RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS.
OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSONÂNCIA. PENHORA.
FRAÇÃO IDEAL DE COPROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a penhora de fração ideal dos recorridos sobre o imóvel que se encontra em condomínio e servindo de residência para sua genitora.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel caracterizado como bem de família.
3. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1457491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS.
OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSONÂNCIA. PENHORA.
FRAÇÃO IDEAL DE COPROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a penhora de fração ideal dos recorridos sobre o imóvel que se encontra em condomínio e servindo de residência para sua genitora.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015RB vol. 623 p. 41
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. CONTRATO PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Hipótese em que os fiadores expressamente se responsabilizaram solidariamente pelo pagamento do contrato, ainda que prorrogado no tempo . Licitude.
2. Entretanto, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. (REsp 1.253.411/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015) 3. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. No presente caso, a Corte local, com base nas premissas fáticas dos autos, entendeu haver elementos que infirmam a hipossuficiência dos requerentes. Modificar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 731.315/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. CONTRATO PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Hipótese em que os fiadores expressamente se responsabilizaram solidariamente pelo pagamento do contrato, ainda que prorrogado no tempo . Licitude.
2. Entretanto, não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. Tendo a Corte local apurado por meio dos elementos contidos nos autos a legitimidade passiva do agravante por meio da aposição de sua assinatura no instrumento de confissão de dívida, bem como concluído pela penhorabilidade dos valores existentes em conta-corrente, o acolhimento das razões do recorrente demandariam o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 680.298/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza o...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONDUTA DO MOTORISTA. QUEDA DE TERCEIRO NA PLATAFORMA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. A comprovação da ocorrência de nexo causal entre a conduta do motorista e o acidente havido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 669.950/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONDUTA DO MOTORISTA. QUEDA DE TERCEIRO NA PLATAFORMA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decis...
PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 884 DO CC. SÚMULA N.
282 DO STF. ART. 31 DA LEI N. 9.658/98. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Deve-se assegurar ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, que poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que o ex-empregador tiver de custear.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem com base no conjunto instrutório dos autos é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 670.441/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 884 DO CC. SÚMULA N.
282 DO STF. ART. 31 DA LEI N. 9.658/98. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. Deve-se assegurar ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral da mensa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDA AD CORPUS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ.
1. Tendo o Tribunal local estabelecido que o pagamento decorrente da compra e venda do imóvel deu-se de acordo com o que havia no próprio bem, e não com base nas suas dimensões, na forma do art. 500, § 3º, do CC, a simples invocação do previsto no art. 500, caput, do mesmo Código não se presta a atacar o fundamento do julgado. Incidência da Súmula 283/STF.
2. Além disso, a pretensão recursal, por contrariar o que, segundo a Corte de origem, está estabelecido no ajuste realizado entre as partes, demandaria nova análise das cláusulas contratuais. Aplicação da Súmula 5/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1414874/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDA AD CORPUS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ.
1. Tendo o Tribunal local estabelecido que o pagamento decorrente da compra e venda do imóvel deu-se de acordo com o que havia no próprio bem, e não com base nas suas dimensões, na forma do art. 500, § 3º, do CC, a simples invocação do previsto no art. 500, caput, do mesmo Código não se presta a atacar o fundamento do julgado. Incidência da Súmula 283/STF.
2...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. O Tribunal a quo entendeu ser a municipalidade parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rever tal decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.155/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Afastar a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios demanda, no caso sob exame, reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.701/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Afastar a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios demanda, no caso sob exame, reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.701/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte a quo entendeu, lastreando-se nas provas dos autos, estarem presentes os requisitos para concessão da pleiteada segurança.
2. Promover qualquer alteração no entendimento exarado pelo Tribunal de origem, a fim de verificar a existência ou não de certeza e liquidez do direito pleiteado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.095/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte a quo entendeu, lastreando-se nas provas dos autos, estarem presentes os requisitos para concessão da pleiteada segurança.
2. Promover qualquer alteração no entendimento exarado pelo Tribunal de origem, a fim de verificar a existência ou não de certeza e liquidez do direito pleiteado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.095/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 736 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO. SUMULA 7/STJ.
1.Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. Não se pode conhecer da apontada ofensa ao artigo 736 do CPC, visto que somente foi suscitada no presente Agravo Regimental, em evidente inovação recursal.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
5. In casu, o Tribunal de origem reduziu a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atento às diretrizes previstas no art.
20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 711.748/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 736 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO. SUMULA 7/STJ.
1.Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, ocorrerá quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano (cf. REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado DJe 31.8.2012).
2. O Tribunal a quo - com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo - concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o fato danoso. Conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, ocorrerá quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano (cf. REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado DJe 31.8.2012).
2. O Tribunal a...
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o valor da causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Ainda que não se conheça o exato montante postulado, é incabível adotar uma estimativa irreal da expressão monetária da lide" (fl. 149, e-STJ).
2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive nas Ações Declaratórias.
3. Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.396/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o valor da causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Ainda que não se conheça o exato montante postulado, é incabível adotar uma estimativa irreal da expressão monetária da lide" (fl. 149, e-STJ).
2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não ocorreram os alegados danos morais, constituindo-se o fato em mero dissabor.
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Não há, in casu, dano moral presumido, porquanto inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 703.976/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não ocorreram os alegados danos morais, constituindo-se o fato em mero dissabor.
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso es...
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAJUSTE DE VALORES. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou inexistir desequilíbrio contratual e que "não há qualquer demonstração nos autos de que o autor não teria recebido os valores correspondentes aos serviços de advocacia executados ao longo de todo o período da contratação" (fl. 299, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra os dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicaria necessariamente a revisão de cláusulas contratuais, assim como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento das Súmulas 5 e 7/STJ respectivamente.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 706.741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAJUSTE DE VALORES. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou inexistir desequilíbrio contratual e que "não há qualquer demonstração nos autos de que o autor não teria recebido os valores correspondentes aos serviços de advocacia executados ao longo de todo o período da contratação" (fl. 299, e-STJ)....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo quanto à natureza dos serviços prestados pela agravante requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.249/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo quanto à natureza dos serviços prestados pela agravante requer revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que ide...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DO ARRENDANTE NO SENTIDO DE NÃO SER MAIS PROPRIETÁRIO DO BEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu: "Ressalte-se que o embargante não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a inexistência dos 2 (dois) contratos de arrendamento mercantil. A simples afirmação, sem qualquer prova que lastreie tal informação, não é capaz de afastar o ônus da comprovação do alegado (artigo 333 da Lei Adjetiva Civil).
Por outro lado, trouxe o Distrito Federal documento de consulta ao seu sistema, onde comprova a titularidade do embargante sobre os veículos cujos débitos são cobrados (fls. 28/30)".
2. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 207.349/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; REsp 744.308/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008; AgRg no AREsp 617.730/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 9/2/2015. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Sobre a alegação de nulidade do lançamento por falta de notificação, o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.826/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DO ARRENDANTE NO SENTIDO DE NÃO SER MAIS PROPRIETÁRIO DO BEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu: "Ressalte-se que o embargante não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a inexistência dos 2 (dois) contratos de arrendamento mercantil. A simples afirmação, sem qualquer prova que lastreie tal informação, não é capaz de afastar o ônus da...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a alteração da inscrição e da certidão da dívida ativa diz respeito ao fundamento de direito que dera origem ao lançamento, face à inconstitucionalidade do tributo, não havendo qualquer erro material ou formal" (fl. 56, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra os dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF 3. Ademais, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.407/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a alteração da inscrição e da certidão da dívida ativa diz respeito ao fundamento de direito que dera origem ao lançamento, face à inconstitucionalidade do tributo, não h...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.435/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSIDADE DOCUMENTAL. SUBFATURAMENTO QUALIFICADO. APREENSÃO. POSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE PUNIDA COM PENA DE PERDIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento da Corte local de que, "encontrando-se o subfaturamento acompanhado de falsidade documental da fatura comercial, inexiste ilegalidade no ato administrativo que aplicou a pena de perdimento com base no art. 689, VI, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09)" demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.860/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSIDADE DOCUMENTAL. SUBFATURAMENTO QUALIFICADO. APREENSÃO. POSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE PUNIDA COM PENA DE PERDIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento da Corte local de que, "encontrando-se o subfaturamento acompanhado de falsidade documental da fatura comercial, inexiste ilegalidade no ato administrativo que aplicou a pena de perdimento com base no art. 689, VI, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09)" demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probat...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 927 do Código Civil, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. À margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local a respeito da existência do dano somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 717.434/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 927 do Código Civil, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. À margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local a respeito da existência do dano somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula...