PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 129, I, DA CF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
2. Encontrando-se o acórdão recorrido assentado em dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, inadmissível o recurso especial. Incidência da Súmula 126/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492561/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 129, I, DA CF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividad...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pedido de desclassificação do crime do § 1º para o do § 2º do art. 289 do Código Penal foi debatido pelo Tribunal de origem em face das circunstâncias fático-probatórias relativas a apenas um dos corréus, ressentindo-se do requisito do prequestionamento, viabilizador do recurso especial.
2. Acatar o pleito de incidência da figura privilegiada do art. 289 do Código Penal, em face da não comprovação da má-fé pelo órgão acusador, implicaria revisar o conjunto de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1384271/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA PRIVILEGIADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pedido de desclassificação do crime do § 1º para o do § 2º do art. 289 do Código Penal foi debatido pelo Tribunal de origem em face das circunstâncias fático-probatórias relativas a apenas um dos corréus, ressentindo-se do requisito do prequestionamento, viabilizador do recurso especial.
2. Aca...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assenta ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada (AgRg no REsp 1431725/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014). Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1264742/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assenta ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada (AgRg no REsp 1431725/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014). Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE URV EM REAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
I - Por certo que eventual interpretação de norma em desconformidade com o texto constitucional e, por conseguinte, contrária à jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dá ensejo à propositura da ação rescisória, afastando o óbice da Súmula 343/STF, em face da necessidade de preservação da supremacia da Constituição Federal, bem como da autoridade das decisões da Suprema Corte (AR 4.283/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/5/2010).
II - No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a questão referente à percepção de valores decorrentes de perdas salariais quando da conversão da URV em Real é de cunho infraconstitucional, porquanto a suposta ofensa à Constituição, caso existente, se daria de forma indireta ou reflexa, de modo que não seria apta a elevar a matéria à condição de constitucional para o fim pretendido.
III - Incidência da Súmula n. 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1196075/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE URV EM REAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
I - Por certo que eventual interpretação de norma em desconformidade com o texto constitucional e, por conseguinte, contrária à jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dá ensejo à propositura da ação rescisória, afastando o óbice da Súmula 343/STF, em face da necessidade de preservação da supremacia da Constitui...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO SOBRE A CAUSA DA PARALISAÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. TUTELA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
I - É cediço que este Superior Tribunal de Justiça firmou, há tempos, orientação no sentido de que não ocorre a prescrição intercorrente nos casos em que a parte não der causa à paralisação do feito. Dessa forma, rever o entendimento firmado pelo Tribunal, no tópico, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Este Superior Tribunal de Justiça admite a propositura da ação rescisória por terceiro juridicamente interessado. Quanto ao conceito de terceiro juridicamente interessado, já se manifestou a Primeira Turma desta Corte, com menção à doutrina especializada, tratar-se, como regra, daquele que poderia intervir no processo original como assistente.
III - Por sua vez, conquanto a jurisprudência desta Corte seja assente quanto à inexistência de litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público a que o impetrado esteja vinculado, é firme também em afirmar a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo.
IV - O STJ possui recentes julgados que admitem o deferimento de tutela cautelar nos autos da ação rescisória.
V - O exame de legislação local é vedado a esta Corte de Justiça na via do recurso especial, por aplicação analógica do enunciado sumular n. 280/STF.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1183652/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO SOBRE A CAUSA DA PARALISAÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. TUTELA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
I - É cediço que este Superior Tribunal de Justiça firmou, há tempos, orientação no sentido de que não ocorre a prescrição intercorrente nos casos em que a parte não der causa à...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357/DF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
1. O Plenário do STF, no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no que se refere aos critérios de atualização monetária.
2. A modulação dos efeitos do julgado, portanto, não alcançará as disposições da Lei n. 11.960/2009 referentes ao índice aplicável aos juros de mora, razão pela qual incabível o sobrestamento do feito.
3. Não há falar em ne reformatio in pejus se a matéria foi aventada e discutida em momento oportuno.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 903.202/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357/DF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
1. O Plenário do STF, no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no que se refere aos critérios de atualização monetária.
2. A modulação dos efeitos do julgado, portanto, não alcançará as disposições da Lei n. 11.960/20...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURIPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO TRAZ O COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Os agravos regimentais não trazem argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que mantenho a decisão que, monocraticamente, negou seguimento aos recursos especiais.
2. A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STJ, já que entendeu que a ausência de individualização pormenorizada das condutas nos casos de crimes societários, não é, por si só, motivo de inépcia da denúncia.
3. Os recorrentes argumentaram nas peças recursais divergência jurisprudencial entre tribunais, porém não fizeram o cotejo analítico do dissídio, e apenas transcreveram várias decisões judiciais, o que inviabiliza o conhecimento dos recursos especiais.
4. Não cabe aos recorrentes, em sede de recurso especial, acrescentarem fatos não analisados em instância ordinária, pois pode configurar supressão de instância, e não é permitido o reexame do contexto fático-probatório neste momento processual, conforme verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 537.771/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURIPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO TRAZ O COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
1. Os agravos regimentais não trazem argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que mantenho a decisão que, monocraticamente, negou seguimento aos recursos especiais.
2. A decisão recor...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AFASTADA.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. No caso, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o Juízo de 1º grau não apontou, concretamente, a necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado, o que configura constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 42.325/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AFASTADA.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. No caso, ao converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o Juízo de 1º grau não apontou, concre...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO DOLOSO DESCLASSIFICADO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O Tribunal a quo, ao reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, desclassificou o crime denunciado como homicídio doloso para homicídio culposo, por concluir estarem ausentes os indícios mínimos.
2. Inferir de modo inverso, concluindo pela existência do dolo eventual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Apenas quando houver fundada dúvida, por existirem indícios conflitantes sobre a existência do dolo, a divergência deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, o que não se observa no contexto probatório delineado pela Corte de origem. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1418885/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO DOLOSO DESCLASSIFICADO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O Tribunal a quo, ao reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, desclassificou o crime denunciado como homicídio doloso para homicídio culposo, por concluir estarem ausentes os indícios mínimos.
2. Inferir de modo inverso, concluindo pela existência d...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. ART. 38, § 2.º, DA LEI N.º 8.112/1990. PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA.
1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na tese de que as sucessivas reedições da Medida Provisória n° 1.522/96 são inconstitucionais, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 1º, incisos III e IV, e 170 da Constituição Federal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme estabelecido no § 2º do art. 38 da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, se esta se der por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, limitando-se ao período que exceder os 30 (trinta) dias.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1115972/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. ART. 38, § 2.º, DA LEI N.º 8.112/1990. PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS. RETRIBUIÇÃO INDEVIDA.
1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na tese de que as sucessivas reedições da Medida Provisória n° 1.522/96 são inconstitucionais, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO AOS SEUS VENCIMENTOS DA VANTAGEM DENOMINADA "QUINTOS" (LEI N. 8.911/1994, ARTS. 3º E 10) RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NA MAGISTRATURA. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º) POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
01. Para o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.241.349/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014; AgRg no Ag 1.388.403/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014) e para o Supremo Tribunal Federal, "não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso" (RE 587.371/DF-RG, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 14/11/2013).
02. Agravo regimental provido, em juízo de retratação (CPC, art.
543-B, § 3º).
(AgRg no RMS 30.436/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO AOS SEUS VENCIMENTOS DA VANTAGEM DENOMINADA "QUINTOS" (LEI N. 8.911/1994, ARTS. 3º E 10) RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NA MAGISTRATURA. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-B, § 3º) POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
01. Para o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.241.349/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014; AgRg no Ag 1.388.403/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA-SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART.
37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- Este Tribunal tem decidido ser possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença-saúde, com fulcro no art. 37, II, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes.
Segurança denegada.
(MS 10.818/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/09/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO EXECUTIVO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA-SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART.
37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- Este Tribunal tem decidido ser possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença-saúde, com fulcro no art. 37, II, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes.
Segurança denegada.
(MS 10.818/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCE...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE CINCO ANOS, ACRESCIDOS 140 DIAS. DEMISSÃO APLICADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTENTE. PROCESSO INSTAURADO COM BASE EM AUDITORIA INTERNA E SINDICÂNCIA. PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS ATOS. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO QUE NÃO SEJA O DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. QUADRO DE PESSOAL DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DO ESTADO DO AMAPÁ. ART. 44 DA PORTARIA N. 92 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, DE 7/4/2001. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO. JUSTIFICAÇÃO E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INTERROGATÓRIO. ATO PERSONALÍSSIMO. NÃO HÁ PREVISÃO NORMATIVA DE PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR INDICIADO NO INTERROGATÓRIO DOS DEMAIS ACUSADOS. PRECEDENTES. DIREITO AO SILÊNCIO. CONSIGNAÇÃO NA ATA DO INTERROGATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROMESSA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUTOS DE SINDICÂNCIA RETIRADOS. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEÇA NÃO ESSENCIAL PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
EXTRAPOLAÇÃO NA IMPUTAÇÃO. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO VERIFICADO.
AUTORIDADE PODE DISSENTIR DO RELATÓRIO. SANÇÃO MOTIVADA. DEFESA DOS FATOS IMPUTADOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SANÇÕES DA LEI N. 8.112/90 E DA LEI N. 8.429/92. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA A APLICAÇÃO DA PENA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. O termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º). A prescrição é interrompida com a instauração do referido procedimento (art. 142, § 3º), não sendo definitiva, visto que após o prazo de 140 dias - prazo máximo para conclusão e julgamento (art.
152 c/c art. 167) - o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro.
2. Apenas a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, e não aquelas meramente investigatórias ou preparatórias de um processo disciplinar.
3. In casu, o Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado pela Portaria n. 1406/2003- GRA/AP, publicada em 13.10.2003, sendo este o marco interruptivo do prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro, acrescidos 140 (cento e quarenta) dias. Afastada a prescrição da pretensão punitiva, porquanto a Portaria demissória n. 83 foi publicada em 25.4.2006, dentro, portanto, do quinquênio legal.
4. Não prospera o argumento de que o processo administrativo disciplinar tenha sido instaurado a partir de denúncia anônima, pois da análise dos autos emerge que as fraudes foram descobertas após levantamento proferido pela Auditoria Interna da Companhia de Água e Esgoto do Amapá e ratificada com a instauração da Comissão de Sindicância.
5. É firme o entendimento jurisprudencial nesta Corte no sentido de que inexiste ilegalidade na instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, ainda mais quando acompanhada por outros elementos de prova.
6. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de detalhamento dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares.
7. A Terceira Seção desta Corte também firmou o entendimento no sentido de que a publicação do ato constitutivo da comissão de processo administrativo disciplinar em órgão que não seja o Diário Oficial da União não constitui ilegalidade.
8. Em se tratando de servidora pública federal, pertencente ao Quadro de Pessoal do Extinto Território Federal do Amapá, supostamente envolvida nas fraudes sob apuração, compete ao Gerente Regional de Administração do Estado do Amapá inaugurar o procedimento disciplinar em seu desfavor (art. 44 da Portaria n. 92 do Ministério da Fazenda, de 7 de abril de 2001).
9. Este Tribunal já decidiu ser possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que o novo membro designado preencha os requisitos legais para o exercício da função, o que ocorreu no caso dos autos. Ao arguir a nulidade, a parte deve indicar de forma clara o prejuízo suportado e a correlação entre o ato viciado e seu reflexo no julgamento no Processo Administrativo Disciplinar, o que não se verificou nessa ação.
11. O interrogatório é ato personalíssimo, nos termos do previsto no art. 159, § 1º, da Lei n. 8.112/90. Não há previsão normativa que confira prerrogativa de participação ao servidor indiciado no interrogatório dos demais acusados, inexistindo qualquer ilegalidade na ausência de intimação para esse fim. Precedentes.
12. Imprescindível a indicação do prejuízo resultante da não consignação em interrogatório do direito ao silêncio. A recorrente limitou-se a apontar o fato como mera irregularidade, o que não justifica o acatamento de nulificação do procedimento administrativo. As conclusões da comissão processante estão pautadas não apenas no interrogatório da impetrante, mas também nos demais depoimentos prestados pelos co-indiciados, como ainda em outras provas constantes dos autos.
13. Não há prova pré-constituída de que tenha existido qualquer afirmativa por parte da comissão processante no sentido de que o processo administrativo seria arquivado, o que teria levado à confissão da indiciada, motivo por que a alegação deve ser rechaçada.
14. Os autos de sindicância integram o processo disciplinar apenas como peça informativa da instrução, nos termos do art. 154 da Lei n.
8.112/90. No caso em tela, chegou-se à conclusão de existência de vício naquele instrumento.
15. Só se proclama nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
16. Não prospera o argumento de que se extrapolou a imputação do art. 132 da Lei n. 8.112/90, prejudicando a defesa da autora, pois somente após a conclusão da fase instrutória se pode indicar, com acerto, a irregularidade praticada.
17. É possível a autoridade competente dissentir do relatório apresentado pela Comissão Processante, desde que a sanção aplicada esteja devidamente motivada, como ocorreu no presente caso.
18. É reiterada a compreensão de que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados e não de sua capitulação legal.
19. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, em razão da independência entre as sanções disciplinares previstas na Lei n. 8.112/90 e aquelas previstas na Lei n. 8.429/92, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para aplicação das punições.
Segurança denegada.
(MS 12.153/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE CINCO ANOS, ACRESCIDOS 140 DIAS. DEMISSÃO APLICADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTENTE. PROCESSO INSTAURADO COM BASE EM AUDITORIA INTERNA E SINDICÂNCIA. PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS ATOS. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO QUE NÃO SEJA O DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. QUADRO DE PESSOAL DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO A...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015RIP vol. 93 p. 185
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE, NESTA HIPÓTESE, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, admite o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Regimental, desde que apresentado tempestivamente, como no caso concreto.
II. No caso em análise, a recorrente interpôs Recurso Ordinário, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal, visando a reforma de acórdão do Tribunal de origem, que negara provimento à Apelação Cível.
III. O acórdão recorrido não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 105, II, da Constituição Federal, configurando erro grosseiro a interposição do Recurso Ordinário, o que acarreta, em consequência, o afastamento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ (EDcl na MC 24.067/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015;
AgRg no RHC 37.923/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2014; AgRg no Ag 1432564/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2014; RMS 46.493/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2014).
IV. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no RO 161/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE, NESTA HIPÓTESE, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, admite o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Regimental, desde que apres...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE. VIABILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra a União, objetivando provimento judicial que garanta a liberação do saldo das contas PIS/PASEP a seus titulares na hipótese de invalidez de seu titular, compreendendo como inválido aquele incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, bem como a liberação do saldo das contas PIS/PASEP ao titular quando ele próprio ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Ministerial MPAS/MS 2998/2001.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente.
3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias.
Precedentes: REsp 9.603/CE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 17/6/1991, p. 8189; AgRg no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379.
4. A jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1209633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015.
5. Assim, necessário observar que, no caso concreto, o interesse tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP, mesmo se configurando como individual homogêneo, segundo disposto na Lei 8.078/1990, se mostra de relevante interesse à coletividade com um todo, tornando legítima a propositura de Ação Civil Pública pelo Parquet, visto que subsume aos seus fins institucionais.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1480250/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE. VIABILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra a União, objetivando provimento judicial que garanta a liberação do saldo das contas PIS/PASEP a seus titulares na hipótese de invalidez de seu titular, compreendendo como inválido aquele incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercíc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA-CAPACITAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência do STJ se orienta pela inaplicabilidade, em regra, da Teoria do Fato Consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de se perpetuar situação contrária à lei.
2. A controvérsia tem como cerne a questão da impossibilidade da Administração adentrar o mérito do ato administrativo, podendo apenas examinar a sua legalidade.
3. O recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo;
portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 48.489/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA-CAPACITAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência do STJ se orienta pela inaplicabilidade, em regra, da Teoria do Fato Consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de se perpetuar situação contrária à lei.
2. A controvérsia tem como cerne a questão da impossibilidade da Administração adentrar o mérito do ato administrativo, podendo apenas examinar a sua lega...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL.
1. O STJ, em casos semelhantes aos dos autos, já decidiu que "no ordenamento jurídico estadual, o pagamento de gratificação pelo exercício de encargos especiais é possível se houver lei ou regulamentação específica, a teor dos artigos 172 e 178 da Lei Estadual n. 6.174/70 (Regime Jurídico local). No caso dos servidores em questão, está claro que a base legal para o pagamento foi suprimida, uma vez que declarada a inconstitucionalidade do art. 30, § 2º, da Lei Estadual n. 13.757/2002, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade n. 627.804-4/07, julgado em 23.5.2011, bem como revogado o Decreto Estadual n. 5.391/2002 e suas alterações (RMS 44.903/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014)".
2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 45.577/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEEE. SUPRESSÃO. BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO POR JULGADO LOCAL.
1. O STJ, em casos semelhantes aos dos autos, já decidiu que "no ordenamento jurídico estadual, o pagamento de gratificação pelo exercício de encargos especiais é possível se houver lei ou regulamentação específica, a teor dos artigos 172 e 178 da Lei Estadual n. 6.174/70 (Regime Jurídico local). N...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DO WRIT ANTE A PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO PRISIONAL, SUBSTITUTIVO DO ANTERIOR E COM FUNDAMENTOS APOIADOS EM FATOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
01. O Código de Processo Penal autoriza a decretação de nova prisão preventiva "se sobrevierem razões que a justifiquem" (art. 316).
Não há "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus impetrado da decisão anterior, se apenas reiterados, ou reforçados, os fundamentos desta (STF, HC 102.246, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 113.185, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012;
STJ, RHC 47.359/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; HC 239.727/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/06/2014).
Se os novos fundamentos, relacionados a fatos supervenientes, não foram examinados pelo Tribunal a quo, o habeas corpus não pode ser conhecido, pois importaria em supressão de instância jurisdicional (STF, AgRg no HC 127.431/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015; AgRg no HC 125.018/AL, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015; STJ, RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015).
02. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 333.226/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DO WRIT ANTE A PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO PRISIONAL, SUBSTITUTIVO DO ANTERIOR E COM FUNDAMENTOS APOIADOS EM FATOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
01. O Código de Processo Penal autoriza a decretação de nova prisão preventiva "se sobrevierem razões que a justifiquem" (art. 316).
Não há "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus impetrado da decisão anterior, se apenas reiterados, ou reforçados, os fundamentos desta (STF, HC 102.246, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 13/09/...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO. LEI 7.289/1984. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ tem entendido que, embora a mencionada lei seja federal, seu conteúdo, após o advento do rearranjo de competências estabelecido pela Constituição de 1988, regula disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, o que lhe confere status de lei local. Portanto, sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
2. Agravo Regimental não provido.
(RCD no AREsp 709.014/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI 7.289/1984. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ tem entendido que, embora a mencionada lei seja federal, seu conteúdo, após o advento do rearranjo de competências estabelecido pela Constituição de 1988, regula disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, o que lhe confere status de lei local. Portanto, sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
2. Agravo Regimental não provido.
(RCD no ARE...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ADMISSÃO, COM ESTEIO NA LEI N.
9.307/96 (ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
13.129/2015), NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.232/2005) E, PRINCIPALMENTE, NO REGULAMENTO DE ARBITRAGEM ACORDADO EXPRESSAMENTE PELOS SIGNATÁRIOS DO COMPROMISSO ARBITRAL (UNCITRAL). AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 33, § 1º, DA LEI 9.307/96, CONTADOS DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE DECADÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA. 2. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA ARBITRAGEM. CONTRATOS COLIGADOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No âmbito do procedimento arbitral, nos termos da Lei n. 9.307/96 (antes mesmo das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015), inexiste qualquer óbice à prolação de sentença arbitral parcial, especialmente na hipótese de as partes signatárias assim convencionarem (naturalmente com a eleição do Regulamento de Arbitragem que vierem a acordar), tampouco incongruência com o sistema processual brasileiro, notadamente a partir da reforma do Código de Processo Civil, veiculada pela Lei n. 11.232/2005, em que se passou a definir "sentença", conforme redação conferida ao § 1º do art. 162, como ato do juiz que redunde em qualquer das situações constantes dos arts. 267 e 269 do mesmo diploma legal.
1.1 Em se transportando a definição de sentença (ofertada pela Lei n. 11.232/2005) à Lei n. 9.307/96, é de se reconhecer, portanto, a absoluta admissão, no âmbito do procedimento arbitral, de se prolatar sentença parcial, compreendida esta como o ato dos árbitros que, em definitivo (ou seja, finalizando a arbitragem na extensão do que restou decidido), resolve parte da causa, com fundamento na existência ou não do direito material alegado pelas partes ou na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
1.2 A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral - único meio admitido de impugnação do decisum - deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o Juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, qualquer argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final. Tal incumbência decorre da própria lei de regência (Lei n. 9.307/96, inclusive antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.129/2015), que, no § 1º de seu art. 33, estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa dias) para anular a sentença arbitral. Compreendendo-se sentença arbitral como gênero, do qual a parcial e a definitiva são espécies, o prazo previsto no aludido dispositivo legal aplica-se a estas, indistintamente. E, segundo restou devidamente consignado no acórdão recorrido, a possibilidade de julgamento fatiado, por meio do proferimento de sentença parcial, foi expressamente admitido pelas partes, a partir do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL por elas eleito.
2. A indiscutível coligação e conexão entre os contratos celebrados, para o fornecimento, intermediação e aquisição de gás natural, a evidenciar, portanto, o nexo de funcionalidade dos ajustes, não subtrai a autonomia e a individualidade da relação jurídica inserta em cada contrato, com partes e objetos próprios. Por contratos coligados compreende-se a celebração de dois ou mais contratos autônomos, mas que guardam entre si um nexo de funcionalidade econômica, a propiciar a consecução de uma finalidade negocial comum.
2.1 O objeto da ação promovida pela Termopernambuco em face da Copergás, perante o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, consiste em saber se a Copergás, ao proceder ao aludido repasse de valores por ocasião da revenda do gás natural à Termopernambuco, infringiu ou não a cláusula que estipulou o preço no contrato entre elas estabelecido (GSA downstream), para a aquisição de gás natural.
O "preço" nada mais é do que a própria obrigação contratual assumida pela Termopernambuco no âmbito do GSA downstream. Por consectário, a composição do preço pelo qual a Termopernambuco adquire gás natural da Copergás é matéria necessariamente disciplinada no mencionado ajuste (GSA downstream) e, por óbvio, enseja a vinculação somente das partes contratantes.
2.2 Não se olvida que a consecução do negócio econômico em comum, perseguido pelas partes e viabilizado pela coligação dos contratos, depende, naturalmente, do cumprimento das obrigações contratuais de todos os envolvidos, no bojo dos respectivos ajustes. Indiscutível, nessa medida, que as partes de cada relação contratual tenham reciprocamente interesses jurídico e econômico quanto à perfectibilização dos ajustes como um todo. Essa circunstância, todavia, não torna um dos contratantes titular dos direitos e obrigações discutidos no bojo do outro contrato coligado.
2.3 A partir da delimitação do objeto da contenda arbitral, pode-se antever com segurança que o provimento de mérito perseguido na arbitragem, independente de seu desfecho, não teria o condão de repercutir diretamente na esfera jurídica da Petrobrás, que, é certo, não titulariza a relação jurídica representada pelo contrato GSA downstream. Por consectário, não se haveria de cogitar, igualmente, que o provimento arbitral regularia de modo uniforme a situação jurídica dos supostos litisconsortes (a Copergás e a Petrobrás).
3. Seja pela fluência do prazo decadencial da ação anulatória para infirmar o comando exarado na sentença parcial arbitral, seja principalmente pela não conformação de litisconsórcio passivo necessário e unitário a ser integrado pela Petrobrás no âmbito da arbitragrem, dá-se provimento ao presente recurso especial, para reconhecer a validade da sentença arbitral definitiva no tocante à delimitação subjetiva da arbitragem, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir na análise dos fundamentos remanescentes, estes sim, relacionados à sentença arbitral final.
(REsp 1519041/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ADMISSÃO, COM ESTEIO NA LEI N.
9.307/96 (ANTES MESMO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
13.129/2015), NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.232/2005) E, PRINCIPALMENTE, NO REGULAMENTO DE ARBITRAGEM ACORDADO EXPRESSAMENTE PELOS SIGNATÁRIOS DO COMPROMISSO ARBITRAL (UNCITRAL). AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 33, § 1º, DA LEI 9.307/96, CONTADOS DO RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE DECADÊNCIA....