RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO DE CIGARROS. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR DA FIANÇA. RECURSO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Com efeito, o arbitramento da fiança deve ser feito em consonância
com o disposto no artigo 325 do CPP, que prescreve os seus valores de acordo
com a maior ou menor gravidade da infração.
2 - É igualmente imperioso atentar para o comando normativo insculpido no
artigo 326 do CPP, que estabelece critérios objetivos e subjetivos para a
autoridade fixar o valor da fiança.
3 - Portanto, cabe ao julgador, além do disposto no artigo 325 do CPP,
observar os parâmetros para a fixação da fiança, estabelecidos no artigo
326 daquele Codex, a saber: natureza da infração, condições pessoais de
fortuna e vida pregressa, circunstâncias indicativas de periculosidade e
importância provável das custas do processo.
4 - Não constam informações concretas do rendimento mensal dos recorridos
ou maiores dados para que se possa mensurar a carência absoluta de recursos,
mas ambos são pais de família e aparentemente são pessoas de vida simples,
que pelas vicissitudes da vida enveredaram para um caminho marginal, pontuais
ou não, não se pode ter certeza.
5 - Também não há informações da quantidade de mercadoria ilícita
apreendida.
6 - Sabe-se porém, que esta não é a primeira vez que ambos se veem às
voltas com o transporte de mercadorias clandestinas, fazendo uso da própria
profissão de motorista, nobre atividade laborativa que lhes garantia seus
sustentos e de suas famílias, em prol da ilicitude.
7 - Nesse contexto, considerando a profissão exercida, a qual facilitaria
a prática desse tipo de crime, e o fato de já terem sido presos ou
processados por crime semelhante ou idêntico, numa visão muito superficial,
a probabilidade de que voltem a continuar praticando o mesmo crime não é
diminuta.
8 - De qualquer forma, não se pode perder de vista que a fiança não pode
ser fixada num patamar tão elevado que inviabilize objetivo de seu instituto,
o que estaria configurado caso fosse fixado o patamar requerido pelo requerente
(R$ 50.000,00 para cada requerido).
9 - Assim, sopesando as considerações da defesa de que, de fato, o crime
não foi cometido com violência, não há registro de que os recorridos
sejam pessoas perigosas, que se trata de pessoas de vida econômica simples,
que a carga foi apreendida e o caminhão não lhes pertenciam, em contraponto
às considerações do recorrente, de que ambos já foram autuados e presos
em outras oportunidades pela prática de transporte ilícito de mercadorias,
tem-se que o valor de 08 salários mínimos para cada recorrido é o mais
adequado, pois não é exorbitante ou impagável à vista da reprovabilidade
de suas condutas, e não é facilitador, ao ponto de não o forçarem a
refletir sobre a gravidade do crime que lhes foram imputados e o rumo que
suas vidas seguirão caso insistam neste caminho.
10 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO DE CIGARROS. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR DA FIANÇA. RECURSO MINISTERIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Com efeito, o arbitramento da fiança deve ser feito em consonância
com o disposto no artigo 325 do CPP, que prescreve os seus valores de acordo
com a maior ou menor gravidade da infração.
2 - É igualmente imperioso atentar para o comando normativo insculpido no
artigo 326 do CPP, que estabelece critérios objetivos e subjetivos para a
autoridade fixar o valor da fiança.
3 - Portanto, cabe ao julgador, além do disposto no artigo 325 do CPP,
o...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8095
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE
25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO AO ATO
JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por
invalidez por necessitar do auxílio permanente de outra pessoa para realizar
as atividades da vida diária.
2 - No laudo pericial de fls. 60/61, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo em 30/1/2008, foi constatado ser a parte autora portadora
de "sequela de AVC" (tópico Discussão e Conclusão - fls. 61). Segundo
o vistor oficial, o autor "sofreu AVC em 1971, não tem movimentos no lado
direito, fez fisioterapia, com resultado insatisfatório. Tem dependência
da esposa para tomar banho e outras atividades" (tópico Histórico -
fl. 60). Concluiu pela incapacidade total e permanente, consignando que o
autor "Não movimenta o membro superior direito, não articula as palavras"
e "Necessita de assistência permanente de outra pessoa" (tópico Discussão
e Conclusão - fl. 61).
3 - Assim, comprovada a necessidade permanente de outra pessoa para realizar
as atividades da vida diária e demonstrada a subsunção da situação
vivenciada pela parte autora às hipóteses descritas no Anexo I, itens 7 ("
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica
e social ") e 9 ("incapacidade permanente para as atividades da vida diária
"), do Decreto 3.048/99, de rigor a manutenção da concessão à parte
autora do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
4 - Não merece prosperar a alegação do INSS de que a concessão dessa
benesse implicaria violação ao ato jurídico perfeito. Na época do
deferimento administrativo do benefício previdenciário por incapacidade
à parte autora, estava em vigor o artigo 5º, §3º, da Lei n. 6.367/76,
o qual dispunha que apenas as aposentadorias por invalidez, decorrentes de
acidente do trabalho, poderiam receber o acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento), caso o segurado comprovasse a necessidade de assistência permanente
de outra pessoa.
5 - Todavia, com a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, foi suprimida
essa necessidade de o fato gerador do benefício por incapacidade estar
relacionado com infortúnio laboral. Assim, a partir dessa nova legislação,
foi estendido a todos os segurados aposentados por invalidez, independentemente
da natureza da causa que originou sua incapacidade laboral, o direito à
complementação de 25% (vinte e cinco por cento), caso demonstrassem a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
6 - Aqui não se está a tratar de retroação da Lei n. 8.213/91, mas sim de
sua aplicação no tempo, eis que a concessão posterior do acréscimo de 25%
previsto no artigo 45 da mencionada Lei se encontra prevista em ato normativo
vinculante para a Administração Pública, conforme dispõe o artigo 216,
"caput" e inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015.
7 - O requerimento administrativo da benesse foi formulado em 13/7/2005
(fl. 09) e, portanto, deve ser regido pela legislação vigente à época
do pedido, ou seja, pela Lei n. 8.213/91.
8 - Por outro lado, é relevante destacar que o deferimento do acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91,
não implica a revisão da renda mensal inicial do benefício. Trata-se de
mero acréscimo pecuniário pago exclusivamente ao segurado e apenas enquanto
persistir a necessidade de assistência permanente de terceiro. De fato, a
referida quantia sequer integra a base de cálculo do salário de benefício
de pensão por morte eventualmente paga aos dependentes, no caso de óbito
do segurado. Destarte, não há falar em ofensa à garantia do ato jurídico
perfeito, por retificação da renda mensal inicial calculada por ocasião
da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em 1975.
9 - Juros de mora e correção monetária. Cumpre esclarecer que o julgado
de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos
valores em atraso, razão pela qual os juros de mora devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE
25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. VIOLAÇÃO AO ATO
JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por
invalidez por necessitar do auxílio permanente de outra pessoa para realizar
as atividades da vida diária.
2 - No laudo pericial de fls. 60/61, elaborado por profissional médico de
confiança...
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. MÉRITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO PRINCIPAL DO AUTOR
(NATURALIZAÇÃO). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DA AÇÃO, NO PONTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS
DA VIDA CIVIL, COM A MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES E NÚMEROS DE
SEUS DOCUMENTOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS
DO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Afasta-se a preliminar de nulidade dos atos processuais realizados após
os embargos de declaração. A uma, porque referido recurso foi rejeitado,
sendo certo que a intimação da parte contrária, em embargos de declaração,
apenas é indispensável se o recurso for recebido com efeitos infringentes
(STJ, AgRg no AREsp 751.501/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015). A duas, pois a ausência de intimação
não gerou qualquer prejuízo às partes, não havendo que se falar, portanto,
em nulidade processual, em atenção ao princípio pas de nullité sans
grief (STJ, REsp 1669447/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017).
2. Trata-se de ação proposta com o intuito de ter declarada a nacionalidade
brasileira do autor, reconhecendo-se sua naturalização e ratificando-se os
atos de sua vida civil, com a manutenção das informações e números de
seus documentos e dos recolhimentos realizados a título de IR, INSS e FGTS.
3. No curso do processo, o autor obteve administrativamente o reconhecimento
de sua naturalização. É caso, portanto, quanto a este pedido, de extinção
da ação sem análise do mérito, ante a perda superveniente do interesse
de agir, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do NCPC. Precedentes.
4. Quanto aos demais pedidos, acertada a r. sentença, que deve ser mantida
por suas exatas razões e fundamentos. O autor construiu praticamente toda
sua vida no Brasil, tanto no aspecto familiar, quanto no profissional,
tendo aqui fixado residência, contraído matrimônio, gerado e criado seus
filhos, estabelecido relações profissionais e comerciais etc. É mais
do que razoável, portanto, que os seus documentos continuem com a mesma
numeração, a fim de evitar prejuízos tanto ao autor como a terceiros,
permitindo-se a continuidade das relações já estabelecidas, em homenagem
ao princípio da segurança jurídica.
5. Improcede o apelo da União Federal pelo afastamento dos honorários
advocatícios fixados em de primeiro grau de jurisdição. É verdade que a
condenação em honorários observa não somente o princípio da sucumbência
como também a da causalidade (STJ, AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). Do
mesmo modo, é incontroverso que foi o pai do autor, e não a União Federal,
quem deu causa a esta demanda, ao registrar indevidamente o seu filho como
brasileiro.
6. Todavia, mais uma vez, destaca-se o fato de que a presente ação não
objetiva apenas e tão somente ter declarada a nacionalidade brasileira
do autor - já obtida administrativa -, mas também a ratificação dos
atos de sua vida civil, com a manutenção das informações e números
de seus documentos, bem como dos recolhimentos realizados a título de IR,
INSS e FGTS. E a União Federal, em momento algum, se opõe a tais pleitos,
limitando-se a questionar o interesse de agir do autor e a competência do
Poder Judiciário para a concessão de cidadania.
7. Não há, portanto, ao menos quanto aos pedidos remanescentes, como se
afastar a condenação da União em honorários advocatícios, porquanto,
neste ponto, diante de seu silêncio, atraiu para si a responsabilidade pela
propositura da demanda.
8. Por fim, no regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba
honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85,
§ 1º, fine, combinado com o § 11), o que pode se dar cumulativamente
com o que ocorreu na fase de cognição (cfr. Nelson Néry e Rosa Néry,
Comentários ao CPC/15, ed. RT, 2ª tiragem, pág. 433). No sentido da
aplicabilidade de honorária em sede recursal já decidiu o Plenário do STF
no RE 559782 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017. Na
espécie, resta a apelante condenada ao pagamento de honorários recursais
em favor da parte apelada no montante de 2% do valor atribuído à causa,
a ser corrigido desde o ajuizamento da demanda pela res. 267/CJF, valor que
se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho
despendido pelos patronos da parte adversa em sede recursal.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. MÉRITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO PRINCIPAL DO AUTOR
(NATURALIZAÇÃO). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DA AÇÃO, NO PONTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS
DA VIDA CIVIL, COM A MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES E NÚMEROS DE
SEUS DOCUMENTOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. I...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2246337
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA
PLEITEAR RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CANCELADO APÓS REVISÃO DO ATO
DE CONCESSÃO. RESTABALECIMENTO NÃO REQUERIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à
pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos
em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade,
a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao
patrimônio do de cujus, ou seja, o restabelecimento da aposentadoria por
tempo de serviço cancelada no âmbito administrativo, não requerido em vida,
o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
3. A legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores pleiteados
e não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já
reconhecida.
4. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA
PLEITEAR RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CANCELADO APÓS REVISÃO DO ATO
DE CONCESSÃO. RESTABALECIMENTO NÃO REQUERIDO EM VIDA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 485,VI, CPC/15.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à
pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos
em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade,
a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao
patrimônio do de cuju...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA.
1. Pretende o autor obter tutela jurisdicional que lhe assegure o fornecimento
de tratamento médico, relativo à urgente internação em leito de UTI,
para amputação de parte do membro inferior esquerdo.
2. Não deve ser conhecido o agravo retido interposto pela União às
fls. 238/242, uma vez que não foi reiterado, nos termos do art. 523, § 1º,
do antigo CPC/1973, vigente à época da interposição do referido recurso,
visto que no presente caso não houve interposição de apelação.
3. Impende ressaltar que o Estado deve zelar pelo direito à vida, garantido
no caput do art. 5º da Constituição Federal.
4. Também é garantido o direito à saúde (art. 6º, CF), sendo de
competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado
com ela (art. 23, II, CF), bem como a organização da seguridade social,
garantida a "universalidade da cobertura e do atendimento" (art. 194,
parágrafo único, I, CF).
5. Mais contundente ainda é o que dispõe o art. 196 da Constituição
Federal, pelo qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo que, de
acordo com o art. 198, "o atendimento integral" é uma diretriz constitucional
das ações e serviços públicos de saúde.
6. Por conseguinte, é dever do Estado, em todas as suas esferas, garantir
aos seus cidadãos o direito à saúde, sendo inconcebível a recusa do
fornecimento do tratamento objeto do presente feito, a saber, urgente
internação em leito de UTI, para amputação de parte do membro inferior
esquerdo, pois comprovadamente necessário para a recuperação do membro
lesado do autor.
7. No que tange à responsabilidade da União, do Estado e do Município,
o C. Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido da
solidariedade entre os entes políticos pelo SUS, cabendo a todos e qualquer
um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de tratamento à pessoa
sem recursos financeiros, conforme restou decidido no julgamento do Recurso
Extraordinário 855.178/SE, pelo rito da repercussão geral, tema 793.
8. Dessa forma, qualquer dos entes federados, isolada ou conjuntamente, pode
compor o polo passivo de ação judicial proposta objetivando o tratamento
médico adequado às pessoas desprovidas de recursos financeiros, por se
tratar de responsabilidade solidária. Trata-se de faculdade do autor decidir
a composição do polo passivo da lide.
9. Não merece amparo a preliminar de perda superveniente de interesse
processual por perda do objeto, na medida em que a concessão de tutela
antecipada, mesmo que satisfativa, não implica necessariamente a perda do
objeto da ação, com a extinção da ação sem resolução de mérito. Pelo
contrário, impõe-se ao final a decisão do mérito da causa pendente,
tanto pela procedência quanto pela improcedência do pleito inicial, mesmo
que o objeto da ação já tenha sido realizado no todo por força da tutela
provisória de urgência, como na hipótese dos autos.
10. Subsiste o interesse de agir do autor mesmo com a antecipação dos
efeitos da tutela, pois o provimento jurisdicional foi o único modo de obter o
tratamento médico. Portanto, resta afastada a perda superveniente do objeto.
11. Configura o direito público subjetivo à saúde norma constitucional
de eficácia plena, de aplicação imediata, cabendo ao Estado formular e
implementar políticas públicas com o escopo de assegurar a consecução
dos objetivos elencados no art. 196 da Constituição Federal.
12. Diante dos comandos emanados da Constituição da República Federativa do
Brasil e da Lei, regramentos destinados a proteger um bem maior - o direito
à vida -, não cabe a alegação, de cunho meramente financeiro, de que
o fornecimento do tratamento ao autor, em detrimento dos demais cidadãos,
privilegiaria o interesse de um em detrimento do interesse de muitos.
13. Portanto, sopesando todos os valores envolvidos, tenho que aqueles
relacionados ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à saúde,
à assistência social e à solidariedade, devem prevalecer sobre eventuais
restrições financeiras, razão pela qual procede a pretensão do autor no
que tange ao direito de receber o fornecimento do tratamento médico de que
necessita.
14. Agravo retido de fls. 238/242 não conhecido. Reexame necessário não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PELO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA.
1. Pretende o autor obter tutela jurisdicional que lhe assegure o fornecimento
de tratamento médico, relativo à urgente internação em leito de UTI,
para amputação de parte do membro inferior esquerdo.
2. Não deve ser conhecido o agravo retido interposto pela União às
fls. 238/242, uma vez que nã...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LIMITE
CRÉDITO. CONSTANTE DO CONTRATO. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO
PESSOAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Examinando os autos, verifico que a realização de prova pericial e
depoimento pessoal, foram indeferidos pela decisão de fls. 80/81. Muito
embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 81vº, a parte autora
não impugnou via recurso próprio a aludida decisão, dando azo a que se
operasse a preclusão.
2. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de
Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. A par disso,
consoante disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro (Artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. A gravação, por meio digital, comprova que o autor aceitou, expressamente,
a contratação do seguro de vida (apólice seguro vida da gente) junto à
CEF no valor de R$ 15,71 (quinze reais e setenta e um centavos), o que foi
devidamente debitado na conta do mesmo no período de 05.03.2010 a 01.11.2011
(fls. 23/24), afastamento, assim, a alegação que não contratou o referido
seguro.
4. Por sua vez, verifico da leitura da ficha de abertura de crédito na
modalidade CAIXA Fácil Rotativo de fls. 21/vº que a cláusula primeira
previu, expressamente, o limite de crédito disponível no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), o que foi aceito livremente pelo autor na assinatura do
contrato.
5. Observo, ainda, que a CEF enviou correspondências ao autor, informando
que colocou a sua disposição o limite de crédito no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), e de que o mesmo já tinha utilizado o referido limite
(fls. 31/33).
6. Assim, restou evidente que o autor tomou conhecimento acerca da existência
do limite de crédito disponível pela CEF.
7. Vale ressaltar que a CEF informou ao autor que o mesmo já tinha excedido
o limite de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, caso não depositasse o
valor da dívida, além de perder o seu limite de crédito, o seu nome seria
incluído no SPC, SERASA e cadastros negativos da CEF.
8. É de rigor reconhecer que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atuou com diligência
quando informou ao autor a existência da dívida e possibilidade de inclusão
do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
9. O autor contratou o limite de crédito e o seguro de vida, e por ausência
de pagamento das parcelas do referido seguro, houve por consequência o
encaminhamento do nome do autor aos cadastros de inadimplentes.
10. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LIMITE
CRÉDITO. CONSTANTE DO CONTRATO. PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO
PESSOAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Examinando os autos, verifico que a realização de prova pericial e
depoimento pessoal, foram indeferidos pela decisão de fls. 80/81. Muito
embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 81vº, a parte autora
não impugnou via recurso próprio a aludida decisão, dando azo a que se
operasse a preclusão.
2. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de
Defesa do consumidor é apli...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CATRENSES. REFORMA. NEXO DE
CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. Não há prova nos autos que demonstrem o alegado acidente em serviço,
não sendo possível afirmar o nexo causal entre a enfermidade da qual padece
o militar e as lesões incapacitantes apontadas na exordial.
2. A perícia médica judicial concluiu pela necessidade de tratamento
cirúrgico para restabelecimento da saúde do militar, afirmando que as
lesões a serem tratadas são causa de incapacidade para a vida castrense,
parcial e temporária, não havendo restrição alguma à vida e labor civil.
3. Não há pedido de condenação do ente federativo ao custeio de tratamento
cirúrgico ao autor, bem como, já ofertada a cirurgia houve desistência
do militar em se submeter ao procedimento.
4. A prova dos autos é demonstrativa de que a FAB ofereceu atendimento,
consultas, tratamentos, fisioterapia e todo o necessário ao tratamento
de saúde do autor, não comprovada a alegada negativa ou omissão da
Administração Militar.
5. O militar, Praça sem estabilidade, não comprovou a existência de
incapacidade definitiva e integral à vida castrense, mas mera restrição
de saúde, parcial e temporária, sem afetação à sua vida ou labor civil,
não fazendo jus à reforma, uma vez não preenchidos os requisitos da Lei
n. 6.880/80.
6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CATRENSES. REFORMA. NEXO DE
CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
1. Não há prova nos autos que demonstrem o alegado acidente em serviço,
não sendo possível afirmar o nexo causal entre a enfermidade da qual padece
o militar e as lesões incapacitantes apontadas na exordial.
2. A perícia médica judicial concluiu pela necessidade de tratamento
cirúrgico para restabelecimento da saúde do militar, afirmando que as
lesões a serem tratadas são causa de incapacidade para a vida castrense,
parcial e temp...
Processual Civil e Civil. Recurso de apelação manejado pela ré ante sentença que a condena a indenizar a autora, pelo lastimoso estado em que ficou, causado por atos tidos como negligentes praticados pelo Hospital Naval Marcilio Dias, da Marinha do
Brasil, no Rio de Janeiro, no dia 27 de abril de 2006, durante o parto gemelar, deixando a demandante sem fala, não anda, tendo ficado com diversas sequelas, além de ter a necessidade de sempre estar ingerindo medicamentos para aliviar o resultado das
sequelas, f. 04.
A singeleza da querela se situa em dois pontos essenciais.
O primeiro, no fato de a inicial não apontar quais os atos negligentes [f. 04] praticados pelo referido hospital, durante o parto. Apesar de ter instruído a inicial com diversos documentos, f. 27 a 215, não indica como a equipe médica falhou no parto da
autora, a ponto de ensejar o lastimoso estado em que ficou. Era dever da inicial, na acusação que formula, especificar, passo a passo, onde e como a equipe médica falhou, sobretudo quando, em se cuidando, como de conhecimento deste, de gestação gemelar,
f. 226, a outra criança passou imune por qualquer problema, irmã que, por certo, é a que figura nas fotos já aludidas.
O segundo ponto reside na exposição que o hospital faz da situação vivida pela mãe da autora, no dia 27 de abril de 2006, depois de registrar que esta já o frequentava, lá comparecendo por diversas vezes, sabendo-se se cuidar de gestação gemelar, e da
ausência de qualquer anormalidade.
Na narrativa do hospital, a mãe da demandante foi internada no dia aludido para cesariana eletiva por gemelaridade com 39 semanas e 3 dias de gestação. A última ultrassonografia realizada foi em 06/04/2006 sem anormalidades. Foi submetida à cesariana
sem intercorrências segundo descrição cirúrgica anexada ao prontuário. Deu a luz ao primeiro gemelar cefálico às 10h10minh pesando 247g e ao segundo gemelar pélvico às 10h12minh pesando 300g do dia 27/04/2006, com bolsa rota no ato e líquido amniótico
meconial fluido. Os índicos de apgar estabelecidos no 1º e 5º minutos foram 8/9 e 7/8 respectivamente onde os dois recém-natos não necessitaram de reanimação neonatal efetiva, somente foi feito oxigênio inalatório, f. 226-227.
Na sua sequencia, colhe-se que a segunda gemelar, Ana Letícia Vilar Soares [ou seja, a autora] permaneceu com a mãe após o parto, pois se encontrava eupneica (sem desconforto respiratório), porém evoluiu com hipotermia e cianose com 2 horas de vida e
foi levada para a UTII neonatal. Foi colocada em oxihood (capacete de oxigênio) e incubadora para aquecimento com melhora imediata da cianose, não necessitando de ventilação artificial. Foi suspenso o oxihood com 36 horas de vida permanecendo no ar
ambiente desde então, porém se mantinha hipoativa e com 48 horas de vida iniciou-se antibioticoterapia empíria e posteriormente foi confirmado sepse neonatal com meningite, tendo como provável causa da infecção contaminação intra-uterina por infecção
materna (não tem exame de urina de controle, f. 227.
Então, a recém-nata permaneceu na unidade neonatal por 19 dias, onde ficou em dieta zero por 72 horas, sendo então iniciada dieta por sonda orogástrica e posteriormente via oral, sendo acompanhada por Fonoaudióloga em virtude de debilidade de sucção,
inclusive após alta para enfermaria. Teve alta hospitalar para acompanhamento ambulatorial no 25º dia de vida, mantendo hipoatividade e com ultrassonagrafia transfontanela normal. sem hemorragia intracraniana, f. 227.
No arremate do quadro, colhe-se que a mãe da autora evoluiu de forma satisfatória no pauerpério imediato não apresentando nenhuma intercorrência, e apresentou condições de alta hospitalar a partir do dia 30/04/2006. Em virtude da permanência dos
recém-natos na UTI neonatal a paciente somente recebeu alta hospitalar em 15/05/2006 sendo orientada quanto aos cuidados pós-parto e sobre a revisão médica necessária após 30 dias da cesariana, f. 227.
Esse o quatro vivido no 27 de abril de 2006. Entre a acusação e a defesa, a necessidade premente de se ouvir um perito acerca dos procedimentos adotados pelo Hospital Naval Marcílio Dias, de acordo com a descrição de f. 226-227, para se poder extrair a
ocorrência ou não de atribuídos atos negligentes, f. 04. Não se cuida só de examinar a pessoa da autora, seu estado, para se ter uma idéia deste ter sido causado por atos negligentes, ou por circunstâncias outras, destacando se tais circunstâncias
poderiam ter sido evitadas.
Infelizmente, não ocorreu perícia alguma. As tentativas, neste sentido, resultaram infrutíferas, levando o douto magistrado, que então presidia o feito, ante as recusas manifestadas pelos peritos designados, a intimar a demandada para, no prazo de 30
(trinta) dias, carrear aos autos as provas técnicas necessárias para demonstrar o quadro clínico da autora não foi decorrente de erro médico durante o referido parto, f. 788.
A r. decisão em foco ensejou da ré o manejo de agravo retido, f. 789-794, que foi devidamente reiterada na peça recursal, f. 840.
Efetivamente, a pericia se fazia necessária, na tentativa de esclarecer se os meios utilizados pela ré, no atendimento à parturiente e as gêmeas nascidas, para se ter um ideia geral de todo o ocorrido. No entanto, o fato de as gêmeas terem nascido
pesando, respectivamente, 247g e 300g, já simboliza para a imensa dificuldade que teriam para sobreviver, e sobreviveram, marcada a autora pela meningite, que, em absoluto, não foi fruto de nenhum ato negligente praticado pelo hospital, que, afinal,
pela autora, sequer foi especificado. Infelizmente, entre a sorte e o azar, a demandante foi premiada pelo último.
Não há assim como culpar o hospital, que revelou o imenso cuidado tido com as duas gêmeas, no sentido de compeli-lo a pagar uma indenização a que não deu causa, não sendo o caso de se inverter o ônus da prova.
Provimento do recurso da ré, para julga improcedente a presente ação, prejudicado o agravo retido.
Ementa
Processual Civil e Civil. Recurso de apelação manejado pela ré ante sentença que a condena a indenizar a autora, pelo lastimoso estado em que ficou, causado por atos tidos como negligentes praticados pelo Hospital Naval Marcilio Dias, da Marinha do
Brasil, no Rio de Janeiro, no dia 27 de abril de 2006, durante o parto gemelar, deixando a demandante sem fala, não anda, tendo ficado com diversas sequelas, além de ter a necessidade de sempre estar ingerindo medicamentos para aliviar o resultado das
sequelas, f. 04.
A singeleza da querela se situa em dois pontos essenciais.
O primeiro, no fato de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. ART. 157, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESÍSTIVEL. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA.
1. Irresignação contra sentença prolatada nos autos de ação penal, que acolheu a peça acusatória para condenar o apelante pela prática do crime de roubo seguido de morte (art. 157, parágrafo 3º do CP), em agência dos Correios, no Município de Itambé
(PE).
2. Consta da denúncia que em 02.09.2010 o acusado, juntamente com um comparsa, ambos portando arma de fogo, adentrou na agência dos Correios em Itambé (PE), de onde foi subtraído o montante de R$ 12.794,88 (doze mil, setecentos e noventa e quatro reais
e oitenta e oito centavos) do cofre da caixa de retaguarda da referida agência, e praticado homicídio contra o vigilante da agência postal, mediante disparo de arma de fogo.
3. Configurada a figura típica prevista pelo legislador, não tendo sido colocada como elemento do tipo a necessidade do patrimônio ser necessariamente da vítima da violência contra a vida. Os elementos do fato típico se restringem à violência,
empreendida durante roubo, que tenha provocado grave ameaça à incolumidade física ou à vida da vítima, o que se constata na específica hipótese dos autos.
4. Rejeição da tese suscitada pelo apelante no intuito de excluir a culpabilidade mediante a alegação de coação moral irresistível decorrente da cobrança de uma dívida e ameaças à sua própria vida e da sua família, visto que não há provas nesse sentido,
inexistindo sequer algum indício a esse respeito. Ademais, o réu demonstra vida pregressa criminosa, já que responde por, pelo menos, mais três processos criminais no Estado de Pernambuco, inclusive por roubo com emprego de arma também em concurso de
pessoas, e a duas outras ações criminais no Estado de Santa Catarina, sendo uma delas por homicídio.
5. De um total de 08 (oito) circunstâncias judiciais, 06 (seis) destas foram valoradas em desfavor do agente - a culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima - e levando em
conta o intervalo entre a pena mínima (20 anos) e máxima (30 anos) prevista pelo legislador, demonstra-se razoável o aumento da pena-base na proporção de 15 meses para cada uma das circunstâncias negativas, o que resulta na pena definitiva de 27
(vinte e sete) anos de reclusão fixados na sentença.
6. A fixação da pena de multa, por sua vez, atendeu ao critério bifásico, tendo sido razoavelmente fixada a quantidade de dias-multa e o valor unitário correspondente, o que resultou no importe de 10 (dez) salários mínimos, que se encontra proporcional
e condizente com o fato típico perpetrado pelo agente da conduta criminosa.
7. Apelação criminal improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. ART. 157, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESÍSTIVEL. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA.
1. Irresignação contra sentença prolatada nos autos de ação penal, que acolheu a peça acusatória para condenar o apelante pela prática do crime de roubo seguido de morte (art. 157, parágrafo 3º do CP), em agência dos Correios, no Município de Itambé
(PE).
2. Consta da denúncia que em 02.09.2010 o acus...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12809
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ORÇAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART.
196 DA CF/88.
1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade passiva da União Federal e dos demais entes federativos para integrar a relação jurídica processual, nas ações em que se busca provimento jurisdicional para obter o fornecimento gratuito de
medicamentos.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
3. A responsabilidade é solidária quanto à efetivação do direito à saúde (art.23, inciso II, da CF), o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação
integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas.
4. Não provimento do agravo retido contra decisão que autorizou a troca do fármaco requerido pela Autora, pois o medicamento Passiflorine está com sua comercialização suspensa pela ANVISA (RE n. 2775, de 8 de julho de 2009) e a substituição foi
recomendada pelo médico que acompanha o tratamento da Autora para fins de sua continuação.
5. A enfermidade da autora e a necessidade de tratamento estão comprovadas pelos atestados médicos de especialistas e documentação constante dos autos. Informam que a Autora é portadora de imunodeficiência comum variável, infecções de repetição graves
com risco de vida, necessitando de medicação endovenosa (imunoglobulina) por toda a vida.
6. A medicação pleiteada, com exceção da imunoglobulina Humana 5,0g, apesar de não constar na lista ofertada pelo SUS-REMUNE - Relação Municipal de Medicamentos Essenciais ou padronizados no Elenco de Referência da Atenção Básica, tem comprovada
indicação em bula para o uso neste tipo de afecção que acomete a apelada.
6.Remessa Oficial, Apelação e Agravo Retido da União não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ORÇAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART.
196 DA CF/88.
1. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade passiva da União Federal e dos demais entes federativos para integrar a relação jurídica processual, nas ações em que se busca provimento jurisdicional para obter o fornecimento gratuito de
medicamentos.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garanti...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. LAUDO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO FERREIRA DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o estabelecimento do benefício de amparo assistencial, haja vista ser portador de deficiência mental responsável por
incapacitá-lo para as atividades laborais e para a vida independente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, por entender que o demandante preencheu os requisitos para a concessão do benefício, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de amparo assistencial a partir da data
do laudo pericial. Correção monetária com base no INPC. Juros de mora arbitrados no percentual previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
III. Irresignado, apela o INSS alegando que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, no que tange aos juros e correção monetária, pleiteia a aplicação da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
IV. No presente caso, a deficiência do autor restou comprovada através do laudo pericial fornecido por perito designado pelo Juízo (fls.102). Este confirmou que o apelante é portador de retardo mental não especificado ( CID 10 F 79 ), sendo a parte
incapaz para os atos da vida diária sem auxílio de terceiros.
V. Dessa forma, por meio de análise dos receituários e do laudo pericial, infere-se que o autor apresenta deficiência permanente, o que acaba por torná- lo incapaz definitivamente para as atividades laborais e para a vida independente, haja vista esta
deficiência ocasionar dependência total para a vida cotidiana.
VI. Quanto ao segundo requisito, o da miserabilidade, encontra-se nos autos estudo realizado por assistente social (fls. 119/120), datado de 01/04/2016, o qual informa que o requerente vive em situação de abandono, vagando pelas ruas da cidade de
Itaporanga e Pedra Branca, sem moradia fixa, vivendo da solidariedade das pessoas e se abrigando durante a noite na residência de sua irmã que também sobrevive com poucos recursos. No que concerne à renda familiar, esta é auferida pela irmã do
demandante que recebe um salário mínimo para prover o sustento da casa, de seu esposo, filhos e 3 netos ainda menores.
VII. Destarte, o autor satisfaz o requisto legal da miserabilidade necessário para recebimento do benefício de amparo social que deverá ser pago à contar do laudo pericial, produzido em 08/08/2013.
VIII. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. No entanto, deve ser mantida a sentença em relação aos juros e a correção, a fim de evitar reformatio in pejus.
IX. Honorários fixados em RS 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
X. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas no que tange aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. LAUDO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO FERREIRA DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o estabelecimento do benefício de amparo assistencial, haja vista ser portador de deficiência mental responsável por
incapacitá-lo para as atividades laborais e para a vida independente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, por entender que o demandante preencheu o...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594557
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. INCAPACIDADE LABORAL E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPÁNÇA E IPCA-E (RE 870.947/SE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que condenou o Instituto a conceder benefício assistencial à portadora de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (01.12.2009).
2. O cerne da questão é o termo inicial do amparo, uma vez que os requisitos para obtenção do benefício não foram discutidos na apelação.
3. Conforme afirmou o perito no laudo judicial, a autora é portadora de "retardo mental moderado F 71 (CID - 10) no nível de debilidade mental", desde os primeiros anos de vida. Nunca trabalhou e não possui incapacidade para os atos da vida civil. Vê-se
que por ocasião da apresentação do requerimento na via administrativa, em 01/12/2009, a autora já preenchia o requisito da incapacidade laboral, já tendo sido, inclusive, interditada para os atos da vida civil, mediante sentença proferida em ação
ajuizada na justiça estadual. O INSS, todavia, apesar de todas as evidências, negou-lhe o amparo requerido, ao fundamento de que não havia sido comprova a incapacidade para a vida e para o trabalho.
4. Não há, portanto, qualquer razão para fixar o termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos ou na da citação, uma vez que a enfermidade e a incapacidade laboral foram cabalmente comprovadas em momento bem anterior a essas
datas. Incidência do pacífico entendimento jurisprudencial, segundo o qual o benefício deverá ser pago retroativamente, desde o requerimento administrativo (01.12.2009), nos exatos termos da sentença.
5. Em face do que foi recentemente decido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, em sede de repercussão geral, os juros devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Relativamente à correção monetária, o índice aplicável para pagamento dos atrasados é o IPCA-E.
6. No caso de haver parcelas anteriores a data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/09, o índice de correção monetária aplicável é o INPC, e os juros de mora deverão ser computados no patamar de 1% ao mês, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça
Federal.
7. Merece acolhida o recurso quanto à base de cálculo dos honorários, vez que o percentual fixado só deverá incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8. Não deve prosperar o recurso da autora, a qual se insurgiu contra o indeferimento do pedido de condenação do INSS em danos morais. A despeito das alegações dos danos sofridos, a recorrente não colacionou aos autos qualquer prova das suas respectivas
ocorrências fáticas, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
10. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 5, 6 e 7). Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. INCAPACIDADE LABORAL E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPÁNÇA E IPCA-E (RE 870.947/SE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que condenou o Instituto a conceder benefício assistencial à portadora de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados desde a data do...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594101
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação da autora em adversidade à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência, ao fundamento de que não foi comprovada a incapacidade para exercer as atividades da vida diária e para o
trabalho, bem como não demonstrou atender o requisito econômico.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes da
Lei nº 8.742/93.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, entendo que restou demonstrado pelo laudo pericial. Nele consta expressamente que a parte autora, menor de idade (05 anos), portadora de lesão no nervo interósseo com impossibilidade de extensão do punho direito,
necessita de "acompanhamento de outras pessoas para a vida diária, como ajuda na alimentação, na higiene e para se vestir".
4. Relativamente à hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado sob os auspícios da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, decidiu que "a limitação do valor da renda per
capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade...".
5. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no recente julgamento do RE nº 567.985/MT, considerou inconstitucional o parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que estabelecia critérios objetivos para a verificação do requisito da miserabilidade,
concedendo ao Juiz a possibilidade de verificar o referido requisito mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto.
6. O Estudo Social é favorável às pretensões da autora. Embora conste que o núcleo familiar, composto por 3 pessoas (requerente e seus pais), é sustentando pelo salário mínimo que recebe o genitor, a mãe da criança relata que "a renda da família não
supre com satisfação as despesas" com a filha deficiente, visto que ela "demanda cuidados especiais para sua capacitação a uma vida sem limitações". Além disso, a assistente social destaca que a família não tem imóvel próprio e reside em uma casa cedida
por um parente na zona rural do município, com "modesta mobília" e "sem esgotamento sanitário". Ao final, conclui que "a família é comprovadamente carente, apresenta uma renda mensal que cobre exclusivamente as despesas básicas, ficando os cuidados com
a criança negligenciados pela falta de recursos financeiros".
7. É evidente que foram atendidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação da autora em adversidade à sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial ao portador de deficiência, ao fundamento de que não foi comprovada a incapacidade para exercer as atividades da vida diária e para o
trabalho, bem como não demonstrou atender o requisito econômico.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595036
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. LAUDO SOCIAL. ÓBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ OSVALDO DA SILVA (espólio), contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o estabelecimento do benefício de amparo assistencial, haja vista ser portador de deficiência mental responsável por
incapacitá-lo para as atividades laborais e para a vida independente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, por entender que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora arbitrados em
1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
III. Irresignado, apela o INSS alegando que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício.
IV. Durante o trâmite processual, o autor veio a óbito (fl. 104), motivo pelo qual, seus herdeiros requereram habilitação (fl. 100 e seguintes) ao processo como sucessores do de cujus.
V. No presente caso, a deficiência do autor restou comprovada através do laudo pericial fornecido por perito designado pelo Juízo (fls.56/57). Este confirmou que o apelante é portador de deficiência mental, esquizofrenia indiferenciada, sendo a parte
incapaz para os atos da vida diária sem auxílio de terceiros.
VI. Dessa forma, por meio de análise rigorosa dos receituários e do laudo pericial, infere-se que o autor apresentava deficiência permanente, o que acaba por torná-lo incapaz definitivamente para as atividades laborais e para a vida independente, haja
vista esta deficiência ocasionar dependência total para a vida cotidiana.
VII. Quanto ao segundo requisito, o da miserabilidade, encontra-se nos autos estudo realizado por assistente social (fls. 65/66) datado de 22/08/2012, o qual informa que o requerente vivia em imóvel da família, com mais quatro pessoas, quais sejam a
Sra. Maria Lucimar Paula da Silva, 54 anos, agricultora; Srº José Edivaldo de Paula Silva, 20 anos (filho), desempregado; Srª Maria Lucenilda de Paula, solteira, desempregada e a neta Maria Gerlane de Paula.
VIII. No que concerne à renda familiar, esta é auferida pelo Programa Bolsa Família, com o valor correspondente a R$ 70,00, bem como do trabalho exercido pela Srª Maria Lucimar Paula (esposa), no valor de R$ 100,00.
IX. Destarte, o autor satisfazia o requisto legal de miserabilidade necessário para recebimento do benefício de amparo social que deverá ser pago à contar do requerimento administrativo datado em 28/01/2008 ( fls. 15 ) até à data do óbito do demandante,
que ocorreu em 08/10/2016 ( fl. 104 ).
X. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina, quanto aos
juros e correção, a aplicação dos índices da poupança.
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto aos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas no que tange aos juros de mora e honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. LAUDO SOCIAL. ÓBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ OSVALDO DA SILVA (espólio), contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o estabelecimento do benefício de amparo assistencial, haja vista ser portador de deficiência mental responsável por
incapacitá-lo para as atividades laborais e para a vida independente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedi...
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REALIZAÇÃO DE ABORTO EUGÊNICO.
SUPERVENIÊNCIA DO PARTO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
1. Em se tratando
de habeas corpus preventivo, que vise a autorizar a paciente a
realizar aborto, a ocorrência do parto durante o julgamento do writ
implica a perda do objeto.
2. Impetração prejudicada.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REALIZAÇÃO DE ABORTO EUGÊNICO.
SUPERVENIÊNCIA DO PARTO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
1. Em se tratando
de habeas corpus preventivo, que vise a autorizar a paciente a
realizar aborto, a ocorrência do parto durante o julgamento do writ
implica a perda do objeto.
2. Impetração prejudicada.
Data do Julgamento:04/03/2004
Data da Publicação:DJ 25-06-2004 PP-00004 EMENT VOL-02157-02 PP-00329 RTJ VOL-00191-02 PP-00624
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL.
HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA INDÍGENA EM RAZÃO DE DISPUTA DE TERRAS.
COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 231, impõe à União o
dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem
de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua
cultura, sua terra, sua vida.
2. Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a
Justiça Federal para processar e julgar crime praticado contra a
vida do índio em razão de disputa de terras, não estando a Justiça
Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a conhecer da
ação penal proposta.
3. Delito praticado na vigência da Emenda Constitucional nº
01/69. Denúncia validamente recebida em setembro de 1988.
Promulgação da Constituição Federal de 1988. Incompetência
superveniente da Justiça Estadual. Deslocamento do processo à
Justiça Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para anular o
processo a partir do interrogatório, inclusive.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL.
HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA INDÍGENA EM RAZÃO DE DISPUTA DE TERRAS.
COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 231, impõe à União o
dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem
de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua
cultura, sua terra, sua vida.
2. Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a
Justiça Federal para processar e julgar crime praticado contra a
vida do índio em razão de disputa de terras, não estando a Justiça
Estadual, na presente orde...
Data do Julgamento:17/04/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00058 EMENT VOL-02037-07 PP-01355
EMENTA: Crime contra a honra e a vida política.
É certo que, ao decidir-se pela militância política, o homem público
aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar
a zona di iluminabilitá, resignando-se a uma maior exposição de sua
vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público,
em particular, dos seus adversários; mas a tolerância com a liberdade
da crítica ao homem público há de ser menor, quando, ainda que situado
no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário
ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos
mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da
criminalidade: por isso, em tese, pode caracterizar delito contra a
honra a assertiva de haver o ofendido, ex-Prefeito, deixado o Município
"com dívidas causadas por suas falcatruas".
Ementa
Crime contra a honra e a vida política.
É certo que, ao decidir-se pela militância política, o homem público
aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar
a zona di iluminabilitá, resignando-se a uma maior exposição de sua
vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público,
em particular, dos seus adversários; mas a tolerância com a liberdade
da crítica ao homem público há de ser menor, quando, ainda que situado
no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário
ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fato...
Data do Julgamento:16/03/1999
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00004 EMENT VOL-01949-02 PP-00323
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPETÊNCIA PARA AVERIGUAÇÃO.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, a competência para o processamento e o julgamento da causa é da Justiça Criminal Comum, na vara do Tribunal do Júri do local onde o crime foi praticado.
2. Assim, não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude, mas, sim, encaminhar os autos à Justiça Comum, conforme previsto no art.
82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar ("nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum").
3. Ordem denegada.
(HC 385.778/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPETÊNCIA PARA AVERIGUAÇÃO.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, a competência para o processamento e o julgamento da causa é da Justiça Criminal Comum, na vara do Tribunal do Júri do local onde o crime foi praticado.
2. Assim, não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude, mas, sim, encaminhar os a...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA LEALDADE. OFENSA. 1. Se o consumidor contratou o seguro de vida oferecido pela seguradora e se esse vínculo vem se renovando deste então, ano a ano, a pretensão da entidade de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.
2. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1434305/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA LEALDADE. OFENSA. 1. Se o consumidor contratou o seguro de vida oferecido pela seguradora e se esse vínculo vem se renovando deste então, ano a ano, a pretensão da entidade de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
2. Não aplicação desse entendimento ao caso concreto ante o reformatio in pejus.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
2. Não aplicação desse entendimento ao caso concreto ante o reformatio in pejus.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 92...