PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE PROVEU O AGRAVO E DETERMINOU SUA REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, AO CASO.
1. Não se justifica a alteração da decisão agravada, tendo em vista a inaplicabilidade, ao caso, do óbice da Súmula 182/STJ. "Isso porque o óbice sumular relaciona-se a decisões que possuem diversos fundamentos, cada um suficiente para manter o entendimento adotado sobre determinado ponto da demanda", de modo que, "se a decisão possui capítulos autônomos, a parte vencida não está obrigada a recorrer de todos eles, importando apenas se, naquilo em que se recorreu, todos os fundamentos da decisão foram combatidos" (voto vista do Min. Herman Benjamin no AgRg no AgRg no Ag 1.161.747/SP).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 471.460/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE PROVEU O AGRAVO E DETERMINOU SUA REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, AO CASO.
1. Não se justifica a alteração da decisão agravada, tendo em vista a inaplicabilidade, ao caso, do óbice da Súmula 182/STJ. "Isso porque o óbice sumular relaciona-se a decisões que possuem diversos fundamentos, cada um suficiente para manter o entendimento adotado sobre determinado ponto da demanda", de modo que, "se a decisão possui capítulos autônomos, a parte vencida não está obrigada a recor...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a expressiva quantidade de drogas apreendidas - mais de 23 kg de cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 61.475/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circun...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a concreta potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo acusado, caracterizada pela quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder - 1500 (um mil e quinhentos) pinos de cocaína-, além de consignado pelo juízo a quo o envolvimento de um menor de idade nos fatos, que portava quase meio quilo de crack quando saia da casa do recorrente.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.051/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a concreta potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo acusado, caracterizada pela quantidade de entorpecentes apreendid...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 4 (QUATRO) INVÓLUCROS DE COCAÍNA. PENA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
À luz dessas premissas, declarou integralmente inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli) e, parcialmente, o § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito). Destarte, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. Conforme a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
No crime de tráfico de drogas, impõe-se considerar, ainda, a natureza (potencial de lesividade à saúde) e a quantidade das substâncias apreendidas (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão, no entanto, de ofício, para, confirmando a decisão concessiva da tutela de urgência, estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 317.042/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 4 (QUATRO) INVÓLUCROS DE COCAÍNA. PENA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE NO TOCANTE AO ILÍCITO DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
1. A ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina.
Precedentes.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, motivo pelo qual o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido à metade porque o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos, consoante o disposto no artigo 115 do referido diploma legal.
3. Entre a publicação da sentença condenatória, que se deu aos 16.3.2011 e o trânsito em julgado da condenação, que ocorreu aos 25.11.2013, decorreu período suficiente ao reconhecimento da prescrição, motivo pelo qual se impõe a extinção da punibilidade do paciente quanto ao delito do artigo 12 da Lei 10.826/2003.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser apreciadas apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
3. Como a natureza e a quantidade de entorpecentes foram utilizadas para afastar a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, inviável o seu emprego na primeira etapa do cálculo da reprimenda, motivo pelo qual se impõe a redução da sanção para o mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/2 (metade), diante da natureza e da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas.
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DO CRIME NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. Afastando-se o fundamento no qual as instâncias de origem se embasaram para manter o regime inicial fechado, mostra-se necessária a análise dos termos insculpidos no artigo 33 e parágrafos do Código Penal, para fins de determinar o modo prisional no qual deve iniciar o cumprimento da sanção, que deverá ser feita pelo Juízo competente.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVA FUNDADA NA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AO PACIENTE. REDUÇÃO DA SANÇÃO POR ESTE SODALÍCIO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO.
1. Não mais subsistindo o óbice utilizado nas instâncias de origem para a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que reduzida a reprimenda imposta ao paciente para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mostra-se necessária a análise dos demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal pelo Juízo competente.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de posse ilegal e de arma de fogo, bem como para reduzir a reprimenda a ele imposta no tocante a delito de tráfico para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, determinando-se que o Juízo competente analise os requisitos previstos nos artigos 33 e 44 do Código Penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal e para a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, mantidos os demais termos do acórdão objurgado.
(HC 283.063/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO E POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR LEGAL. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A análise da ocorrência ou não do delito tipificado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 demanda incursão no contexto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Reconhecida a materialidade do delito pelas instâncias ordinárias, com base no laudo pericial que "atestou a presença de cocaína nos objetos periciados", bem como a "vultosa quantidade de entorpecentes" encontrada em seu poder e o depoimento do paciente no sentido de "não ser usuário", não há como afastar a condenação.
4. Mantida a condenação do paciente pelo delito previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, não há como incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 do mencionado diploma legal, pois demonstrado que ele se dedicava a atividade ilícita, o que exclui a possibilidade de concessão do benefício em razão da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pela lei.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 205.774/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO E POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR LEGAL. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa ga...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÁXIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
3. No caso, a sentenciante, seguida pelo Tribunal a quo, fez preponderar a agravante genérica da reincidência sobre a atenuante da confissão, em descompasso com aquela orientação jurisprudencial.
4. Este Tribunal tem entendido que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, "é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação" (AgRg no REsp 1343897/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015).
5. Justificada o quantum de acréscimo na fração máxima de 2/3 pela aplicação da majorante do tráfico interestadual, a partir da constatação de que a carga de entorpecente transportada (452,6kg de maconha) chegou ao seu destino final depois de atravessar a fronteira de quatro Estados da Federação (Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.
(HC 186.341/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. FIXAÇÃO NO MÁXIMO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucion...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante,ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça.
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
4. Hipótese em que a pena-base foi elevada em 1 ano e 4 meses, em virtude do reconhecimento como desfavoráveis da culpabilidade, diante da diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como das circunstâncias do crime, por ter sido o paciente preso trafegando em rodovia estadual transportando cerca de 35kg de maconha, 1kg de haxixe e 60g de cocaína, em pasta, cuidadosamente distribuídos no interior do veículo por ele conduzido.
5. A reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
6. Considerando a quantidade e a diversidade das drogas, o quantum da pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime fechado para o início da expiação da reprimenda, nos termos do contido no art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, por reclamar o delito maior intensidade na retribuição penal.
7. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviabilizado, diante da quantidade de pena aplicada, por não preencher o paciente os requisitos previstos no art. 44, I, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 201.427/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser uti...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT. REGIME PRISIONAL FECHADO.
FIXAÇÃO PELA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal assentou ser prescindível a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica ou escuta ambiental, visto que a Lei n. 9.269/1996 não traz qualquer exigência nesse sentido (Tribunal Pleno, Inq 3693, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/04/2014).
3. Está pacificado neste Superior Tribunal o entendimento acerca da possibilidade de sucessiva prorrogação das interceptações telefônicas, desde que devidamente fundamentadas, apesar de o art.
5º daquele diploma prever prazo máximo de 15 (quinze) dias para tal medida, renovável por igual período (RHC 41.179/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015, e HC 210.022/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 05/09/2014).
4. Uma vez declarado pelo sentenciante não ter havido "desrespeito aos preceitos contidos na Lei 9.296/96", pois as escutas foram autorizadas judicialmente pelo prazo de 15 dias e renovadas por igual período, e assegurado pelo Tribunal de origem que as escutas e suas prorrogações "foram feitas mediante reiteradas autorizações judiciais" e "seguiram todas as diretrizes constitucionais e legais para o caso", não se divisa qualquer invalidade na prova colhida mediante interceptações telefônicas.
5. A via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, tais como a análise da pretensão de absolvição delitiva.
6. A fixação da pena-base em seu patamar mínimo desmerece a alegação de exacerbação na dosimetria por desrespeito ao art. 59 do CP.
7. A Suprema Corte, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
8. A fixação do regime prisional mais gravoso com base no preceito reputado inconstitucional (sentença) e na gravidade em abstrato do delito (acórdão) denota, in casu, a necessidade de se avaliar, à luz de elementos concretos constantes dos autos e observadas as balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, afastada a obrigatoriedade de adoção do regime inicial fechado.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para determinar que o Juízo da execução avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, afastada a obrigatoriedade de fixação do regime inicial fechado.
(HC 270.031/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT. REGIME PRISIONAL FECHADO.
FIXAÇÃO PELA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que a recorrente teve a segregação acautelatória decretada no escopo de garantir a ordem pública, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 81kg de maconha e 1,4kg de cocaína).
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.629/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplica...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (154 porções de cocaína; 91 porções de "crack", em forma de pedra e 15 papelotes de maconha).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.030/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (aproximadamente 415,5 kg de maconha, acondicionada em 360 tabletes), circunstância que evidencia a periculosidade social do agente, bem como justifica a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública.
V - A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a aplicação da custódia cautelar, mormente quando se verifica que há nos autos elementos que indiquem a necessidade da medida.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.591/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, POR AGENTE POLÍTICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
II. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
III. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida nos arts. 12 do Código Civil, 499 do CPC e 10 da Lei 9.099/95. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
IV. Esta Corte já decidiu ser "possível entender, simultaneamente, pela não ocorrência de violação ao artigo 535 do CPC e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 397.410/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014).
V. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, com indenização por dano moral, eis que "a prova testemunhal não deixa dúvidas de que os apelantes são profissionais conceituados na região e, mesmo após os fatos narrados na inicial, mantiveram o conceito já formado", que "não há nos autos nenhuma prova de que os fatos causaram transtornos aos apelantes ou mesmo prejuízos às suas atividades profissionais", e que "a integridade psíquica dos profissionais de direito não é violada com adjetivos desse jaez, por serem comuns na prática jurídica as críticas acirradas entre todos os envolvidos no processo". Concluiu a instância de origem, ainda, que "a forma de expressão do magistrado não fere a integridade moral dos apelantes". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ.
VI. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 656.318/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, POR AGENTE POLÍTICO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚM...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".(REsp 1.244.182/PB, submetido à regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. No presente caso, não ficou bem delineado se o pagamento indevido adveio de mero erro de cálculo da Administração ou em razão de má interpretação da lei. Ainda mais, porque na sentença ficou consignado que se tratava de má interpretação da lei. Assim, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, o que é vedado em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 716.091/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".(REsp 1.244.182/PB, submetido à regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. No presente caso,...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO MANDAMUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA INCABÍVEL DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- As Cortes Superiores posicionaram entendimento jurisprudencial no sentido de prestigiar a função constitucional excepcional do mandamus, evitando sua utilização indiscriminada e desmerecendo as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena de se desmoralizar o sistema ordinário de recursos.
- Resta incabível na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, a análise da ocorrência ou não dos elementos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 182.667/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO MANDAMUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA INCABÍVEL DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- As Cortes Superiores posicionaram entendimento jurisprudencial no sentido de prestigiar a função constitucional excepcional do mandamus, evitando sua utilização indiscriminada e desmerecendo as funções das instâncias regulares de pro...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não se configurou dano moral, mas mero aborrecimento e incômodo ao consumidor que teve que entrar em contato com a operadora inúmeras vezes para impugnar cobrança indevida de serviço de telefonia, mormente porque não houve a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que, contudo, é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.157/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não se configurou dano moral, mas mero aborrecimento e incômodo ao consumidor que teve que entrar em contato com a operadora inúmeras vezes para impugnar cobrança indevida de serviço de telefonia, mormente porque não houve a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, demand...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STF E 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada, pois o acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. A discussão quanto à responsabilidade cível por eventual fato danoso demanda, necessariamente, a reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Inexiste prequestionamento quando aos dispositivos que eventualmente fundamentaria o valor da indenização - incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF - ; ademais, o conhecimento do especial por divergência recursal não dispensa o debate acerca do tema no julgado de origem.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 686.578/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STF E 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada, pois o acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. A discussão quanto à responsabilidade cível por eventual fato danoso demanda, necessariamente, a reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbic...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. REDIMENSIONAMENTO DA VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA EM JORNAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL TIDO POR VIOLADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 555.585/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. REDIMENSIONAMENTO DA VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA EM JORNAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL TIDO POR VIOLADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 555.585/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCE...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 581.135/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 581.135/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MINORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
Precedente.
2. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o valor fixado para a indenização por danos morais não se afigurar exorbitante ou irrisório, por observar o postulado da proporcionalidade, a pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
3. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
4. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.828/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE MINORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram p...