AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRA MUSICAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE PELA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 229.047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRA MUSICAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE PELA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 229.047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART.
267 DO CPC/73. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 802.690/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART.
267 DO CPC/73. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 802.690/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. CONTRADIÇÃO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE A MULTA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 815.779/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. CONTRADIÇÃO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE A MULTA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 815.779/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PENHORA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 791.606/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PENHORA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 791.606/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. ALTERAÇÃO DA CLASSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 777.499/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. ALTERAÇÃO DA CLASSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 777.499/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COTEJO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
1. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado.
2. A simples citação de parte do voto do acórdão paradigma não satisfaz os requisitos de comprovação da divergência, sendo necessário, além da transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de que se evidencie a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1494850/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COTEJO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA.
1. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA E PELA IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO AO RGPS, EM FACE DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "além de não haver início de prova material" da condição de rurícola da parte autora, nem satisfação do requisito de carência, inexiste possibilidade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, pois, "o laudo pericial, de fls. 79/82, comprovou a incapacidade total e definitiva da parte autora, por ser portadora de deficiência decorrente de seqüela de poliomielite desde a infância. Situação que se confirma pelos depoimentos das testemunhas (fls. 120/121), que afirmam que a limitação física da parte autora a impede de trabalhar".
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1053204/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA E PELA IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO AO RGPS, EM FACE DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum public...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NA OAB. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. ART. 21 DA LEI 13.316/2006. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE E NÃO DE IMPEDIMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão colegiada que manteve sentença proferida em ação mandamental, indeferindo pedido de inscrição do recorrente, formalizado em 17/11/2014, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), tendo em vista ocupar o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público do Trabalho (MPT) - função cujo exercício deflagra hipótese de incompatibilidade com a advocacia.
2. Como destacado pelo Parquet federal no seu parecer (fls. 295-297) "é pertinente notar o que dispunha o art. 21 da já revogada Lei nº 11.415/2006: 'Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica." Vige, atualmente, a Lei nº 13.316/2016, tendo a matéria em debate sido disciplinada pelo art.
21 deste diploma normativo, que trouxe a lume relevante inovação legislativa. Confira-se: 'Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994". Releva trazer à baila, nesta senda, o quanto disposto no art. 29 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia): 'Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.' A toda evidência, a exceção trazida pela alteração normativa supracitada não tem o condão de albergar a pretensão do recorrente.
Ora, não bastasse, ainda nos termos do Estatuto da Advocacia, um dos requisitos para obter-se a inscrição como advogado é o não exercício de atividade incompatível com a advocacia (art. 8º, V); isto é, não exercer o postulante atividade que determine proibição total do exercício da advocacia (art. 27).
É cediço, ademais, que o Estatuto da Advocacia arrola hipóteses de incompatibilidade em seu art. 28, sendo de se notar que uma delas (art. 28, II) é o exercício da função de membro do Ministério Público - dispositivo que tem sido aplicado analogicamente, para alcançar-se não apenas os membros da carreira do Ministério Público, como também os servidores do Órgão Ministerial. Ora, ainda que porventura não se admita a extensão do alcance do supracitado dispositivo legal, é de se recordar que os servidores do Ministério Público da União (MPU) são regidos por norma específica, a qual lhes veda (seja pelo diploma revogado, seja pelo novo regramento), indistintamente, o exercício da atividade de advogado. Nesta mesma esteira, traz-se à colação o que dispõe a Resolução nº 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do MPU: 'Art. 1º. É vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União. Art. 2º.
Ficam resguardados os atos processuais já praticados, vedando-se, entretanto, a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação desta Resolução, observado o impedimento fixado no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94.' (...) Consigne-se, ademais, que, a toda evidência, não prospera a alegação de que os precedentes invocados pelo Egrégio Tribunal Regional como fundamentos a amparar o indeferimento do pleito recursal não se aplicam à situação do ora recorrente, a asseverar que o acórdão combatido "nada esclareceu sobre a atual aplicação do Estatuto da OAB aos servidores do MPT" . É que, como é de curial sabença, a vedação legal se refere aos servidores do Ministério Público da União - da qual o Ministério Público do Trabalho é ramo, nos termos do art. 24, II, da Lei Complementar nº 75/1993." 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659045/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NA OAB. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. ART. 21 DA LEI 13.316/2006. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE E NÃO DE IMPEDIMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão colegiada que manteve sentença proferida em ação mandamental, indeferindo pedido de inscrição do recorrente, formalizado em 17/11/2014, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), te...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões.
2. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em hipótese similar à dos autos, a inexistência de violação ao art. 97 da CF/88 quando o acórdão recorrido entendeu inaplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16).
5. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1664760/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta, com base no art. 485, V, do CPC/1973, sob o fundamento de que houve violação literal do art. 1° da Lei 8.009/1990, que versa sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial. 2. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido, tendo assentado que o acórdão rescindendo, "ao reconhecer a coisa julgada, não violou o art. 1° da Lei n° 8.009/90", uma vez que, "suscitada e decidida a questão da impenhorabilidade do bem perante o juízo da execução, não pode ser reavivada em embargos à arrematação" (fls. 852-853).
3. A jurisprudência do STJ entende que o Recurso Especial em Ação Rescisória deve debater as hipóteses legais de cabimento dessa demanda, sob pena de incidir, por analogia, no óbice da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.366.969/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp 1.268.782/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; AgInt no REsp 1.587.696/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016).
4. In casu, as razões recursais não estão fulcradas no dispositivo legal que fundamentou a propositura da presente Rescisória (art.
485, V, do CPC/1973), mas se restringem ao tema do acórdão rescindendo.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta, com base no art. 485, V, do CPC/1973, sob o fundamento de que houve violação literal do art. 1° da Lei 8.009/1990, que versa sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial. 2. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido, tendo assentado que o acórdão rescindendo, "ao reconhecer a coisa julgada, não violou o art. 1° da Lei n°...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
1. A tese do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições. Tal tese não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não contribui ao menos pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados, e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Ficou consignado no julgamento do REsp 1.141.501/SC, em que se analisava hipótese análoga à presente, que "após o advento da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo para os segurados que já estavam filiados ao sistema previdenciário passou a ser o lapso compreendido entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição estabelecida no art.
3º da citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (...). Assim sendo, no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655712/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
1. A tese do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições. Tal tese não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não c...
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO DE NORMATIZAÇÃO. CAIXAS PROTETORAS DE MEDIDORES DE ENERGIA. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em caso idêntico, a matéria em discussão foi assim resolvida pelo STJ: "O recorrido impetrou ação mandamental contra a recorrente, concessionária de serviços de energia elétrica, em decorrência da homologação de lista de fabricantes de caixas protetoras de medidores de energia que estariam autorizados à sua fabricação e comercialização. A recorrente não detém competência para a pretendida normatização, que não há de ser feita com base em simples alegação de inexistência de regramento para tanto e na sua obrigação de prestação de serviço adequado. Subordinação da recorrente à ANEEL e competência do CONMETRO e INMETRO. Violação aos artigos 6º, § 1º e 29, do CDC, bem como ao artigo 3º, da Lei nº 5.966/73 não caracterizadas, tendo o decisum dado efetiva interpretação aos mesmos." (REsp 998.827/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20.10.2008).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656913/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO DE NORMATIZAÇÃO. CAIXAS PROTETORAS DE MEDIDORES DE ENERGIA. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em caso idêntico, a matéria em discussão foi assim resolvida pelo STJ: "O recorrido impetrou ação mandamental contra a recorrente, concessionária de serviços de energia elétrica, em decorrência da homologação de lista de fabricantes de caixas protetoras de medidores de energia que estariam autorizados à sua fabricação e comercialização. A recorrente não detém...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E DEMAIS AÇÕES JUDICIAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) CONJUNTAMENTE COM A ENTIDADE TERCEIRA, NO CASO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é irrelevante no contexto o tratamento dado ao tema pela Lei 11.457/2007. Isto porque os fundamentos da legitimidade passiva do FNDE permanecem incólumes, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados com a contribuição ao Salário Educação e a supressão proporcional dos recursos do FNDE e da União em caso de repetição de indébito ou compensação da referida contribuição.
2. "O FNDE (assim como os demais terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º, da Lei n.
11.457/2007 que veio em substituição ao art. 94, da Lei n. 8.212/91) integra a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição (no caso, contribuição ao Salário Educação) na qualidade de litisconsorte passivo necessário unitário" (AgInt no REsp 1.629.301/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: REsp. 265.632-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/9/2001; AgRg no REsp 1.546.558-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º.10.2015; AgRg no REsp 1456732-RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 18.6.2015; REsp. 1.514.187-SE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24.03.2015; AgRg no REsp. 1.465.103-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23.6.2015; AgRg no AREsp. 664.092-PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Assusete Magalhães, julgado em 16.06.2015.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1658038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E DEMAIS AÇÕES JUDICIAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) CONJUNTAMENTE COM A ENTIDADE TERCEIRA, NO CASO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é irrelevante no contexto o tratamento dado ao tema pela Lei 11.457/2007. Isto porque os fundamentos da legitimidade passiva do FNDE permanecem incólumes, quais sejam: a percepção d...
TRIBUTÁRIO. DECRETO 8.426/2016. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme assentado pela Segunda Turma do STJ, "O § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da referida lei as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições. Em que pese as razões da recorrente, a presente pretensão não pode ser veiculada em recurso especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária em face de lei complementar (art. 27 da Lei nº 10.865/2004 em face do art. 97 do CTN)" (AgInt no REsp 1.647.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 3/4/2017). 2. De fato, as questões atinentes à observância dos princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, sob o enfoque do acórdão recorrido, possuem natureza eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer do presente recurso ((AgRg no AgRg no AREsp 629.993/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp 1.103.614/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; REsp 1.593.992/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661037/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. DECRETO 8.426/2016. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme assentado pela Segunda Turma do STJ, "O § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da referida lei as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das r...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA.
CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado (fls.
173-177/e-STJ) que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Jsutiça firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC , de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1665174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA.
CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado (fls.
173-177/e-STJ) que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Jsutiça firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 54...
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DOIS HOMICÍDIOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi empregado (o paciente é acusado, com outros corréus, de ter ajudado a orquestrar a morte e a ocultação de cadáver de duas vítimas, tendo sido responsável pela contratação dos executores do delito). Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.241/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DOIS HOMICÍDIOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial se deu com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.
3. O entendimento firmado no REsp 1.512.118/SP alcança a fase de processamento do pedido de recuperação. Se nem a aprovação do plano tem o condão de suspender a Execução Fiscal, caso não observadas as exigências acima mencionadas, não há razão para adotar tal medida durante o mero trâmite do pedido inicial. Aliás, o art. 52, III, da Lei 11.101/2005 - que dispõe sobre a decisão que defere o processamento - determina expressamente que a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor deve ocorrer na forma do art.
6°.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp 1613023/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, revisitou a juris...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A tese relativa ao flagrante forjado não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o recorrente registra antecedentes criminais, sendo reincidente específico, o que justifica sua segregação provisória para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
5. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se superada ante a superveniência de sentença.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido.
(RHC 73.978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A tese relativa ao flagrante forjado não foi objeto de julgamento...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, § 5º, DO CPC/1973. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em situações excepcionais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o rigor da norma contida no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil/1973 de modo a permitir a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.
2. Inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV, "a", do CPC/1973 e, menos ainda, a prorrogação do prazo de suspensão, mesmo que equivocadamente determinada.
3. Hipótese, ademais, em que o pedido de dilação do prazo de suspensão do processo de execução foi objeto de incontáveis incidentes apresentados na origem, a evidenciar a preclusão da matéria.
4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010223/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, § 5º, DO CPC/1973. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em situações excepcionais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o rigor da norma contida no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil/1973 de modo a permitir a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.
2. Inex...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
3. A interpretação literal da norma expressa no parágrafo 6º do art.
1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
4. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, por isso, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar, novamente, o preenchimento dos pressupostos recursais.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1046973/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrênc...