TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 168, I, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
1. Em se tratando de ação de repetição de indébito relativa a tributo sujeito a lançamento por homologação ajuizada depois de 9.6.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, com redação conferida pelo art. 3º da LC 118/2005. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.495.853/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.3.2015, DJe 30.3.2015.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.033/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 168, I, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
1. Em se tratando de ação de repetição de indébito relativa a tributo sujeito a lançamento por homologação ajuizada depois de 9.6.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, com redação conferida pelo art. 3º da LC 118/2005. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1.495.853/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO, POR ENTIDADES SINDICAIS, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, VISANDO O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NO ART. 578 DA CLT, EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DAS SECRETARIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICABILIDADE DO ART. 114, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ, A PARTIR DO JULGAMENTO DO AGRG NO CC 135.694/GO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM, DECRETA A NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014, transitado em julgado em 09/02/2015), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical. No aludido julgamento, ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ, publicada no DJU de 02/08/1999 ("compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT").
Também ficou assentado que, "nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores".
II. Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados - a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014) - os precedentes do STJ, em sentido contrário ao entendimento consignado no referido julgamento, no que se refere à competência para processar e julgar as causas relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT.
III. Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011.
Ainda no STF, confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 887.194/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE 721.446/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI 763.748/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012.
IV. No âmbito do TST, os seguintes precedentes corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AIRR 96040-08.2008.5.10.0019, Rel. Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011; RR 1309-35.2010.5.18.0081, Rel.
Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR 4300-84.2011.5.17.0013, Rel. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015.
V. Nos presentes autos, que tratam de Mandado de Segurança ajuizado, pelas entidades sindicais agravantes, contra o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, visando o desconto da contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, em relação aos servidores públicos das Secretarias de Estado mencionadas na inicial, compete à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Comum Estadual, processar e julgar a causa, nos termos do art. 114, III e IV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Entretanto, a declaração da incompetência absoluta da Justiça Comum, em razão da matéria, não acarreta a extinção do processo, mas impõe a anulação dos atos decisórios, praticados pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, e a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Precedente do STJ, em caso análogo: REsp 817.189/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/08/2006.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519144/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO, POR ENTIDADES SINDICAIS, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, VISANDO O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NO ART. 578 DA CLT, EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DAS SECRETARIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICABILIDADE DO ART. 114, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ, A PARTIR DO JULGAMENTO DO AGRG NO CC 135.694/GO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM, DE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ).
3. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à culpa das partes pelo desfazimento do negócio, bem como sobre a inexistência da mora e sobre a solidariedade passiva no presente caso, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 417.886/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ).
3. Re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. .
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente ao art. 38 da Lei nº 8.880/1994 não foi objeto de debate prévio na instância de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1338070/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. .
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria referente ao art. 38 da Lei nº 8.880/1994 não foi objeto de debate prévio na instância de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
2....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute indenização fixada em razão de servidão de passagem.
2. A matéria referente à correção monetária não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem. Óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao analisar a existência ou não de violação do art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41, esta Corte necessariamente teria de analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Tal análise encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 718.302/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute indenização fixada em razão de servidão de passagem.
2. A matéria referente à correção monetária não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem. Óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao analisar a existência ou não de violação do art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41, esta Corte necessariamente teria de analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Tal análise encontra óbice no enunciado da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Ao apontar omissão a agravante não esclarece os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. A Corte de origem concluiu pela obrigatoriedade de cobertura e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 744.645/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Ao apontar omissão a agravante não esclarece os motivos de reforma do julgado proferido pela Co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INDEFERIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Verifica-se que os artigos violados não foram objeto de prequestionamento, apesar da interposição de embargos de declaração pela agravante. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Observo ainda que a agravante sustenta hipótese que não guarda relação alguma com os dispositivos alegados como violados, com incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 730.810/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INDEFERIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Verifica-se que os artigos violados não foram objeto de prequestionamento, apesar da interposição de embargos de declaração pela agravante. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Observo ainda que a agravante sustenta hipótese que não guarda relação alguma com os dispositivos alegados como violados, com incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental a que se n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ALUGUEL. PONTUALIDADE NO PAGAMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. O fato superveniente examinado pelo acórdão recorrido diz respeito à ventilada ausência de quitação dos impostos e taxas que incidem sobre o imóvel, de modo que as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo tribunal local. Incidem, nesse particular, os rigores da Súmula nº 284/STF.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.754/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ALUGUEL. PONTUALIDADE NO PAGAMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipóte...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.654/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ARTIGO 383 DO CPC.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 448.647/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ARTIGO 383 DO CPC.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 448....
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração, que não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
2. Quando não demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, aplica-se a Súmula n. 284/STF.
3. Embargos declaratórios não conhecidos com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 411.993/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração, que não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
2. Quando não demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, aplica-se a Súmula n. 284/STF.
3. Embargos de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Rever os elementos que conduziram as instâncias ordinárias a concluir pela ocorrência de litigância de má-fé demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
3. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".
4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não for comprovado o cumprimento das exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 634.705/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Rever os elementos que conduziram as instâncias ordinárias a concluir pela ocorrência de litigância de má-fé demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. "Não se conhece de re...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
2. Eventuais irregularidades da decisão singular ficam superadas com a reapreciação da matéria, na via do agravo regimental, pelo órgão colegiado, pois o agravo passa a subsistir por decisão colegiada.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.627/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
2. Eventuais irregularidades da decisão singular ficam superadas com a reapreciação da matéria, na...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes.
2. A alegação de ajuizamento de ação revisional e depósito judicial dos valores não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como contrariados no recurso especial obsta o seu conhecimento também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.516/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes.
2. A alegação de ajuizamento de ação revisional e depósito judicial dos valores não foi objeto de discussão no...
TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE LEASING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRENDANTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto.
2. No que aponta como ofendidos 142, 145 e 204 do Código Tributário Nacional (nulidade por falta de notificação), a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.104/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE LEASING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRENDANTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto.
2. No que aponta como ofendidos 142, 145 e 204 do Código Tributário Nacional (nulidade por falta de notificação), a i...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ISS.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA.
ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A instância ordinária, ao afastar eventuais contrariedades ao art. 467, 471 e 485 do CPC; 9º do DL n. 406/68 e 22 da LC Municipal n. 5/2003, assim o fez com base nos efeitos que as decisões proferidas em controle concentrado pelo STF têm sobre a coisa julgada, uma vez que, ao diferenciar a eficácia normativa e executiva advindas delas, decidiu que a ADI 3.049 produz efeitos a partir de seu julgamento quanto às decisões transitadas em julgado.
Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1473743/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ISS.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA.
ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na h...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IRPJ E CSLL. LEI N. 11.727/2008. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão da parte recorrente por entender que essa não logrou êxito em demonstrar a qualidade de sociedade empresária, condição imprescindível para se valer dos benefícios tributários pretendidos após a vigência da Lei n. 11.727/08.
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a entidade recorrente é sociedade empresária, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1470079/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IRPJ E CSLL. LEI N. 11.727/2008. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão da parte recorrente por ent...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA RECONHECIDA NA ORIGEM. ANÁLISE QUANTO À LOCALIDADE DA MATRIZ. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança.
3. No caso dos autos, a instância ordinária consignou que é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Jaraguá do Sul/SC, local onde situada a matriz da empresa, a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança, no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a matriz da sociedade empresária situa-se em outra localidade, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1472225/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA RECONHECIDA NA ORIGEM. ANÁLISE QUANTO À LOCALIDADE DA MATRIZ. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Os arts. 267, I, 295, I e 301, § 4º, do Código de Processo Civil, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem o recorrente opôs embargos de declaração a fim de suprir a omissão na instância ordinária. Aplicação da Súmula 356 do STF.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, tampouco realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1467598/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Os arts. 267, I, 295, I e 301, § 4º, d...
PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE ALTO-FALANTES PARA UTILIZAÇÃO DIRETA. LEI ANTIDUMPING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. O Tribunal local, soberano na apreciação dos fatos e das provas, consignou que os alto-falantes são para comercialização direta: "In casu, depreende-se dos autos que as mercadorias importadas pela impetrante (alto-falantes para comercialização direta), não se enquadram nas disposições do art. 2o da Resolução CAMEX n.° 66/2007, fato esse que não exclui da hipótese legal a exigência do recolhimento de direito antidumping na mencionada operação de importação".
4. O acolhimento da pretensão recursal, para que se examine se os alto falantes são destinados a aparelhos de áudio e vídeo, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1539954/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE ALTO-FALANTES PARA UTILIZAÇÃO DIRETA. LEI ANTIDUMPING. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. É importante registrar a inviabil...