ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE DESLOCADO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36 DA LEI 8.112/90.
1. A manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas.
Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE DESLOCADO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 36 DA LEI 8.112/90.
1. A manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas.
Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO PARA CONTAGEM DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1.251.291/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4.6.2012, REsp 1.205.694/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516854/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO PARA CONTAGEM DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1.251.291/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humbe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 103 E 105 DO CPC. CONEXÃO RECONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Não prospera a alegação de violação dos arts. 103 e 105 do CPC, haja vista que, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a conexão entre as demandas, não cabe, em sede de recurso especial, a revisão desse entendimento" (AgRg no AREsp 70.852/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21.8.2012, DJe 30.8.2012).
Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, para reformar o acórdão recorrido no tocante à não ocorrência de decadência, in casu, seria necessária a interpretação de cláusulas do Edital do concurso, providência vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 5/STJ.
3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1394915/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 103 E 105 DO CPC. CONEXÃO RECONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Não prospera a alegação de violação dos arts. 103 e 105 do CPC, haja vista que, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a conexão entre a...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL POR CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DO DELITO A UMA PESSOA NATURAL.
DESNECESSIDADE.
1. O mandado de segurança, por não comportar dilação probatória, não é via processual adequada para se conhecer de alegação de falta de justa causa, por atipicidade da conduta, fundada em elemento probatório que ainda sem sequer foi submetido ao contraditório e ao juízo de valor do magistrado na ação penal.
2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na assentada de 06/08/2013, por ocasião do julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que a exigência relativa à imputação concomitante do delito ambiental a pessoa natural para o fim de responsabilizar a pessoa jurídica importa indevida restrição ao comando estampado no art. 225, § 3º, da Carta Política, que, ao permitir a imputação desses delitos às empresas, intencionou fazer frente às dificuldades de individualização dos agentes internamente responsáveis pelas condutas nocivas cometidas pelas coorporações societárias.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 43.817/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL POR CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DO DELITO A UMA PESSOA NATURAL.
DESNECESSIDADE.
1. O mandado de segurança, por não comportar dilação probatória, não é via processual adequada para se conhecer de alegação de falta de justa causa, por atipicidade da conduta, fundada em elemento probatório que ainda sem sequer foi submetido ao contraditório e ao juízo de valor do magistrado na ação penal....
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO À PENA PELO CRIME COMUM ANTES DE CUMPRIDA REPRIMENDA PELO CRIME HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL (DECRETO N.
7.648/2011) PREENCHIDOS.
1. O entendimento adotado pela Corte distrital para negar provimento ao agravo em execução do Parquet não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido da possibilidade de concessão de indulto ou comutação da pena do crime comum nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos os requisitos estipulados no decreto presidencial. Precedentes.
2. Os Decretos n. 7.420/2010, 7648/2011 e 7873/2012, em especial em seu art. 7°, parágrafo único, não contradizem o que dispõe o art.
2°, I, da Lei n. 8.072/1990, uma vez que não concedem comutação às penas relativas aos crimes hediondos. Antes, estipulam cálculo diferenciado - mais gravoso, frise-se - para concessão do benefício sobre as penas relativas aos crimes comuns àqueles condenados também por crimes hediondos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1396053/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO PRESIDENCIAL. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO À PENA PELO CRIME COMUM ANTES DE CUMPRIDA REPRIMENDA PELO CRIME HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL (DECRETO N.
7.648/2011) PREENCHIDOS.
1. O entendimento adotado pela Corte distrital para negar provimento ao agravo em execução do Parquet não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido da possibilidade de concessão de indulto ou comutação...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 715.971/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 715.971/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART.
543-C DO CPC (RESP 1.334.488/SC).
1. Consoante entendimento desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação neste Tribunal.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o segurado tem o direito à desaposentação para fins de obter novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolver os valores referentes ao primeiro jubilamento.
3. O reconhecimento desse direito não pressupõe declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do ato normativo indicado (art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) a ensejar a alegada violação à clausula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10 do STF). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1284710/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART.
543-C DO CPC (RESP 1.334.488/SC).
1. Consoante entendimento desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 543-B do Código de Processo Civil, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação neste Tribunal.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao rito do...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em decisão monocrática, não se conheceu do writ no que se refere ao alegado excesso de prazo da prisão, pois tal matéria não teria sido alvo de deliberação pela Corte de origem.
2. Embora a referida questão não tenha sido apreciada no julgamento do recurso de apelação, verifica-se que foi devidamente examinada pelo Desembargador Relator, o que permite a sua análise por este Sodalício.
PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO ACUSADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DIFERENCIADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Eventual excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, no caso, 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão.
3. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, diante da necessidade de novo julgamento do reclamo em razão da concessão da ordem em anterior writ impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, e considerando-se a quantidade de pena imposta ao paciente e a gravidade maior e diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os delitos, impossível o relaxamento de sua custódia.
4. Agravo regimental provido para, conhecendo do mérito do habeas corpus no tocante ao alegado excesso de prazo da prisão do acusado, denegar-lhe a ordem.
(AgRg no HC 320.915/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em decisão monocrática, não se conheceu do writ no que se refere ao alegado excesso de prazo da prisão, pois tal matéria não teria sido alvo de deliberação pela Corte de origem.
2. Embora a referida questão não tenha sido apreciada no julgamento do recurso de apelação, verifica-se que foi devidamente examinada pelo Desembargador Relator, o que permite a sua aná...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE DOLO E JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem quanto ao dolo do réu e à presença de justa causa para a denúncia, que lhe imputou a prática do crime de descaminho, por terem sido apreendidas máquinas de jogos de azar no seu estabelecimento comercial, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1360040/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE DOLO E JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem quanto ao dolo do réu e à presença de justa causa para a denúncia, que lhe imputou a prática do crime de descaminho, por terem sido apreendidas máquinas de jogos de azar no seu estabelecimento comercial, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS DECLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. ADOÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL NOS CASOS DE MATÉRIA PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL E DO CUMPRIMENTO DE SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DE UM NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em matéria criminal, exatamente como na espécie, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 2 dias, não havendo que se falar na aplicação dos artigos 535 e 536 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Embora o agravante entenda que seria o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, não declinou qual recurso poderia ser conhecido no lugar dos embargos de declaração intempestivamente opostos, tampouco se os seus requisitos de admissibilidade estariam cumpridos, o que reforça a improcedência do reclamo em apreço.
3. Da leitura das razões recursais, observa-se que o que o agravante pretende é o conhecimento e julgamento dos declaratórios considerados intempestivos, a fim de que sejam novamente analisadas questões que já foram julgadas por este colegiado quando do exame do recurso ordinário, providência que, como se sabe, não é admitida em sede de embargos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC 56.744/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS DECLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. ADOÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CRIMINAL NOS CASOS DE MATÉRIA PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL E DO CUMPRIMENTO DE SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DE UM NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em maté...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC N. 311.172/SP.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Muito embora a defesa tenha procedido com a errônea impetração de writ substitutivo do recurso ordinário, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, o HC n. 311.172/SP, impetrado pela defesa, foi processado e a matéria nele ventilada restou devidamente analisada, tendo esta Quinta Turma asseverado que a prisão do acusado faz-se necessária para a "garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, dadas as circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso, bem como para assegurar a integridade física e psíquica da pequena vítima, evitando inclusive a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, pois a denúncia indicou que, quando o delito em tela foi descoberto, se apurou que o indiciado já havia praticado atos semelhantes com outras crianças, com quem tinha relacionamento próximo".
2. Observa-se que a matéria relativa à negativa do apelo em liberdade postulada pela defesa foi analisada nos autos do HC n.
311.172/SP, cuja ordem não foi concedida ex officio, ante a inexistência de coação ilegal a ser reparada por este Superior Tribunal de Justiça.
3. Referindo-se o recurso ordinário ao mesmo acórdão originário analisado nos autos do HC n. 311.172/SP, não é possível novo pronunciamento deste Colegiado acerca do tema.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RHC 57.208/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC N. 311.172/SP.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Muito embora a defesa tenha procedido com a errônea impetração de writ substitutivo do recurso ordinário, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, o HC n. 311.172/SP, impetrado pela defesa, foi processado e a matéria nele ventilada restou devidamente analisada, tendo esta Quinta Turma asseverado que a prisão do acusado faz-se necessária para a "garantia da ordem públ...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO TIPO PENAL IMPUTADO. INVALIDADE.
1. Não expressando o decreto de prisão qualquer motivação concreta, fazendo referência a dispositivos legais e gravidade abstrata do delito, constata-se a ausência de fundamentos válidos para a prisão preventiva.
2. Recurso provido, a fim de conceder a ordem de habeas corpus, para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 50.545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO TIPO PENAL IMPUTADO. INVALIDADE.
1. Não expressando o decreto de prisão qualquer motivação concreta, fazendo referência a dispositivos legais e gravidade abstrata do delito, constata-se a ausência de fundamentos válidos para a prisão preventiva.
2. Recurso provido, a fim de conceder a ordem de habeas corpus, para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUPERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva para a persecução por crime de drogas pode dar-se por meios de prova diversos do laudo de constatação.
2. Presentes registros fotográficos de apreensão da droga, cópia do auto de prisão em flagrante com expressa referência à quantidade de cocaína apreendida (20 kg) e interceptações telefônicas a demonstrar o tráfico de drogas, a posterior juntada do laudo, inclusive definitivo, mas ainda antes da sentença, não constitui ilegalidade ou falta de justa causa para a persecução criminal desenvolvida.
3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando superada a instrução criminal - Súm. 52/STJ.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e no mérito, negado provimento.
(RHC 55.781/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUPERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva para a persecução por crime de drogas pode dar-se por meios de prova diversos do laudo de constatação.
2. Presentes registros fotográficos de apreensão da droga, cópia do auto de prisão em flagrante com expressa refer...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, porquanto os réus são useiros e vezeiros em praticar crimes contra o patrimônio, tendo em vista a vasta folha de antecedentes, com sentenças condenatórias transitadas em julgado e outros processos criminais em andamento, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, e mesmo considerando que o tempo desenvolvido não faz diretamente induzir o excesso de prazo, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
4. Recurso ordinário improvido, com recomendação de julgamento célere da apelação.
(RHC 60.002/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, porquanto os réus são useiros e vezeiros em praticar crimes contra o patrimônio, tendo em vista a vasta folha de antecedentes, com sentenças condenatórias transitadas em julgado e outros processos criminais em andamento, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE NOVOS RISCOS PROVOCADOS AO PROCESSO OU À SOCIEDADE. PRISÃO DESNECESSÁRIA.
1. Tendo o réu permanecido solto por mais de 6 anos (do fato à sentença condenatória), sem notícias de riscos provocados ao processo ou à sociedade, é de se constatar concretamente como desnecessária a extremamente gravosa medida de prisão cautelar.
2. Recurso ordinário provido para cassar a prisão preventiva do recorrente, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 60.174/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE NOVOS RISCOS PROVOCADOS AO PROCESSO OU À SOCIEDADE. PRISÃO DESNECESSÁRIA.
1. Tendo o réu permanecido solto por mais de 6 anos (do fato à sentença condenatória), sem notícias de riscos provocados ao processo ou à sociedade, é de se constatar concretamente como desnecessária a extremamente gravosa medida de prisão cautelar.
2. Recurso ordinário provido para cassar a prisão preventiva do recorrente, o que não impede nova e fun...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DO PEDIDO DE UNIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INVIABILIDADE. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 37.519/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DO PEDIDO DE UNIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. INVIABILIDADE. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 37.519/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 1...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ATO PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DA LEI FEDERAL N.º 11.900/09. DISPONIBILIZAÇÃO DO VÍDEO AO ACUSADO EM TEMPO REAL. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMAGENS DA PROMOTORA, JUÍZA E DO SECRETÁRIO OBSTADAS. NÃO IMPUGNAÇÃO EM ATA. PRECLUSÃO. PREVISÃO ESPECÍFICA NORMATIVA. AUSÊNCIA. PECHA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de não disponibilização do vídeo de audiência telepresencial ao réu demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário, vez que as instâncias ordinárias, com arrimo no material constante dos autos, consignaram posicionamento diverso.
2. Não especificando a norma processual penal o conteúdo ou a abrangência do vídeo a ser disponibilizado ao réu, em tempo real, a não veiculação ao acusado da imagem da Juíza, da Promotora e do seu Secretário deve ser objeto de impugnação pela defesa e constar em ata da assentada, sob pena de preclusão, sendo que a insurgência defensiva não constou em momento oportuno.
3. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 59.857/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ATO PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DA LEI FEDERAL N.º 11.900/09. DISPONIBILIZAÇÃO DO VÍDEO AO ACUSADO EM TEMPO REAL. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMAGENS DA PROMOTORA, JUÍZA E DO SECRETÁRIO OBSTADAS. NÃO IMPUGNAÇÃO EM ATA. PRECLUSÃO. PREVISÃO ESPECÍFICA NORMATIVA. AUSÊNCIA. PECHA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.
PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF....
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO (10 VEZES). PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do modus operandi empregado na prática delitiva, eis que o acusado integrava associação criminosa bem organizada, que subtraía os veículos de vítimas previamente selecionadas - proprietários de automóveis de baixo valor e sem seguro - para depois extorqui-las, sendo ressalvado pelo magistrado que os ilícitos eram cometidos quase que diariamente.
NULIDADES. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORÇA TAREFA.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO. MEDIDA JUSTIFICADA PARA O BOM DESEMPENHO DO INQUÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE ACESSO AO MATERIAL COLHIDO.
INTERCEPTAÇÕES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À DECISÃO. ASSERTIVA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
1. Consoante se depreende do aresto atacado, a investigação no âmbito estadual desenvolveu-se por meio de força tarefa, com a participação de vários órgãos de persecução, não estando evidente, portanto, a atuação única do Ministério Público e o desprestígio da atividade da polícia judiciária para o fim de acolher a nulidade suscitada pela defesa.
2. De igual modo, a defesa não conseguiu demonstrar por quais razões a decisão que autorizou as interceptações telefônicas deixou de observar os parâmetros constitucionais, se valendo apenas de alegação genérica no sentido de cabíveis outros meios de prova sem ao menos indica-los.
3. Não se sustenta o alegado cerceamento de defesa diante do acesso livre às provas colhidas, máxime dos áudios obtidos com as interceptações telefônicas.
Recurso ao qual se nega provimento.
(RHC 60.155/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO (10 VEZES). PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade co...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART.
28 DA LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja a suspensão do julgamento dos recursos especiais no STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1536671/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART.
28 DA LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
No julgamento do REsp n.1.385.621/MG (representativo da controvérsia), consolidou-se orientação de que os sistemas de vigilância eletrônica ou de monitoramento por fiscais do próprio estabelecimento comercial não impedem de forma completamente eficaz a ocorrência de furto no seu interior. Assim, não há falar em crime impossível tão somente por sua presença ou acionamento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1540541/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
No julgamento do REsp n.1.385.621/MG (representativo da controvérsia), consolidou-se orientação de que os sistemas de vigilância eletrônica ou de monitoramento por fiscais do próprio estabelecimento comercial não impedem de forma completamente eficaz a ocorrência de furto no seu interior. Assim, não há falar em crime impossível tão somente por sua presença ou acionam...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)