- PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETARIA - INDICE APLICAVEL. MARÇO DE 1990 A JANEIRO DE 1991.
- O IPC E O INDICE APLICAVEL, NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NO PERIODO DE MARÇO DE 1990 A JANEIRO DE 1991, O QUE INCLUI O PERCENTUAL DE 84,32%.
- PRECEDENTES DO STJ.
- EMBARGOS RECEBIDOS.
(EREsp 36.519/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/1995, DJ 27/11/1995, p. 40836)
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- PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETARIA - INDICE APLICAVEL. MARÇO DE 1990 A JANEIRO DE 1991.
- O IPC E O INDICE APLICAVEL, NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NO PERIODO DE MARÇO DE 1990 A JANEIRO DE 1991, O QUE INCLUI O PERCENTUAL DE 84,32%.
- PRECEDENTES DO STJ.
- EMBARGOS RECEBIDOS.
(EREsp 36.519/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/1995, DJ 27/11/1995, p. 40836)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. INEXIGIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONCRETAMENTE MOTIVADO. PARECER PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Nesse sentido: HC n. 280.187/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 8/5/2014; HC n. 239.091/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 20/6/2012; Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n.
26/STF; v.g..
III - Na hipótese, o juiz da execução indeferiu o pedido de progressão de regime do ora paciente com base em avaliação desfavorável realizada por perito psicólogo. A eg. Corte estadual, por sua vez, entendeu que o fato de o exame criminológico não haver contado com a participação de médico psiquiatra não seria causa de nulidade do r. decisum singular, estando devidamente fundamentada a opção pela não progressão, por ora, do apenado em perícia oficial desfavorável.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a ausência de laudo psiquiátrico em exame criminológico não é causa de nulidade da perícia e da decisão indeferitória do benefício da execução em questão, sendo o bastante para subsidiar a decisão do juiz singular quanto ao mérito do sentenciado as avaliações psicológicas e os laudos de assistente social, que também são perícias oficiais (precedentes). O que se exige é que a manifestação do juiz da execução esteja devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos ao se decidir no sentido do não preenchimento do requisito subjetivo de determinado benefício pelo apenado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.776/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. INEXIGIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONCRETAMENTE MOTIVADO. PARECER PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habe...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, roubo a uma van, no qual as vítimas foram gravemente ameaçadas com emprego de arma de fogo, assim como pela habitualidade do recorrente em condutas delitivas, circunstâncias que demonstram sua periculosidade concreta e justificam a imposição da segregação cautelar como garantia da ordem pública. (precedentes).
III - "'Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus' (HC 187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016).
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 83.823/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
I...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE SEVERAS PENALIDADES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVA. AUTORIA INCERTA DA ADULTERAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. VALOR POUCO SIGNIFICATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, Prefeito do Município de São Simão, objetivando a condenação deste pela prática de ato ímprobo, consistente na adulteração de Nota Fiscal com objetivo de enriquecer ilicitamente, causando dano ao Erário.
2. O Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente.
4. Verifica-se que não há no v. acórdão recorrido, fundamentação para a aplicação das severas penalidades, quais sejam: o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil equivalente a três vezes o proveito patrimonial auferido (R$ 540,00) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
5. Reconheceu o Tribunal a quo que não foi possível confirmar a autoria das adulterações e que o prejuízo causado ao Erário é pouco significativo: R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Contudo, manteve as severas penas aplicadas pela sentença, sem fundamentá-las. As sanções in casu até podem ser mantidas, mas desde que o Tribunal de origem apresente os fundamentos que as justificam.
6. Constata-se, ainda, que o v. acórdão recorrido é contraditório, no momento em que afirma que as penas são razoáveis "visto à gravidade dos atos ímprobos", mas, por outro lado, consigna que não tem como comprovar que o réu, ora recorrente, foi o autor das adulterações e que o dano causado ao Erário é de "valor pouco significativo", isto é, de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
7. Assim, além da ausência de fundamentação no decisum para justificar as graves penas aplicadas, o acórdão recorrido parece ser contraditório com a prova produzida. Realço que falsificar documentos é ilícito grave, mesmo quando o valor em questão não seja elevado.
8. Nesse sentido, reconhece-se a ofensa ao artigo 458, inciso II, do CPC/1973.
9. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento.
(REsp 1591461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/08/2017)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE SEVERAS PENALIDADES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVA. AUTORIA INCERTA DA ADULTERAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. VALOR POUCO SIGNIFICATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, Prefeito do Município de São Simão, objetivando a condenação deste pela prática de ato ímprobo, consistente na adulteração de Nota Fiscal com objetivo de enriquecer ilicitamente, causando dano ao E...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.
6. In casu, acórdão recorrido assentou que a exigibilidade dos créditos tributários se deram em 1995. O despacho ordinatório foi proferido antes da vigência da LC 118/05, e a citação ocorreu apenas em 2006.
7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição do ano de 1995, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da constituição do crédito tributário e a citação da execução, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido antes da vigência da LC 118/05.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1124339/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 185-A do CTN - que prevê as hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário - não é aplicável à execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1649573/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ART. 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, pois houve emprego de violência intensa na senda criminosa, tendo contado com a participação de três adolescentes, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor, desde que mediante fundamentação idônea.
(Precedentes).
5. Writ não conhecido.
(HC 383.194/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatór...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS BENS PARTILHÁVEIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o pedido formulado na ação de separação judicial foi julgado parcialmente procedente para decretar o divórcio do casal, determinando-se a partilha dos bens comprovadamente comuns.
2. Segundo o Tribunal de origem, a exclusão de determinados bens, contra a qual o agravante se insurge, decorreu de acurada análise do contexto fático-probatório dos autos: não se identificou indício probatório de fraude quanto aos bens que se encontram em nome de terceiros; foram excluídos os bens pertencentes a pessoas jurídicas nas quais a agravada possui participação societária; foram excluídas as cotas sociais doadas aos filhos do casal, sem nenhum vício no ato jurídico da doação. 3. Ao contrário do alegado, não se exigiu prova do esforço comum do cônjuge varão, autor da ação.
4. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 815.943/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS BENS PARTILHÁVEIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o pedido formulado na ação de separação judicial foi julgado parcialmente procedente para decretar o divórcio do casal, determinando-se a partilha dos bens comprovadamente comuns.
2. Segundo o Tribunal de origem, a exclusão de determinados bens, contra a qual o agravante se insurge, decorreu de acurada análise do contex...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição do agravo previsto pelo art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que, após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), nega seguimento ao recurso especial com base na conformidade da decisão recorrida com precedente do STJ estabelecido por ocasião do julgamento de recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, que inviabiliza, até mesmo, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1052388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição do agravo previsto pelo art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que, após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), nega seguimento ao recurso especial com base na conformidade da decisão recor...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
CONTRATO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES. ILIQUIDEZ NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/3/2016).
2. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).
3. O recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade, tendo havido a correta impugnação de todos os fundamentos do acórdão a quo e ser prescindível a interpretação do contrato entabulado entre as partes ou o reexame de provas.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o contrato firmado entre advogado e cliente não é regido pelas regras consumeristas, devendo ser aplicável a Lei n. 8.906/1994.
Precedentes.
5. O título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1482075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
CONTRATO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES. ILIQUIDEZ NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. A Presidente do STJ não conheceu do Agravo, por considerar deserto o Recurso Especial. Dessa decisão, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno.
3. Dispõe o decisum agravado: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de recolhimento. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973" (fl. 1790, grifo acrescentado).
4. Na decisão dos Embargos de Declaração, ficou ainda esclarecido que o "recolhimento das custas deve ser demonstrado por documento idôneo, providência que não foi cumprida no caso, um vez que o documento de fl. 1592 apresentado nos autos não se presta ao fim colimado, já que não tem caráter oficial. Veja-se que se trata de um e-mail, não um comprovante de pagamento." (grifo acrescentado).
5. In casu, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, por se tratar apenas de um email, o documento de fl. 1592 não serve como comprovante de pagamento da guia de recolhimento das custas judiciais do Recuso Especial.
6. Assim, não merece reforma a decisão agravada que não conheceu do Agravo por considerar deserto o Recurso Especial.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 951.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. A Presidente do STJ não conheceu do Agravo, por considerar deserto o Recurso Especial. Dessa decisão, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno.
3. Dispõe o decisum agravado: "Mediante análise...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO WRIT. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fim de prestigiar "o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe11/10/2016), o STJ, na esteira do entendimento adotado pela excelsa Corte, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, sobretudo quando constatado ser ainda viável, ao tempo da impetração, a interposição do recurso adequado para a apreciação e quiçá obtenção do intento. 2. O habeas corpus - assim como o mandado de segurança - é ação prevista na Constituição Federal para prevenir ou remediar a mácula a direito líquido e certo, e, conquanto possa ser ajuizada por qualquer pessoa do povo, sem a exigência de maiores formalidades e nem observância a prazo, podendo, até mesmo, ser proposta em face de decisão - lato sensu - já transitada em julgado, o seu conhecimento, a sua admissibilidade, exige a apresentação ao Juízo competente para o seu julgamento ofensa ou previsão de ofensa a direito líquido e certo de liberdade, o que, nas palavras de Ponte de Miranda, é "aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é de si mesmo concludente e inconcusso" (História e prática do habeas corpus, p. 325).
3. Padece de interesse de agir o habeas corpus cujo objeto poderia ser obtido pela mera interposição do agravo em execução perante o Tribunal a quo e, mais ainda, quando o direito à obtenção do livramento condicional requer o exame do atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal.
4.Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 390.676/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO DO WRIT. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fim de prestigiar "o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe11/10/2016), o STJ, na esteira do entendimento adotado pela excelsa Corte, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, sobretudo quando constatado ser ainda viável, ao tem...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART.
619 DO CPP. OMISSÃO NÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Parcialmente provido o recurso especial ante a violação do art. 65, III, "d", do CP, a nova dosimetria a ser efetivada por este Superior Tribunal deve levar em consideração a pena-base reduzida pelo Tribunal a quo. 2. A pena relacionada ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuante genérica, em consonância com a Súmula n. 231 do STJ. 3. Afasta-se a tese de violação do art. 619 do CPP se não houve omissão do Tribunal a quo sobre ponto relevante para a solução da controvérsia. 4. O fato apontado pelo agravante - ignorância sobre o municiamento da arma de fogo - não está relacionado a elemento constitutivo do tipo penal e foi enfrentado pela sentença e pelo acórdão estadual, convergentes em assinalar a irrelevância da tese, pois o simples porte de arma de fogo sem a devida autorização já caracteriza a prática do delito.
5. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena, mantidos os demais termos da decisão agravada.
(AgRg no REsp 1484129/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART.
619 DO CPP. OMISSÃO NÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Parcialmente provido o recurso especial ante a violação do art. 65, III, "d", do CP, a nova dosimetria a ser efetivada por este Superior Tribunal deve levar em consideração a pena-base reduzida pelo Tribunal a quo. 2. A pena relacionada ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não pode ser estabelecida abaixo do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE FISCAL.
LIMITAÇÃO POR LEI. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE DIREITO MANIFESTO, DELIMITADO E APTO A SER EXERCIDO.
1. A Gratificação de Atividade Fiscal de que trata a Lei estadual nº 8.210/2002, a despeito de ter natureza propter laborem, por opção legislativa, incorpora-se à aposentadoria em percentual fixo.
2. Pretende a parte a incorporação da referida gratificação em percentual superior, tal como recebia na ativa.
3. Inexistente direito manifesto, delimitado e apto a ser exercido, senão pretensão em contrariedade ao texto legal.
4. "O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.491/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE FISCAL.
LIMITAÇÃO POR LEI. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE DIREITO MANIFESTO, DELIMITADO E APTO A SER EXERCIDO.
1. A Gratificação de Atividade Fiscal de que trata a Lei estadual nº 8.210/2002, a despeito de ter natureza propter laborem, por opção legislativa, incorpora-se à aposentadoria em percentual fixo.
2. Pretende a parte a incorporação da referida gratificação em percentual superior, tal como recebia na ativa....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. A questão recursal gira em torno do marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão relativa à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública ou se da ação individual, bem como do termo inicial da contagem do quinquênio prescricional.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
3. Interrompido o prazo para ajuizamento da ação individual e retomado o prazo, após o trânsito em julgado da ação coletiva, computar-se-á o quinquênio anterior à ação individual. 4. Recuso Especial não provido.
(REsp 1670594/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. A questão recursal gira em torno do marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão relativa à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública ou se da ação individual, bem como do termo inicial da co...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1o. DO ART. 3o. DA LEI 9.718/1998 DECLARADA PELO STF. PIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE SE REFERIU EXCLUSIVAMENTE À COFINS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. O Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes, que buscaram, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art.
535 do CPC/1973.
2. Na ação originária, a Turma Julgadora do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário dos Contribuintes, deu-lhe parcial provimento, para reformar o acórdão recorrido na parte em que julgou válida a ampliação da base de cálculo da COFINS (fls. 341); ou seja, a condenação que constituiu o título judicial transitado em julgado se formou sem qualquer ressalva ao reconhecimento de crédito para compensação ou restituição do PIS, apesar de a ação originária ter como objeto tanto as contribuições para a COFINS como do PIS, recolhidas indevidamente com base no § 1o. do art. 3o. da Lei 9.718/1998, declarado inconstitucional. 3. Assim, a partir do trânsito em julgado, o referido acórdão proferido pelo STF ficou revestido da autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível, de modo que não caberia aos Contribuintes pretender elastecer seus efeitos para habilitar o crédito proveniente das contribuições pagas indevidamente ao PIS, ainda que sob o argumento de que o referido § 1o. do art. 3o. da Lei 9.718/1998 constitui base de cálculo de ambas as contribuições. 4. Na espécie, deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica, porquanto o acórdão que reconheceu ilegítima a ampliação da base de cálculo da COFINS foi proferido e transitado em julgado, de modo que as partes tiveram a oportunidade de enfrentar todas as teses para a formação do título judicial, não sendo da melhor técnica processual levantar, após o trânsito em julgado, questões que deixaram de ser suscitadas no processo de conhecimento ou que ali ficaram decididas - salvo fato novo na acepção do termo -, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. Diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, revela-se inviável que se reabra a discussão e apreciação da questão de fundo decidida nos autos do Mandado de Segurança 99.1801498-9, pois é no decorrer do processo de conhecimento que caberiam aos Contribuintes questionar o alcance da declaração de inconstitucionalidade do art.
3o., § 1o. da Lei 9.718/1998, para que ali fosse reconhecido o seu direito à compensação de crédito relativo a valores recolhidos a título de contribuição ao PIS. 6. Consoante entendimento consolidado no STJ, respeitados os limites e o alcance da decisão judicial transitada em julgado, não há falar em ofensa aos arts. 467, 468 e 471 do CPC/1973. Precedentes: REsp. 1.335.227/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 2.6.2014; AgRg nos EDcl no REsp. 1.167.402/RS, Rel.
Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 24.5.2011.
7. Agravo Interno dos Contribuintes desprovido.
(AgInt no REsp 1275888/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1o. DO ART. 3o. DA LEI 9.718/1998 DECLARADA PELO STF. PIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE SE REFERIU EXCLUSIVAMENTE À COFINS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. O Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, te...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEVEDORA QUE DOOU TODO O PATRIMÔNIO AO FILHO QUANDO JÁ AJUIZADA A DEMANDA JUDICIAL CAPAZ DE REDUZI-LA À INSOLVÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante o entendimento de que a alienação ou desfazimento de bem deva ocorrer após a citação válida do devedor para estar caracterizada a fraude à execução, no caso concreto o acórdão recorrido considerou que o só ajuizamento da ação era suficiente para configurar o consilium fraudis.
2. O Tribunal de origem destacou peculiaridades fáticas que permitiram concluir pela configuração da fraude à execução cometida pela devedora, tendo em visa a ocorrência de consilium fraudis, bem como o intuito desta em desfazer-se de todo o patrimônio com nítido propósito de fugir de cobrança que já era esperada.
Independentemente da data da citação, a devedora, na qualidade de advogada antiga e militante na comarca, tinha plenas condições de ter conhecimento da demanda, mesmo porque já tinha ciência da insatisfação dos clientes. 3. A reforma do acórdão recorrido, a fim de modificar a conclusão de que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o seu patrimônio quando já tinha ciência da demanda que ensejaria futura cobrança, exigiria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. A exegese do artigo 593, II, do CPC/73 de se fixar a citação, como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora doou intencionalmente e de má-fé todo o patrimônio ao próprio filho, quando já tinha ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 887.139/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEVEDORA QUE DOOU TODO O PATRIMÔNIO AO FILHO QUANDO JÁ AJUIZADA A DEMANDA JUDICIAL CAPAZ DE REDUZI-LA À INSOLVÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante o entendimento de que a alienação ou desfazimento de bem deva ocorrer após a citação válida do devedor para estar caracterizada a fraude à execução, no caso concreto o acórdão recorrido considerou que o só ajuizamento da ação era suficiente para config...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO URBANO. ADMINISTRADORA DO LOTEAMENTO. CONTRATO-PADRÃO LEVADO A REGISTRO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente (REsp 1.422.859/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/11/2015).
2. Ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 8º, 22, parágrafos e incisos, c/c os arts. 24 a 27 da Lei 4.591/64; art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 271/67; Lei 6.766/79 e art. 39, I, da Lei 8.078/90, pois não serviram de fundamento à conclusão adotada pela eg. Corte local.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1349713/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO URBANO. ADMINISTRADORA DO LOTEAMENTO. CONTRATO-PADRÃO LEVADO A REGISTRO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente (REsp 1.422.859...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NEGADO.
1. É entendimento da jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade "de complementação do preparo, quando recolhido, ainda que parcialmente, algumas das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais." (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 11/06/2015).
2. Na hipótese, houve insuficiência de preparo e fora determinada sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973. A Guia de Recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento, que são peças essenciais à verificação da regularidade do recurso especial, foram juntadas aos autos e demonstram a regularidade do preparo com a complementação do recolhimento, tal como asseverado pelo col. Tribunal a quo.
3. Não se verifica, no caso, a manifesta improcedência do agravo interno a autorizar a imposição da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1606428/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NEGADO.
1. É entendimento da jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade "de complementação do preparo, quando recolhido, ainda que parcialmente, algumas das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais." (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 11/06/2015).
2....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n.
4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 881.220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n.
4.279/90) para o deslinde da controv...