PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, INCISOS II E IV.
DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OUTRA PARA TIPIFICAR A CONDUTA DELITIVA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 443 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. No presente delito patrimonial, em havendo o concurso de agentes e destreza, é possível que uma circunstância seja utilizada para tipificar a conduta, como furto qualificado, e a outra empregada na dosimetria da sanção, a fim de se considerar como desfavorável circunstância judicial, acrescendo, assim, a pena-base. Não há se falar em aplicação analógica da súmula 443 desta Corte, ante a não coincidência de premissas para tanto.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.840/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, INCISOS II E IV.
DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OUTRA PARA TIPIFICAR A CONDUTA DELITIVA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 443 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. No pre...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DO DELITO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. A gravidade genérica do delito e a repercussão por ele causada não são fundamentos hábeis a justificar a custódia cautelar.
3. Tratando-se de paciente que respondeu ao processo solto, e inclusive conta com mais de 70 anos de idade, não parece razoável presumir que o não comparecimento à audiência de instrução, na qual o advogado constituído estava presente, por si só, indique intenção de se furtar à aplicação da lei penal. A hipótese é diversa daquela em que o réu obteve a liberdade provisória, assumindo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, e não se fez presente.
4. Habeas corpus concedido para garantir a liberdade ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 324.182/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE E REPERCUSSÃO DO DELITO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. A gravidade genérica do delito e a repercussão por ele causada não são fundamentos hábeis a j...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O tema prisão domiciliar, por não ter sido debatido no aresto atacado, não comporta cognição na via eleita, sob o risco de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado pelo magistrado condutor do feito, na oportunidade do § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, quando o decisum se fundamenta em fatos concretos indicadores de que a custódia é necessária ao resguardo da ordem pública, em virtude de evidências de que o paciente, mesmo preso provisoriamente no transcorrer da instrução criminal, reiterava a prática de infrações penais no seio do estabelecimento prisional em que se encontrava.
4. Ordem em parte conhecida e denegada.
(HC 324.684/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O tema prisão domiciliar, por não ter sido debatido no aresto atacado, não comporta cognição na via eleita, sob o risco de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade....
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DENEGAÇÃO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, pois foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da condição do paciente, de padrasto da vítima, havendo convívio diário entre eles.
Também, pela suposta fuga do distrito da culpa, pois o paciente, na companhia da vítima e da genitora desta, mudou-se de endereço sem nem mesmo informar o novo local aos familiares.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 324.811/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DENEGAÇÃO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, pois foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão das peculiaridades do caso concreto, em especial dia...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.
RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C. DECISÃO AGRAVADA QUE LANÇOU DOIS FUNDAMENTOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. RECLAMO QUE IMPUGNOU APENAS UM, QUEDANDO-SE SILENTE QUANTO AO REMANESCENTE.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE RECHAÇOU AS TESES DEFENSIVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DIVERSA DA QUE CONSTA NO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÕES SUPERVENIENTES QUE NÃO AFASTAM A CONDIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 8 ANOS QUE NÃO SUCEDEU ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 416.345/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.
RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA C. DECISÃO AGRAVADA QUE LANÇOU DOIS FUNDAMENTOS PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. RECLAMO QUE IMPUGNOU APENAS UM, QUEDANDO-SE SILENTE QUANTO AO REMANESCENTE.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE RECHAÇOU AS TESES DEFENSIVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DIVERSA DA QUE CONSTA NO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TESE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÕES SUPERVENIENTES QUE NÃO AFASTAM A CON...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. PROTOCOLO VIA POSTAL.
INADMISSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DO REGISTRO DE ENTRADA DA PETIÇÃO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 216/STJ.
PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. SÚMULA 699/STF.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF.
2. Na hipótese, apesar de a parte defender a tempestividade do recurso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada no dia 18/9/2014; porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 24/9/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo da Secretaria do Tribunal, não servindo como base o dia da postagem na agência dos Correios, a teor do disposto na Súmula 216/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 630.536/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. PROTOCOLO VIA POSTAL.
INADMISSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DO REGISTRO DE ENTRADA DA PETIÇÃO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 216/STJ.
PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. SÚMULA 699/STF.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF.
2. Na hipó...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE HABEAS CORPUS.
NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ PRESA À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012).
2. No caso, o Tribunal local entendeu que não ficou comprovado o prejuízo, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as circunstâncias do caso concreto nem o conjunto de provas para chegar a conclusão diversa.
3. Inexistindo manifesta ilegalidade a ser reparada, não há justificativa para o seguimento de habeas corpus substitutivo de recurso especial, porquanto evidentemente incabível.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE HABEAS CORPUS.
NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ PRESA À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité s...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se haveria suporte probatório apto a justificar a cassação da condenação e absolvição do agravado pelo Tribunal de origem. Isso constitui reexame de provas, e não sua valoração.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492022/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
RÉU HABITUAL. PORTARIA N. 75/MF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A negativa de vigência a resolução, portaria ou instrução normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Uma vez que o recurso não chegou nem a ser conhecido, fica prejudicada a análise da aplicação do limite previsto na Lei n.
10.522/2002 e da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos réus habituais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523172/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
RÉU HABITUAL. PORTARIA N. 75/MF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A negativa de vigência a resolução, portaria ou instrução normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Uma vez que o recurso não chegou nem a ser conhecido, fica prejudicada a análise da aplicação do limite previsto na Lei n.
10.522/2002 e da impossibilidade de aplicaçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. RÉU PRIMÁRIO. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES QUE SE PRESTAM A FIRMAR A TESE JURÍDICA TRATADA. IRRELEVÂNCIA QUANTO AOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida porque não verificado o alegado erro. O precedente citado na decisão agravada tem por objetivo demonstrar a sintonia do entendimento relativo à questão jurídica firmada, com a jurisprudência dessa Corte, e não com os fatos tratados em ambos os processos.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 311.519/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. RÉU PRIMÁRIO. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES QUE SE PRESTAM A FIRMAR A TESE JURÍDICA TRATADA. IRRELEVÂNCIA QUANTO AOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida porque não verificado o alegado erro. O precedente citado na decisão agravada tem por objetivo demonstrar a sintonia do entendimento relativo à questão jurídica firmada, com a jurisprudência...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VERBETE N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, e plenamente adotada por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No entanto, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
2. O decreto prisional possui fundamentação idônea, quando indica a gravidade concreta do crime praticado, por sua prática através de organização criminosa que atuava na fraude de licitações, certames públicos, falsidade ideológica, corrupção passiva e corrupção ativa, assim justificando o resguardo necessário à a ordem pública.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 328.650/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VERBETE N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do disposto no verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, e plenamente adotada por este Superior Tribunal de Justiça - STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No entanto, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a prese...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, ADCT. SÚMULA 126/STJ.
INAPLICABILIDADE. LEIS N. 3.765/60 E 4.242/63. PROVA DE MISERABILIDADE.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento acerca do tema, para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
II - Ao analisar a legislação em vigor à época do óbito, constata-se que, conquanto a Lei n. 3.765/60 reconheça como beneficiárias da pensão as filhas de ex-combatente, independentemente da condição, a Lei n. 4.242/63 impôs como requisito específico a comprovação de que o instituidor do benefício enfrentava eventual incapacidade, sem condições de prover os próprios meios de subsistência, e não percebia qualquer importância dos cofres públicos III - Não comprovada eventual incapacidade e impossibilidade de manutenção por seus próprios meios de subsistência, impõe-se o afastamento do benefício pleiteado pelas autoras, notadamente porque, diante do caráter assistencial do benefício, esta Corte firmou o entendimento de que os referidos requisitos se estendem também aos dependentes.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1127893/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 11/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, ADCT. SÚMULA 126/STJ.
INAPLICABILIDADE. LEIS N. 3.765/60 E 4.242/63. PROVA DE MISERABILIDADE.
I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento acerca do tema, para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
II - Ao analisar a legislação em vigor à época...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.º 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DOS AGRAVANTES.
DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino.
2. Assim, diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, torna-se necessário aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local sobre a suspensão de seus prazos recursais a fim de possibilitar a verificação da tempestividade recursal.
3. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013 no Tribunal a quo, não trouxeram os agravantes nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.907/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.º 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DOS AGRAVANTES.
DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
1. Com o advento da Resolução n.º 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino.
2. Assim, diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, torna-s...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO.
PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENUNCIADO N.º 216 DA SÚMULA DO STJ.
1. Este Sodalício pacificou entendimento segundo o qual a tempestividade recursal não é aferida pela data da postagem do recurso na agência dos Correios, mas do protocolo da petição no Tribunal local.
2. Nesse sentido, o teor do Enunciado n.º 216 da Súmula desta Corte: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio".
3. O convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não tem o condão de infirmar o entendimento aludido.
PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. 5 (CINCO) DIAS.
ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil".
3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em data de 3.2.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 10.2.2015, sendo, portanto, intempestiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 673.170/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO.
PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENUNCIADO N.º 216 DA SÚMULA DO STJ.
1. Este Sodalício pacificou entendimento segundo o qual a tempestividade recursal não é aferida pela data da postagem do recurso na agência dos Correios, mas do protocolo da petição no Tribunal local.
2. Nesse sentido, o teor do Enunciado n.º 216 da Súmula desta Corte: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no p...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. Conforme entendimento desta Corte, preenche os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal a peça acusatória que expõe, ainda que de forma concisa, as circunstâncias do crime, a qualificação do acusado e a tipificação da conduta.
3. O acolhimento da inépcia da denúncia está sujeito à demonstração inequívoca de que a insuficiência de elementos obsta o exercício do direito de defesa, situação inocorrente no presente caso.
4. A Corte Estadual entendeu que a denúncia continha todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP, fazendo incidir na espécie o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
6. Hipótese em que eventual referência a depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado pelo juízo monocrático, não existindo o alegado excesso de linguagem.
7. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 662.659/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. Conforme entendimento desta Corte, preenche os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal a peça acusatória que expõe, ainda que de forma conci...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ.
1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante 2. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que é intempestivo o recurso especial interposto prematuramente, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 616.880/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ.
1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação pelo relator de recurso a que se nega seguimento ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante 2. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que é intempestivo o recurso especial interposto prematuramente, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual "é inadmissíve...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à inexistência de vícios de consentimento nos contratos de empréstimos vinculados à conta-corrente não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 613.543/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à inexistência de vícios de consentimento nos contratos de empréstimos vinculados à conta-corrente não pode ser afastada nesta instância especial, pois demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.
REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento antecipado da causa não configura cerceamento de defesa, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Precedentes.
2. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos sofridos pela agravada, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade e o pagamento de indenização, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 634.960/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.
REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento antecipado da causa não configura cerceamento de defesa, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentem...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO DE ANIMAL. PROIBIÇÃO SOMENTE DAQUELES QUE COMPROMETAM A HIGIENE E A TRANQUILIDADE DO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ANIMAL DO AGRAVADO TENHA SIDO ALVO DE RECLAMAÇÕES ESPECÍFICAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça deve prevalecer o ajustado entre os condôminos na convenção do condomínio acerca da criação de animal em unidade condominial. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem esclareceu que a convenção condominial somente veda a criação de animais que comprometam a higiene e a tranquilidade do edifício, não havendo, ainda, a prova de reclamação específica contra o animal do ora agravado.
3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado demandaria a interpretação da convenção condominial, bem como o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra vedação nos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.852/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO DE ANIMAL. PROIBIÇÃO SOMENTE DAQUELES QUE COMPROMETAM A HIGIENE E A TRANQUILIDADE DO EDIFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ANIMAL DO AGRAVADO TENHA SIDO ALVO DE RECLAMAÇÕES ESPECÍFICAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça deve prevalecer o ajustado entre os condôminos na convenção do condomínio acerca da criação de animal em unidade condominial. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HOME CARE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do CPC, incidindo, na hipótese, a Súmula 211 do STJ.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cabe a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 584.019/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HOME CARE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do CPC,...