PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 12.8.2015 (e-STJ fl. 752), tendo iniciado em 13.8.2015 o prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de declaração. O prazo para a interposição dos embargos esgotou-se no dia 17.8.15 (segunda-feira). A petição foi protocolada em 19.8.2015 (e-STJ fl. 769), ou seja, fora do prazo recursal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AgRg no RMS 30.112/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 12.8.2015 (e-STJ fl. 752), tendo iniciado em 13.8.2015 o prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de declaração. O prazo para a interposição dos embargos esgotou-se no dia 17.8.15 (segunda-feira). A petição foi protocolada em 19.8.2015 (e-STJ fl. 769), ou seja, fora do prazo recursal.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AgRg no RMS 30.112/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUIN...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM.
REAJUSTE. REVISÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que "a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que somente até a entrada em vigor da Lei n.
9.527/97 é que os servidores públicos federais têm direito à repercussão nessa parcela de reajustes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem. Isso porque, após a transformação dos valores incorporados pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), a correção está exclusivamente sujeita à revisão geral da remuneração". Assim, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1024125/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM.
REAJUSTE. REVISÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que "a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que somente até a entrada em vigor da Lei n.
9.527/97 é que os servidores públicos federais têm direito à repercussão nessa parcela de reajustes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem. Isso porque, apó...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EMINENTEMENTE INFRINGENTE DO RECURSO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO QUE ANULA A SENTENÇA ATACADA E REMETE AOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO SE TRATA DE DECISÃO FINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 632.978/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EMINENTEMENTE INFRINGENTE DO RECURSO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO QUE ANULA A SENTENÇA ATACADA E REMETE AOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO SE TRATA DE DECISÃO FINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 632.978/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/0...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADES ABSOLUTAS. questÕES ATÉ então não alegadaS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA, DESDE LOGO, DESPROVÊ-LO.
(EDcl no AREsp 452.626/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADES ABSOLUTAS. questÕES ATÉ então não alegadaS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA, DESDE LOGO, DESPROVÊ-LO.
(EDcl no AREsp 452.626/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PROCESSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INVERSÃO DAS ETAPAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA, DESDE LOGO, DESPROVÊ-LO.
(EDcl no AREsp 409.538/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PROCESSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INVERSÃO DAS ETAPAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DECLARAT...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DO VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
2. O acórdão foi omisso quanto à preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões do recurso especial, impondo-se o conhecimento dos aclaratórios para que o vício seja sanado.
3. Não há que se falar em deserção porque, embora apenas um dos recorrentes seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, tratando-se de litisconsórcio unitário, o recurso de um integrante do polo processual aproveita os demais (art. 509 do CPC).
4. Os embargados expressamente se insurgiram contra a ofensa ao art.
525, II, do CPC, sob o argumento de que o juiz deve oportunizar à parte a juntada das peças necessárias para a compreensão da controvérsia.
5. A tese relativa ao depósito da distribuição dos lucros da sociedade devida ao falecido é matéria diversa do depósito judicial de rendimentos mensais correspondentes à parcela incontroversa de 10% das quotas pertencentes ao falecido. Não há contradição a ser esclarecida porque o próprio Tribunal a quo tratou referidos temas em tópicos separados, o que nem sequer foi objeto de embargos de declaração na origem.
6. As questões suscitadas pela embargante não constituem pontos omissos ou contraditórios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do julgado.
(EDcl no REsp 1511976/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DO VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
2. O acórdão foi omisso quanto à preliminar de deserção sus...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA. TELEFONIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. O acórdão ora embargado considerou, equivocadamente, que a instância ordinária determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Cumpre, portanto, esclarecer esse ponto.
3. Na verdade, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, entendeu pela repetição na forma simples, em face da presença de engano justificável, circunstância que não pode ser revista ante o veto da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA. TELEFONIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. O acórdão ora embargado considerou, equivocadamente, que a instância ordinária determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Cumpre, portanto, es...
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO PRIMITIVO. PRECLUSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão. Precedentes.
2. In casu, nos primeiros aclaratórios os embargantes limitaram-se a sustentar a existência de erro material e obscuridade no acórdão primitivo, "na medida em que não foi considerado o fato de que as procurações foram devidamente anexadas aos autos, conforme se depreende das fls. 66 a 76 do e-STJ, inexistindo, portanto, qualquer vício na representação processual dos servidores", o que foi claramente enfrentado pelo acórdão agora embargado, ao reconhecer a existência de erro material no decisum, acolhendo os primeiros aclaratórios, contudo, sem efeitos modificativos. Desse modo, evidencia-se que o vício de obscuridade apontado nos segundos aclaratórios, relativo à verba honorária, sequer foi suscitado naqueles primeiros embargos de declaração, referindo-se, em verdade, ao julgado primitivo, que já está acobertado pela preclusão, não havendo, portanto, que se falar em vício de obscuridade no aresto embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1345405/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO PRIMITIVO. PRECLUSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão. Precedentes.
2. In casu, nos primeiros aclaratórios os embargantes limitaram-se a sustentar a exist...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada em junho/2002, ou seja, antes da vigência da LC 116/2003. Desse modo, ainda que haja, além do pedido de desconstituição dos lançamentos impugnados, pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne à exigência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, é certo que tal providência limita-se ao regime do Decreto-Lei 406/68, não se estendendo ao regime da LC 116/2003. Aplica-se, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 239/STF: "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 982.956/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada em junho/2002, ou seja, antes da vigência da LC 116/2003. Desse modo, ainda que haja, além do pedido de desconstituição dos lançamentos impugnados, pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne à exigência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, é certo que tal providência limita-se ao regime do Decreto-Lei 406/68, não se estendendo ao...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE QUINTOS INCORPORADOS.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PAGAMENTO POR FALTA DE ORÇAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ANÁLISE DE MATÉRIA JURÍDICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VANTAGENS PRETÉRITAS. LC 568/2010. ATUALIZAÇÃO PELO CRITÉRIO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO.
PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A 1ª Turma, ao negar provimento ao recurso ordinário, deixou de analisar os efetivos fundamentos da peça, cuidando de matéria distinta da contida no acórdão do TJ/RO. Cuidou de dois temas não tratados naquele acórdão, não discutidos na impetração, fazendo-o por razões diversas das articuladas na origem.
2. Levou em consideração ponto que não compunha o pedido, qual seja, o de que os impetrantes estavam buscando pagamento retroativo de valores patrimoniais pretéritos, em maltrato às Súmulas 269 e 271 - STF, o que em nenhum momento foi buscado pela petição inicial, que pede apenas o pagamento da correção dos quintos já reconhecida (e não paga) pela Administração.
3. Num segundo momento, argumentou com a LC 568/2010, que, prevendo ad futurum a correção dos quintos incorporados pelos índices gerais de remuneração, teria suprimido a regra que até então suportava a pretensão dos impetrantes (o seu direito líquido e certo).
4. Os recorrentes nunca pretenderam afastar o critério de correção inaugurado pela LC 568/2010, situado fora da causa de pedir, e sim o aplicável entre a LC 280/2003 e a LC 568/2010. Fosse qual fosse o critério de correção, o direito a ela já fora reconhecido administrativamente.
5. O mandado de segurança tem por objeto a atualização da vantagem pessoal dos quintos incorporados, aos impetrantes que não mais desempenham cargos comissionados, e aos que ainda o desempenham, depois da opção prevista nos arts. 65, § 1º, e 43, § 6º, das LC's 68/1992 e 280/2003, respectivamente.
6. A atualização veio a ser reconhecida pela administração do TJ/RO, que não fez o pagamento, todavia, por falta de orçamento. O mandado de segurança, portanto, é contra a omissão no pagamento e não quanto ao reconhecimento do direito à correção, em si mesmo (an debeatur), já definido na origem (administrativamente) e não questionado.
7. Houve, portanto, omissão no acórdão, deixando de se manifestar sobre o que estava no efeito devolutivo do recurso: a atualização dos quintos incorporados a partir da LC 280/2003; e, além disso, não houve manifestação sobre os valores recebidos a partir da impetração.
8. O critério de correção pela tabela de cargos comissionados ou de funções gratificadas pelo Poder Executivo do Estado (art. 100, § 3º - LC 68/1992, com a redação da LC 96/1993) foi derrogado pelo art.
2º da LC 221/1999, que silenciou acerca da forma de correção, até que a LC 568/2010 estipulou que a correção dar-se-ia pela revisão geral da remuneração.
9. Enquanto vigorou o critério do § 3º do art. 100 da LC 68/1992, os servidores tinham direito à correção "pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado".
Depois disso, e até a LC 568/2010, não é dado afirmar, no vazio normativo, que o direito adquirido dos impetrantes se estenderia ao índice de correção. Não há direito adquirido a regime jurídico.
10. A correção buscada na impetração - já reconhecida, em si mesma, pela Administração do TJ/RO - deveria (e deve) ocorrer pelas sucessivas revisões gerais anuais, como acenou o acórdão do tribunal de origem, e veio a ser estipulado pela LC 568/2010.
11. No MS 21.570/RO, Relator Ministro Arnaldo Esteves (5ª Turma), decidiu-se que "4. A administração não pode sujeitar a vantagem em referência tão-somente à revisão geral de remuneração dos servidores públicos estaduais porque a lei revogadora assim não determinou." 12. Mas, como os precedentes do STF afirmam não haver direito adquirido a regime jurídico, e mesmo porque os recorrentes não estão buscando o pagamento de vantagens pretéritas - para isso já ajuizaram ações de cobrança nas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho -, a concessão da segurança, em decorrência da correção da omissão, deve ser parcial, para que a atualização dos quintos, a partir da impetração, se dê pelos critérios das sucessivas revisões gerais anuais, como acenou o acórdão do tribunal de origem.
13. O STJ, em repetidos recursos ordinários de casos similares do TJ/RO, tem reconhecido o direito dos servidores à correção do valor dos quintos incorporados. Em casos idênticos não se justifica (nem se explica) solução jurídica diversa.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Provimento do recurso ordinário. Concessão parcial do mandado de segurança.
(EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE QUINTOS INCORPORADOS.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PAGAMENTO POR FALTA DE ORÇAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ANÁLISE DE MATÉRIA JURÍDICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VANTAGENS PRETÉRITAS. LC 568/2010. ATUALIZAÇÃO PELO CRITÉRIO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO.
PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A 1ª Tur...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe, pois versa apenas sobre questão processual, qual seja a prescrição dos juros nas obrigações oriundas do pagamento de expurgos inflacionários relativos à edição de planos econômicos, fora, portanto, das hipóteses de suspensão de que tratam os Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 626.307/SP, de Relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli.
2. Esta Corte Superior adota a incidência da prescrição vintenária para buscar-se a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos, bem como para a aferição dos juros remuneratórios, não havendo razão, portanto, para alterar-se a decisão primeva. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1306354/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 17/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe, pois versa apenas sobre questão processual, qual seja a prescrição dos juros nas obrigações oriundas do pagamento de expurgos inflacionários relativos à edição de planos econômicos, fora, portanto, das hipóteses de suspensão de que tratam os Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 626.307/SP, de Relatoria do eminente Ministr...
PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010).
2. A certidão juntada aos autos pelo autor da ação rescisória, junto à petição inicial, não foi aquela expedida pelo site desta Corte Superior e sim aquela presente dentro do processo que, pela leitura, verifica-se que se limita a atestar o fato de haver escoado o prazo para a interposição de recurso, sem, contudo, indicar a data em que efetivamente ocorreu o trânsito em julgado.
3. "Sendo ônus da parte a contagem do prazo de decadência para o manejo da ação rescisória, a interpretação errônea de certidão, que apenas ateste a ocorrência do trânsito em julgado, sem especificar a data em que se teria consumado o biênio, deve ser suportada pelo próprio interessado" (EDcl na AR 4.374/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 01/08/2013).
4. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl na AR 3.605/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica qu...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRESTAMENTO.
RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88).
ATO INTERNA CORPORIS. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E INFRINGÊNCIAS REGIMENTAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao art. 63, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 55, VI, da Constituição Federal.
2. Observa-se que, de forma simétrica ao que dispõe a Constituição Federal da República (em seu art. 55), o art. 63, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro é ato de competência privativa do Poder Legislativo. Por sua vez, as situações em que haverá a quebra do decoro encontram-se descritas no § 1º do art. 63, e, também, no art. 6º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
3. Por conseguinte, havendo previsão normativa acerca das condutas incompatíveis com a ética e decoro parlamentar, em respeito ao mencionado princípio constitucional da Separação de Poderes (art.
2º, CF/88), não pode o Judiciário reavaliar as conclusões meritórias a que chegaram os pares do recorrente, acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se trate das mesmas condutas apuradas em processo-crime. Não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal, administrativo e político, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 46.536/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRESTAMENTO.
RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88).
ATO INTERNA CORPORIS. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E INFRINGÊNCIAS REGIMENTAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. DIVULGAÇÃO DE VENCIMENTOS EM LISTA NOMINAL. AUTORIDADE COATORA. PORTARIA PRODUZIDA EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO 151/2012 DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O mandamus foi originariamente impetrado pelos recorrentes contra divulgação, pelo TJ/MG, nas páginas da Internet, de informações sobre os vencimentos dos impetrantes - servidores públicos da 1ª instância do Poder Judiciário daquela unidade federativa -, indicando nome, cargo e valores percebidos.
2. Conforme assentado, o ato administrativo da Chefia do Judiciário local (Portaria n. 2771/2012) foi editado para fiel cumprimento da Resolução n. 151/2012, do Conselho Nacional de Justiça.
3. Esta Corte Superior, em inúmeras decisões monocráticas, já assentou que a Portaria produzida pela Presidência de Tribunal, com divulgação de vencimentos em lista nominal, apenas materializa execução de determinação dada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Configurada a ilegitimidade passiva.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 46.283/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. DIVULGAÇÃO DE VENCIMENTOS EM LISTA NOMINAL. AUTORIDADE COATORA. PORTARIA PRODUZIDA EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO 151/2012 DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. O mandamus foi originariamente impetrado pelos recorrentes contra divulgação, pelo TJ/MG, nas páginas da Internet, de informações sobre os vencimentos dos impetrantes - servidores públicos da 1ª instância do Poder Judiciário daquela unidade federativa -, indicando nome, cargo e valores percebidos.
2....
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE.
CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI FEDERAL N.
9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA FEDERATIVA. ARTS. 18, 24, XI e 25, TODOS DA CF/88. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei de regência, à época do pedido de revisão, era a Lei Estadual n. 12.327/98. Legislação (Lei Estadual n. 17.682/13) editada posteriormente incidirá apenas a partir dos atos administrativos praticados após sua vigência. Precedente.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei n.
9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, o que não é o caso dos autos.
3. De fato, a Lei Estadual n. 12.327/98 é silente acerca do pedido de revisão. Não obstante, não deixou de regular o tema, pois tratou do processo administrativo disciplinar, não prevendo a existência do pedido de revisão das decisões que apliquem a penalidade de cassação de credencial do Despachante, mas tão somente de recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 dias, o que foi feito pela Recorrente.
4. Verifica-se, pois, que a unidade federativa fez uma opção legislativa, dentro da competência legislativa concorrente que a Constituição Federal confere aos Estados Membros (art. 24, XI, CF/88).
5. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, sob pretexto de suprir lacuna, inserir, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, regra não prevista na legislação local. Isto implicaria em indevida ingerência na autonomia legislativa dos Estados Membros (arts. 18 e 25, CF/88).
6. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 46.160/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE.
CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI FEDERAL N.
9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA FEDERATIVA. ARTS. 18, 24, XI e 25, TODOS DA CF/88. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei de regência, à época do pedido de revisão, era a Lei Estadual n. 12.327/98. Legislação (Lei Estadual n. 17.682/13) editada posteriormente incidirá apenas a partir dos atos administrativos praticados após sua vig...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO. MAIS DE UMA PENA DE DEMISSÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes aduzem que a autoridade coatora/recorrida aplicou a pena de demissão quando já não mais pertenciam aos quadros de servidores públicos da unidade federativa, tornando tal decisão ilegal e arbitrária. Entendem que, pelo fato de uma pena de demissão já haver sido aplicada anteriormente, não poderiam sofrer nova punição.
2. Extrai-se dos autos que os recorrentes responderam a mais de um procedimento administrativo disciplinar, por fatos diversos, que tramitaram separadamente. Por consequência, aplicou-se, inicialmente, a pena de demissão em relação ao primeiro procedimento e, tempos depois, conclui-se o segundo também pela pena de demissão.
3. É cristalino o entendimento de que a autoridade competente, no âmbito da Administração Pública, tem o dever de apurar toda e qualquer irregularidade no serviço público, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
4. Não há ilegalidade nem abuso de poder na aplicação de duas penas de demissão a servidores se as infrações cometidas foram diferentes e apuradas em processos administrativos distintos, porquanto a Administração Pública tem o poder-dever de apurar as condutas faltosas de seus servidores e aplicar-lhes as respectivas penas em cada processo administrativo, quando for o caso.
5. A aplicação de sanção disciplinar para cada conduta apurada possui efeitos práticos, não apenas formais. Isso porque, em uma eventual anulação da penalidade de demissão aplicada em processo disciplinar diverso, poder-se-á manter o servidor afastado do serviço público em razão de penalidade de demissão por outros fatos.
Visa-se, em última análise, garantir a supremacia do interesse público, evitando eventual reintegração do mau servidor, que praticou, habitualmente, infrações administrativas.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 45.979/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO. MAIS DE UMA PENA DE DEMISSÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes aduzem que a autoridade coatora/recorrida aplicou a pena de demissão quando já não mais pertenciam aos quadros de servidores públicos da unidade federativa, tornando tal decisão ilegal e arbitrária. Entendem que, pelo fato de uma pena de demissão já haver sido aplicada anteriormente, não poderiam sofrer nova punição.
2. Extrai-se dos autos que os recorrent...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. PAI FALECIDO. DEFENSOR PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE INTERDIÇÃO DO FILHO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL. EXAURIMENTO DE ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O recorrente argumenta que, após interdição judicial, requereu, junto à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, mediante o Processo Administrativo E-2013/13.800/2012, o recebimento do benefício de pensão de seu falecido pai, ex-defensor público do Estado. Informa que o pedido foi indeferido, pelo Defensor Público Geral do Estado, razão pela qual ofertou recurso administrativo.
Insurge-se contra ato do Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a remessa de recurso administrativo ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
3. Dentro do âmbito de sua autonomia funcional e administrativa, a norma de regência (arts. 97-A, 101 e 102, da Lei Complementar Federal n. 80/1994; art. 16 da Lei Complementar Estadual n. 06/1977) prescreveu não competir ao Conselho Superior da instituição a revisão de processos administrativos, decididos pelo Defensor Público Geral, relativos à concessão de benefícios. Não há como invocar norma geral sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para o fim de acrescentar não somente a possibilidade de revisão de ato administrativo da Chefia da instituição, mas também adicionar mais uma atribuição a órgão interno da Defensoria Pública, não prevista na lei especial.
4. Ademais, observa-se que o Conselho Superior da Defensoria Pública não é órgão hierarquicamente superior ao Defensor Público Geral do Estado e nem revisor de seus atos administrativos; possuindo atribuição recursal apenas em matéria disciplinar de membros da Defensoria Pública.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 45.952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. PAI FALECIDO. DEFENSOR PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE INTERDIÇÃO DO FILHO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL. EXAURIMENTO DE ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O recorr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 691.149/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamen...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente sustenta o direito líquido e certo ao sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até que o feito seja resolvido no âmbito da esfera judicial criminal. Utiliza-se, como fundamento legal, de dispositivo previsto na Lei Complementar Estadual n. 207/79 (com as alterações da Lei Complementar n.
922/09).
3. Verifica-se que o mencionado dispositivo (art. 65) não garante direito automático ao sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até que seja definida sua situação no plano da justiça criminal; pelo contrário. O § 3º do mencionado artigo preceitua que o sobrestamento, no plano administrativo disciplinar, depende de despacho motivado da autoridade competente para aplicar a reprimenda. A contrario sensu, observa-se que a regra é o impulso oficial da persecução administrativa (dever de toda autoridade ao tomar conhecimento de malfeito), para que se apure a conduta irregular.
4. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos.
Precedentes.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 38.902/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente sustenta o direito líquido e certo ao sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até que o feito seja resolvido no âmbito da esfera judicial criminal. Utiliza-se, como fundamento legal, de disp...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, A BEM DA DISCIPLINA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
2. A peça recursal não enfrenta o caso concreto de forma aprofundada, limitando-se a alegações abstratas acerca do cerceamento de defesa, não demonstradas com provas pré-constituídas.
3. Conforme restou assentado, em 2008, o recorrente teve, contra si, expedido mandado de prisão cautelar, nos autos do processo n.
222.2008.007660-0, que trata da participação em homicídio. Em razão dos fatos, iniciou-se um procedimento de sindicância. Seguiu-se abertura de Processo de Licenciamento a bem da Disciplina. No decorrer do trâmite do processo administrativo, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. Cabe ao impetrante o ônus da demonstração do direito líquido e certo a amparar sua pretensão, por prova pré-constituída, não se admitindo sequer dilação probatória. Precedentes.
4. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos.
Precedentes.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 37.180/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, A BEM DA DISCIPLINA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
2. A peça recursal não enfrenta o caso concreto de forma aprofundada, limitando-se a alegações abstratas acerca do cerceamento de defesa, não demonstradas...