RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos crimes perpetrados e a periculosidade social do réu, indicativos do periculum libertatis.
2. O fato de terem sido encontrados três diferentes tipos de substâncias tóxicas em grande quantidade, a natureza altamente lesiva da cocaína e do crack, drogas de alto poder viciante e alucinógeno, somadas à apreensão de uma balança de precisão e de munições intactas, bem como às circunstâncias em que se deu o flagrante - após um outro criminoso haver informado à polícia que parte dos objetos subtraídos de suas vítimas teriam sido entregues para ALCIDES que, em troca, lhe forneceu entorpecentes - são fatores que evidenciam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
4. Recurso improvido.
(RHC 61.277/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessár...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO ELEVADA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO DE ESPÉCIE VARIADA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito e à vida pregressa do indiciado, indicativas do periculum libertatis.
2. A variedade de entorpecentes, a natureza altamente lesiva da cocaína e do crack, bem como a elevada quantidade de drogas apreendidas, somadas à forma de acondicionamento dos estupefacientes - em porções individuais, prontas para serem comercializadas - e à considerável quantia em dinheiro localizada, evidenciam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
3. O fato de o recorrente possuir registro anterior pela prática, também, de tráfico de drogas, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.722/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO ELEVADA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO DE ESPÉCIE VARIADA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos,...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O pleito referente à aplicação de prisão domiciliar não foi debatido na instância originária, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Hipótese em que a prisão cautelar, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (165 eppendorfs de cocaína) e os locais da apreensão (residência dos corréus e bar - local de trabalho), o que demonstra a periculosidade da paciente e obsta a revogação da medida constritiva para a garantia da ordem pública.
5. Condições subjetivas favoráveis da acusada não impedem a segregação cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.590/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se co...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida - 70 (setenta) pedras de crack -, circunstância que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.164/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO FLAGRANTE. PROCEDIMENTO REALIZADO POR POLICIAIS MILITARES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegada nulidade das provas obtidas pelo procedimento realizado pela polícia militar e que culminou com a prisão em flagrante do paciente não foi debatida na instância ordinária, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual não dispensa a especificação concreta de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. Hipótese em que as circunstâncias em que ocorria a prática delituosa (com a droga guardada em pequenas quantidades nas intermediações do ponto de drogas e a distribuição de tarefas, cabendo ao paciente a guarda dos valores decorrentes da traficância), aliada à quantidade da substância entorpecente (45 pinos de cocaína) e o seu elevado poder destrutivo não recomendam a soltura do acusado.
5. Condições subjetivas favoráveis do agente não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Presentes todos os requisitos autorizadores da medida, incabível a substituição da custódia cautelar por outras medidas cautelares.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.783/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO FLAGRANTE. PROCEDIMENTO REALIZADO POR POLICIAIS MILITARES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. CUSTÓDIA DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado encontra-se fundamentada, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida - 59 (cinquenta e nove) pedras de crack - juntamente com outros objetos destinados à sua comercialização, o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada, a periculosidade social do agente e o risco concreto de continuidade na prática criminosa.
4. Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pode ser concedida desde que a presença do agente seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
5. Na hipótese, a Corte a quo concluiu que não ficou evidenciado que as crianças necessitam de cuidados exclusivos da genitora. Dessa maneira, verifica-se que a substituição da segregação cautelar pela domiciliar é incabível.
6. Desfazer o entendimento acolhido na origem implicaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do mandamus.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.374/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. CUSTÓDIA DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto q...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO município. BUEIRO.
QUEDA. negligência. REPARAÇÃO DE DANOS morais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR.
(AgRg no AREsp 192.699/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO município. BUEIRO.
QUEDA. negligência. REPARAÇÃO DE DANOS morais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR.
(AgRg no AREsp 192.699/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para a rediscussão do mérito dos temas já decididos no aresto embargado, pois esse pleito não se amolda às estritas hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Precedentes.
2. Na espécie, o aresto embargado examinou todos os pontos necessários à concessão de exequatur, adotando, dentre outros fundamentos, a tese de que, havendo competência concorrente, é possível a homologação, caso a sentença estrangeira tenha transitado em julgado antes da sentença nacional.
3. No tocante à verba honorária, verificada a omissão nesse aspecto, o acórdão merece ser integralizado para que seja fixada a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerente, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
4. Embargos de declaração opostos por Tecnimed Paramedics Eletromedicina Comercial Ltda. e Paulo Iran Fagundes Werlang rejeitados. Embargos de declaração manejados por Rayes e Fagundes Advogados Associados acolhidos.
(EDcl na SEC 854/EX, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para a rediscussão do mérito dos temas já decididos no aresto embargado, pois esse pleito não se amolda às estritas hipóteses contidas no art. 535 do CPC.
Precedentes.
2. Na espécie, o aresto embargado examinou todos os pontos necessários à concessão de exequatur, adotando, dentre outros fundamentos, a tese de que, havendo competência concorrente,...
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ISENÇÃO DE CUSTA. INICIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 27 do CPC e 39, parágrafo único, da Lei 6.830/90, segundo se observa das razões da Corte de origem, ela apreciou a controvérsia com base na Lei Estadual 4.485/2001, que regulamenta o pagamento de custas iniciais. Assim, é impossível dar seguimento ao apelo especial, pois é imperativa a incidência, por analogia, da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.627/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ISENÇÃO DE CUSTA. INICIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 27 do CPC e 39, parágrafo único, da Lei 6.830/90, segundo se observa das razões da Corte de origem, ela apreciou a controvérsia com base na Lei Estadual 4.485/2001, que regulamenta o pagamento de custas iniciais. Assim, é impossível dar seguimento ao apelo especial, pois é imperativa a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do deferimento do pedido de redirecionamento do débito fiscal ao sócio em razão da dissolução irregular da empresa. Não se discute nestes autos a questão da contemporaneidade da presença do sócio na época do fato gerador.
2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente nos termos da Súmula 435/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 702.085/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do deferimento do pedido de redirecionamento do débito fiscal ao sócio em razão da dissolução irregular da empresa. Não se discute nestes autos a questão da contemporaneidade da presença do sócio na época do fato gerador.
2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indí...
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 7º, DA LEI 86.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.366.721. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Preliminarmente, verifica-se inexistente a violação do art. 165 do CPC, uma vez que os acórdãos ora recorridos foram adequadamente fundamentados, conforme o disposto no art. 458 do Código de Processo Civil.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
3. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial.
4. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.
5. Demais disso, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
6. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 26/2/2014, ao apreciar o Recurso Especial 1.366.721/BA, de relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES , submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que "é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedentes. Súmula 83/STJ.
7. Com relação à violação dos arts. 1º, II, 2º, § 3º da Lei n.
8.906/94, não é possível analisar nesta fase do processo, uma vez que será apenas dirimido na ação principal, como bem afirmou o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, em que ficará comprovado ou não a participação da agravante, nos atos de improbidade administrativa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 668.749/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 7º, DA LEI 86.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.366.721. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Preliminarmente, verifica-se inexistente a violação do art. 165 do CPC, uma vez que os acórdãos ora recorridos foram adequadamente fundamentados,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TREINADOR DE FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/83 E 9.696/98.
1. Recurso especial em que se discute a obrigatoriedade do registro em Conselho Regional de Educação Física como condição para o exercício da função de técnico ou treinador de futebol.
2. Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/98 e 3º, I, da Lei n.
8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. Precedentes.
3. "1. A expressão 'preferencialmente' constante do caput do art. 3º da Lei n. 8.650/1993 (lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol) tão somente dá prioridade aos diplomados em Educação Física, bem como aos profissionais que, até 22 de abril de 1993 (data de início da vigência da lei), comprovem o exercício de cargos ou funções de treinador de futebol, por no mínimo 6 meses, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional. Assim, quanto ao exercício da profissão de treinador profissional de futebol, a Lei n. 8.650/1993 em nenhum momento coloca restrição aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo não inferior a seis meses.
[...] 3. A Lei n. 9.696/1998 (lei geral que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física) define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de 'Profissional de Educação Física', mas não traz, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de futebol nos Conselhos de Educação Física". Nesse sentido: AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1.383.795/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 9/12/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TREINADOR DE FUTEBOL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEIS 8.650/83 E 9.696/98.
1. Recurso especial em que se discute a obrigatoriedade do registro em Conselho Regional de Educação Física como condição para o exercício da função de técnico ou treinador de futebol.
2. Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/98 e 3º, I, da Lei n.
8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física. Precedentes.
3....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. SUBOFICIAL DA MARINHA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. QUOTA COMPULSÓRIA.
DESCABIMENTO. INTERESSE DO SERVIÇO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, a partir da análise das provas carreadas aos autos, constatou que não há, no caso, direito líquido e certo à transferência para a reserva remunerada, por meio da quota compulsória, de suboficial da marinha, por não estarem presentes os requisitos legais, bem como pela ausência da demonstração da preterição alegada. Nesse contexto, a pretensão recursal, tendente a alterar tais conclusões, esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.384/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. SUBOFICIAL DA MARINHA.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. QUOTA COMPULSÓRIA.
DESCABIMENTO. INTERESSE DO SERVIÇO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, a partir da análise das provas carreadas aos autos, constatou que não há, no caso, direito líquido e certo à transferência para a reserva remunerada, por meio da quota compulsória, de suboficial da marinha, por não estarem presentes os requisitos legais, bem como pe...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO NO RESERVATÓRIO. DANO MORAL.
CONFIGURADO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
1. No caso dos autos, restou configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água, quando nele foi encontrado um cadáver humano.
2. De outro lado, também, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a COPASA não garantiu a qualidade da água distribuída à população.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 704.444/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO NO RESERVATÓRIO. DANO MORAL.
CONFIGURADO. OMISSÃO. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
1. No caso dos autos, restou configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água, quando nele foi encontrado um cadáver humano.
2. De outro lado, também, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a COPASA n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 719.726/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 719.726/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 09/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 716.448/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 716.448/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 09/09/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO PLEITO EXECUTIVO AO SÓCIO-GERENTE. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, pacificamente, que, "a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)" (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 19/3/2014.).
4. A Corte de origem, com base no contexto fático dos autos entendeu que o ora recorrente não se desincumbiu do onus probandi de demonstrar as hipóteses previstas no art. 135 do CTN que autorizam a responsabilidade pessoal do sócio em executivo fiscal; o entendimento firmado na origem não pode aqui ser revisto ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 712.080/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO PLEITO EXECUTIVO AO SÓCIO-GERENTE. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se do...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TROCA DO HIDRÔMETRO. FALHA NA MEDIÇÃO. LAUDO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu, com base nos elementos de convicção dos autos, pela inexigibilidade do débito cobrado e pela procedência da inversão do ônus da prova.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 453.203/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TROCA DO HIDRÔMETRO. FALHA NA MEDIÇÃO. LAUDO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu, com base nos elementos de convicção dos autos, pela inexigibilidade do débito cobrado e pela procedência da inversão do ônus da prova.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, ao decidir pela procedência em parte da ação rescisória, assentou que o critério adotado para a apuração do valor referente aos lucros cessantes é equânime e razoável.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 617.765/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, ao decidir pela procedência em parte da ação rescisória, assentou que o critério adotado para a apuração do valor referente aos lucros cessantes é equânime e razoável.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. O oferecimento de fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas garante o débito exequendo, o que possibilita, todavia, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
3. Para se decidir em sentido contrário às conclusões do Tribunal de origem, quanto à presença dos requisitos legais que ensejaram o deferimento da cautelar, seria necessário o revolvimento fático-provatório do feito, procedimento obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.323/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. O oferecimento de fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas garante o débito...