PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE AGENTES. MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do recorrente para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi empregado, no qual houve concurso de agentes, inclusive de um adolescente, e uso de extrema violência, tendo sido a vítima jogada no chão e agredida com socos no rosto, sofrendo lesões.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária ante a periculosidade do agente e o modus operandi, não sendo o caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.344/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE AGENTES. MODUS OPERANDI. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do recorrente para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus op...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MÚLTIPLOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO DENTRO E FORA DE PRESÍDIOS DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Hipótese em que a demora na conclusão do feito deve-se a incidentes processuais devidamente justificados (conflito de competência decidido pelo STJ), não se constatando a realização de qualquer medida desnecessária ou protelatória a fim de tornar desproporcional o tempo da custódia cautelar, pois, apesar de contar com 41 denunciados, em que se imputam diversas infrações penais (organização criminosa; tráfico de entorpecentes; posse, porte e comércio ilegal de armas de fogo; roubo e lavagem de dinheiro), uma vez fixada a competência, a denúncia foi recebida, foram expedidas cartas precatórias e designada audiência de instrução.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.293/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MÚLTIPLOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO DENTRO E FORA DE PRESÍDIOS DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, o excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Hipótese em que a demora...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE CONTRA LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DA DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O decreto prisional exarado em desfavor do recorrente - processado por crime de fraude à licitação, bem como por crime de responsabilidade, consistente na apropriação de rendas públicas - encontra-se suficientemente fundamentado, visto que o Juízo de primeiro grau evidenciou, com base em elementos concretos dos autos, a quebra da própria ordem pública (ou econômica), apta a ensejar a adoção de medida cautelar, dadas as circunstâncias do delito (recorrente responsável por fraudes a licitações que geraram dano de grande vulto - prejuízo superior a R$ 1.800.000,00 - ao Município de São João da Ponte, no semiárido mineiro).
3. Apesar de evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado.
4. Assim, sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando a pena aplicável aos crimes de fraude a licitação e por crime de responsabilidade de prefeito municipal, bem como o prazo da prisão cautelar do recorrente (que já perdura por mais de 1 ano), é adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a proteção da ordem pública.
5. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do paciente pela medida de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juízo de primeiro grau, para informar seu endereço e justificar atividades, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(RHC 49.100/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE CONTRA LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DA DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O decreto p...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos alusivos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz singular entendeu devida a prisão preventiva da paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como o fato de a acusada, juntamente com os demais acusados, ter sido flagrado transportando e armazenando entorpecentes, "perpetuando a cadeia do tráfico"), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que a paciente, solta, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
4. A prevalecer a argumentação dessas decisões, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
5. O Tribunal de Justiça impetrado, pela ocasião do julgamento do habeas corpus lá aforado, traz outros argumentos que buscam reforçar a prisão provisória, os quais não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção da paciente.
6. Habeas corpus concedido, para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, cassar a prisão preventiva da paciente, decretada no Processo n.
0018431-50.2015.8.12.0001. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 327.740/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória mostra-se legítima e compatível com a presunção de inoc...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA EM PARTE.
DENÚNCIA QUE ATENDE APENAS EM PARTE AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. É legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreve os fatos criminosos imputados aos denunciados com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial.
3. A denúncia, na espécie, narra, em diversos momentos, condutas perpetradas pelos recorrentes, indicadoras de sua responsabilidade penal decorrente de decisões tomadas, como diretores e gestores da empresa, com o propósito de lesar os cofres do Estado de Minas Gerais, por meio da supressão ou redução de tributos.
4. A primeira parte da imputação, da forma como foi feita, narrou que os recorrentes teriam suprimido ou reduzido tributo (ICMS), mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
5. Ao contrário da primeira parte, que discriminou, individualizou a conduta de cada um dos recorrentes, a segunda parte da inicial acusatória, relativa à segunda imputação, não especificou qual dos dez acusados teria fraudado e como cada um teria agido ou concorrido para a prática do crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.
8.137/1990.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para reconhecer a inépcia da denúncia somente no que diz respeito à segunda parte da imputação, sem prejuízo de que outra seja apresentada nos devidos termos.
(RHC 55.910/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA EM PARTE.
DENÚNCIA QUE ATENDE APENAS EM PARTE AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. É legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denún...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, indicou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois, além de destacar a necessidade de assegurar a execução da medida protetiva de urgência, desrespeitada pelo paciente, ressaltou que a medida não foi suficiente para garantir a "integridade física e psicológica da vítima", motivação suficiente para justificar a necessidade de mantê-lo cautelarmente privado de sua liberdade.
3. Recurso não provido.
(RHC 57.783/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, indicou a presença do...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N. 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade.
3. Os argumentos do Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
4. Recurso provido para anular a decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. De ofício, estendidos os efeitos dessa decisão ao corréu Diego Andrade do Amaral.
(RHC 60.963/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (ARTS. 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N. 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Códi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva na sentença, e a consequente proibição de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O réu, preso em flagrante, foi beneficiado pela liberdade provisória, mediante compromissos de comparecer mensalmente em Juízo e de não se ausentar da Comarca sem autorização judicial. Porém, descumpriu a obrigação de comparecer em juízo. Em razão disso, a liberdade provisória foi revogada.
3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento injustificado de condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para manutenção da custódia preventiva, diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação.
Precedente.
4. A custódia cautelar baseou-se, também, no acautelamento da ordem pública, pois o recorrente ostenta maus antecedentes.
5. O comparecimento espontâneo à audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida sentença e preso o recorrente, não obsta a negativa de apelar em liberdade, pois a manutenção da prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada. Precedente.
6. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar do art. 319 do Código de Processo Penal não foi debatida na instância originária, sendo inviável o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Recurso desprovido.
(RHC 55.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva na sentença, e a consequente proibição de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O réu, preso em flagrante, foi beneficiado pela liberdade provisória, mediante compromissos de comparecer...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos e exigindo-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do recorrente para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi empregado com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, com o envolvimento de um adolescente, além da possibilidade de reiteração criminosa.
4. Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistem os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido.
5. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime semiaberto fixado na sentença, salvo se por outro motivo estiver segregado em regime mais gravoso .
(RHC 53.638/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se ante...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
AÇÕES DEFENSIVAS QUE CONCORRERAM PARA A DEMORA NO ENCERRAMENTO DO FEITO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
2. Hipótese em que a demora no encerramento da ação penal não se mostra infundada, haja vista que a sua prolação no tempo decorre não somente das diligências requeridas pelo Parquet mas também de ações defensivas, como o pedido de adiamento de audiência, de juntada de mídia e diversos pleitos de relaxamento de prisão.
3. Ainda que tais medidas sejam uma garantia conferida ao recorrente no exercício da ampla defesa, não se deve olvidar que o seu uso também leva ao prolongamento no lapso temporal.
4. Recurso desprovido. Recomendado, porém, ao juízo monocrático que imprima veemente celeridade ao feito, a fim de que não se torne desproporcional o prazo para o seu encerramento.
(RHC 59.848/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
AÇÕES DEFENSIVAS QUE CONCORRERAM PARA A DEMORA NO ENCERRAMENTO DO FEITO.
1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo.
2. Hipótese em que a demora no encerramento da ação penal não se mostra...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos e exigindo-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que demonstram ser o réu reincidente e com maus antecedentes, bem como não possuir endereço certo no distrito da culpa, o que, aliado à gravidade concreta dos fatos, reveladora de sua periculosidade, justifica a necessidade da segregação cautelar, após sua condenação pelo Tribunal do Júri, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.662/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Cabe ao julgado...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade.
3. Hipótese em que a segregação cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi da prática do delito, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente, que desferiu golpe de faca nas costas da vítima em estabelecimento comercial, em razão de suposta prática de crimes de injúria e difamação.
4. Subsistem as justificativas da medida preventiva para a conveniência da instrução criminal após o término da fase probatória, tendo em vista a necessidade de garantir depoimentos despreocupados perante o Plenário do Júri, caso haja pronúncia, frente a relatos de ameaças às testemunhas pelo recorrente.
5. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.603/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculu...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA SUPOSTA SIMILITUDE FÁTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que o decreto preventivo encontra-se devidamente motivado na necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que, após longo período de investigação policial, concluiu-se que o recorrente, em concurso com aproximadamente vinte comparsas, estava envolvido na prática dos crimes de homicídios, roubos, comércio e porte ilegal de armas de fogo, corrupção de menores, tráfico de drogas e formação de quadrilha.
3. É cogente a continuidade da reprimenda cautelar para viabilizar a instrução penal, haja vista que a atuação criminosa do recorrente e dos demais denunciados impõe aos moradores da comunidade afetada a chamada "lei do silêncio", dificultando a obtenção de testemunhos que apontem as práticas ilícitas perpetradas pelos indiciados.
4. A pretensão de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a dois corréus não pode ser examinada se a defesa não colacionou aos autos nenhum subsídio probatório capaz de infirmar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo no sentido de que não há similitude fática entre os beneficiados e o recorrente.
5. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos. Precedentes.
6. Recurso desprovido.
(RHC 52.935/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA SUPOSTA SIMILITUDE FÁTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA. ART. 112 DA LEP. SÚMULA 439/STJ. RETORNO AO REGIME FECHADO E REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 10.792/2003, dispõe que se admite a progressão ao regime mais brando se o apenado tiver cumprido o lapso temporal e ostentar bom comportamento carcerário, que pode ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, respeitadas as normas que vedam a benesse. Segundo orientação consolidada nesta Corte, esse dispositivo não excluiu a possibilidade de o magistrado determinar a realização de exame criminológico, desde que fundamentadamente, para aferir o requisito subjetivo desse benefício, quando as peculiaridades do caso concreto justificarem a adoção da excepcional medida, o que ocorreu no caso dos autos, no qual o acórdão impugnado invocou fundamento concreto, qual seja, o cometimento de falta grave pela paciente.
3. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC 316.812/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA. ART. 112 DA LEP. SÚMULA 439/STJ. RETORNO AO REGIME FECHADO E REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O art. 112 da L...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADA A REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DO NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. O simples fato de a paciente possuir filho recém-nascido não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o art. 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre eles a necessidade de o agente preso ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, o que não se verifica no presente caso.
2. A Lei de Execução Penal prevê que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º), motivo pelo qual, não havendo nenhuma excepcionalidade, não há razão para se colocar em prisão domiciliar toda e qualquer presa que possuir filho recém-nascido.
3. No caso, a paciente não demonstrou que seu filho necessita de cuidados especiais ou que outros familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança, não preenchendo os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar.
4 Ordem denegada.
(HC 322.617/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADA A REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DO NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. O simples fato de a paciente possuir filho recém-nascido não lhe garante o direito à prisão domiciliar, pois o art. 318 do Código de Processo Penal traz requisitos mais rígidos para essa substituição, entre eles a necessidade de o agente preso ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idad...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art.
312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2. In casu, a prisão preventiva foi decretada e mantida em razão de a paciente, após intimada, não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento.
3. É direito da paciente permanecer calada em seu interrogatório, não justificando a decretação da prisão preventiva pelo simples fato do não comparecimento na audiência em que seria interrogada.
Precedente.
4. Ordem concedida para assegurar a paciente o direito de recorrer em liberdade.
(HC 325.633/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art.
312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2. In casu, a prisão preventiva foi decretada e mantida em razão de a paciente, após intimada, não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento.
3. É direito da paci...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que as decisões impugnadas encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de acautelar a ordem pública, em vista, sobretudo, do modus operandi da ação criminosa - diversos roubos circunstanciados praticados por cinco agentes no interior de uma clínica de fisioterapia e com emprego arma de fogo -, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do recorrente, que foi reconhecido por todas as vítimas perante a autoridade policial.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.
4. Recurso desprovido.
(RHC 54.127/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da le...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão, no momento do flagrante do recorrente e de outro corréu, de 15 (quinze) porções de maconha e de um celular que continha diversas mensagens e fotografias alusivas ao tráfico de armas e drogas, sendo que durante a autuação o aparelho recebeu diversas ligações de usuários com o fito de negociar as substâncias. Assim, indícios apontam para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta do agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.389/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente, aproveitando-se da relação de convivência e da ausência da genitora da vítima, então com 9 anos na data dos fatos, constrangeu-na à prática de atos diversos da conjunção carnal.
III - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco, especialmente, à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
IV - A matéria não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 62.187/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenat...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE COMETIDA PELA EMPRESA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A indicada afronta do art. 70 da Lei 9.605/1998 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que no momento em que a recorrida foi autuada não existia irregularidade que mantivesse hígida à atuação do recorrente. Portanto, o Ibama deu causa a presente lide e deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus da sucumbência. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1538590/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE COMETIDA PELA EMPRESA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A indicada afronta do art. 70 da Lei 9.605/1998 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram a...