ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
NULIDADE. DEMARCAÇÃO 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal. A desobediência ao correto procedimento administrativo de demarcação ocasiona a sua nulidade por ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. AgRg no AREsp 598.403/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015, AgRg no AREsp 495.937/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2014, AgRg no AREsp 495.326/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2014 e AgRg no AREsp 434.030/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1539570/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
NULIDADE. DEMARCAÇÃO 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal. A desobediência ao correto procedimento administrativo de demarcação ocasiona a sua nulidade por ofensa aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. AgRg no AREsp 598.40...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529562/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRAZO. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito ao prazo que deveria ser obedecido para que o recorrente, policial militar do Estado de São Paulo, obtivesse resposta a pedido de revisão de decisão administrativa que concluiu pela demissão dos quadros da Polícia Militar da referida unidade da federação.
2. O art. 114 da Constituição Estadual Paulista não trata do prazo para revisão de processo administrativo, mas se refere a prazo para expedição de certidões pelo Poder Público, bem como para atendimento a requisições judiciais. No que diz respeito ao pedido de revisão administrativa de processos administrativos disciplinares, como é o caso, a Lei Complementar Estadual 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) é omissa, razão pela qual, corretamente, aplicou-se a Lei Estadual 10.177/98, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual da unidade federativa paulista.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 46.989/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRAZO. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito ao prazo que deveria ser obedecido para que o recorrente, policial militar do Estado de São Paulo, obtivesse resposta a pedido de revisão de decisão administrativa que concluiu pela demissão dos quadros da Polícia Militar da referida unidade da federação.
2. O art. 114 da Constituição Estadual Paulista não trata do prazo pa...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (6 ANOS DE RECLUSÃO). SÚMULA 52/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 1 (uma) porção de crack e outra de maconha, 8 (oito) "pinos" de cocaína, material para acondicionamento da droga (seda) e R$ 2.320,25 (dois mil trezentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) em espécie, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta do agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - Além disso, na hipótese, consta das informações disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o encerramento da instrução probatória com a prolatação da sentença condenatória. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.
V - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto, salvo se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (6 ANOS DE RECLUSÃO). SÚMULA 52/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCE...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente, por repetidas vezes, teria tido conjunção carnal e praticado outros atos libidinosos com sua enteada, no decorrer de 5 anos, em ocasiões oportunamente criadas para cumprir o seu intento.
III - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco, especialmente, à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.685/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica cas...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 3º, DA LEI Nº 9.605/98. PESSOA JURÍDICA. DELITO OMISSIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE AGIR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Imputada à pessoa jurídica o delito omissivo previsto no art. 54, § 3º, da Lei nº 9.605/98 e demonstrada a inexistência do dever de agir, uma vez que a empresa responsável pelo terminal portuário onde ocorreu o derramamento de óleo não é a recorrente, impõe-se o trancamento da ação penal.
2. Recurso ordinário provido.
(RMS 48.303/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 3º, DA LEI Nº 9.605/98. PESSOA JURÍDICA. DELITO OMISSIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE AGIR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Imputada à pessoa jurídica o delito omissivo previsto no art. 54, § 3º, da Lei nº 9.605/98 e demonstrada a inexistência do dever de agir, uma vez que a empresa responsável pelo terminal portuário onde ocorreu o derramamento de óleo não é a recorrente, impõe-se o trancamento da ação penal.
2. Recurso ordinário provido.
(RMS 48.303/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM DEFESA DE PRERROGATIVA DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO. ART. 4º, INCISO IX, LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
1. Constitui função institucional da Defensoria Pública impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, que são os Defensores Públicos do Estado.
2. No caso, a ação foi ajuizada no intuito de defender a atuação do Defensor Público no processo penal, atividade desenvolvida em nome da Instituição, daí porque se tem a legitimidade da Defensoria Pública para o manejo do mandamus.
3. Recurso provido para, reconhecendo a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a impetração do mandado de segurança, anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem a fim de que se conheça do writ.
(RMS 48.824/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM DEFESA DE PRERROGATIVA DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO. ART. 4º, INCISO IX, LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
1. Constitui função institucional da Defensoria Pública impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, que são os Defensores Públicos do Estado.
2. No caso, a ação foi ajuizada no intuito de defender a atuação do Defensor Público no processo penal, atividade desenvolvida em nome da Instituição, daí porque se tem...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES DE ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, consta que o ora recorrente (1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro), em tese, comandou intento criminoso de roubo e extorsão mediante sequestro, envolvendo outros policiais militares, utilizando, para tanto, a autoridade de seu o cargo para extorquir traficantes da facção criminosa TCP (Terceiro Comando Puro) no Morro do Dendê na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
III - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual os delitos teriam sido praticados (modus operandi).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 59.933/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES DE ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenató...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
EXAME DE SANGUE OU TESTE ETILÔMETRO. AUSÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.706/08. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso.
(Precedentes do STF e do STJ).
II - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
III - "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Resp. n.º 1.111.566/DF, admitido como representativo de controvérsia, decidiu, por maioria de votos, que após o advento da Lei n.º 11.706/08, a incidência do delito previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/97 se configura quando comprovado que o agente conduzia veículo automotor sob o efeito de álcool em concentração superior ao limite previsto em lei, mediante a realização de exame de sangue ou teste do bafômetro" (AgRg no REsp n. 1.207.720/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19/6/2012).
IV - Na espécie, o delito fora cometido sob a égide da Lei 11.706/08, sem a realização de exame pelos meios técnicos adequados, não havendo qualquer comprovação da concentração de álcool por litro de sangue, o que obsta o prosseguimento da ação penal.
Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal tão somente em relação ao delito previsto no art. 306 do CTB.
(RHC 59.348/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
EXAME DE SANGUE OU TESTE ETILÔMETRO. AUSÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.706/08. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 267 DO STF. TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA Nº 202 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há previsão no ordenamento jurídico de recurso contra despachos. É, portanto, cabível a impetração de mandado de segurança. Hipótese em que deve ser afastado o entendimento da Súmula nº 267 do STF.
2. O terceiro que não é parte no processo, mas vê seus interesses por ele atingido, pode impetrar mandado de segurança. Súmula nº 202 do STJ.
3. A teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC) não se aplica aos recursos ordinários.
4. Recurso ordinário provido, para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça de São Paulo conheça da impetração e sobre ela decida.
(RMS 44.254/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 267 DO STF. TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA Nº 202 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há previsão no ordenamento jurídico de recurso contra despachos. É, portanto, cabível a impetração de mandado de segurança. Hipótese em que deve ser afastado o entendimento da Súmula nº 267 do STF.
2. O terceiro que não é parte no processo, mas vê seus interesses por...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERMITIR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes do STF e do STJ).
II - No caso, o recorrente é acusado da prática do delito previsto no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a assentada e reiterada jurisprudência da col. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática causaria (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.908/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERMITIR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibil...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ.
2. Contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, somente é cabível agravo interno ou regimental, a ser julgado pela Corte de origem (Questão de Ordem no Ag. n 1.154.599/SP).
3. É incabível a utilização da reclamação constitucional dirigida ao STJ contra julgado que nega provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade do apelo especial fundada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 25.215/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ.
2. Contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543...
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Decisão monocrática que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no CC 139.026/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Decisão monocrática que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no CC 139.026/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Os embargos de divergência são restritos aos julgamentos realizados no âmbito do recurso especial ou do recurso extraordinário.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDv na AR 4.573/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Os embargos de divergência são restritos aos julgamentos realizados no âmbito do recurso especial ou do recurso extraordinário.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDv na AR 4.573/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 11/09/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE POSTERIORMENTE NOMEADO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DO ESCRITÓRIO DA CORREGEDORIA-GERAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. COMPROMETIMENTO DA INDEPENDÊNCIA E DA ISENÇÃO DOS TRABALHOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 150 DA LEI N.
8.112/1990. ABSOLVIÇÃO NOS JUÍZOS PENAL E CÍVEL. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PENALIDADE DESCONSTITUÍDA.
1. Havendo notório envolvimento da autoridade hierárquica na fase investigativa - fato incontroverso no contexto destes autos -, que compromete a independência e a isenção dos trabalhos e afronta o disposto na legislação pertinente ao devido processo legal, à imparcialidade e ao juízo natural, imperioso o reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar, a teor do art. 150 da Lei n. 8.112/1990.
2. Nenhum servidor público acusado da prática de transgressão funcional poderá ser investigado, processado e julgado, nem terá contra si instaurado procedimento punitivo ou investigativo, senão por iniciativa da autoridade administrativa competente, sob pena de nulidade total do processo disciplinar, em caráter absoluto, ainda que franqueadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor processado.
3. O Judiciário pode reexaminar o ato administrativo disciplinar sob o aspecto amplo da legalidade e, para isso, é imperioso que examine o mérito do processo administrativo, que encerra o fundamento legal do ato, podendo verificar se a sanção imposta é legítima, adentrando no exame dos motivos da punição.
4. Resultando das provas dos autos - que são as mesmas produzidas no processo administrativo disciplinar, no processo criminal e na ação civil de improbidade - que o ato de demissão do servidor público carece de motivação compatível com o que se apurou, ante a ausência de elementos probatórios dos fatos a ele imputados, revela-se inválida a penalidade de demissão imposta, mesmo porque a Comissão de Processo Disciplinar partiu de um pressuposto equivocado, que seria valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, e de improbidade administrativa, o que definitivamente não existiu.
5. Ordem concedida.
(MS 11.766/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE POSTERIORMENTE NOMEADO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DO ESCRITÓRIO DA CORREGEDORIA-GERAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. COMPROMETIMENTO DA INDEPENDÊNCIA E DA ISENÇÃO DOS TRABALHOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 150 DA LEI N.
8.112/1990. ABSOLVIÇÃO NOS JUÍZOS PENAL E CÍVEL. REPERCUSSÃO NA ES...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. O ato judicial atacado, ao não conhecer do agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, por incabível, e rejeitar os subsequentes embargos declaratórios, com a determinação de certificação do trânsito em julgado, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que poderiam autorizar a admissão do mandado de segurança. O ato impugnado encontra-se dentro dos limites legais, conforme interpretação jurídica do egrégio Supremo Tribunal Federal (AI 760.358/SE - QO, Tribunal Pleno, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).
3. Segurança denegada.
(MS 21.758/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).
2. O ato judicial atacado, ao não conhecer do agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, por incabível, e rejeitar os subsequentes embargos declaratórios, com a determinação de certificação do trânsito em julgado, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que poderiam autorizar a admissão do mandado de segurança...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. MERA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 110, § 1.º, do Código Penal, disciplina que o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Nesse passo, o prazo prescricional a ser considerado para o Agravante é de 12 (doze) anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o qual não transcorreu na hipótese.
2. A repercussão geral não está caracterizada quando a vexata quaestio for atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que, nessas hipóteses, a solução da demanda implica análise da legislação infraconstitucional, e, portanto, eventual afronta à Lei Maior, ainda que existente, possui natureza indireta ou reflexa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 498.436/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. MERA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 110, § 1.º, do Código Penal, disciplina que o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Nesse passo, o prazo prescricional a ser considerado para o Agravante é de 12 (doze) anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o qual não tr...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AO ART.
5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
2. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 600.772/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AO ART.
5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. AGRAVO REGIM...
PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE QUE O MEDICAMENTO TENHA SIDO DISPENSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR.
1. O Estado de Santa Catarina defende a falta de interesse de agir, argumentando que o demandante busca na via judicial o fornecimento de medicamento que é dispensado administrativamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, inexistindo resistência que possa ensejar o reconhecimento de lide 2. A mera inclusão de determinado fármaco na listagem de dispensação não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância.
3. In casu, não há informações de que o medicamento tenha sido dispensado administrativamente à autora, de forma que remanesce seu interesse em obter o provimento jurisdicional pleiteado.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.208/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE QUE O MEDICAMENTO TENHA SIDO DISPENSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR.
1. O Estado de Santa Catarina defende a falta de interesse de agir, argumentando que o demandante busca na via judicial o fornecimento de medicamento que é dispensado administrativamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, inexistindo resistência que possa ensejar o reconhecimento de lide 2. A mera inclusão de determinado fármaco na listagem de dispensação não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o int...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de Embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local asseverou que "Com efeito, no acórdão embargado (fls.43/45), restou manifesto o entendimento quanto à possibilidade de substituição da certidão de dívida ativa (CDA), mas somente no que concerne a meras correções formais, decorrentes de erros materiais, e não a modificação do pólo passivo da execução fiscal, tal como pretende a Fazenda Pública Municipal, ora Embargante".
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
4. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de Embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ), o que não é o caso dos autos.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.777/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de Embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
2. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local asseverou que "Com efeito, no acórdão embargado (fl...