PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Aplica-se a este recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - A parte recorrente foi intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial em 8/8/2016 (fl.
225), sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 28/9/2016 (fl. 228). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. O prazo para interposição do agravo em recurso especial encerrou-se em 21/9/2016.
III - Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se admite a juntada posterior, por ocasião da interposição do agravo interno, de documento para a comprovação da tempestividade do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1041706/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017; AgInt no REsp 1626179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 23/03/2017).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1027410/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Aplica-se a este recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na fo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido de que, pela aplicação do princípio da simetria, em ação civil pública, não são devidos honorários advocatícios pelo vencido a favor do Ministério Público. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1600165/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de m...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. No caso em concreto, o objeto da presente insurgência foi a aplicação do art. 1021, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que "ao julgar o agravo interno, o órgão colegiado simplesmente limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada". 2. Ocorre, no entanto, que, embora opostos embargos de declaração, não houve debate, no acórdão ora embargado, acerca da divergência apontada pela parte ora Recorrente.
3. Portanto, não discutida no acórdão embargado a tese defendida nas razões do recurso sub examine, fica impossibilitada a caracterização do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 980.488/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. No caso em concreto, o objeto da presente insurgência foi a aplicação do art. 1021, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que "ao julgar o agravo interno, o órgão colegiado simplesmente limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada". 2. Ocorre, no entanto, que, embora opostos embargos de declaração, não houve deb...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 5.4.1991. CONTROVÉRSIA SOLVIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 2. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.
3. No que tange à alegação de que é indevida a readequação do valor dos benefícios concedidos antes de 5.4.1991, verifica-se que a Corte regional solucionou a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1673285/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 5.4.1991. CONTROVÉRSIA SOLVIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 2. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao caso do...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Conforme se observa do acórdão recorrido, no que diz respeito à pretensão do recorrente, a controvérsia foi solucionada à luz da legislação municipal (Decreto Municipal 46.228/2005 e Lei Municipal 14.256/2006), de modo a afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670584/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Conforme se observa do acórdão recorrido, no que diz respeito à pretensão do recorrente, a controvérsia foi solucionada à luz da legislação municipal (Decreto Municipal 46.228/2005 e Lei Municipal 14.256/2006), de modo a afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670584/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgad...
EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 13.918/2009. JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC. TEMA CONSTITUCIONAL NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Na linha da jurisprudência do STJ o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso a Lei Estadual 13.918/2009, a qual passou a aplicar juros moratórios em patamar superior ao da taxa Selic estabelecido pela legislação federal, pois denota, além de matéria a ser decidida pelo STF em Recurso Extraordinário, ser norma de caráter local, inviável de exame em Apelo Especial em face do óbice da Súmula 280/STF.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671593/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 13.918/2009. JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC. TEMA CONSTITUCIONAL NÃO APRECIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Na linha da jurisprudência do STJ o Recurso Especial não pode ser utilizado para examinar a inconstitucionalidade de lei estadual, no caso a Lei Estadual 13.918/2009, a qual passou a aplicar juros moratórios em patamar superior ao da taxa Selic estabelecido pela legislação federal, pois denota, além de matér...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINARAM A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME PRISIONAL. APELAÇÃO EM PROCESSAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida sabidamente excepcional em nosso ordenamento jurídico. Deve sempre estar calcada em decisão judicial fundamentada que demonstre, objetivamente, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistindo alterações fáticas que a justifiquem, não faz sentido deferir a liberdade provisória após a sentença condenatória a réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal.
3. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada, em razão da gravidade concreta do delito, pois cuida-se de roubo de estabelecimento comercial, por 4 pessoas, portando duas armas de fogo, no qual as vítimas foram ameaçadas e intimidadas ostensivamente e trancadas em um pequeno cômodo. Ademais, segundo consta da sentença, na fuga, houve troca de tiros com a polícia, a revelar a audácia e periculosidade dos roubadores, o que impõe a medida extrema para garantia da ordem pública.
4. A revisão do regime prisional, em sede de habeas corpusm quando pendente recurso de apelação somente é possível se constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
5. O fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal não impõe ou determina, automaticamente, a fixação do regime inicial semiaberto, quando evidenciada a especial gravidade do modus operandi do delito e, portanto, a maior reprovabilidade da conduta.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 83.678/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINARAM A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME PRISIONAL. APELAÇÃO EM PROCESSAMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida sabidamente excepcional em nosso ordenamento jurídico. Deve sempre estar calcada em decisão judicial fundamentada que demonstre, objetivamente, a ocorrência de um ou mais pressupostos do artig...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 1.070 E 183 DO CPC/2015. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO, JUNTO A ESTA CORTE. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ARTS. 183, § 1º, IN FINE, 246, §§ 1º E 2º, 270 E PARÁGRAFO ÚNICO, 272 E 1.050 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 28/09/2016 (quarta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 29/09/2016 (quinta-feira), e o presente recurso foi interposto em 20/03/2017, quando de há muito escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos. III. Descumprido, portanto, o prazo de trinta dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto nos arts. 1.070 e 183 do CPC vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
IV. Registre-se que, "nos termos do art. 1.050 do CPC/2015, competia ao Município ora agravante, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor daquele diploma processual, proceder ao cadastramento perante a administração desta Corte, para fins de recebimento de intimações.
No mesmo sentido: PET no AREsp 425.715/TO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 2.8.2016" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.594.244/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017), o que o Município agravante não providenciou, in casu.
V. Não efetuando o cadastro previsto em lei, junto a esta Corte, para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos arts. 183, § 1º, in fine, 246, §§ 1º e 2º, e 1.050 do CPC/2015, restou o Município intimado do decisum ora recorrido via Diário da Justiça eletrônico, de conformidade com o art. 272 do CPC/2015, conforme certificado nos autos.
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 977.792/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 1.070 E 183 DO CPC/2015. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO, JUNTO A ESTA CORTE. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ARTS. 183, § 1º, IN FINE, 246, §§ 1º E 2º, 270 E PARÁGRAFO ÚNICO, 272 E 1.050 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 3.609/2009. MUNICÍPIO DE ITANHAÉM/SP.
REPASSES DO FUNDEB. CARGOS QUE ESTÃO INCLUÍDOS NO CONCEITO DE SUPORTE PEDAGÓGICO. CONCEITO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/12/2016, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei municipal 3.609/2009 e Leis Complementares municipais 89/2008 e 92/2008). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1018951/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 3.609/2009. MUNICÍPIO DE ITANHAÉM/SP.
REPASSES DO FUNDEB. CARGOS QUE ESTÃO INCLUÍDOS NO CONCEITO DE SUPORTE PEDAGÓGICO. CONCEITO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/12/2016, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO PRETENDIDO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Recurso Especial, inadmitido, na origem, está fundamentado, unicamente, na alínea c do permissivo constitucional, e, pela divergência jurisprudencial, exige-se que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Tem-se, dessa maneira, que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal, ao qual os acórdãos teriam dado interpretação divergente, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). III. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, não haver "qualquer prova material da relação de emprego e nem mesmo da própria existência da empresa empregadora (...) não há sequer uma declaração do pretenso empregador do trabalho realizado pelo falecido, tampouco, certidão simplificada da JUCEPAR da existência da empresa em que prestou o referido serviço de motorista". Concluiu, ainda, que "não consta na petição inicial qual o período que o falecido teria laborado para o empregador".
IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1030768/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO PRETENDIDO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS DECORRENTE DE MULTAS DE TRÂNSITO ANULADAS EM PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP.
865.366/RS, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 13.2.2017; AGRG NO ARESP. 790.522/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.2.2016; AGRG NO AG. 1.239.258/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 6.4.2015. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada foi acertada ao entender que nos casos de repetição de indébito para reaver multa de trânsito, o prazo prescricional é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32 e deve ser contado da ciência inequívoca do ato, ou seja, a partir do trânsito em julgado da desconstituição da multa de trânsito.
2. O trânsito em julgado da ação anulatória da multa ocorreu em 16.2.2009 e o ajuizamento da ação repetitória se deu em 29.9.2011, não havendo, portanto, decorrido o prazo prescricional.
3. Agravo Interno do DAER/RS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.397/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS DECORRENTE DE MULTAS DE TRÂNSITO ANULADAS EM PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP.
865.366/RS, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 13.2.2017; AGRG NO ARESP. 790.522/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.2.2016; AGRG NO AG. 1.239.258/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 6.4.2015. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTR...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO UNIFICADOR ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO ALEGADO. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO ESPECÍFICO PARA O DIREITO PRIVADO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.273.643/PR, REL. MIN.
SIDNEI BENETI, DJE 4.4.2013. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARADIGMAS DA 1a. SEÇÃO, PORQUANTO VEICULAM DEMANDAS DE DIREITO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A comprovação do dissenso para fins de admissibilidade dos Embargos de Divergência exige que a parte embargante demonstre que perante a mesma circunstância fática, houve a aplicação por parte deste STJ, da mesma norma legal, em sentido diverso, o que não ocorreu no presente caso, porquanto a presente demanda retrata hipótese de pagamento de diferenças de remuneração em caderneta de poupança referente aos Planos Bresser e Verão, Direito Privado, ao passo que o acórdão paradigma, refere-se à Ação Civil Pública por danos ao erário, Direito Público.
2. O argumento utilizado para a suspensão do presente recurso, de pendência de julgamento de repetitivo, não merece ter êxito, porquanto este já foi objeto de julgamento, pela Seção de Direito Privado, tendo obtido resultado harmônico ao acórdão embargado de divergência.
3. Agravo Regimental dos particulares a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 101.790/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO UNIFICADOR ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO ALEGADO. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO ESPECÍFICO PARA O DIREITO PRIVADO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO: RESP 1.273.643/PR, REL. MIN.
SIDNEI BENETI, DJE 4.4.2013. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSI...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ANULAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 854.484/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ANULAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 854.484/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E N. 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 883.686/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E N. 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 883.686/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI ESTADUAL 16.164/09. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚM. N. 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1075315/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI ESTADUAL 16.164/09. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚM. N. 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1075315/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.350/2006.
APLICAÇÃO DO REGIME CELETISTA APENAS EM CASOS EM QUE O ESTADO OU MUNICÍPIO NÃO TENHA REGIME PRÓPRIO, EM SENTIDO DIVERSO. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente comunitário de saúde em face de município, questionando o pagamento de verbas trabalhistas.
2. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local.
3. Será celetista o regime aplicável salvo se , no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
4. Não se tem autos notícia de que o município tenha disposto de regime jurídico de forma diversa do estabelecido pela CLT.
5. Seja em função da Lei Federal n. 11.350/06, seja em razão do regramento municipal, o regime jurídico aplicável à parte reclamante é o celetista, o que, por conseguinte, implica a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 149.760/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRÉVIO PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.350/2006.
APLICAÇÃO DO REGIME CELETISTA APENAS EM CASOS EM QUE O ESTADO OU MUNICÍPIO NÃO TENHA REGIME PRÓPRIO, EM SENTIDO DIVERSO. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente c...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DECLARADA NULA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. ADVOGADO DOENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente se admite a alegação de justa causa ou força maior para fins de dilação do prazo recursal, quando demonstrado que a doença que acometeu o advogado o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. In casu, a alta hospitalar ocorreu em 21.11.2016, mas somente em 12.12.2016, isto é, 21 dias após o fim da internação médica, o ora peticionário requereu a devolução do prazo recursal.
3. Com efeito, não estão caracterizados a força maior ou o justo motivo que impossibilitariam completamente a atuação do advogado, a justificar a restituição de prazo, na medida em que a recomendação médica de que o ora peticionário deveria permanecer afastado de suas atividade por 30 dias não é suficiente para comprovar que a parte, atuando em patrocínio próprio, encontrava-se totalmente impossibilitada de peticionar, ainda que por meio eletrônico, ou de constituir outro advogado nos autos.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp 857.760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DECLARADA NULA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. ADVOGADO DOENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente se admite a alegação de justa causa ou força maior para fins de dilação do prazo recursal, quando demonstrado que a doença que acometeu o advogado o impossibilita totalmente de exercer a...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É incabível a interposição de agravo interno desafiando decisão colegiada, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 925.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É incabível a interposição de agravo interno desafiando decisão colegiada,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO QUE RESULTOU EM DIFERENÇA NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. ART. 6º, § 1º, DA ANTIGA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BUSCADO PELO AUTOR DA AÇÃO JÁ FOI DEPOSITADO EM SUA CONTA. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da apontada violação aos dispositivos da Constituição Federal, uma vez que compete ao col. Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, conforme preconiza o art.
102 da Carta Magna.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem, ao negar provimento às apelações interpostas por ambas as partes, consignou ser devida a cobrança de valores referentes às diferenças resultantes da revisão da suplementação de aposentadoria paga pela Petros ao autor da ação, verificando, assim, que referido valor, uma vez repassado pelo INSS, foi retido pela ora recorrente sem que houvesse o repasse para o autor.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, a alegação de que o valor buscado pelo autor da ação já foi depositado em sua conta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, situação que violaria a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1040372/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO QUE RESULTOU EM DIFERENÇA NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. ART. 6º, § 1º, DA ANTIGA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BUSCADO PELO AUTOR DA AÇÃO JÁ FOI DEPOSITADO EM SUA CONTA. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO....
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE COTA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ou revisar cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 993.917/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE COTA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ou revisar cláusul...