AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA FIRMADA DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. POSSIBILIDADE, CONFORME PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves")". Ademais, com a nova redação conferida ao art. 39 da Lei do Inquilinato, pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória.
2. Ademais, a Segunda Seção, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou a jurisprudência do STJ no sentido de de que "[é] legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". (REsp 1363368/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014) 3. Com efeito, em vista do apurado pela Corte local, só seria possível cogitar em revisão da decisão recorrida, para acolhimento dos pleitos recursais, mediante reexame de provas e interpretação contratual - vedados, em sede de recurso especial, pelas súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1222078/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA FIRMADA DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE. PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. POSSIBILIDADE, CONFORME PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.
1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE AO FIADOR. POSSIBILIDADE. ART. 3.º, INCISO VII, DA LEI N.º 8.009/90. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, com base no art. 3.º, inciso VII, da Lei n.º 8.009/90. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1364512/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 15/04/2015;
AgRg no AREsp 624111/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 18/03/2015; AgRg no AREsp 31070/SP, 4.ª Turma, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 25/10/2011.
2. O aresto paradigma, com amparo no art. 1.º da Lei n.º 8.009/90, entendeu, de modo geral, que o bem de família é impenhorável, sem tratar, especificamente, da figura do imóvel do fiador em contrato de locação.
3. A parte Agravante alega que os julgados confrontados apresentam um ponto em comum, a habilitar o manejo dos embargos de divergência, consistente em saber se a impenhorabilidade da meação do cônjuge se estende a integralidade do bem de família. Todavia, não há como desconsiderar que os casos comparados se fundaram em pressupostos fáticos e legais diametralmente opostos, como acima destacado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1347068/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE AO FIADOR. POSSIBILIDADE. ART. 3.º, INCISO VII, DA LEI N.º 8.009/90. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, com base no art. 3.º, inciso VII, da Lei...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DEMONSTRADA A EXORBITÂNCIA. TERATOLOGIA NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 605.198/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DEMONSTRADA A EXORBITÂNCIA. TERATOLOGIA NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 605.198/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COIBIR A PRÁTICA RECORRENTE DE POLUIÇÃO SONORA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVA. POLUIÇÃO SONORA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial decorrente de ação civil pública em que se discute danos morais coletivos decorrentes de poluição sonora e irregularidade urbanística provocadas por funcionamento dos condensadores e geradores colocados no fundo do estabelecimento das condenadas.
2. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes. Nesse sentido: REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010.
3. "Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa" (REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010.).
4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos". Nesse sentido: REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.
5. A Corte local, ao fixar o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o fez com base na análise aprofundada da prova constante dos autos. A pretensão da ora agravante não se limita à revaloração da prova apreciada do aresto estadual, mas, sim, ao seu revolvimento por este Tribunal Superior, o que é inviável. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 430.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 737.887/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COIBIR A PRÁTICA RECORRENTE DE POLUIÇÃO SONORA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVA. POLUIÇÃO SONORA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial decorrente de ação civil pública em que se discute danos morais coletivos decorrentes de poluição sonora e irregularidade urbanística provocadas por funcionamento dos condensadores e geradores colocados no fundo do estabele...
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE.
OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO INSCRITA NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO, À LUZ DAS BALIZAS DELINEADAS PELO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP.
INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, cabe reclamação para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões.
2. Afastada a vedação inscrita no § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, na redação dada pela Lei n. 11.464/2007, e afirmada, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal, a possibilidade de fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da privativa de liberdade cominada ao delito de tráfico de drogas (art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976), foi concedida ordem de habeas corpus (HC n. 304.237) a fim de determinar ao Juízo das Execuções a tarefa de verificar qual o regime prisional cabível ao paciente.
3. No caso, o magistrado não levou em conta que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e que o reclamante é, nos termos da sentença condenatória transitada em julgado, primário e possui bons antecedentes. Ao contrário, considerou circunstâncias judiciais desfavoráveis que não se fizeram presentes na espécie e uma anotação criminal não utilizada para exasperar a pena porque, à época da condenação, ainda não havia transitado em julgado.
4. Reclamação procedente.
(Rcl 23.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 17/09/2015)
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RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE.
OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO INSCRITA NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DIVERSO DO FECHADO, À LUZ DAS BALIZAS DELINEADAS PELO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP.
INOBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, cabe reclamação para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões....
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO (CR, ART. 105, I, "F"; RISTJ, ARTS. 187 a 192). TRANSAÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462) NÃO COMUNICADO AO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES: A PRIMEIRA, QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO; A SEGUNDA, QUE JULGA EXTINTA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO TRANSATOR (EXECUTADO/FIADOR). PREVALÊNCIA DAQUELA QUE PRESERVA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DOS TRANSATORES E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ARTS. 113, 128, 187, 422 E 765;
CPC, ART. 14, II). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
01. Todo ordenamento jurídico rege-se por princípios, expressos ou implícitos. São eles, "normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia" (Nelson Nery Junior).
O princípio da boa-fé está expresso no Código Civil (arts. 113,128, 187, 422 e 765) e no Código de Processo Civil (art. 14, II). Por força dele, devem as partes se comportar "de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.
Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar" (Carlos Roberto Gonçalves).
02. O interesse de agir - que consiste "não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é "para excepcionar, reconvir ou recorrer" (Theotônio Negrão) e deve "projetar-se até o encerramento do processo" (REsp n. 35.247, Min.
Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). Por isso, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença" (CPC, art. 462).
03. Conforme o Código de Processo Civil, "a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer" (art. 503). A "aceitação tácita" ocorre com "a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer" (parágrafo único).
Se posteriormente à interposição do recurso especial o fiador do locatário transaciona com a locadora e se responsabiliza pelo adimplemento de obrigações pecuniárias previstas no período de prorrogação, sem a sua anuência, do contrato - obrigações pelas quais legalmente não responderia -, a transação, homologada por sentença já transitada em julgado, deve prevalecer ainda que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, provendo o recurso, quanto a ele tenha declarado extinta a execução.
Ao definir qual título judicial deve prevalecer, cumpre ao Judiciário atentar para o princípio da boa-fé objetiva. O fato de o fiador ter assumido obrigações que não lhe seriam legalmente exigidas faz presumir que ao transacionar, com a assistência de advogado, sentiu-se moralmente responsável por elas. A circunstância - que impediria fosse conhecido o recurso - de a transação não ter sido comunicada ao Tribunal não impede o posterior reconhecimento, na "reclamação" (CR, art. 105, I, "f"), por ele intentada, do fato superveniente (CC, art. 462) do qual resultou a perda do "interesse de agir" (CPC, art. 563, parágrafo único).
04. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 3.904/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 15/09/2015)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO (CR, ART. 105, I, "F"; RISTJ, ARTS. 187 a 192). TRANSAÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462) NÃO COMUNICADO AO TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES: A PRIMEIRA, QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO; A SEGUNDA, QUE JULGA EXTINTA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO TRANSATOR (EXECUTADO/FIADOR). PREVALÊNCIA DAQUELA QUE PRESERVA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DOS TRANSATORES E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ARTS. 113, 128, 187, 422 E 765;
CPC, ART. 14, II). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
01. Todo ordenamento j...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 11.671/2008.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PLEITO FUNDAMENTADO NA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.
PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
MANUTENÇÃO DO INTERESSADO NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- O art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, estabelece que é de responsabilidade do Juízo Federal a execução penal do condenado durante o período em que perdurar a transferência.
- A Lei n. 11.671/2008, por sua vez, prevê que a inclusão e a renovação do período de permanência do apenado em estabelecimento federal de segurança máxima é medida de caráter excepcional e temporária, requerida pelo Juízo Estadual mediante decisão fundamentada, justificada no interesse da segurança pública ou do próprio preso.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, buscando atender a mens legis e dar efetividade a ambos os dispositivos legais, adotou o entendimento de que o Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal.
- A decisão do Juízo Estadual, com base em elementos concretos, demonstra que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do interessado para o presídio de segurança máxima, nos termos dos arts. 3º e 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, sendo a solução a melhor forma de se manter a ordem pública, o interesse da coletividade e a segurança da população. Cabe destacar que o interessado é um dos líderes do Comando Vermelho, facção criminosa do Estado do Rio de Janeiro, sendo o seu retorno àquele Estado, consoante bem ressaltado, é um facilitador da comunicação com a referida organização criminosa.
Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar todos os incidentes da execução o JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM MOSSORÓ - SJ/RN, o suscitado, devendo o interessado permanecer no Presídio Federal, afastada, temporariamente, a progressão de regime concedida em virtude da sua incompatibilidade com o pedido de manutenção em presídio de segurança máxima.
(CC 137.110/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 17/09/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 11.671/2008.
TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PLEITO FUNDAMENTADO NA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.
PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL CONCEDENDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
MANUTENÇÃO DO INTERESSADO NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- O art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, estabelece que é de responsabilidade d...
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não há previsão legal para a oposição de embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de recurso especial.
O art. 530 do Código de Processo Civil - CPC e o art. 260 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que regulam as hipóteses de cabimento dos referidos embargos, dispõem expressamente que são cabíveis embargos infringentes de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou houver julgado ação rescisória, dentre as quais, não se enquadra, portanto, o presente caso.
Embargos infringentes não conhecidos.
(EInf nos EDcl nos EDcl no REsp 908.863/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Não há previsão legal para a oposição de embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de recurso especial.
O art. 530 do Código de Processo Civil - CPC e o art. 260 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que regulam as hipóteses de cabimento dos referidos embargos, dispõem expressamente que são cabíveis embargos infringentes de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
AMPLO ACESSO APÓS CONSTITUIÇÃO DOS PODERES DO ADVOGADO NOS AUTOS.
NULIDADE DA DEFESA PRÉVIA. DEVIDAMENTE ASSISTIDOS POR ANTERIOR DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS ESPECIAIS DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. (Precedentes).
II - A tese de desclassificação das condutas, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
(Precedentes).
III - Após a devida constituição dos poderes, do ora advogado dos recorrentes, nos autos, que encontravam-se em segredo de justiça, foi permitido seu amplo acesso ao processo, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal por violação às prerrogativas e garantias do advogado.
IV - Os interesses dos ora recorrentes foram anteriormente patrocinados por defensor por eles constituído, o qual justificou o motivo por que não arrolou testemunhas, bem como formulou pleito de realização de exame toxicológico, razão pela qual não há que se falar em nulidade da defesa prévia, vez que satisfatoriamente assistidos.
V - In casu, não há falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado baseou-se no requerimento realizado pela autoridade policial, demonstrou a existência do crime e dos indícios de autoria, bem como evidenciou que a prova não poderia ser feita por outros meios, com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2º, da Lei 9.296/96, o qual não exige perícia de voz para validar a interceptação. (Precedentes).
VI - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações" (STF, RHC n. 88.371/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJU de 02/02/07).
VII - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
VIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de interceptação telefônica que indica que os ora recorrentes, em tese, teriam se associado para a prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes, sendo a recorrente Suelen responsável pelo acondicionamento da droga e o recorrente Eloirzete, pela compra de drogas em outras cidades, tendo, inclusive, viajado para outro estado para aquisição de entorpecentes, dados que evidenciam a indispensabilidade da segregação para garantia da ordem pública.
IX - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso III, do CPP, exige a comprovação da imprescindibilidade da agente aos cuidados especiais da criança, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.209/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
AMPLO ACESSO APÓS CONSTITUIÇÃO DOS PODERES DO ADVOGADO NOS AUTOS.
NULIDADE DA DEFESA PRÉVIA. DEVIDAMENTE ASSISTIDOS POR ANTERIOR DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. PRISÃO PREVENTI...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE MAUS TRATOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EXPOSIÇÃO À PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE, FÍSICA OU PSÍQUICA DO IDOSO E APROPRIAÇÃO DE OU DESVIO DE BENS, PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DO IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO A LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. MODUS OPERANDI. RECORRENTE FORAGIDA E CITADA POR EDITAL.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, apura-se a prática prática de crimes contra diversas vítimas que, pelas condições de maior vulnerabilidade, dada a idade (idosos) ou a deficiência mental que as acometem, foram submetidas a situações de risco e subumanidade, tendo por vezes seus patrimônios e rendimentos apropriados indevidamente.
III - Dessa forma, elementos concretos extraídos dos autos apontam que a liberdade da recorrente acarretaria, como de fato acarreta, risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade, evidenciada na forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados (modus operandi).
IV - Além do mais, segundo consta nos autos, reforçado pelas informações contidas no sitio eletrônico do Tribunal de origem que dão conta das informações processuais atualizadas da Ação Penal 137/2.14.0000841-4, a recorrente está foragida, tendo sido citada por edital.
V - Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem à recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
VI - Por fim, o exame da conduta da recorrente não se mostra viável pela angusta via eleita, uma vez que reclama incursão aprofundada na seara probatória a ser produzida no curso da instrução e apreciada quando da prolação da sentença. Com efeito, verifica-se, embora de forma precária diante da ausência da exordial acusatória nestes autos, a presença de elementos autorizadores tanto para o prosseguimento da ação penal quanto para a manutenção do decreto de prisão preventiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.188/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE MAUS TRATOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EXPOSIÇÃO À PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE, FÍSICA OU PSÍQUICA DO IDOSO E APROPRIAÇÃO DE OU DESVIO DE BENS, PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DO IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO A LEI PENAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. MODUS OPERANDI. RECORRENTE FORAGIDA E CITADA POR EDITAL.
NEGAT...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR BASTANTE TEMPO.
DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DELONGA JUSTIFICADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
II - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações prestadas em contato telefônico pela serventia do Juízo de processante, a inexistência do alegado excesso de prazo, uma vez que a eventual delonga para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista o desmembramento do feito, pois o paciente, inicialmente foragido (preso em 19/02/2014), foi citado por edital, ficando superada, por ora, a alegação de excesso de prazo. (Precedentes).
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, consta que o ora recorrente e outro corréu, armados e na companhia de menores, teriam invadido a residência das vítimas, tia e avó de um dos menores, e subtraíram, mediante ameaça de arma de fogo e restrição de liberdade, diversos bens.
V - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade social, evidenciada na forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados (modus operandi).
VI - A matéria, adoção de medidas cautelares diversas, não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 60.316/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR BASTANTE TEMPO.
DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DELONGA JUSTIFICADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. APLICA...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, § 3º (ÚLTIMA PARTE), E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO POR QUASE 12 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes).
II - Sobre o excesso de prazo, o v. acórdão recorrido destacou que, "a demora para ultimar-se a instrução deste feito não foi provocada pelo órgão judiciário, mas se deve às dificuldades inerentes à pluralidade de vítimas e outras criadas pelo próprio acusado, que fugiu para outro estado e, depois de preso, novamente evadiu-se".
III - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica. Isso porque não se pode deixar de considerar as peculiaridades e a complexidade da causa - 3 corréus, várias vítimas, o longo período em que o recorrente esteve foragido, sendo que, após capturado, empreendera nova fuga -, além da expedição de precatórias para oitiva de testemunhas - razão pela qual não vislumbro, na hipótese e por ora, configurado o excesso de prazo.
Recurso ordinário a que se nega provimento, com expedição de recomendação ao juízo de origem para que imprima celeridade ao julgamento do processo do recorrente.
(RHC 53.627/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, § 3º (ÚLTIMA PARTE), E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO POR QUASE 12 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, 35, E 40, INCISO VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E ART. 16, DA LEI 10.826/03. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA 64 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a partir de interceptações telefônicas realizadas por período considerável, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente, em tese, integraria complexa organização criminosa, com atuação permanente, voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e armas de fogo (precedentes).
III - Ademais, observa-se da folha de antecedentes criminais que o recorrente é contumaz na prática criminosa, o que evidencia a necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da possibilidade de reiteração delitiva (precedente).
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
V - Sobre o excesso de prazo, o v. acórdão recorrido destacou que "o feito é de certa forma complexo, com pluralidade de réus (são ao todo 22 denunciados), realização de diversas diligências para citação, além da necessidade de exame dos pedidos formulados pelas defesas para revogação da custódia, renúncia de alguns patronos e substituições por defensores públicos, inércia de outros patronos em apresentar as defesas, o que ocasiona a substituição por defensores dativos, e também se verifica que houve pedido de perícia de confronto de voz - prova sabidamente demorada [...]", razão pela qual não vislumbro, na hipótese e por ora, configurado o excesso de prazo.
VI - No caso em tela o atraso na marcha processual, por ora, pode ser imputado aos diversos atos da defesa, sendo forçoso reconhecer a incidência do enunciado nº 64 da Súmula do STJ: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.695/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, 35, E 40, INCISO VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E ART. 16, DA LEI 10.826/03. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA 64 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por i...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - A tese da negativa da autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
III - In casu, consta que o ora recorrente praticou, reiteradamente, violência sexual em face de uma criança de 9 anos. A necessidade, também, se justifica em razão do modus operandi da conduta, em tese, consistente em se valer da proximidade familiar, já que é primo da vítima, ameaça e violência contra a menor para estuprá-la (precedentes do STJ e do STF).
IV - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco, especialmente, à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
VI - Na hipótese, verifica-se das informações constantes dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/2/2014 e a audiência de instrução e julgamento designada para 17/6/2015, o que demonstra que os trâmites processuais estão dentro da normalidade.
VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.274/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, pri...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, 35, PARÁGRAFO ÚNICO, 36, E 40, INCISO I, TODOS DA LEI 11.343/06. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (precedentes do STJ).
II - Não analisada, nas instâncias ordinárias, a questão atinente ao excesso de prazo para a formação da culpa, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi utilizado para a prática, em tese, do delito, consistente na contratação de pessoas para transportar drogas do Brasil para a Europa, bem como para assegurar à aplicação da lei penal, visto que o recorrente permaneceu foragido por aproximadamente dois anos (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.567/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, 35, PARÁGRAFO ÚNICO, 36, E 40, INCISO I, TODOS DA LEI 11.343/06. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negati...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/90 (POR DUAS VEZES). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista este apresentar, em sua folha de antecedentes criminais, envolvimento em outros crimes, cometidos após os fatos da ação penal objeto de análise, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
III - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto.
(RHC 59.459/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B, DA LEI 8.069/90 (POR DUAS VEZES). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO. REGIME CELETISTA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção (STJ), "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista, instituído por meio de legislação municipal própria" (CC nº 116.308, SP, relator o Ministro Castro Meira, DJe de 17.02.2012).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 134.343/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO. REGIME CELETISTA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Segundo a jurisprudência da Primeira Seção (STJ), "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista, instituído por meio de legislação municipal própria" (CC nº 116.308, SP, relator o Ministro Castro Meira, DJe de 17.02.2012).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 134.343/MG...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade e elevada nocividade dos entorpecentes apreendidos em seu poder (1 tablete de substância semelhante à maconha, 7 pedras de substância semelhante à crack, individualmente embaladas e prontas para o comércio, bem como partes de 1 balança de precisão). (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.667/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. MOTIVOS.
UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. GRAVOSIDADE POR FATO TOTALMENTE DESVINCULADO AO DELITO PRATICADO. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA.
PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento das qualificadoras formulado perante a Corte a quo se a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos. Precedentes.
3. Mostra-se ilegítima a consideração negativa da conduta social do paciente apontada na condenação simplesmente como ruim, com base em declarações da de sua irmã sem maiores esclarecimentos que fundamentassem tal consideração, o que não se admite, por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88.
4. Possível a utilização, sem que isso implique em ofensa ao sistema trifásico, das qualificadoras sobejantes que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes.
5. Não se presta a fundamentar a valoração negativa das consequências do delito o simples fato de o paciente possuir vários filhos, na medida em que tal circunstância não está vinculada sequer indiretamente ao delito praticado.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da menoridade em cerca de 1/14, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão.
(HC 147.226/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. MOTIVOS.
UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. GRAVOSIDADE POR FATO TOTALMENT...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONDUTA SOCIAL. PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES. POSSIBILIDADE. MOTIVOS.
OBTENÇÃO DE DROGAS. RAZÃO NÃO INERENTE AOS DELITO PATRIMONIAIS.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade.
3. O conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, razão pela qual a motivação posta, fulcrada, outrossim, no fato de que o consumo de drogas por parte do paciente vinha prejudicando também a sua família, mostra-se plenamente válida.
4. A valoração negativa dos motivos do delito em virtude do objetivo perverso de obtenção de entorpecentes, em prejuízo da propriedade e da liberdade alheias, por desbordar dos inerentes à espécie (receptação de um veículo), justificando, portanto, a exasperação da pena-base, sendo imprópria a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias nesta sede.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 1 ano e 10 meses de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 162.988/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONDUTA SOCIAL. PREJUÍZO ÀS RELAÇÕES FAMILIARES. POSSIBILIDADE. MOTIVOS.
OBTENÇÃO DE DROGAS. RAZÃO NÃO INERENTE AOS DELITO PATRIMONIAIS.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão crimina...