RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANTER O IMPETRANTE AFASTADO DO MUNUS DE SUA FUNÇÃO. LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA (LEI ESTADUAL N. 5.256/66). GRAVIDADE DOS FATOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS SOB SEU MANUSEIO E GUARDA FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM DOIS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, EMBORA AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, imperioso ressaltar que, na linha da jurisprudência dessa E. Corte, o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
2. Verifica-se que a legislação local permite a prorrogação da suspensão cautelar do servidor. Nesse ponto, não se olvida que deve haver motivação para tal, como em qualquer decisão administrativa ou judicial restritiva de direitos. Da leitura dos autos e do acórdão recorrido, observa-se que houve fundamentação idônea.
3. O juízo administrativo de certeza do cometimento das faltas funcionais, pelo Conselho da Magistratura, é justificativa idônea para manter o afastamento cautelar, ainda que pendente embargos de declaração (único recurso administrativo previsto, na hipótese).
4. O ato que prorrogou a suspensão do servidor não configurou antecipação da reprimenda, mas medida cautelar para evitar a possibilidade concreta de maiores gravames nas finanças públicas do Poder Judiciário, através de novas lesões. Ademais, a gravidade concreta dos fatos apontados também configura motivo idôneo para manter o afastamento cautelar, como forma de garantir a ordem pública. Nesse ponto, pode-se fazer um paralelo com os decretos de prisão preventiva, na esfera penal. Precedente.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 34.348/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRORROGAÇÃO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANTER O IMPETRANTE AFASTADO DO MUNUS DE SUA FUNÇÃO. LEGALIDADE. ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA (LEI ESTADUAL N. 5.256/66). GRAVIDADE DOS FATOS. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE TERCEIROS SOB SEU MANUSEIO E GUARDA FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM DOIS OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, EMBORA AIND...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não se registra afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão embargado dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Ocorreria omissão se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto e/ou questão onde o seu pronunciamento se impusesse de forma cogente, dentro da estrutura da causa de pedir ou da engenharia do julgamento, o que também não ocorre. O thema decidendum foi decidido com as devidas razões, ancorado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não omitindo nenhum ponto de manifestação obrigatória.
3. A pretensão da embargante em prequestionar matéria constitucional não prospera. É assente nesta Corte que o exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais não é cabível em recurso especial. Por conseqüência, afigura-se inviável a oposição de embargos de declaração destinados a prequestionar essas questões nesta Instância Especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 467.394/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não se registra afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão embargado dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Ocorreria omissão se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto e/ou questão onde o seu pronunciamento se impusesse de forma cogente, dentro da estrutura da causa de pedir ou da engenharia do julgamento, o que também...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO.
1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
3. O inconformismo da parte com o desfecho do agravo regimental não configura obscuridade, omissão ou contradição a justificar a oposição dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 659.788/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO.
1. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso....
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA. ELEMENTOS DE PROVA DESFAVORÁVEIS AO INVESTIGADO. SÚMULAS NºS 7 E 301 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A negativa do réu de se submeter ao exame pericial, dotado de alto grau de certeza, prejudicou a tese da exceptio plurium concubentium, uma vez que impediu ao juiz a verificação do acerto da defesa.
2. Segundo o entendimento consolidado do STJ, em ação investigatória, a recusa do suposto pai de submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (Súmula nº 301).
3. A pretensão dos recorrentes visa obter nova análise do conjunto probatório, para que dela resulte juízo de improcedência do pedido, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado porque, ao contrário dos precedentes citados, no caso dos autos ficou reconhecida a presença de elementos de convicção favoráveis à autora, que assim se desincumbiu do seu ônus probatório.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1536395/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA. ELEMENTOS DE PROVA DESFAVORÁVEIS AO INVESTIGADO. SÚMULAS NºS 7 E 301 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A negativa do réu de se submeter ao exame pericial, dotado de alto grau de certeza, prejudicou a tese da exceptio plurium concubentium, uma vez que impediu ao juiz a verificação do acerto da defesa.
2. Segundo o entendimento consolidado do STJ, em ação investigatória, a recusa do suposto pai de submeter-se ao exame de DNA induz pres...
CIVIL, MINERÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO SISTEMATIZADO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE AREIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CORREIA TRANSPORTADORA DE MINÉRIOS. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DOS INTERESSES EM LITÍGIO. SOLUÇÃO PELA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS DA DETENTORA DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DA AREIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INOVAÇÃO DE PLEITOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE SERVENTIA SOBRE A ÁREA DE 45 HECTARES PLEITEADA NA INICIAL.
INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO SOLO. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DA SERVIDÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A rigor, não comporta conhecimento o recurso cuja impugnação é genérica, insuficiente e nem sequer aponta sistematicamente os artigos de lei supostamente violados.
2. A necessidade de reexame da matéria fática dos autos não autoriza o recurso especial.
3. Não se verifica nenhum dos vícios do art. 535 do CPC quando o Tribunal local esgotou a prestação jurisdicional, respondendo adequadamente a todos os questionamentos que lhe foram postos, chegando, entretanto, a conclusão que contraria o interesse da parte recorrente.
4. Não há incompatibilidade entre a negativa de reconhecimento de prevalência de direito minerário e a manutenção de servidão, tratando-se de solução conciliadora e que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda.
6. Demandas apresentadas apenas no recurso especial não podem ser conhecidas, por constituírem inaceitável inovação recursal.
7. Tanto a sentença quanto o acórdão da apelação concederam à autora direitos sobre a área em litígio, que, nos termos da petição inicial, tem 45 hectares.
8. Não há a mais mínima razoabilidade em condenar a dona do imóvel pelo uso de seu próprio bem.
9. Não há dissídio jurisprudencial quando o acórdão apontado como paradigma nem sequer conheceu do recurso à época interposto.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1435585/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
CIVIL, MINERÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO SISTEMATIZADO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE AREIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CORREIA TRANSPORTADORA DE MINÉRIOS. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DOS INTERESSES EM LITÍGIO. SOLUÇÃO PELA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS DA DETENTORA DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DA AREIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INO...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art.
45 da Lei n. 8.213/91, ao tratar do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), restringiu sua incidência ao benefício da aposentadoria por invalidez, na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, cujo acréscimo, entretanto, não poderá ser estendido a outras espécies de benefícios.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1533402/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art.
45 da L...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA COM O PARADIGMA. PRAZO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO ART. 191 DO CPC CARACTERIZADA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO CUJA TEMPESTIVIDADE É ORA RECONHECIDA. MESMO HAVENDO TAL PREVISÃO NA REDAÇÃO FINAL DO NOVO CPC (ART. 229, §2o.) O EFEITO REVOGADOR SOMENTE OCORRERÁ A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTE: RESP. 1.488.590/PR, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 23.4.2015. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO PARA APLICAÇÃO EFETIVO PRAZO EM DOBRO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Não ocorre a violação ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou a questão posta de maneira clara, suficiente e fundamentada, havendo apenas julgamento contrário ao interesse da parte. Às genéricas alegações de nulidade se aplica a Súmula 284/STF, na medida em que não restou demonstrado o prejuízo com a não apreciação dos Declaratórios na origem.
2. O Recurso Especial pela divergência não pode ser conhecido ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado na peça recursal. Precedentes.
3. Nega vigência ao art. 191 do CPC a decisão judicial que não lhe aplique por fundamento de ser o processo eletrônico, uma vez que a desnecessidade fática não pode revogar a lei vigente, bem como sua aplicabilidade visa à segurança jurídica e ao acesso igualitário ao Judiciário, não podendo ser simplesmente ignorada.
4. Mesmo estando presente tal inovação legislativa na redação final do novo CPC (art. 229, §2o.), a regra do art. 191 do CPC permanece vigente até ser efetivamente revogada.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento do agravo retido que foi tido por intempestivo, afastada a alegada intempestividade.
(REsp 1437487/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA COM O PARADIGMA. PRAZO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO ART. 191 DO CPC CARACTERIZADA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO CUJA TEMPESTIVIDADE É ORA RECONHECIDA. MESMO HAVENDO TAL PREVISÃO NA REDAÇÃO FINAL DO NOVO CPC (ART. 229, §2o.) O EFEITO REVOGADOR SOMENTE OCORRERÁ A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO.
P...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 41/STJ.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para admitir o pedido de reconsideração como agravo regimental diante do nítido caráter infringente da pretensão. Nesse sentido: RCD nos EREsp 1.479.955/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 24/06/2015; e RCD no RE nos EDcl no REsp 738.642/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Superior, DJe 17/06/2015.
2. A hipótese dos autos, na qual se questiona decisão de Desembargador que indeferiu medida liminar em writ, não está contida no artigo 105, I, 'b', da Constituição Federal. Incide, no caso, a Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". A propósito, confiram-se: AgRg no MS 14.632/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/09; e AgRg no MS 20.630/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 06/05/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no MS 21.984/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 41/STJ.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para admitir o pedido de reconsideração como agravo regimental diante do nítido caráter infringente da pretensão. Nesse sentido: RCD nos EREsp 1.479.955/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 24/06/2015; e RCD no RE nos EDcl no REsp 738.642/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Superior, DJe 17/06/2015.
2. A hipótese dos autos, na qual se questiona decisão...
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A petição, com pedido de reconsideração, apresentada contra decisão monocrática de relator deve ser recebida como agravo regimental, tendo em vista a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. Revela-se intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 258 do RISTJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(PET no REsp 1439765/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A petição, com pedido de reconsideração, apresentada contra decisão monocrática de relator deve ser recebida como agravo regimental, tendo em vista a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. Revela-se intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 258 do RISTJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(PET no REsp 1439765/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TER...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica conso...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. In casu, os agravantes não juntaram documento hábil à comprovação do alegado, razão pela qual não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento.
3. Recurso intempestivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 682.468/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. In casu, os agravantes não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE A ASSOCIADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL. OFENSA AO ART. 58 DO CC.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE DE ESTATUTO DO CLUBE.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. A contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa, ou, ainda, entre seus tópicos internos, o que não se constata na espécie.
3. Não existe contradição em reconhecer que o dispositivo em relação ao qual o recorrente alega haver ofensa não encerra normatividade pertinente com a argumentação exposta no recurso especial e, ao mesmo tempo, afastar a possibilidade de análise das normas internas no clube.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 693.111/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE A ASSOCIADO QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL. OFENSA AO ART. 58 DO CC.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE DE ESTATUTO DO CLUBE.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-cha...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, no tocante à garantia da ordem pública, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, consistente na prática de atos libidinosos contra três crianças que ficavam sob sua guarda para que os genitores pudessem trabalhar (precedentes).
V - Em relação à conveniência da instrução criminal, a r. decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, uma vez que a liberdade do paciente poderá influir na instrução criminal, com a tentativa de alteração da verdade dos fatos, o que já vem ocorrendo, circunstância que revela a necessidade da imposição da segregação cautelar. (precedente do STJ).
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.750/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Mar...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de indícios apontando pela prática contínua e reiterada de tráfico de entorpecentes, o que, somado ao fato de não possuir trabalho lícito, denota sua periculosidade e justifica a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.776/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
12...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso dos autos, ficou evidenciada a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, considerando-se a reiteração delitiva, tendo em vista a anterior condenação pelo delito de porte ilegal de armas de fogo, além dos demais antecedentes criminais constantes da FAC. (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.517/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (13 ANOS EM REGIME FECHADO). PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DA DROGA E APETRECHOS APREENDIDOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantendo o paciente custodiado durante toda a instrução probatória, está devidamente fundamentado em dados concretos e que subsistem por ocasião da sentença condenatória, evidenciada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, uma vez que foram apreendidos 372.587 g (trezentos e setenta e dois mil quinhentos e oitenta e sete gramas) de maconha e 4.757g (quatro mil setecentos e cinquenta e sete gramas) de cocaína (em pó, em pasta, em pinos e tabletes), além de outros apetrechos próprios da mercancia, drogas estas de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.711/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (13 ANOS EM REGIME FECHADO). PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DA DROGA E APETRECHOS APREENDIDOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FURTO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela suposta participação do paciente nos crimes de organização criminosa, receptação qualificada, furto qualificado e posse irregular de arma de fogo, além de, segundo investigações ainda em curso, estar possivelmente envolvido também na prática de outros crimes como tráfico de drogas e homicídio qualificado, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante de sua periculosidade social e a fim de evitar a reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.944/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FURTO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535).
2. Eventual inobservância da regra do artigo 265, I, do CPC, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados.
3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, indeferindo-se o pedido de nulidade dos atos praticados e suspendendo-se o processo a partir da publicação do acórdão, para que seja intimada a pessoa do advogado do embargado, a fim de que preste informações acerca do falecimento deste e providencie a regularização da representação processual conforme determina o art. 43 do CPC.
(EDcl no AgRg no AREsp 180.963/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535).
2. Eventual inobservância da regra do artigo 265, I, do CPC, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados.
3. Em...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (8 ANOS, REGIME FECHADO). PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, consta que o ora paciente, aproveitando-se da relação de convivência e da ausência momentânea da genitora da vítima, então com 10 anos de idade na data dos fatos, constrangeu-na à prática de atos diversos da conjunção carnal.
V - Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantendo o paciente custodiado durante a instrução probatória, está devidamente fundamentado em dados concretos e que subsistem por ocasião da sentença condenatória, evidenciada na necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade social, evidenciada na forma pela qual o delito foi praticado (modus operandi).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.765/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (8 ANOS, REGIME FECHADO). PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.172/13. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO INDULTO. ILEGALIDADE. SÚMULA 535/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Nos termos do enunciado sumular de n. 535/STJ, "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem reaprecie o pedido de indulto de pena do paciente à luz do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, considerando que a falta grave praticada pelo paciente, no curso da execução da pena, não acarreta a interrupção do lapso temporal para a obtenção de indulto, salvo se o requisito for expressamente previsto no Decreto Presidencial.
(HC 325.031/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.172/13. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO INDULTO. ILEGALIDADE. SÚMULA 535/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121...