RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA SVS/MS 344/1998.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA INCLUSÃO DO THC - SUBSTÂNCIA ATIVA DA MACONHA - NO ROL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PREVISTO NO DECRETO 79.388/1977. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Embora não conste da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde os motivos pelos quais a maconha foi incluída no rol de substâncias entorpecentes, o certo é que a sua proibição decorreu da observância ao procedimento previsto em normas internacionais sobre o tema, devidamente incorporadas ao Direito Pátrio, o que afasta a eiva articulada na irresignação.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de dedicação a narcotraficância.
2. A expressiva quantidade da droga apreendida - mais de 500 (quinhentos) quilos de maconha - é indicativa da periculosidade social do acusado e do risco de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais dos réus, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício.
3. Tendo as instâncias de origem concluído pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do denunciado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 54.492/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA SVS/MS 344/1998.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA INCLUSÃO DO THC - SUBSTÂNCIA ATIVA DA MACONHA - NO ROL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PREVISTO NO DECRETO 79.388/1977. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Embora não conste da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde os motivos pelos quais a maconha foi incluída no rol de substâncias entorpecentes, o certo é que a sua proibi...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ROUBO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CÁRCERE PRIVADO PARA FINS LIBIDINOSOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO E APRECIAÇÃO DO RECURSO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DIFERENCIADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE REPRIMENDA. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Eventual excesso de prazo no julgamento do apelo defensivo deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, no caso, 43 (quarenta e três) anos e 1 (um) mês de reclusão.
3. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, diante da necessidade de restauração dos autos principais, extraviados em circunstâncias ainda não esclarecidas, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo na tramitação do apelo, especialmente em se considerando a elevadíssima quantidade de pena imposta ao paciente e a gravidade maior e diferenciada das circunstâncias em que ocorridos os delitos.
4. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
5. Constatada que a decisão que se pretendia estendida se deu em ação penal diversa, que apurava crime diferente, atribuído a outro réu, não há como se aplicar o disposto no art. 580 do CPP.
6. Recurso ordinário improvido, com recomendação. Determinação de envio de ofício ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, com cópias destes autos e do HC nº 248.460/BA, para que sejam tomadas as devidas providências em relação ao Magistrado e ao membro do Ministério Público envolvidos no extravio dos autos da ação penal.
(RHC 56.137/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ROUBO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CÁRCERE PRIVADO PARA FINS LIBIDINOSOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO E APRECIAÇÃO DO RECURSO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DIFERENCIADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE REPRIMENDA. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENT...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. OITIVA DA VÍTIMA EM PRÉDIO FORA DO FÓRUM. PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU. PROCEDIMENTO DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. O artigo 217 da Lei Penal Adjetiva permite que o réu seja retirado da sala de audiências quando a sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido, prejudicando o seu depoimento.
2. O simples fato de a vítima ter sido ouvida nas dependências do Ministério Público, diante do temor de ter qualquer tipo de contato com o acusado, não significa que o advogado do réu tenha sido tolhido da prerrogativa de com ele se comunicar, até mesmo porque o acesso do defensor ao seu cliente não é permitido durante o ato processual, mas antes dele, o que foi observado na espécie.
3. A reforçar a inexistência de prejuízos ao réu na espécie, tem-se que nada impede que o causídico responsável pela sua defesa, diante do teor das declarações prestadas pela ofendida, requeira a sua nova inquirição a fim de que, após comunicar-se com o seu cliente, possa esclarecer o que entender de direito.
DISPENSA DE UMA DAS TESTEMUNHAS PELA DEFESA. DEPOIMENTO CONSIDERADO NECESSÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OITIVA DETERMINADA PELA MAGISTRADA SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Embora o juiz seja um órgão do Estado que deve atuar com imparcialidade, acima dos interesses das partes, o certo é que o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique ofensa ao princípio acusatório, nos termos dos artigo 156, inciso II, e 209 do Código de Processo Penal.
2. Recurso improvido.
(RHC 57.628/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. OITIVA DA VÍTIMA EM PRÉDIO FORA DO FÓRUM. PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU. PROCEDIMENTO DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. O artigo 217 da Lei Penal Adjetiva permite que o réu seja retirado da sala de audiências quando a sua presença causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou ao ofendido, prejudicando o seu depoimento.
2. O simples fato de a vítima ter sido ouvida nas dependências do Ministéri...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E TENTATIVA DE ESTELIONATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM USO DE PROCURAÇÃO SEM VALIDADE E REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DO DENOMINADO ESTELIONATO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA FRAUDE PELO JUIZ CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não se desconhece a existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, inclusive desta Corte Superior de Justiça, que não admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais.
2. Contudo, em recente julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato.
3. No caso dos autos, de acordo com a própria narrativa constante da peça acusatória, constata-se que o Juízo da comarca de Uraí condicionou a penhora on-line à apresentação de documentos que comprovassem a qualidade de inventariante do autor da demanda, o que revela que a suposta fraude perpetrada pelo recorrente e demais corréus era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso do processo, o que enseja a atipicidade da conduta a ele imputada, no ponto.
4. Tendo em vista que os corréus Wanderley Laureano, Lucas Góes dos Santos, Reginaldo Caselato, Astrogildo Ribeiro da Silva, Dorival Barossi e Carlos Ribeiro dos Santos se encontram na mesma situação processual do recorrente, os efeitos desta decisão devem lhes ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
5. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente apenas no que se refere ao crime de estelionato, estendendo os efeitos da decisão aos corréus Wanderley Laureano, Lucas Góes dos Santos, Reginaldo Caselato, Astrogildo Ribeiro da Silva, Dorival Barossi e Carlos Ribeiro dos Santos.
(RHC 59.825/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E TENTATIVA DE ESTELIONATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM USO DE PROCURAÇÃO SEM VALIDADE E REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DO DENOMINADO ESTELIONATO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA FRAUDE PELO JUIZ CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não se desconhece a existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, inclusive desta Corte Superior de Justiça, que não admite a prática do d...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO EM PARTE PREJUDICADO E NO RESTANTE IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Proferida sentença, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
2. Não há ilegalidade quando a prisão processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde públicas, diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorrido o delito.
3. A elevadíssima quantidade da substância entorpecente apreendida - mais de 250 kg (duzentos e cinquenta quilos) de maconha -, é fator que, somado às circunstâncias em que se deu a prisão - onde o corréu fazia o papel de "batedor" para que o recorrente transportasse o tóxico, oriundo do Paraguai, e que seria disseminado no território nacional -, evidencia envolvimento mais profundo com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Entretanto, constatado que ao recorrente foi imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.
6. Recurso ordinário em parte prejudicado e no restante improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto fixado na condenação.
(RHC 60.686/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PR...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 E 334 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM LÁ IMPETRADA. FIANÇA. REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS ARTS.
325 E 326 DO CPP. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência do preenchimento dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal não comporta conhecimento, uma vez que, mediante fiança, a liberdade provisória foi concedida pelo Tribunal de origem, carecendo de interesse processual o recorrente quanto ao ponto em tela.
2. Pela leitura do acórdão recorrido, observa-se que houve fundamentação efetiva pelo Tribunal local, o qual asseverou que o patamar a ser estabelecido a título de fiança, tendo em vista a grandiosidade da quadrilha e os vultuosos lucros, em tese, auferidos com o delito previsto no art. 334 do CP, não poderia ser módico, sob pena de pouco influenciar o comportamento do acusado.
3. Não se constata, de plano, que o ora recorrente esteja na mesma situação fático-processual do corréu beneficiado com a fiança de menor valor. Como bem asseverou o magistrado a quo, o mandado de prisão expedido contra o acusado nunca foi cumprido (e-STJ fl.
17198) e, além disso, a matéria não foi apreciada pelo juízo nem pelo Tribunal de origem.
4. Fixada a fiança de acordo com os arts. 325 e 326 do CPP e com as circunstâncias em que os crimes foram praticados, destaco que não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por este Tribunal.
5. Recurso parcialmente conhecido e, neste extensão, negado provimento.
(RHC 34.457/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288 E 334 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM LÁ IMPETRADA. FIANÇA. REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS ARTS.
325 E 326 DO CPP. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência do preenchimento dos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal não comporta conhecimento, uma vez que, mediante fi...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º, IX, DA LEI N. 1.521/51, 288 DO CÓDIGO PENAL E 1º DA LEI N. 9.613/98. EMPRESA INSTITUÍDA PARA FINS DE COMETER A FRAUDE DA CHAMADA "PIRÂMIDE FINANCEIRA". PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE OS RECORRENTES AUSENTAREM-SE DA COMARCA. CAUTELAR APLICADA EM CONSONÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS.
NECESSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS ACUSADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A necessidade da medida de proibição de os acusados ausentarem-se da comarca foi determinada pelo juízo a quo e mantida pelo Tribunal de origem como forma de evitar a reiteração criminosa e resguardar a persecução penal, com vistas a assegurar a colheita de provas dos delitos e garantir a aplicação da lei penal, de modo que, tendo havido motivação idônea, não há qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
2. Para a concessão de habeas corpus preventivo, com a consequente expedição de salvo-conduto, é insuficiente a mera possibilidade de concretização do dano à liberdade, sendo exigível a demonstração do concreto perigo de lesão ao direito protegido.
3. No caso, não constam dos autos qualquer notícia de instauração de outros procedimentos investigatórios contra os acusados, muito menos de decretação de prisão contra eles, sendo inviável, portanto, a expedição do salvo-conduto pleitado.
4. Recurso não provido.
(RHC 48.914/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º, IX, DA LEI N. 1.521/51, 288 DO CÓDIGO PENAL E 1º DA LEI N. 9.613/98. EMPRESA INSTITUÍDA PARA FINS DE COMETER A FRAUDE DA CHAMADA "PIRÂMIDE FINANCEIRA". PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE OS RECORRENTES AUSENTAREM-SE DA COMARCA. CAUTELAR APLICADA EM CONSONÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS.
NECESSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS ACUSADOS...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PORÇÕES DE DROGA DE ALTÍSSIMA LESIVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. A considerável quantidade de porções de substância entorpecente de alta lesividade apreendida em poder do recorrente - 44 (quarenta e quatro) pedras de crack - já embaladas em unidades, prontas para a venda ilícita, autorizam a conclusão pela periculosidade social do agente envolvido, pois são indicativas da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, em caso de soltura.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da segregação e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisadas autorizando a preventiva. no aresto combatido.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nesse ponto improvido.
(RHC 61.786/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PORÇÕES DE DROGA DE ALTÍSSIMA LESIVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONS...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ).
II. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial está embasada nos óbices contidos nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica quanto à incidência das citadas súmulas, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Não cabe ao STJ apreciar, na via especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente (STJ, AgRg no AREsp 510.363/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 607.956/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ).
II. A decisão que inadmit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO ACERCA DE LEI LOCAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ARTS. 480 E 482 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que a tese de afronta ao art. 535 do CPC, no que concerne à suposta existência de contradição quanto ao art. 100, § 2º, da Constituição da República, deixou de ser conhecida, pelos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC, aferir a eventual existência de contradição do Tribunal de origem quanto à interpretação de dispositivo constitucional; (b) na forma da jurisprudência desta Corte, a suposta contradição com a lei não autoriza o manejo de Embargos Declaratórios. No presente Agravo Regimental, todavia, a parte agravante limita-se a repisar os argumentos explicitados no Recurso Especial, sem atacar os referidos fundamentos. Incidência da Súmula 182/STJ.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.237.906/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2011).
III. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 480 e 482 do CPC, sendo certo, outrossim, que referida matéria sequer foi objeto dos Embargos Declaratórios. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 528.829/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO ACERCA DE LEI LOCAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ARTS. 480 E 482 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que a tese de afronta ao art. 535 do CPC, no que concerne à suposta existência de contradição quanto ao art. 100, § 2º, da Constituição da República, de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ). Ou seja, "não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos" (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012.
II. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 567.130/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ). Ou seja, "não basta ao recorrent...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUE JÁ SE ESTENDEU ALÉM DO ESTABELECIDO, SEM O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESARRAZOABILIDADE.
1. É desarrazoada a prorrogação do período de prova, pois este já se estendeu além do prazo inicialmente previsto ( 2 anos), sem que o acusado, intimado por três vezes, tenha cumprindo as condições anteriormente impostas.
2. Embargos acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1511274/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 15/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUE JÁ SE ESTENDEU ALÉM DO ESTABELECIDO, SEM O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESARRAZOABILIDADE.
1. É desarrazoada a prorrogação do período de prova, pois este já se estendeu além do prazo inicialmente previsto ( 2 anos), sem que o acusado, intimado por três vezes, tenha cumprindo as condições anteriormente impostas.
2. Embargos acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes....
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Da leitura acurada dos autos, infere-se que o Tribunal de origem acolheu a prescrição em relação aos créditos tributários e, com relação ao parcelamento, entendeu o acórdão que, "não obstante efetuada a adesão, não foram indicados os créditos tributários por ocasião da consolidação, o que implicou o cancelamento da adesão antes realizada. Porque não houve parcelamento, não se poderia falar em interrupção da prescrição. Caberá à Fazenda nacional, nos próximos programas de parcelamento, estabelecer um cronograma com datas coincidente (ou ao menos mais próximas) entre a adesão e a consolidação dos débitos". Infirmar esse entendimento implica adentrar em matéria fática, o que é obstado pela súmula 7 do STJ.
2. Melhor analisando o feito, verifica-se que o art. 127 da Lei n.
12.249/10, que trata da suspensão da exigibilidade de crédito tributário, não foi prequestionado pela instância a quo, razão pela qual não podia ser conhecido.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1463271/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Da leitura acurada dos autos, infere-se que o Tribunal de origem acolheu a prescrição em relação aos créditos tributários e, com relação ao parcelamento, entendeu o acórdão que, "não obstante efetuada a adesão, não foram indicados os créditos tributários por ocasião da consolidação, o que implicou o cancelamento da adesão antes realizada. Porque não houve parcelamento, não se poderia falar em interrupção da prescrição. Caberá à Fazenda nacional, nos próximos programas de parcelamento, es...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. O acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, como é o caso.
2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto, apenas e somente, o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
3. Entende-se os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, remunera adequadamente os patronos da causa.
4. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos.
(EDcl no REsp 1533217/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUANDO RESULTE NA EXTINÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. O acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta, como é o caso....
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR FIXADO PARA AS ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à possibilidade de inscrição/anotação nos órgãos de proteção ao crédito, há de se ressaltar que o recorrente, apesar das alegações de violação ao artigo 4º, § 2º e 7º, da Lei nº. 9507/97, deixa de demonstrar, clara e objetivamente, em que ponto restou violado o referido preceito, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Exceto nos casos de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a modificação do valor fixado para as astreintes implica no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte entende que o exame dos requisitos que ensejaram o deferimento da liminar ou da tutela antecipada envolve o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 700.846/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR FIXADO PARA AS ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à possibilidade de inscrição/anotação nos órgãos de proteção ao crédito, há de se ressaltar que o recorrente, apesar das alegações de violação ao artigo 4º, § 2º e 7º, da Lei nº. 9507/97, deixa de demonstrar, clara e objetivamente, em que ponto restou violado o re...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL FINANCIADO. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO REGISTRO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PELO CREDOR 1. PURGAÇÃO DA MORA E VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 2. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 4.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 461, § 4º, DO CPC, PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não tendo ocorrido o prequestionamento da matéria relativa aos requisitos necessários à purgação da mora e à possibilidade de redução do valor da multa cominatória, ainda que opostos embargos de declaração, não se pode emprestar trânsito ao recurso especial, em face dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Conforme sublinhado na decisão agravada "a cominação de multa para o eventual descumprimento de ordem judicial é possibilidade prevista no art. 461, § 4º do CPC, com objetivo de compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação".
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que se entende infringidos é condição que impede o exame do recurso especial, sendo de rigor, nesses casos, a aplicação da Súmula 284/STF. Dessa forma, afigura-se inviável o exame da insurgência recursal quanto à impossibilidade de se baixar o gravame da alienação fiduciária, uma vez que não foram indicados quais os preceitos legais ofendidos pelo aresto recorrido.
4. Não indicado o preceito legal sobre o qual se alega a divergência, não existe suporte ao recurso especial fundado na alínea c, da permissão constitucional.
5. Se não foi arbitrada multa cominatória pelo Tribunal local, inexiste interesse recursal em se buscar a redução de seu valor.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.875/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL FINANCIADO. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO REGISTRO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PELO CREDOR 1. PURGAÇÃO DA MORA E VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 2. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 4.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 461, § 4º...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART.
54 DA LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade.
3. Nesse contexto, à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias.
4. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, inclusive sobre a inaplicabilidade, na espécie, do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
5. Impossível a pretendida análise de violação dos arts. 37, inciso XV, e 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório e irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART.
54 DA LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem expli...
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. REVISÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n.
11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.
2. A revisão da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço, sendo imperiosa, nesse caso, a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1542044/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. REVISÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n.
11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.
2. A revisão da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço, sendo imperiosa, nesse caso, a aplicaçã...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ART. 461, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial o afastamento ou a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 516.524/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ART. 461, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial o afastamento ou a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraind...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu não estar demonstrada a dependência econômica da agravante em relação ao segurado, o que não enseja a concessão do benefício previdenciário pleiteado, 2. A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área.
3.A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Com base no princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar o fundamento da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
5.Hipótese em que o recurso especial não fora admitido com fundamento na Súmula 284/STF, não se manifestando a agravante acerca da decisão que lhe negou seguimento, o que implica a incidência da Súmula 182/STJ, capaz de inviabilizar o prosseguimento do recurso interposto.
6.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.666/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NÃO VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu não estar demonstrada a dependência econômica da agravante em relação ao segurado, o que não enseja a concessão do benefício previdenciário pleiteado, 2. A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um p...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)