ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO E DO MUNICÍPIO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na construção e os danos
materiais e morais sofridos pela autora após a enchente ocorrida em 18.3.2013
em Duque de Caxias, que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa
Minha Vida, perdendo praticamente todos os seus pertences e deixando o local
inabitável. 2. Em ações visando à reparação de danos em imóveis do Programa
Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo,
uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e
financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento,
oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º,
Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. A empresa pública, atuando
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, também é responsável pela fiscalização
das obras e elaboração do projeto de construção, diferindo essa hipótese
daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201351181106790, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016). 3. O Estado do Rio de Janeiro e o Município
de Duque de Caxias não possuem vinculação com os vícios na construção apontados
pela parte autora, estando correta a sua exclusão da lide por ilegitimidade
passiva. 4. "É cediço que o contrato de financiamento de imóveis incluídos
no Programa "Minha Casa, Minha Vida" preveem a obrigatoriedade de a CEF
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação. Constatada
a existência de vícios na construção, conforme laudo da perícia técnica
realizada, como problemas de infiltração, entupimento e drenagem insuficiente,
deve a CEF reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições
de habitabilidade. 5. Demonstrado o dano moral sofrido com o alagamento do
imóvel e a perda dos bens pessoais, decorrentes dos vícios na construção, é
devida a indenização pela lesão extrapatrimonial. 6. A indenização por danos
morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não
visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação
em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 7. A quantia de
R$ 10.000,00 arbitrada a título de indenização por danos morais é capaz
de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória,
estando em conformidade com os valores fixados por esta Corte em situações
equânimes submetidas a julgamento. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 201451180009627, Rel. p/ acórdão Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 8. A fluência dos juros de mora incidentes
sobre a indenização por danos morais, nos índices fixados na sentença,
deverá iniciar-se na data da decisão que fixou o quantum indenizatório,
de modo a se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação
principal e aquelas meramente acessórias. 1 9. Em sede de responsabilidade
civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos
autos. A autora não comprovou os efetivos danos materiais alegados que possam
ser imputados às rés, ressaltando-se que cabia à demandante provar o fato
constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/2015 (art. 333,
inciso I, do CPC/1973). 10. A autora foi vencedora da maior parte do pleito
em face da CEF, ora apelante, decaindo de parte mínima dos pedidos a ela
relacionados, cabendo, portanto, à ré arcar com os honorários, na forma do
disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, valendo observar o teor
da súmula n. 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca". 11. Apelação da autora não provida. Recurso da CEF
parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO E DO MUNICÍPIO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na construção e os danos
materiais e morais sofridos pela autora após a enchente ocorrida em 18.3.2013
em Duque de Caxias, que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa
Minha Vida, perdendo praticamente todos os seus pertences e deixa...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. REMESSA NECESSARIA
DESPROVIDA. I - A sentença, confirmando a decisão liminar, julgou procedente
o pedido para condenar os réus, União Federal, Estado do Espírito Santo e
Município de Cariacica, solidariamente, na obrigação de fornecer à parte
autora os medicamentos e instrumentos necessários à sua sobrevivência digna
e aos cuidados com a sua saúde, conforme narrado na causa de pedir. II -
A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor
sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de
saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema Único de Saúde à integralidade
da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que
dela necessitem. IV - No que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento
gratuito de medicamentos e insumos de saúde, entende-se que a mesma é conjunta
e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE,
submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). V - Compulsando-se
os autos, verifica-se que a Autora, diagnosticada com hipertensão essencial
primária e diabetes mellitus, foi vítima de dois acidentes vasculares
cerebrais (AVC), sendo indicado para o adequado tratamento das patologias
que a acometem o uso dos medicamentos Micardis, Manivasc, Nebilet, Janumet,
Vasogard, Aspirina Prevent, Clopidogrel, Hidantal, Serenata e Apraz, assim como
o uso de fraldas descartáveis e seringas. VI - Os laudos médicos acostados às
fls. 26/27 atestam que as patologias das quais a autora é portadora limitam
sua capacidade de locomoção, fazendo com que necessite de cuidados especiais,
sendo dependente para a realização de atividades básicas de vida diária. VII
- No caso concreto, o não fornecimento dos fármacos e dos insumos poderá
acarretar danos irreparáveis à saúde da Autora, restando, desta forma,
caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da
negativa de fornecimento do tratamento adequado em sede administrativa. VIII
- Frise-se que versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde
e, via de conseqüência, ao direito à vida, fazendo-se imperativa, portanto,
a disponibilização do 1 tratamento prescrito, com o qual a parte não tem
condições de custear por conta própria. IX - Da ponderação do direito à
saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem
como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade dos
medicamentos e insumos pretendidos para a manutenção da vida e da saúde da
paciente, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento. X
- Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir
de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes
de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no
AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). XI - Remessa Necessária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. REMESSA NECESSARIA
DESPROVIDA. I - A sentença, confirmando a decisão liminar, julgou procedente
o pedido para condenar os réus, União Federal, Estado do Espírito Santo e
Município de Cariacica, solidariamente, na obrigação de fornecer à parte
autora os medicamentos e instrumentos necessários à sua sobrevivência digna
e aos cuidados com a sua saúde, conforme narrado na causa de pedir. II -
A...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO
SUS. IMPRESTABILIDADE DOS FÁRMACOS A LTERNATIVOS. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento ao à autora, portadora de insuficiência renal crônica,
secundária a nefrosclerose, do medicamento SEVELAMER de 400 mg (uma caixa de
180 comprimidos, por mês). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são
legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a n egativa, pelo SUS
(seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de
saúde. 4. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços
e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo
de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a
obrigação solidária e subsidiária entre esses (RE 855178 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ). 5. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a r azão, o centro
gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em vigor. 6. Embora o
Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial,
qual seja, as condições básicas da existência humana. 7. No julgamento pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de 1 ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento i ndispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 8. Deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que
não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração
decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado
paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada
fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção
de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto
Barroso, D Je 17/12/2014). 9. No caso dos autos, de acordo com laudo médico
de fls. 17/18, datado de 18/03/2015, a autora é portadora de insuficiência
renal crônica, secundária a nefrosclerose, encontrando-se em programa
de diálise na modalidade DPA (DIÁLISE PERITONEAL AUTOMATIZADA). Ainda de
acordo com o referido documento médico, "a insuficiência renal é de caráter
definitivo, CID=N180, e a interrupção desta rotina coloca em risco a vida da
paciente". Esclarece, ainda, que a autora "tem como patologia (s) associada
(s) HIPERTENSÃO ARTERIAL E DOENÇA ÓSSEA RENAL COM QUADRO DE HIPERFOSFATEMIA
NÃO RESPONSIVO a dieta com restrição de fósforo e o uso de quelantes a base
de sais de cálcio". Por fim, conclui pela necessidade de utilização do m
edicamento SEVELAMER, isento de sais de cálcio. 10. O medicamento pleiteado
possui registro na ANVISA e preço registrado na Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos - CMED, regulamentada pelo Decreto nº 4.766 de 26 de junho de
2003, encontrando-se, ainda, contemplado pelo Protocolo Clínico previsto para
Insuficiência Renal Crônica por meio da Portaria SAS/MS nº 225 d e 10 de maio
de 2010. 11. Havendo política pública que alcança a prestação do medicamento
requerido, registro na ANVISA, bem como a necessidade da utilização do
fármaco, impõe-se a manutenção da sentença que determinou que a União o
forneça à a utora. 1 2. Remessa e apelação da União improvidas. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento à remessa e à apelação da
União, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 13 de março d e 2018
(data do julgamento). JOSÉ EDU ARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO
SUS. IMPRESTABILIDADE DOS FÁRMACOS A LTERNATIVOS. RAZOABILIDADE DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento ao à autora, portadora de insuficiência renal crônica,
secundária a nefrosclerose, do medicamento SEVELAMER de 400 mg (uma caixa de
180 comprimidos, por mês). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordi...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE DA AUTORA NA QUALIDADE
DE SUCESSORA PARA PLEITEAR REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO DE
SEGURADO FALECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Além do INSS ter comprovado que a autora possuía
renda mensal de R$ 6.577,27 na competência 05/2017, conforme tela do Portal
da Transparência (fls. 85/86), certo é que, mesmo tendo sido intimada sobre
a impugnação à gratuidade de justiça, não juntou qualquer elemento de prova
do real comprometimento da renda que pudesse afastar os fundamentos da
revogação, nem mesmo agora, em grau recursal, daí porque não merece reparo
a sentença neste tocante. - Objetiva a parte autora a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição da sua falecida genitora (NB:
043.163.183-2), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas
EC nº 20/98 e 41/03 e do pagamento dos respectivos valores atrasados. -
O cerne da questão reside em saber se a autora, na qualidade de filha
sucessora, possui legitimidade ativa para postular, em nome próprio,
os valores atrasados em relação à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição da sua falecida mãe não requerida em vida por esta última. -
O direito ao benefício previdenciário em si, regra geral, é personalíssimo,
uma vez que a concessão do benefício depende de manifestação de vontade
do segurado. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com
o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso
a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta
colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido,
cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação
assume natureza puramente econômica, logo transmissível. - Acrescente-se,
ainda, o fato da Lei nº 8.213/91 assegurar aos sucessores o direito a postular
valores não recebidos em vida pelo segurado. - A autora sucessora da falecida
titular de benefício previdenciário possui legitimidade ativa para propor
ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por
tempo de serviço pertencente à finada segurada, bem como o pagamento das
diferenças decorrentes a que teria direito em vida, visto que tal direito
integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu
caráter econômico e não personalíssimo. - À luz do artigo 112 da Lei nº
8.213/91, os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
os seus sucessores na forma da lei civil, possuem legitimidade ativa para,
em nome 1 próprio, postularem eventuais diferenças relativas ao benefício
originário, bem como o reflexo sobre a pensão por morte eventualmente em
manutenção. - Precedentes do STJ e desta 2ª Turma Especializada. - Não
se encontram presentes os requisitos para o julgamento do mérito na forma
do artigo 1.013, §3º, do CPC. - Recurso provido em parte para determinar
o retorno dos autos à Vara de origem para que, firmada a legitimidade da
autora, proceda-se ao regular processamento do feito perante o Juízo a quo,
devendo a requerente realizar o recolhimento das custas processuais, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 102 do CPC).
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PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO TETO DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE DA AUTORA NA QUALIDADE
DE SUCESSORA PARA PLEITEAR REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO DE
SEGURADO FALECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Além do INSS ter comprovado que a autora possuía
renda mensal de R$ 6.577,27 na competência 05/2017, conforme tela do Portal
da Transparência (fls. 85/86), certo é que, mesmo tendo sido intimada sobre
a impugnação à gr...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA
DE VIOLÊNCIA URBANA. EXPULSÃO DA MUTUÁRIA. DISTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. 1. In casu, considerando que o
contrato de financiamento foi celebrado entre as partes no âmbito do Programa
"Minha Casa Minha Vida", com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR, a CEF possui legitimidade passiva ad causam, pois atua como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda, sendo a responsável pela aquisição e construção
dos imóveis vinculados ao FAR. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma. 2. Cabendo
aos municípios fazer o cadastramento definitivo dos beneficiários e a
efetiva concretização do programa "Minha Casa Minha Vida", nos termos da
Portaria 24/2013 do Ministério das Cidades, resta evidente a legitimidade
passiva ad causam do Município de Volta Redonda, pois, em ação conjunta
com a CEF, caberá reavaliar a situação específica da autora e seu filho,
com a posterior realocação o núcleo familiar em outro imóvel. 3. O Programa
Minha Casa Melhor, oferecido pela CEF, consiste na liberação de limite de
crédito para aquisição de bens de consumo duráveis de uso doméstico (móveis,
eletrodomésticos e eletroeletrônicos), por meio de cartão magnético, aos
beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida. 4. Apesar de a verba do
Programa Minha Casa Melhor ser disponibilizada aos beneficiários do PMCMV,
não guarda pertinência direta com a rescisão do contrato dele proveniente,
devendo ser adimplida. Isso porque, conforme salientado pela sentença,
a autora "recebeu a verba pactuada, destinando-a a compra de bens, dos
quais não se tem notícia de terem ficado no apartamento, quando teve que
abandoná-lo às pressas. Ao contrário, na própria inicial a parte autora
afirma que, quando da vistoria do imóvel, foi encontrado apenas um colchão
e uma mochila, o que evidencia que os bens adquiridos foram objeto de uso
pela parte autora". 5. A responsabilidade contratual dos bancos é objetiva
e fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens
e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do
empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização
dos seus clientes. 6. In casu, resta comprovado nos autos o dano causado à
autora, especialmente pela prova 1 testemunhal, que demonstrou que a mesma foi
praticamente expulsa do imóvel em que residia em face da situação de violência
e ameaças a que foi submetida, juntamente com seu filho, em virtude da atuação
de delinquentes que se valiam da ausência do Estado no exercício de seu poder
de polícia na localidade para traficar drogas. 7. Verificada lesão de natureza
extrapatrimonial, que demonstra violação à dignidade da demandante e de seu
filho, portador de doença neurológica cujo quadro psíquico restou afetado
pela situação de intranquilidade na moradia. 8. Não há critérios objetivos
para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a
mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e
proporcionalidade. 9. Sopesando o fato danoso - expulsão do imóvel em razão
da violência urbana - e a sua repercussão na esfera dos ofendidos, tem-se
que o valor total de R$10.000,00, condenando-se cada réu a R$ 5.000,00, é
suficiente para conciliar a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva
da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento
sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais
em casos assemelhados. 10. Apelação autoral desprovida e apelações da CEF
e do Município de Volta Redonda parcialmente providas.
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA
DE VIOLÊNCIA URBANA. EXPULSÃO DA MUTUÁRIA. DISTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. 1. In casu, considerando que o
contrato de financiamento foi celebrado entre as partes no âmbito do Programa
"Minha Casa Minha Vida", com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR, a CEF possui legitimidade passiva ad causam, pois atua como age...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. APELO DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária que tenho por
interposta e Apelações interpostas pelo GRUPO ASSISTENCIAL SOS VIDA, ANTÔNIO
CARLOS DE SOUZA PIRES, CARLOS ALBERTO STACCIARINI e ANDRÉA NEUMANN ANDRETTI
(fls. 1723/1746) e por ICE CREAM SODA AUDIO E VIDEO LTDA (fls. 1748/1753.),
nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o escopo de que fossem os
réus condenados ao ressarcimento integral dos danos materiais causados ao
patrimônio público, o pagamento de multa civil, a suspensão de seus direitos
políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias majoritárias. 2. In
casu, a improbidade estaria consubstanciada especificamente no fato do
GRUPO ASSISTENCIAL SOS VIDA, presidido pelo réu ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA
PIRES, ter recebido recursos da UNESCO, por intermédio do Programa Nacional
DST/AIDS, para a prestação de serviços sociais a portadores do vírus HIV,
sendo, entretanto, que os objetivos propostos não foram atendidos, não
obstante tenha sido transferida a totalidade dos recursos pleiteados junto
ao Governo Federal (fls. 45/47), o que gerou prejuízo ao erário, bem como
enriquecimento ilícito dos réus e violação dos princípios da moralidade
e impessoalidades, restando caracterizada, portanto, a prática de atos de
improbidade administrativa. 3. No mérito, os Apelantes afirmam inexistir nos
autos comprovação de que o Convênio não tenha sido devidamente executado,
o que desaguaria na não configuração de enriquecimento ilícito ou dano ao
erário. Contudo, deve-se ressaltar que o ato de improbidade, baseia-se em
repasse de verba pública realizada de forma alheia aos padrões exigíveis
de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, no fato
de inexistir prova cabal da execução do serviço tal qual contratado, o que
representaria prejuízo ao erário de per si. 4. O projeto objetivava ampliar
as ações de assistência promovidas pela SOS Vida, disseminando informações
preventivas sobre saúde, por meio da Rádio e promovendo oficinas de biscuit
e madeira, incluindo capacitação de agentes multiplicadores (fls. 49/55),
o que garantiria a consolidação da rede de apoio aos beneficiários do
projeto. Do orçamento previsto de R$25.000,00, metade seria antecipada e a
outra metade seria liberada após justificativa de empenho do valor. Esta
segunda etapa foi realizada via planilha simplificada, resultando na
"aprovação" de fls. 57. Porém, diferentemente do alegado pelos Apelantes,
não houve aprovação efetiva por parte do Poder Público. 1 5. O projeto, tal
qual inicialmente idealizado, não foi cumprido nem nos moldes apresentadas na
simples planilha. Conforme se depreende dos Ofícios acostados às fls. 68/100,
as justificativas pela não implementação da Rádio e as respostas evasivas sobre
o material comprado e o curso de capacitação realizado, não são aceitáveis
diante de projeto que apontava para uma simples concretização de ideias
já orçadas, planejadas e configuradas. Em nenhum momento foi apresentada
possibilidade de não atendimento às metas estabelecidas, mapeamento dos
riscos ou alternativas a eventuais problemas de execução que pudessem surgir;
o que aponta para uma grande irresponsabilidade com o trato da coisa pública,
sendo injustificável a utilização de metade do valor atribuído ao projeto
global na rubrica "coordenação", com base a visitas à Prefeitura, à Câmara
dos Deputados e contatos com fornecedores e equipe técnica. Assim, não é
possível afirmar que o projeto foi executado ou que houve qualquer tipo de
contraprestação de serviços, tanto pelo réu ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA PIRES
quanto pelos réus CARLOS ALBERTO STACCIARINI e ANDRÉA NEUMANN ANDRETTI
que justificasse o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e 4.800,00
(quatro mil e oitocentos reais), respectivamente. 6. O dispêndio de R$
4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) destinados à confecção, impressão
e distribuição de 04 (quatro) edições de um boletim informativo e gastos
na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais) com material de consumo, também não se
justifica frente à divergência quanto ao número de boletins confeccionados e
à utilização do material de consumo adquirido em finalidade diversa daquela
originalmente pactuada. 7. Quanto às alegações da ICE CREAM SODA AUDIO E
VIDEO LTDA de ter agido com total e absoluta boa fé quanto à prestação de
seus serviços, tem-se que a contratação referente à elaboração e confecção de
boletins informativos impressos para uso e distribuição pelo Grupo SOS Vida
não foi devidamente cumprida. 8. O Juízo a quo aplicou as sanções previstas
na Lei de Improbidade, com dosimetria adequada, diante da consideração
pelo magistrado da atuação individualizada e do proveito econômico auferido
indevidamente por cada um dos réus, tendo em vista a flagrante malversação
da verba pública. 9. Apelações desprovidas. 10. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. APELO DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária que tenho por
interposta e Apelações interpostas pelo GRUPO ASSISTENCIAL SOS VIDA, ANTÔNIO
CARLOS DE SOUZA PIRES, CARLOS ALBERTO STACCIARINI e ANDRÉA NEUMANN ANDRETTI
(fls. 1723/1746) e por ICE CREAM SODA AUDIO E VIDEO LTDA (fls. 1748/1753.),
nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com o escopo de que fossem os
réus condenados ao...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. SÍNDROME DE WERNIG- HOFFMANN -
ATROFIA ESPINHAL TIPO I. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO
SUS. NUSINERSEN (SPINRAZA). REQUISITOS - REPETITIVO STJ - TEMA 106 - RESP
1.657.156/RJ. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. STA Nº 175 - STF. JUÍZO DE
PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO
GRAVE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL em face de MARIA LUIZA VICTORIO PORTO e OUTROS, com pleito e
liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal
de Resende - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a qual determinou à UNIÃO
que promova o fornecimento de 6 doses do medicamento Nusinersen (Spinraza) à
parte autora, conforme solicitação médica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente
da rede pública de saúde. 3. No que toca ao fornecimento de medicamentos não
incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, entende que devem ser
exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (Resp 1.657.156/RJ,
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 4. No
presente caso, a Agravada, com 1 ano e 8 meses de vida, é portadora da
Síndrome de Werdnig-Hoffmann - atrofia espinhal tipo I (com confirmação por
estudo genético), doença degenerativa, rara e incapacitante. 1 5. Segundo
relatório médico de fls. 19/20 (ação originária), a estimativa de vida sem
o tratamento eficaz é por volta de 2 anos de idade, e o primeiro e único
tratamento com melhora clínica comprovada é o Nusinersen (Spinraza). 6. A
indicação do medicamento foi confirmada pelo Núcleo de Assessoria Técnica em
Ações de Saúde às fls. 93/97, dos autos da ação originária, o qual afirmou
que o SUS não disponibiliza nenhum medicamento para o tratamento da aludida
enfermidade, afirmando, ainda, que o medicamento pleiteado mostrou-se adequado
e eficaz ao tratamento da Síndrome de Werdnig-Hoffmann - atrofia espinhal
tipo I. 7. Assim, analisando-se os autos, entendo presentes os requisitos
dispostos no artigo 300 do CPC, haja vista possibilidade de lesão grave e
de difícil reparação à Agravada, já que o mesma poderá vir a sofrer danos
irreparáveis em sua saúde, caso seja reformada a decisão. 8. Ressalto que
o medicamento pleiteado foi recentemente registrado pela ANVISA, como bem
destacado pelo Ilustre Parquet Federal às fls. 52/56, "deve-se ressaltar que,
conforme informado no Parecer Técnico em comento, o medicamento Nusinersena
(SpinrazaTM) foi recentemente registrado pela ANVISA, apresentando indicação
clínica, constante em bula, para o tratamento do quadro clínico que acomete
a Autora - atrofia muscular espinhal. Desse modo, diante da comprovação da
eficácia do medicamento pleiteado para o tratamento da agravada, reconhecido
pela ANVISA, e da inexistência de lista oficial de medicamentos fornecidos pelo
SUS para a enfermidade específica, entende-se que o deferimento da liminar foi
correto." 9. Por fim, o alto custo do medicamento não se configura, por si só,
motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão às finanças
públicas, já que o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos
necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao
restabelecimento da saúde, estando confirmado ser a Agravada pessoa carente
(fls. 16), bem como a necessidade premente do medicamento reclamado, conforme
consta do relatório médico de fls. 19/20 (autos originários). 10. Neste
sentido, impõe-se, ao presente caso, a incidência do princípio da cedência
recíproca, pelo que, conflitando a oneração financeira do ente político e
pronto atendimento do paciente, há que se resolver em favor da manutenção
da saúde — e, consequentemente, da vida — deste. 11. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. SÍNDROME DE WERNIG- HOFFMANN -
ATROFIA ESPINHAL TIPO I. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO
SUS. NUSINERSEN (SPINRAZA). REQUISITOS - REPETITIVO STJ - TEMA 106 - RESP
1.657.156/RJ. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. STA Nº 175 - STF. JUÍZO DE
PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE LESÃO
GRAVE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL em face de MARIA LUIZA VICTORIO PORTO e OUTROS, com pleito e
liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Feder...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. MURO DE
CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos
Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os
reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido pelo
autor através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. Segundo orientação
jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por
vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se
atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal
atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado
"Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel
Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade
residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi
contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto
à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso
e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que
a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento da legitimidade
passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que
esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras do
Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são
de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora. 1 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Em relação
ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta
ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através de
obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção, a serem
feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito. 8. Verifico
que o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias da lide foram
excluídos da lide, sendo afastada a apreciação da pretensão de realização de
obras públicas, que englobava a questão relativa ao muro de contenção. Assim,
inexistindo ato de impugnação ao referido decisum, a questão está preclusa e
não cabe mais discussão. 9. Houve condenação da CEF ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais) evidenciando desarmonia com
a legislação prevista no novo Estatuto Processual Civil acerca da matéria,
pelo que merece majoração da referida verba para fixá-la em 10% (dez por
cento) por cento do valor da causa. 10. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. MURO DE
CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos
Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os
reparos necessários para sanar os...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. JUROS DE MORA. MURO
DE CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos
Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os
reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido
pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. jugada
parcialmente procedente. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado
"Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel
Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade
residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi
contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto
à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso
e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que
a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento da legitimidade
passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que
esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora. 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da 1 coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Em relação
ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta
ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através
de obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção,
a serem feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito,
afastando, ainda, a alegação de litigância de má-fé da CEF, eis que não foi
comprovada sua conduta maldosa no presente feito. 8. nada a prover quanto
aos juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, o que equivale a 12%
(doze por cento) ao ano, tal qual requerido pela recorrente em seu apelo. 9. A
recorrente também pleiteia a construção de um muro de contenção. Contudo,
verifico que pelo despacho de fls. 21/25, o processo foi extinto em relação
ao pedido do item "e" da petição inicial, na forma do art. 485, VI, do NCPC,
que englobava essa questão. Assim, inexistindo ato de impugnação ao referido
decisum, a questão está preclusa e não cabe mais discussão. 10. Houve
condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (mil reais) evidenciando desarmonia com a legislação prevista no
novo Estatuto Processual Civil acerca da matéria, pelo que merece majoração
da referida verba para fixá-la em 10% (dez por cento) por cento do valor da
causa. 11. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. JUROS DE MORA. MURO
DE CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos
Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os
reparos necessários p...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MPF. "TAXAS" PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CURSOS DE ENSINO
SUPERIOR. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. A devolução cinge-se à legitimidade
da cobrança de valores a título de expedição de documentos relativos à vida
acadêmica pela instituição de ensino privada. 2. O ensino, ainda que prestado
por entidades privadas, constitui, sob a égide subjetivo-formal-material,
serviço público, encontrando-se, deste modo, sujeito à regulamentação
estatal. 3. A autonomia universitária, de acordo com entendimento uníssono
do Supremo Tribunal Federal, não significa a soberania das universidades,
devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. 4. Em um
primeiro momento, quando cabia ao antigo CFE (Conselho Federal de Educação)
a normatização do ensino superior no país, observava-se as normas ínsitas na
Resolução nº 3 de 1989. 5. No mesmo sentido, o art. 2º, §1º, da Resolução nº
1/83 daquele Conselho, previa que a mensalidade escolar era a contraprestação
pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços
a ele diretamente vinculados. 6. As mencionadas Resoluções, assim, versavam
sobre a gratuidade não apenas da emissão de diplomas, como de outros serviços
prestados pelas instituições de ensino superior, que deveriam, portanto,
estar inseridos na mensalidade escolar. 7. Com o advento do Decreto-Lei nº
125/82, foi criado o CNE (Conselho Nacional de Educação, por meio de sua
Câmara de Educação Superior (CES), que conforme Parecer CNE/CES nº 91/2008,
deliberou, por maioria, no sentido de que as referidas Resoluções não estariam
mais em vigor, diante da revogação de seu fundamento de validade, o Decreto
Lei nº 532/69, pela Lei nº 8.170/91. 8. Após a posterior revogação da Lei
nº 8.170/91 pela Lei nº 9.870/99, questionou-se o retorno da vigência das
mencionadas resoluções, o que foi refutado diante da previsão do art. 2º,
§3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe sobre a inexistência
de repristinação tácita. 9. Do ponto de vista legal, ainda que sem a
ocorrência da repristinação das resoluções anteriores sobre a matéria,
restou consagrado que as únicas formas de remuneração dos serviços prestados
pelas instituições de ensino privadas são as anuidades ou semestralidades,
inexistindo autorização para a cobrança por expedição de quaisquer documentos
relativos à vida acadêmica dos alunos, independente de serem considerados
"tradicionais" ou "não tradicionais", diferenciação esta trazida pela ré
em sua contestação e totalmente estranha ao ordenamento jurídico. 10. Sob
tal perspectiva e de acordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, conforme ressaltado pelo próprio Ministério Público
Federal, somente poder-se-ia cogitar da regularidade da cobrança nos casos
de expedição de segunda via de documentos, por configurar circunstância
excepcional. Neste caso, o valor a ser cobrado deve, ainda, estar limitado
ao preço de custo da expedição, pois não se estaria diante de hipótese de
remuneração, mas de ressarcimento. 11. Assim, a cobrança para a emissão de
quaisquer documentos da vida acadêmica em primeira via, como histórico escolar,
conteúdo programático, atestados em geral e diploma de conclusão de curso,
é 1 flagrantemente abusiva, pois tais documentos apenas trazem informações
acerca da vida acadêmica do aluno em relação à instituição em que estudo,
estando o seu fornecimento abarcado no preço das mensalidades. 12. A Portaria
do MEC nº 40/2007 dispõe de forma clara que a expedição do diploma se inclui
nos serviços educacionais prestados, ressalvada a impressão decorativa, o que
não quer dizer, a contrario sensu, que todas as outras declarações podem ser
cobradas, eis que tal exegese viola a ratio inscuplida na Lei nº 9.870/99,
que constitui fundamento de validade do ato infralegal. 13. No caso dos autos,
o inquérito civil público nº 1.30.017.000192-2010-61, instaurado a partir de
representação encaminhada pela 2ª Promotoria de Justiça de tutela coletiva do
núcleo de Duque de Caxias, apurou que a Universidade Estácio de Sá - Campus
Nova Iguaçu estava cobrando de seus alunos diversas taxas pelos serviços
acadêmicos prestados, tais como algumas declarações (no valor de R$ 10,00 -
dez reais - cada), o que foi corroborado por informação da própria universidade
(fls. 50/51). 14. Ressalte-se, outrossim, que como as instituições privadas
de ensino superior são sociedades empresarias que, autorizadas pela União,
prestam serviços educacionais por meio de contratos, de modo que o abuso
perpetrado enquanto fornecedoras de serviços, conduz à aplicação da Lei nº
8.078/80 (Código de Defesa do Consumidor), que em seu art. 51, estabelece
que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam compatíveis com a boa-fé ou equidade. 15. Logo, os valores cobrados
a título de expedição de diplomas, certidões, declarações e históricos,
exceto de 2ª vias e inscrições em vestibular são indevidos e ilegítimos,
não sendo cabível sua exigência dos alunos. Este Tribunal, inclusive, já
se manifestou neste sentido em caso análogo (TRF2-AC 200750010142437, 6ª
T. Esp, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, E-DJF2R 03/08/2010). 16. Nas ações
civis públicas, a questão da verba honorária é disciplinada pelas normas
próprias previstas na Lei nº 7.347/85, e não pelo Código de Processo Civil,
sendo, ainda, pacífica a jurisprudência no sentido de que como a condenação
do Ministério Público ao pagamento de honorários somente é cabível quando
restar comprovada a má-fé, em observância ao princípio da simetria e em
interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se
de honorários quando vencedor da demanda. Descabimento da condenação da
parte ré em honorários de sucumbência. 17. Remessa e apelação providas para
reformar a sentença e julgar o pedido procedente para declarar a ilegalidade
da cobrança das "taxas" relacionadas à expedição de diplomas, certidões,
declarações e históricos (à exceção de 2ª vias e inscrição em vestibular).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MPF. "TAXAS" PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CURSOS DE ENSINO
SUPERIOR. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. A devolução cinge-se à legitimidade
da cobrança de valores a título de expedição de documentos relativos à vida
acadêmica pela instituição de ensino privada. 2. O ensino, ainda que prestado
por entidades privadas, constitui, sob a égide subjetivo-formal-material,
serviço público, encontrando-se, deste modo, sujeito à regulamentação
estatal. 3. A autonomia universitária, de acordo com entendimento uníssono
do Supremo Tribun...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ART. 7º, II, DA LEI Nº
3.765/60 COM A ALTERAÇÃO DADA PELA MP 2.215-10. REFORMA POST MORTEM. INVALIDEZ
NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão reside, em síntese,
na análise da possibilidade de anulação do ato de licenciamento do falecido
filho da Autora, o militar da Aeronáutica Jonathas de Azevedo Faria;
reforma post mortem do mesmo; concessão de pensão militar à autora; e a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Aplicam-se
ao pensionamento as normas vigentes na data do óbito do instituidor, filho
da Autora, falecido em 2013, na vigência da Lei nº 3.765/1960, cujo art. 7º,
na redação original, previa que a mãe só teria direito à pensão se fosse
viúva, solteira ou desquitada, e o pai, se fosse inválido. Com a alteração
dada pela MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, o art. 7º passou a dispor
que a mãe e o pai devem comprovar dependência econômica do militar para
receber a pensão. 3. Embora a prova testemunhal seja idônea, por si só, à
comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao de cujus (cf. REsp
1616128/RS, STJ, DJe 21/03/2017), ela, por outro lado, não é indispensável
quando existem nos autos elementos suficientes para que o magistrado
forme seu convencimento. Registre-se que o deferimento de diligências é
ato discricionário do magistrado, que é quem analisa a suficiência dos
elementos trazidos ao feito, podendo indeferir as provas que considerar
inúteis ou dispensáveis. 4. A prova testemunhal não teria relevância para a
caracterização da dependência econômica, presentes provas materiais que levam
ao convencimento de que aquela não estava configurada. Saliente-se que a
mera ajuda econômica não se confunde com a dependência. Neste compasso, não
se pode afirmar, ante a análise dos autos, que a sobrevivência da família
se atrelaria economicamente a renda do falecido, mesmo porque sua mãe
aufere benefício de aposentadoria. Não se pode confundir o simples auxílio
prestado pelo filho com a situação de dependência. 5. No que toca à reforma
post mortem, registre-se que caso a incapacidade sobrevenha em virtude de
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito
com o serviço, se o militar da ativa, temporário ou estável, for considerado
inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral,
este será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral
do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80). 6. Cabe
destacar que, nos autos, foi realizada perícia indireta (fls. 239/244), em
razão do falecimento do militar em 2013. Consta da Perícia que o falecido
era portador de Psicose não orgânica não especificada, tendo começado a se
manifestar no início do ano de 2010, sem relação de causa e efeito com o
serviço Militar. À fl. 243, consta afirmação no sentido de que, no momento
de sua morte, o militar encontrava-se 1 incapaz não só para a vida militar,
mas para a vida laborativa civil, - ainda que o perito aduza não haver
elementos suficientes para concluir no sentido de que sofria de "alienação
mental". 7. Da análise do Laudo Pericial, consigno que restam fortes dúvidas
quanto a saber se a incapacidade do falecido para toda e qualquer atividade
laboral era definitiva. O laudo conclui pela incapacidade definitiva
para o serviço militar, não havendo indicação sobre irreversibilidade da
doença. 8. Registre-se que o perito afirma que o militar não era alienado
mental e que, por outro lado, não é feita qualquer consideração sobre se a
incapacidade laboral para a vida civil poderia ser considerada definitiva,
ou seja, se essa condição, - existente a tempo do óbito -, se perpetuaria
ao longo da vida do militar, se não houvesse falecido, restando em aberto a
questão relativa à possibilidade dele, com o uso de medicamentos e tratamento
adequado, vir a ser considerado capaz para a atividade laboral na esfera
civil. 9. Assim sendo, considero razoável a argumentação da União Federal,
em sua Apelação, de que na ausência de quesitação específica no que se refere
a mencionada incapacidade, se total ou parcial, se definitiva ou temporária,
deve-se entender pela inexistência de prova quanto a invalidez do filho
da Autora. 10. Apelação da Parte Autora desprovida. 11. Apelação da União
Federal provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de
reforma ex officio post mortem do militar Jonathas de Azevedo Faria.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO. MILITAR
TEMPORÁRIO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ART. 7º, II, DA LEI Nº
3.765/60 COM A ALTERAÇÃO DADA PELA MP 2.215-10. REFORMA POST MORTEM. INVALIDEZ
NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão reside, em síntese,
na análise da possibilidade de anulação do ato de licenciamento do falecido
filho da Autora, o militar da Aeronáutica Jonathas de Azevedo Faria;
reforma post mortem do mesmo; concessão de pensão militar à autora; e a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Aplicam-se
ao pensionamento a...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária para tal área, como também em
uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero
repasse de verbas.
3 - Portanto, qualquer ente federativo tem legitimidade passiva para integrar
demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou tratamento
médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
5 - Os princípios mais importantes do SUS são a universalidade, a equidade
e a integralidade. A integralidade remete à ideia de que o atendimento
dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo.
6 - É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços
de saúde, bem como à integralidade da assistência, dispondo a lei que a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
7 - In casu, a autora comprovou ser portadora de "alergia grave - anafilaxia",
bem como a necessidade da medicação Epipen Adulto (adrenalina autoinjetável)
e Veneno de Polistes sp (Laboratório ALK-Abelló) para o seu tratamento,
uma vez que uma única picada de inseto ao qual já demonstrou ter alergia
seria suficiente para interromper sua vida.
8 - Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda
a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que
não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde,
como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de
cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados
serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça
outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento.
9 - Ressalte-se, ser dever do Poder Público oferecer serviços e medicamentos,
mesmo quando não estejam incluídos em sua lista.
10 - Cumpre observar que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido
pela autora implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à
saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis.
11 - No que diz respeito à cominação de multa diária em desfavor da Fazenda
Pública em caso de descumprimento da decisão judicial, entendo cabível a
medida, de caráter coercitivo e legítimo para o cumprimento de obrigação
de fazer, prevista no artigo 461 do CPC/1973, atual artigo 497 do CPC/2015,
e que vem sendo amplamente admitida pelos nossos tribunais, especialmente
quando se trata de fornecimento de medicamento, como ocorre no caso dos autos.
12 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação
de suas decisões, podendo, se necessário, determinar o "bloqueio de verbas
públicas ou a fixação de astreintes para o fim de garantir o fornecimento
de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave
comprometimento da saúde do demandante". (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 41734/GO,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/02/2014)
13 - Quanto à almejada redução da multa, fixada em R$ 1.000,00 por dia,
entendo que moderada e suficiente para atingir o fim colimado, ou seja,
impor a coerção necessária, não merecendo, portanto, minoração.
14 - Apelações não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária para tal área, como...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENÇÃO DE LEILÃO DE
IMÓVEL. INCAPACIDADE DE EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Suspensão de leilão sob a alegação de ser acometida por doença mental
grave e ser assim incapaz de exercer atos da vida civil, no momento em que
tomou qualquer providência quanto ao recebimento da notificação para
purgar a mora em fevereiro de 2015.
- Não foram apresentadas provas que autorizassem concluir que a agravante
se encontrava incapacitada para exercer os atos da vida civil no momento da
celebração do contrato de fls. 24/31 em 27.12.2012 bem como do recebimento
da intimação para purgar a mora em 03.02.2015 (fls. 46/47).
- A simples alegação de transtorno psiquiátrico não autoriza por si só
a presunção de incapacidade para a prática dos atos da vida civil.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENÇÃO DE LEILÃO DE
IMÓVEL. INCAPACIDADE DE EXERCER ATOS DA VIDA CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Suspensão de leilão sob a alegação de ser acometida por doença mental
grave e ser assim incapaz de exercer atos da vida civil, no momento em que
tomou qualquer providência quanto ao recebimento da notificação para
purgar a mora em fevereiro de 2015.
- Não foram apresentadas provas que autorizassem concluir que a agravante
se encontrava incapacitada para exercer os atos da vida civil no momento da
celebração do contrato de fls. 24/31 em 27.12.2012...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576840
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CABIMENTO - ARTIGO 5º DA CF - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - DIREITO À VIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO
1 - Prejudicado o agravo regimental, tendo em vista o julgamento do mérito
do agravo de instrumento.
2 - O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada
paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados serão
os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo
de medicamento, indispensável ao tratamento.
3 - Sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, autorizando a antecipação dos efeitos
da tutela nos autos de origem, nos termos em que concedida pela decisão
agravada.
4 - O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais,
como os direitos à vida (caput do artigo 5º da CF) e à saúde (artigos
6º e 196 da CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o
seu fornecimento.
5 - Há prova nos autos da necessidade do medicamento, havendo laudo médico
pericial produzido na origem, concluindo pela necessidade da bomba de infusão
para a administração diária da insulina.
6 - No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estados e Municípios.
7 - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes
no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
8 - Não comprovado que ausentes os requisitos autorizadores para a
antecipação dos efeitos da tutela, pelo Juízo a quo, tendo em vista, além
da verossimilhança das alegações, o periculum in mora, consubstanciado
no direito à vida.
9 - Agravo regimental prejudicado e agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CABIMENTO - ARTIGO 5º DA CF - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - DIREITO À VIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO
1 - Prejudicado o agravo regimental, tendo em vista o julgamento do mérito
do agravo de instrumento.
2 - O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada
paciente. A padroni...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554267
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO
AO TRATAMENTO DE HEPATITE C CRÔNICA, ALEGADAMENTE INDISPONÍVEL NA REDE
PÚBLICA. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO). DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA
E À SAÚDE, QUE IMPÕE O DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECER MEDICAMENTO
AO CIDADÃO, AINDA QUE O MESMO NÃO CONSTE DE "TABELAS" DO SUS. CASO
EM QUE DOIS DOS TRÊS MEDICAMENTOS EXIGIDOS JÁ ESTAVAM DISPONÍVEIS,
A ENSEJAR A CARÊNCIA DE AÇÃO NESSE PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
ASTREINTE FIXADA NO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA: POSSIBILIDADE, DESDE
QUE CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO E NÃO SUJEITA A RECURSO RECEBIDO
COM EFEITO SUSPENSIVO. DANOS MORAIS: AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR OS
DISSABORES SOFRIDOS PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE COMPENSAM
ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR POSTA NA APELAÇÃO DO ESTADO
DE SÃO PAULO PROVIDA PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO
AUTOR QUANTO AOS MEDICAMENTOS JÁ FORNECIDOS PELO SUS. DEMAIS PRELIMINARES
REJEITADAS. IMPROVIDOS, NO MÉRITO, OS APELOS DA UNIÃO, DO ESTADO DE SÃO
PAULO, DO MUNICÍPIO DE SANTOS E DO AUTOR, BEM COMO A REMESSA OFICIAL.
1. Afasta-se a suposta perda superveniente do interesse de agir do autor ante a
incorporação do medicamento telaprevir ao Sistema Único de Saúde - SUS. As
provas trazidas aos autos dão conta de que o referido remédio, de fato,
encontra-se incorporado ao SUS desde julho de 2012 (fl. 280), mas mesmo assim
não foi disponibilizado ao autor quando solicitado (fl. 23). Importante notar
que a disponibilização veio a ocorrer apenas em 07/10/2013 (fls. 178/179),
ou seja, depois de deferida a antecipação de tutela (fls. 112/113). Não há,
portanto, perda do interesse de agir, mas mero cumprimento de determinação
judicial, sendo que a alegação tangencia a litigância de má fé.
2. Procede a alegação do Estado de São Paulo no que tange a falta
de interesse processual do autor quanto aos medicamentos interferona
e ribavirina, porquanto, desde a propositura da presente ação, sempre
estiveram disponíveis no Sistema Único de Saúde/SUS e, em nenhum momento,
houve negativa por parte dos réus no seu fornecimento.
3. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita o
autor decorre do direito fundamental dele à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação. Precedentes.
4. É certo que a saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito
à vida (art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição
Federal. É insofismável a ilação segundo a qual cabe ao Poder Público
obrigatoriamente a garantia da saúde mediante a execução de política de
prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços
públicos de atendimento à população, que nos termos constitucionais foram
delegados ao Poder Executivo no âmbito da competência para desempenhar os
serviços e as ações da saúde. Além do texto da Constituição Federal,
merece ser lembrado o artigo 219, item 2, da Constituição do Estado de São
Paulo, que determina que os poderes públicos estadual e municipal garantirão
o direito à saúde mediante acesso universal e igualitário às ações e ao
serviço de saúde, em todos os níveis, ressaltando no artigo 222, inciso
IV, a universalização da assistência de igual qualidade com instalação
e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e
rural. Incidência, ainda, do art. 2º, § 1º e do art. 7º, da Lei Federal
nº 8.080/90.
5. É certo o dever dos réus em fornecer ao autor o medicamento - ainda não
disponibilizado na rede pública - de que necessitava, situação afirmada
em perícia judicial, até sob pena de afronta ao art. 37 da Magna Carta
(moralidade administrativa).
6. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento
de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de
co-gestor do Poder Executivo; está tão somente determinando que se cumpra
o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está
assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários
do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado
existe para o cidadão, e não o contrário.
7. Não se nega a possibilidade de execução da multa fixada quando do
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, a execução
provisória somente poderá ocorrer depois que a tutela concedida for
confirmada por sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente
interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
8. Para que se viabilize o pedido de reparação por dano moral, é
imprescindível um mínimo de prova de que o interessado sofreu um abalo,
uma dor moral de certa densidade, que possa ser efetivamente compensada em
pecúnia. Na hipótese dos autos o autor afirma genericamente que sofreu
dano moral que merece ser recomposto, consubstanciado no sofrimento pelos
sintomas decorrentes da doença que lhe acomete e na angústia decorrente
da espera pelo tratamento. Todavia, não logrou êxito em demonstrar os
dissabores supostamente sofridos, eis que não carreou aos autos nenhuma
prova apta a corroborar tais alegações.
9. Sucumbência recíproca mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO
AO TRATAMENTO DE HEPATITE C CRÔNICA, ALEGADAMENTE INDISPONÍVEL NA REDE
PÚBLICA. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO). DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA
E À SAÚDE, QUE IMPÕE O DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECER MEDICAMENTO
AO CIDADÃO, AINDA QUE O MESMO NÃO CONSTE DE "TABELAS" DO SUS. CASO
EM QUE DOIS DOS TRÊS MEDICAMENTOS EXIGIDOS JÁ ESTAVAM DISPONÍVEIS,
A ENSEJAR A CARÊNCIA DE AÇÃO NESSE PONTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
ASTREINTE FIXADA NO DEFERIMENTO DA...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. SELETIVIDADE.
1. É pacífico na jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos
entes públicos no que diz respeito ao direito à saúde, sendo, portanto,
a União Federal parte legítima na demanda originária.
2. O direito à saúde configura um dos mais valiosos direitos garantidos
pela Constituição Federal, até mesmo porque está intimamente ligado ao
direito à vida digna.
3. Nesse prisma, sendo o Poder Judiciário o guardião da Constituição
Federal, deve ele zelar pela efetiva promoção dos direitos fundamentais
nela assegurados, exigindo-se do Poder Executivo uma atuação positiva, sem
adentrar, todavia, na discricionariedade da Administração Pública. Vale
dizer, ao Judiciário cabe avaliar a legalidade da negativa da prestação
do serviço de saúde.
4. Por outro lado, é de se destacar que o princípio da seletividade da
seguridade social é direcionado ao legislador, que, ao elaborar a lei, deve
sopesar as prestações necessárias para atender as contingências mais
relevantes da população. Isso não quer dizer, todavia, que não se possa
postular pelo fornecimento de um tratamento específico essencial à vida.
5. O princípio da reserva do possível não pode prevalecer ao princípio da
dignidade da pessoa humana, ao direito à vida digna e à saúde, mormente
quando não há nenhuma comprovação objetiva de inexistência de recursos
ou dotação orçamentária para tanto.
6. Assim, alegações genéricas trazidas pelos entes públicos não são
suficientes a justificar a negativa do fornecimento de um medicamento
essencial à manutenção da vida digna do ser humano.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. SELETIVIDADE.
1. É pacífico na jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos
entes públicos no que diz respeito ao direito à saúde, sendo, portanto,
a União Federal parte legítima na demanda originária.
2. O direito à saúde configura um dos mais valiosos direitos garantidos
pela Constituição Federal, até mesmo porque está intimamente ligado ao
direito à vida digna.
3. Nesse prisma, sendo o Poder Judiciário o guardião da Constituição
Federal...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561120
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR ESTUDANTE IMPEDIDA DE CONTINUAR SEUS ESTUDOS
POR FALHAS NO FIES, DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E DA ENTIDADE
EDUCACIONAL. CONTRARRAZÕES DO BANCO DO BRASIL S/A INEPTAS. REJEIÇÃO DE
MATÉRIA PRELIMINAR. APELO DESPROVIDO, PARA MANTER-SE A CONDENAÇÃO DAS RÉS,
INCLUSIVE NO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DIANTE DA VIA CRUCIS
EXPERIMENTADA PELA AUTORA, QUE TEVE A VIDA DISCENTE NULIFICADA POR QUASE
DOIS ANOS, COM VÁRIOS PERCALÇOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA IRRELEVANTE NA
ESPÉCIE.
1. Não conhecimento das contrarrazões apresentadas - de modo claramente
inepto - pelo Banco do Brasil S/A, porquanto formuladas como se a sentença
tivesse sido de improcedência de ação "de consumidor", tanto assim que
culmina por postular a manutenção da mesma, ou seja, em prejuízo dos
interesses do próprio banco. A inépcia é manifesta e nem seria caso de
reabrir qualquer prazo tendo em conta a preclusão consumativa.
2. A sentença não é extra petita. A parte do decisum em que o d. magistrado
determinou amplo restabelecimento em favor da autora o mesmo regime docente
conferido aos demais alunos que, com ela, ingressaram no 1º semestre do curso,
é consequência óbvia e necessária do pedido onde a autora solicitou que
lhe fosse assegurado o cumprimento do contrato de financiamento estudantil,
o qual tinha restado comprometido por evidente culpa tanto do Banco do Brasil,
quanto da entidade educacional. É claro: se a autora viu-se impedida de se
matricular no 6º semestre, tendo de interromper seus estudos sob alegação -
indevida - de inadimplência, cabe ao Judiciário, quando reconhece que a jovem
foi mesmo feita de "bola de ping-pong" pelas duas rés que a submeteram a um
longo calvário, restaurar o status quo ante da acadêmica, assegurando-lhe
isonomia com os pares dela que puderam persistir, sem percalços, os estudos;
não tem sentido que a autora tenha a vida escolar destruída pela incúria
das rés e ainda termine por sofrer agravamento na vida discente depois
que seus direitos lhe são assegurados. O capítulo da sentença dito extra
petita nada mais é do que consequência necessária do acolhimento do pedido
tal como feito na inicial.
3. Autonomia universitária: a tão decantada autonomia universitária
(art. 207 da CF) não pode ser exercida contra legem e não justifica ofensa
ao direito alheio, como se a universidade fosse um deus ex machina infenso
aos controles do Estado. Precedentes desta Corte.
4. Prova extreme de dúvidas dos erros e falhas das rés, em matéria de
FIES, que resultaram na nulificação da vida estudantil da autora por quase
dois anos, período em que foi tratada como "bola de ping-pong" no calvário
a que foi submetida para regularizar sua situação, o que só ocorreu em
março de 2012.
5. Neste TRF/3ª Região é pacífica a jurisprudência no sentido da
indenizabilidade do aluno pelos sofrimentos experimentados graças a
falhas e erros que o impedem de desfrutar do FIES; trata-se, na verdade,
de dano in re ipsa (TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282621 -
0009274-59.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2018 - SEXTA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1936658 - 0000117-76.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/08/2018).
6. Quantum indenizatório que fica mantido, à vista dos fatos que geraram o
sofrimento pessoal da autora, que durou quase dois anos (ausência de "mero
aborrecimento"). Honorários sucumbenciais em fase recursal fixados em 2%
sobre o percentual eleito em 1º grau.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR ESTUDANTE IMPEDIDA DE CONTINUAR SEUS ESTUDOS
POR FALHAS NO FIES, DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E DA ENTIDADE
EDUCACIONAL. CONTRARRAZÕES DO BANCO DO BRASIL S/A INEPTAS. REJEIÇÃO DE
MATÉRIA PRELIMINAR. APELO DESPROVIDO, PARA MANTER-SE A CONDENAÇÃO DAS RÉS,
INCLUSIVE NO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DIANTE DA VIA CRUCIS
EXPERIMENTADA PELA AUTORA, QUE TEVE A VIDA DISCENTE NULIFICADA POR QUASE
DOIS ANOS, COM VÁRIOS PERCALÇOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA IRRELEVANTE NA
ESPÉCIE.
1. Não conhecimento das contrarrazões apresentadas - de modo claramente
i...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232178
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HEMATINA. PORFIRIA
AGUDA INTERMITENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. FORNECIMENTO
DIRETO PELO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, E REPASSE DA VERBA AO ESTADO POR
UNIÃO E MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDIDA
IMPRESCINDÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP
Nº 1.657.156/RJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM
PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
1. Em caso de conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º,
Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do
cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público,
deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS -
deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam
necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem
condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição
médica.
2. As alegações da agravante de elevado custo, de falta de inclusão
do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de
fornecimento, de existência de medicamento alternativos ou similares, entre
outras, não podem ser acolhidas, nesta via estreita do agravo de instrumento.
3. Discussões concernentes a características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou possibilidade de substituição por outro,
devem ser analisadas no curso da instrução, não podendo ser invocadas para,
desde logo, afastar o direito ao pedido, atestado no laudo juntado.
4. Relatório médico comprova que o autor é portador de porfiria aguda
intermitente (PAI), sendo o tratamento indicado realizado com a medicação
requerida. O tratamento dispensado pelo SUS, segundo laudo do Núcleo de
Apoio técnico do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul, é
apenas paliativo, e "todos os consensos de tratamento da PAI indicam o uso
de hemativa".
5. Neste cenário, o que se tem, de um lado, é a descrição médica de
uma doença grave e, de outro, uma medicação específica e eficaz, para,
ministrada a tempo, quando menos, promover a regressão de seus sintomas,
com melhora na qualidade de vida do paciente.
6. Inaplicável ao caso o paradigma firmado no julgamento do REsp
nº. 1.657.156, pois a demanda foi distribuída em data anterior à
publicação do acórdão, dada a modulação realizada, nos termos do artigo
927, §3º, do CPC.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM DEMANDA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HEMATINA. PORFIRIA
AGUDA INTERMITENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. FORNECIMENTO
DIRETO PELO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, E REPASSE DA VERBA AO ESTADO POR
UNIÃO E MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDIDA
IMPRESCINDÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP
Nº 1.657.156/RJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM
PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
1. Em caso de conflito entre o direi...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591605
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pela parte agravante, tem-se que o julgado atacado analisou
de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
3. Acerca do erro material apontado, assiste razão à parte embargante,
na medida em que no tópico que trata da indenização por danos morais, foi
mencionado o termo "no contexto da vida militar" ao invés de "no contexto
da vida funcional". Assim, nesta parte, devem ser acolhidos os embargos de
declaração para constar no parágrafo que trata da Indenização por Danos
Morais o seguinte texto: onde se lê "no contexto da vida militar", leia-se
"no contexto da vida funcional".
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos,
para correção de erro material.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria
submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a
solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pela parte agravante, tem-se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A SER
PROVIDENCIADA POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. RECURSO IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
2. A responsabilidade pela intervenção cirúrgica de que necessita a parte
autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna,
do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída
aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios,
todos eles solidários nessa obrigação.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. Na espécie, como integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), a União
e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos
necessários para o tratamento da autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear) de ver atendida a sua pretensão
legítima e constitucionalmente garantida.
5. Negar à autora a cirurgia da qual necessita implica desrespeito das
normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais:
ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro
e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os
direitos fundamentais.
6. O fato de a presente ação ter por objeto uma obrigação de fazer não
afasta a obtenção de proveito econômico pela parte. Ainda que assim não o
fosse, o § 4º do art. 85 do NCPC, em seu inciso III, expressamente prevê
que "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre
o valor atualizado da causa". Os honorários apenas poderão ser fixados
por apreciação equitativa do juiz "nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo" (art. 85, § 8º), situação que não se coaduna com a destes autos.
7. No regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária na
fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine,
combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu
na fase de cognição (cfr. Nelson Néry e Rosa Néry, Comentários ao CPC/15,
ed. RT, 2ª tiragem, pág. 433). Precedentes. Bem por isso, na espécie, resta
majorada a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição para 15%
do proveito econômico, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar
de forma digna o trabalho despendido pelos patronos da parte adversa em sede
recursal.
8. Diante do quadro de saúde da apelada, com evidente piora noticiada nos
autos, fica concedida a tutela de urgência para a realização da cirurgia
pleiteada em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste acórdão,
sob pena de imposição aos entes públicos de multa diária de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A SER
PROVIDENCIADA POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. RECURSO IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
2. A responsabilidade pela intervenção cirúrgica de que necessita a parte
autora decorre do direito fundamental dela...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290677
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO