AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM.
PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM VALOR CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido ao autor pelo acórdão recorrido, não há falar em julgamento extra petita.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Em caso de responsabilidade extracontratual, inclusive de indenização por danos morais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Incidência da Súmula n. 54 do STJ.
5. A fixação de alimentos em valor correspondente a determinado número de salários mínimos não encontra óbice legal, sendo vedado apenas o uso como indexador de verbas de outra natureza.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 31.519/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM.
PENSIONAMENTO MENSAL. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM VALOR CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas na...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização movida por Rafaela da Silva Costa e outros, contra o Município de Campina Verde.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, para condenar o réu no pagamento de indenização pela morte de Ivana Maria da Silva.
3. O Tribunal a quo deu provimento às duas Apelações, para condenar o réu no pagamento de pensão mensal aos filhos da vítima, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde o ajuizamento da ação até que completem 25 anos de idade, bem como, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
4. No acórdão do Tribunal de origem assim ficou consignado: "A responsabilidade civil se caracteriza pela necessária convergência de três elementos, os chamados integrantes da teoria da culpa: o dano, o ato ilícito que lhe seja a causa e o nexo causal entre ambos.(...) No caso em tela, o acidente que vitimou a mãe e companheira dos autores foi causado por uma ação do Município de Campina Verde, o que é suficiente para a configuração da responsabilidade objetiva do réu" (fl. 364, grifei).
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que se configurou a responsabilidade do Município em razão do nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado danoso, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.070/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEXO CAUSAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização movida por Rafaela da Silva Costa e outros, contra o Município de Campina Verde.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, para condenar o réu no pagamento de indenização pela morte de Ivana Maria da Silva.
3. O Tribunal a quo deu provimento às duas Apelações, para condenar o...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de inscrição indevida do nome da parte ora recorrida em cadastro de inadimplentes, nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1111801/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de inscrição indevida do nome da parte...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, TENDO SIDO RECONSIDERADA EM PARTE NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do agravante, haja vista a inscrição indevida do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito.
2. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso.
3. O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1506522/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, TENDO SIDO RECONSIDERADA EM PARTE NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor do agravante, haja vista a inscrição indevida do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito.
2. A revis...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1312994/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 13129...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Consoante precedentes desta Corte, o hospital tem responsabilidade objetiva por erro de médico integrante de seu corpo clínico.
3. A reforma do julgado a respeito da configuração do dano moral e do valor arbitrado a título de indenização demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1450309/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Consoante precedentes desta Corte, o hospital tem responsabilidade ob...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização proposta pelo ora recorrente Cláudio Pinheiro Rodrigues em face do Estado de Mato Grosso do Sul, ora recorrido, requerendo o pagamento de indenização de R$100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos, alegando que é policial militar e que ao atender uma ocorrência durante o serviço sofreu acidente de trânsito que lhe causou diversas fraturas e problemas psicológicos, resultando, portanto, em responsabilidade civil objetiva do Estado.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "O apelante insurge-se contra a referida decisão, sustentando que o acidente ocorreu enquanto se deslocava para atender uma solicitação de perturbação de sossego, ou seja enquanto estava em serviço, restando comprovadas nos autos as lesões e conseqüências advindas do sinistro. Alega que o dano moral está demonstrado na situação em apreço, eis que em virtude do acidente o recorrente sofreu inúmeras lesões graves, sendo cabível o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelos danos ocasionados em razão do acidente. É de se ver, da leitura da peça recursal, que o recorrente não atacou os fundamentos da referida sentença, vez que o douto magistrado justificou a improcedência do pedido em razão da ausência de demonstração de nexo causal entre o acidente ocorrido e uma eventual conduta do Estado. Isto porque, restou demonstrado nos autos que a culpa pelo sinistro foi exclusiva de terceiro, de sorte que não houve configuração da responsabilidade objetiva do Estado.
Bem se vê, então, com o máximo respeito ao patrono, que o presente recurso de apelação deve ser rejeitado de plano, em razão da falta de atendimento ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de motivar e fundamentar seu recurso insurgindo-se contra os fundamentos da decisão combatida" (fl. 345, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.537/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização proposta pelo ora recorrente Cláudio Pinheiro Rodrigues em face do Estado de Mato Grosso do Sul, ora recorrido, requerendo o pagamento de indenização de R$100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos, alegando que é policial militar e que ao atender uma ocorrência durante o s...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FERIMENTO CAUSADO POR CONDUTA OMISSIVA. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, referindo-se expressamente ao acervo probatório nos autos, consignou que o relatório médico comprovou que a recorrida foi indevidamente ferida por material biológico grave esquecido na cadeira de repouso.
2. Em consequência, fixou indenização por dano moral no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
3. A tese de que não foi comprovada a existência de relação de causalidade, portanto, depende do revolvimento do acervo fático-probatório, único meio de afastar as premissas estabelecidas no acórdão hostilizado. Por essa razão, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 582.811/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FERIMENTO CAUSADO POR CONDUTA OMISSIVA. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, referindo-se expressamente ao acervo probatório nos autos, consignou que o relatório médico comprovou que a recorrida foi indevidamente ferida por material biológico grave esquecido na cadeira de repouso.
2. Em consequência, fixou indenização por dano moral no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
3. A tese de que não foi comprovada a existência de relação de causalidade, port...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CORTE E COBRANÇA INDEVIDOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Verifica-se que a Corte local, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve ilegalidade na interrupção do serviço prestado, consignando que "o inadimplemento da fatura se deu em razão da cobrança excessiva de consumo, objeto da demanda, que nem por força de liminar foi respeitado pela concessionária ré" (fl. 291, e-STJ). Nesse sentido, é inviável a reforma do acórdão recorrido pelo STJ, ante o óbice de sua Súmula 7.
3. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
4. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537307/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CORTE E COBRANÇA INDEVIDOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Verifica-se que a Corte local, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve ilegalidade na interrupção do serviço prest...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Exegese da Súmula 691/STF.
2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela Súmula 691/STF, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 326.717/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Exegese da Sú...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS DO MESMO TIPO.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, imputa-se à paciente a subtração de 2 (duas) peças de carne de picanha, com valor estimado de R$ 91,46 (noventa e um reais e quarenta e seis centavos), que foram, posteriormente, devolvidas ao estabelecimento vítima. Contudo, o valor da res furtiva não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de 13% do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em 2013 - R$ 678,00).
IV - Na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que a paciente tem extensa folha de antecedentes, com participação em diversos delitos da mesma espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Cassada a liminar anteriormente deferida.
(HC 322.318/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITOS DO MESMO TIPO.
INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ sub...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública e, para tanto, evidenciou a periculosidade concreta do recorrente, ao registrar a grande quantidade de droga apreendida (1,5kg de cocaína), que seria embarcada para Amsterdã, e o suposto vínculo do acusado com organização dedicada ao tráfico internacional de drogas.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.562/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública e, para tanto, evid...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. Condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos não caracterizam a reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes.
3. A exasperação da pena-base em 6 meses, diante da circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, mostra-se razoável e não merece qualquer reparo.
4. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
5. Diante do quantum de pena imposta - 6 anos e 5 meses de reclusão - e dos maus antecedentes do agravante, não há qualquer ilegalidade na imposição do modo mais gravoso.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 322.686/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. C...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos HCs n. 109.193/MG e 112.776/MS, firmou a orientação de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1340268/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos HCs n. 109.193/MG e 112.776/MS,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias para entender que não há prova da dedicação à atividade criminosa pelo recorrente demandaria a reanálise da questão por esse Tribunal Superior, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A grande quantidade de maconha apreendida (1.680 g) e o alto potencial lesivo e viciante da cocaína, considerados em desfavor do recorrente na fixação da pena, apresentam-se como justificativas suficientes para a imposição do regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 3°, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496289/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias para entender que não há prova da dedicação à atividade criminosa pelo recorrente demandaria a reanálise da questão por esse Tribunal Superior, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A grande quantidade de maconha apreen...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (maconha, haxixe), consoante consta do laudo, f.36/37, além da apreensão de balança de precisão, veículo "dublê", próprios daqueles que têm ligação com o tráfico de drogas (28 comprimidos de ecstasy, 18kg de maconha, 14g de haxixe e 407 unidades de LSD), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar 3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.746/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (maconha, haxixe), consoante consta do laudo, f.36/37, além da apreensão de balança de precisão, veículo "dublê", próprios daqueles que têm ligação com o tráfico de drogas (28 comprimidos de ecstasy, 18kg de maconha, 14g de haxixe e 407 unidades de LSD), não há que se falar em ilegalidade...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI Nº 11.343/06.
DOSIMETRIA. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 310, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de realizar a adequada dosimetria da pena, bem como analisar a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena, e a respectiva fração a ser aplicada. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias do crime, como a quantidade e a natureza da droga apreendida, são fundamentos aptos a justificar a imposição de regime mais gravoso. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.
3. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, na hipótese em que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
4. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.222/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI Nº 11.343/06.
DOSIMETRIA. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO POR...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida - 25,5 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.231/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Mantido o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pe...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 29 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR PELO PACIENTE. DESMEMBRAMENTO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, quando há menção expressa, pelo juízo de primeiro grau, à elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do grupo e ao fato de tratar-se de organização criminosa de elevado nível organizacional e potencial lesivo. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
3. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. In casu, a demora encontra-se justificada em razão do grande número de acusados, da complexidade do feito e da necessidade de desmembramento, ante a não apresentação de defesa por parte de alguns dos acusados, dentre os quais se inclui o paciente.
4. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. In casu, não se demonstrou a existência de debilidade extrema por doença grave, bem como a impossibilidade do tratamento da enfermidade no estabelecimento prisional.
5. Ordem denegada.
(HC 323.074/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 29 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR PELO PACIENTE. DESMEMBRAMENTO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odio...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga - "80 pedras de crack totalizando 42, 20g (quarenta e duas gramas e vinte centigramas); 58 microtubos contendo cocaína totalizando 48,02g (quarenta e oito gramas e oito centigramas); dois rádios comunicadores, além da base de carregamento de energia e uma balança de precisão" (e-STJ fl. 33) -, circunstância que justifica a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.268/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidad...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)