HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena, haja vista que a exasperação da pena-base deu-se em razão da quantidade da substância entorpecente apreendida - 16,6 kg de maconha - e da "premeditação e ao longo iter que percorreu", e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi negada por entender o Magistrado de primeira instância, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas e integrava organização criminosa, motivos diversos, pois.
2. Concluído pelo Juízo de primeira instância, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas e integrava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.553/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena, haja vista que a exasperação da pena-base deu-se em razão d...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, fazendo do tráfico sua fonte de renda, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos e 6 meses de reclusão de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida - 47 pedras de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.568/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, fazendo do tráfico su...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INADMISSÍVEL A ANÁLISE NESTA VIA. 2) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 3) EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Resta inadmissível na via estreita do recurso em habeas corpus, o enfrentamento da tese de negativa de autoria, tendo em vista o necessário exame de provas apresentadas que, sob uma breve análise, se mostram aptas a demonstrar a existência de indícios mínimos de autoria.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão preventiva justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A segregação cautelar deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a vultosa quantidade de droga movimentada pela articulada organização criminosa, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
- A alegação de excesso de prazo não foi debatida perante o Tribunal de origem, ficando inviabilizado o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RHC 59.465/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1) NEGATIVA DE AUTORIA.
INADMISSÍVEL A ANÁLISE NESTA VIA. 2) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 3) EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Resta inadmissível na via estreita do recurso em habeas corpus, o enfrentamento da tese de negativa de autoria, tendo em...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a nocividade e a considerável quantidade de droga encontrada na operação policial - 15 buchas de maconha e 14 pinos e cocaína -, bem como a razoável quantia em dinheiro trocado, que pressupõe mercancia de entorpecentes em larga escala, a demonstrar o risco que o recorrente, como suposto colaborador do grupo criminoso, representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 60.112/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimen...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga - aproximadamente 700g (setecentos gramas) de maconha -, circunstância que justifica a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.159/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artig...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu de forma fundamentada quanto à não aplicação do redutor, haja vista a quantidade e variedade do entorpecente apreendido - 86 porções de maconha, 13 de crack e 30 de cocaína -, de modo que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.464/2007.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NECESSÁRIA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL PELO JUÍZO COMPETENTE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. Na hipótese, a pena é superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o pressuposto objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mantidos os demais termos do acórdão objurgado.
(HC 319.476/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAU...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - 1.669,2 g de cocaína e 558,8 g de maconha -, justifica a imposição do modo prisional fechado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.640/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INI...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas.
3. A variedade, a natureza altamente lesiva e a quantidade de porções de material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento - previamente separados em pacotes individuais, prontos para revenda -, são fatores que indicam envolvimento maior com o traficância, autorizando a preventiva.
4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tampouco com a imposição de regime aberto, sobretudo em se considerando as circunstâncias adjacentes ao delito.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.701/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia ordem pública, tendo sido consideradas a quantidade de drogas apreendidas e a forma como estavam acondicionadas, aliando-se a isso o fato de que o recorrente contava com a participação de menores para a prática delitiva.
3. Não obstante a pequena quantidade das drogas apreendidas (3,43g de maconha e 3,05g de crack), não se pode deixar de considerar as circunstâncias em que o delito foi praticado, isto é, nas proximidades de instituição de ensino, estando o recorrente associado aos demais corréus na posse de entorpecentes embalados individualmente, aparentemente prontos ao comércio, contando ainda com a participação de dois menores. Na oportunidade, foi apreendida também a quantia de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais) em notas miúdas.
4. As condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, caso comprovadas, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 54.836/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei p...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. PROVA PERICIAL. EXAME COMPLEMENTAR. GRAU DE PUREZA. DESNECESSIDADE.
1. Para a configuração do delito de tráfico de drogas é desnecessária a aferição do grau de pureza da droga apreendida, no caso, a cocaína.
2. Conforme ressaltado pelo Parquet estadual, "no crime de tráfico de entorpecentes é necessário se apurar a natureza e a quantidade da substância ou produto apreendidos, mas é irrelevante quantificar quantas dose poderiam ser produzidas com a substância proscrita, até porque esse 'varejo' varia de acordo com o traficante que faz a mistura para venda" (fl. 227).
3. In casu, no laudo realizado, em resposta aos quesitos n. 1, 2 e 3, o expert constatou que "a descrição e a massa líquida do material recebido encontram-se apresentadas no item 1 - MATERIAL RECEBIDO. Os testes descritos no item III - EXAMES, efetuados nas 10 (dez) amostras encaminhadas, resultaram todos positivos para a substância COCAÍNA, na forma de sal de cocaína".
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.526/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. PROVA PERICIAL. EXAME COMPLEMENTAR. GRAU DE PUREZA. DESNECESSIDADE.
1. Para a configuração do delito de tráfico de drogas é desnecessária a aferição do grau de pureza da droga apreendida, no caso, a cocaína.
2. Conforme ressaltado pelo Parquet estadual, "no crime de tráfico de entorpecentes é necessário se apurar a natureza e a quantidade da substância ou produto apreendidos, mas é irrelevante quantificar quantas dose poderiam ser produzidas com a substância proscrita, até porque e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, considerando, para tanto, a quantidade da droga apreendida e os antecedentes criminais dos réus, que evidenciam sua periculosidade.
4. A fuga de um dos réus da cadeia pública revela, de igual modo, a necessidade de prisão provisória em face do risco para a aplicação da lei penal.
5. As condições pessoais do acusado não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva, como na hipótese.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.139/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Fed...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de maconha apreendida (13 tabletes), bem como a existência de indícios apontando pela prática contínua e reiterada de tráfico, o que, somado ao fato de não possuir residência fixa, tampouco trabalho lícito, denota sua periculosidade e justifica a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.162/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medid...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO DE MENOR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que noticiam o possível envolvimento da recorrente no tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores, porquanto encontrados, no momento da sua flagrância, 157,5 g de maconha, 23,4 g de crack divididos em 79 porções e R$ 1.534,00 em espécie, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.061/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO DE MENOR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condena...
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART.
619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
REEXAME DA NATUREZA DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CUPIDEZ. LUCRO FÁCIL.
CONTRARIEDADE AO ORDENAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO AOS CORRÉUS CONDENADOS NO ACÓRDÃO. ART. 580 DO CPP.
1. Apreciadas, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexiste violação ao art. 619 do CPP.
2. A pretensão de restabelecimento da sentença absolutória, ou o reexame da natureza do dolo, implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A cupidez, o lucro fácil e a contrariedade ao ordenamento jurídico vigente, por serem elementares do tipo penal de crime contra a ordem tributária, não constituem motivação idônea para a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para reduzir a pena, com extensão aos corréus condenados no acórdão, nos termos do art. 580 do CPP.
(REsp 1222305/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART.
619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
REEXAME DA NATUREZA DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CUPIDEZ. LUCRO FÁCIL.
CONTRARIEDADE AO ORDENAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXTENSÃO AOS CORRÉUS CONDENADOS NO ACÓRDÃO. ART. 580 DO CPP.
1. Apreciadas, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexiste violação ao art. 619 do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
OMISSÃO CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Relativamente ao tema da impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios arbitrados na Execução e nos Embargos, efetivamente não houve manifestação no acórdão embargado.
4. Em complemento ao decisum, registro que a referida matéria somente foi veiculada no Agravo Regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, o que caracteriza indevida inovação recursal.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no REsp 1442885/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS.
OMISSÃO CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Relativamente ao tema da impossibilidade de compensação dos hon...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. TRIBUTO PAGO SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E ANTES DA ENTREGA DA DCTF REFERENTE AO IMPOSTO DEVIDO.
1. A decisão embargada afastou o instituto da denúncia espontânea, contudo se omitiu para o fato de que a hipótese dos autos, tratada pelas instâncias ordinárias, refere-se a tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo os ora embargantes recolhido o imposto no prazo, antes de qualquer procedimento fiscalizatório administrativo.
2. Verifica-se estar caracterizada a denúncia espontânea, pois não houve constituição do crédito tributário, seja mediante declaração do contribuinte, seja mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, anteriormente ao seu respectivo pagamento, o que, in casu, se deu com a compensação de tributos. Ademais, a compensação efetuada possui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a denúncia espontânea será válida e eficaz, salvo se o Fisco, em procedimento homologatório, verificar algum erro na operação de compensação. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no REsp 1.136.372/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/5/2010.
3. Ademais, inexistindo prévia declaração tributária e havendo o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo, cabível a exclusão das multas moratórias e punitivas.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1375380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. TRIBUTO PAGO SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E ANTES DA ENTREGA DA DCTF REFERENTE AO IMPOSTO DEVIDO.
1. A decisão embargada afastou o instituto da denúncia espontânea, contudo se omitiu para o fato de que a hipótese dos autos, tratada pelas instâncias ordinárias, refere-se a tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo os ora embargantes recolhido o imposto no prazo, antes de qual...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. É cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ante a presença de fato superveniente, que seja hábil para alterar o resultado do julgamento. Essa possibilidade encontra amparo normativo no que dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.106/MG, entendeu que o art. 85 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais n.º 64/2002 "viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência." 3. A modulação dos efeitos da decisão ficou pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal até 20/05/2015 (após o julgamento do recurso especial ocorrido em 21/10/2014). Conforme a decisão, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão compulsória prevista no art. 85 da Lei Estadual Complementar n.º 64/2002 foram conferidos a partir de abril de 2010.
4. Essa circunstância tem o condão de modificar o entendimento do acórdão recorrido, uma vez que, em tese, pode alterar o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque é preciso analisar se as referidas providências tomadas pelo Estado de Minas Gerais para dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, de algum forma, alteram o direito da parte Embargada em restituir as contribuições sociais compulsoriamente descontadas de seus vencimentos.
5. Embargos de declaração acolhidos e remessa dos autos ao Relator para fins do disposto no § 3.º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1392773/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 10/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. É cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ante a presença de fato superveniente, que seja hábil para alterar o resultado do julgamento. Essa possibilidade encontra amparo normativo no que dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.106/MG, entendeu que o art. 85 da Lei Complem...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso vertente, entende-se que o valor da indenização por danos morais, arbitrado em cinquenta salários mínimos, nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, notadamente diante da gravidade da ação cometida pelo motorista da carreta que agiu de forma imprudente provocando o acidente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.246/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso vertente, entende-se que o valor da indenização por danos morais, arbitrado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Nos termos da Sumula 292 do STF, a admissão do recurso especial por uma das alíneas do permissivo constitucional não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. O caso apresentado, contudo, não se enquadra na hipótese, haja vista que a decisão monocrática aplicou óbices impeditivos de exame da controvérsia por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. A admissibilidade do recurso especial pressupõe que tenha o recorrente desenvolvido uma argumentação lógica e jurídica apta a demonstrar de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese ora em foco, haja vista ter o recorrente se limitado a afirmar, genericamente, que a parte ex adversa não teria produzido uma única prova acerca do seu desconhecimento sobre o negócio jurídico que deu origem aos cheques e de sua posterior resilição.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da quantia fixada. No presente caso, não se evidencia hipótese que autorize a pleiteada redução, haja vista ter sido estipulada com moderação e razoabilidade em R$ 3.000,00 (três mil reais).
4. A conclusão da Corte local acerca da boa-fé e ausência de conhecimento da relação negocial pelo banco recorrido, portador do cheque, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios dos autos. Rever o entendimento implicaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. A análise dos depoimentos das partes demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito desta Corte Superior.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 523.964/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Nos termos da Sumula 292 do STF, a admissão do recurso especial por uma das alíneas do permissivo constitucional não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. O caso apresentado, contudo, não se enquadra na hipótese, haja vista que a decisão monocrática aplicou óbices impeditivos de exame...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA - PROTESTO INDEVIDO - CHEQUE PRESCRITO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.
2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1483004/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA - PROTESTO INDEVIDO - CHEQUE PRESCRITO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.
2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1483004/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/...