APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1-Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, do uso de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua doença, indicados por seu médico, e não sendo eles fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, nem pelo Sistema Ùnico de Saúde, há que se determinar que seja ele fornecido por qualquer dos Entes Federados, em razão do seu dever de proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida.
2. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Município, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1-Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, do uso de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua doença, indicados por seu médico, e não sendo eles fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, nem pelo Sistema Ùnico de Saúde, há que se determinar que seja ele fornecido...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:19/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSULTA COM MÉDICO CIRUGIÃO - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1-Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, de consulta com médico especialista, para indicação do tratamento mais adequado para sua doença, e não tendo sido tal procedimento agendado na Rede Pública de Saúde, por entraves burocráticos, há que se proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, por meio de medidas coercitivas impostas pelo Poder Judiciário..
2. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Município, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSULTA COM MÉDICO CIRUGIÃO - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1-Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, de consulta com médico especialista, para indicação do tratamento mais adequado para sua doença, e não tendo sido tal procedimento agendado na Rede Pública de Saúde, por entraves burocráticos, há que se proteger a prerrogativa fu...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:19/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento da Própria Saúde
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – MULTA COMINATÓRIA À FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE -RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo hierarquia alguma entre eles na área da saúde.
2. Comprovada a necessidade de pessoa idosa e sem recursos financeiros do uso de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua doença, indicados por seu médico, e não sendo eles fornecidos pelo gratuitamente pelo Poder Público, nem pelo Sistema Ùnico de Saúde, há que se determinar que seja ele fornecido por qualquer dos Entes Federados, em razão do seu dever de proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida.
3. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Município, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
4. Consoante entendimento desta Corte, é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – MULTA COMINATÓRIA À FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE -RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo hierarquia alguma entre eles na área da saúde.
2. Comprovada a necessidade de pessoa idosa e sem recursos financeir...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:21/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CRIANÇA PORTADORA DE ASMA GRAVE E RINITE ALÉRGICA - DIREITO À SAÚDE E A VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - SUFICIÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - OUTROS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO A SER VERIFICADA NA FASE DE INSTRUÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E EFICIÊNCIA - NÃO VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência. Frise-se que cabe ao Poder Judiciário zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, fazendo valer o direito constitucional à saúde e à vida, de forma que não procede o argumento de que a intervenção é apenas excepcional no controle das políticas públicas. 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa idosa, doente, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico particular, mormente diante da gravidade da patologia. 3. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, é suficiente, para fins de aferição da verossimilhança da alegação, devendo o recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado. 4. A possibilidade ou não de utilização de outros medicamentos disponíveis da rede pública de saúde deverá ser verificada na instrução processual, fase ainda não alcançada pela ação principal. 5. O fornecimento de medicamentos à criança menor de 2 anos de idade, portadora de Asma Grave e Rinite Alérgica, sem que os pais tenham condições financeiras de adquiri-los, os quais são imprescindíveis ao tratamento das doenças e garantirão o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, tenho que não há que se falar em ofensa ao princípio da igualdade e eficiência.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CRIANÇA PORTADORA DE ASMA GRAVE E RINITE ALÉRGICA - DIREITO À SAÚDE E A VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - SUFICIÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - OUTROS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO A SER VERIFICADA NA FASE DE INSTRUÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E EFICIÊNCIA - NÃO VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de for...
Data do Julgamento:18/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CÂNCER DE TIREÓIDE - DIREITO À SAÚDE E A VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - SUFICIÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - OUTROS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO A SER VERIFICADA NA FASE DE INSTRUÇÃO - PREVALENCIA DO DIREITO À SAÚDE, À VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população carente necessitando de medicamento para tratamento de doença grave, este deve ser fornecido pelo Estado, independente das políticas econômicas e distribuição de competência 2. Para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Se o tratamento é pleiteado por pessoa idosa, doente, sem condições financeiras de adquiri-lo, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico particular, mormente diante da gravidade da patologia. 3. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, é suficiente, para fins de aferição da verossimilhança da alegação, devendo o recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado. 4. A possibilidade ou não de utilização de outros medicamentos disponíveis da rede pública de saúde deverá ser verificada na instrução processual, fase ainda não alcançada pela ação principal. 5. A despeito da alegação de ofensa ao princípio da isonomia e eficiência, verifica-se que diante da demonstração da necessidade de utilização do medicamento por pessoa doente, para tratamento de câncer da tireóide, sem condições financeiras para adquiri-lo, por certo que deve prevalecer o direito à saúde e à vida, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, todos previstos constitucionalmente.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CÂNCER DE TIREÓIDE - DIREITO À SAÚDE E A VIDA - SOBREPOSIÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS - PRESCRIÇÃO MÉDICA - SUFICIÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - OUTROS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO A SER VERIFICADA NA FASE DE INSTRUÇÃO - PREVALENCIA DO DIREITO À SAÚDE, À VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito à saúde e a vida sobrepõem-se às políticas públicas relativas ao Sistema Único de Saúde-SUS, de forma que estando a população...
Data do Julgamento:11/09/2014
Data da Publicação:16/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ E ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE DPOC - DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - ASTREINTES - MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - REEXAME NECESSÁRIO - LIMITAÇÃO TEMPORAL - RECURSO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de fornecimento de medicamento, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o Ministério Público Estadual é parte legitima para interpor Ação Civil Pública, diante do direito envolvido, qual seja, a vida e a saúde. 2. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 4. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. As provas dos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que a prescrição médica continha erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 6. A multa fixada em periodicidade diária deve ter limitação temporal, sob pena de se tornar a cominação eterna, portanto excessiva e dissociada de seu propósito inicial.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ E ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO) - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE DPOC - DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA - POLÍTICAS PÚBLICAS - NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - ASTREINTES - MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - REEXAME NECESSÁ...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA PAGAMENTO PRÊMIO DE SEGURO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONHECIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - OMISSÃO DO JUÍZO A QUO - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Carecem os apelantes de interesse recursal quanto à prescrição, uma vez que a sentença nada decide a esse respeito. 2. Havendo requerimento de inversão do ônus da prova na petição inicial, não há que se falar em necessidade de reiteração. Se o pedido foi realizado e não apreciado pelo juízo houve omissão. 3. Contudo, a questão não se resolve com a atribuição e/ou inversão do ônus da prova, como pretendem os apelantes. A seguradora apelada não apresentou contestação, o que impõe legalmente a aplicação contra ela dos efeitos da revelia, quais sejam, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelos autores/apelantes. Diante disso, observa-se in casu que tendo em vista a revelia restaram incontroversos os fatos alegados na inicial, ou seja, que o de cujus era segurado à época do óbito por seguro de vida em grupo firmado entre sua empregadora e a apelada Bradesco Vida e Previdência S/A. Como não existem nos autos provas em sentido contrário, subsiste a presunção de veracidade, não cabendo mais discussão acerca dessas matérias tidas por confessadas. Assim, estando comprovado o óbito e confessada a contração de seguro de vida os apelantes, na qualidade de únicos herdeiros do de cujus, fazem jus à indenização securitária. 4. Quanto aos danos morais, não existem nos autos elementos que trazem convicção acerca da dor moral a ser indenizada, pois embora os apelantes possam ter de fato experimentado dissabores em razão da recusa na indenização do seguro de vida, estes não ultrapassaram o limite da normalidade e admissibilidade. 5. Por derradeiro, os autores/apelantes pediram indenização prevista na apólice de seguro, bem como indenização por danos morais, tendo obtido proveito apenas no primeiro pedido. Diante disso, aplica-se a sucumbência recíproca, prevista no art. 21 do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA PAGAMENTO PRÊMIO DE SEGURO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONHECIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - OMISSÃO DO JUÍZO A QUO - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Carecem os apelantes de interesse recursal quanto à prescrição, uma vez que a sentença nada decide a esse respeito. 2. Havendo requerimento de inversão do ônus da prova na petição inicial, não há que se falar em necessidad...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA OU TRIENAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MOTORISTA DE CAMINHÃO - AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA - INVALIDEZ TOTAL - RECURSO IMPROVIDO. Quando a cobrança da indenização prevista na apólice de seguro é realizada pelo terceiro beneficiário do seguro de vida, figura que não se confunde com a do segurado, não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1°, do Código Civil, regra direcionada às hipóteses de cobrança da indenização do segurado contra a seguradora. No silêncio da norma, tem-se que o prazo prescricional é o geral, de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil. Aos contratos de seguro de vida em grupo, por serem de adesão, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, as quais possibilitam a revisão e a interpretação de suas cláusulas da forma mais favorável ao aderente.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO - BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA OU TRIENAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MOTORISTA DE CAMINHÃO - AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA - INVALIDEZ TOTAL - RECURSO IMPROVIDO. Quando a cobrança da indenização prevista na apólice de seguro é realizada pelo terceiro beneficiário do seguro de vida, figura que não se confunde com a do segurado, não se aplica a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1°, do Código Civil, regra direcionada às hipóteses de...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO NÃO PROVIDO. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. O art. 196, da Constituição Federal, prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO RECUSA INDEVIDA DEVER DO MUNICÍPIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA INSTITUTO DA CONFUSÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO CONDENAÇÃO DEVIDA RECURSO NÃO PROVIDO. O ente municipal, por expressa disposição constitucional, tem obrigação em fornecer a medicação pretendida pelo paciente, levando em consideração a preservação do bem maior do ser humano ( vida digna). Há de se afastar toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, seja sob a sustentação de que se encontram hospedados em normas de eficácia limitada, seja sob a fundamentação de que se deve ater a observância de prévia dotação orçamentária, para o fim de assegurar o mínimo existencial, ou, ainda, seja ao argumento de que haverá prejuízo de toda a coletividade em benefícios de apenas um cidadão. Incabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, ante a confusão entre credor e devedor. Porém, reconhece-se o direito da Defensoria Pública ao recebimento dos honorários advocatícios se a sua atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando atua contra Município. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO IMPOSIÇÃO DA MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE ARTIGO 461, DO CPC POSSIBILIDADE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO PREQUESTIONAMENTO RECURSO PROVIDO. Nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, concedida a tutela específica da obrigação, poderá o juiz impor multa diária à Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado pelo STJ, sendo que, para fixação do seu valor, deve-se levar em consideração o bem jurídico em discussão, a proporcionalidade da quantia e se atende a finalidade de impor o cumprimento da obrigação de forma imediata. O prequestionamento exige o efetivo debate da matéria posta em discussão, sem que seja necessária a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS - MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER DO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO NÃO PROVIDO. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município Federado ou o Estado esquivar-se de seu dever. O dever do Estado lato sensu, em garantir a prestação...
Data do Julgamento:14/05/2013
Data da Publicação:21/05/2013
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE EM CRECHE - CRIANÇA ENCONTRADA CAÍDA EM POÇA D'ÁGUA DESMAIADA - PARADA CARDIO - RESPIRATÓRIA - ENCEFALOPATIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS - DANO MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES DEVIDOS - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LUCROS CESSANTES - DEVIDOS - PENSÃO MENSAL DE CARÁTER VITALÍCIO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL - REDUÇÃO DE 1/3 INDEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - JUROS DE MORA DE 6% AO ANO - ATÉ VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 - JUROS E CORREÇÃO - CADERNETA DE POUPANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO EM VALOR - RECURSO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. 2. Verificando que houve negligência quanto aos cuidados com menina de três anos em Creche, ao ser encontrada desmaiada em uma poça d'água, por supervisora que cuidava de duas turmas ao mesmo tempo e ainda no início de gestação de alto risco, vindo a criança a sofrer parada cardio-respiratória seguida de encefalopatia, resultando em incapacidade total e permanente para todos os atos da vida civil, presente se faz o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade do ente municipal pelos danos causados. 3. Em que pese a gravidade do fato e sua repercussão negativa na vida da criança e de sua genitora, há também de ser relevada a capacidade econômica do agente causador do dano, razão pela qual devem ser reduzidas as indenizações por dano moral às autoras. 4. O direito à percepção de pensão vitalícia depende, dentre outros requisitos, da demonstração da incapacidade permanente, total ou parcial, para o desenvolvimento de atividade laboral. Assim, restando demonstrado que a autora está incapacitada para todos os atos da vida civil, bem como para qualquer tipo de trabalho, devidos os lucros cessantes. 5. Considerando que a autora está viva, não deve ser descontado 1/3 do salário mínimo para as despesas pessoais. 6. Índice de correção monetária deve ser o INPC e os juros de mora de 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando, para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência uma única vez dos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7. Reveste-se de natureza vitalícia a pensão a ser paga nas hipóteses de invalidez física permanente. 8. Nas causas em que houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c, do § 3º, do CPC. LUCROS CESSANTES PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Quanto ao pagamento dos lucros cessantes em parcela única, entendo que embora haja previsão legal, no caso em comento, por se tratar de condenação contra o Município, tal dispositivo deve ser ponderado, tendo em vista prevalecer o interesse público sobre o privado. 2. Fica prejudicada a análise de questão ventilada no recurso anteriormente analisado.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE EM CRECHE - CRIANÇA ENCONTRADA CAÍDA EM POÇA D'ÁGUA DESMAIADA - PARADA CARDIO - RESPIRATÓRIA - ENCEFALOPATIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS - DANO MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES DEVIDOS - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LUCROS CESSANTES - DEVIDOS - PENSÃO MENSAL DE CARÁTER VITALÍCIO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PARA TODOS OS ATOS DA V...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E RISCO DE VIDA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição impõe a obrigação concorrente a todos os entes da Federação ao cumprimento do disposto em seu art. 196, independente de hierarquia, razão pela qual tanto o Município quanto o Estado podem ser compelidos a fornecer o medicamento necessário ao tratamento da saúde do carente. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de conceder ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento, daí a responsabilidade solidária do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Considerando-se que a documentação acostada aos autos atestam a necessidade do medicamento, sua impossibilidade de substituição e risco de vida, tem-se por preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, até porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana. 3. No tocante à multa diária não há nenhuma vedação à sua determinação em face da Fazenda Pública, podendo ser determinada sua incidência pelo juiz, a fim de coagir o Estado ao cumprimento de obrigação de fazer, como também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Também não merece prosperar os pedidos de alteração de sua periodicidade e valor, uma vez que em se tratamento de medicamente de uso contínuo, com risco de vida para a requerente, é sabido que um dia a mais pode fazer muita diferença. Já com relação ao valor da astreinte, a sua fixação em um salário mínimo mostra-se suficiente para o fim almejado, coibindo eventual demora injustificada. 4. Em se tratando de medicamento adquirido por força de ordem judicial, dada a sua urgência, a Administração não precisa aguardar toda a tramitação do processo previsto na Lei 8.666/93
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E RISCO DE VIDA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição impõe a obrigação concorrente a todos os entes da Federação ao cumprimento do disposto em seu art. 196, independente de hierarquia, razão pela qual tanto o Município quanto o Estado podem ser compelidos a fornecer o medicamento necessário ao tratamento da saúde do carent...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESCISÃO UNILATERAL DE APÓLICE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE DE PARTES - AFASTADAS - PRETENDIDO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO BANCO/ESTIPULANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO - RECURSO IMPROVIDO. Não sendo possível atestar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de um ano, contado a partir da ciência inequívoca do beneficiário de apólice de seguro de vida coletivo, não há que se falar em prescrição da ação que postula indenização por danos morais e restituição de prêmios. Se a requerente/apelante era funcionária do Banco Santander Brasil S/A, obrigada a contratar o seguro, e o Banco figurava como estipulante, tendo participado, ainda, diretamente do ato de não renovação do contrato, não há que se falar em ilegitimidade de partes. A não renovação do contrato de seguro de vida coletivo não acarreta o pagamento de indenização por danos materiais ao segurado, se houve prévia comunicação a respeito do desinteresse ao banco/estipulante. Só é capaz de causar dano moral a ocorrência efetiva da dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, de forma que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, in casu, com a não renovação do seguro de vida coletivo pago por anos, estão fora da órbita do dano moral.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESCISÃO UNILATERAL DE APÓLICE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE DE PARTES - AFASTADAS - PRETENDIDO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO BANCO/ESTIPULANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO - RECURSO IMPROVIDO. Não sendo possível atestar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de um ano, contado a partir da ciência inequívoca do beneficiário de apólice de seguro de vida coletivo, não há que se falar em prescrição da ação que postula indenização por danos mo...
Data do Julgamento:16/10/2012
Data da Publicação:30/10/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO HERCEPTIN (TRASTUZUMABE) - MASTECTOMIA RADICAL E QUIMIOTERAPIA - LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E RISCO DE VIDA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE - AUSÊNCIA PROVA EM CONTRÁRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - OFENSA À LEI 8.666/93 - AFASTADA - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição impõe a obrigação concorrente a todos os entes da Federação ao cumprimento do disposto em seu art. 196, independente de hierarquia, razão pela qual tanto o Município quanto o Estado podem ser compelidos a fornecer o medicamento necessário ao tratamento da saúde do carente. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de conceder ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento, daí a responsabilidade solidária do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Considerando-se que a documentação acostada aos autos atestam a necessidade do medicamento, sua impossibilidade de substituição e risco de vida, tem-se por preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, até porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana. 3. No tocante à multa diária não há nenhuma vedação à sua determinação em face da Fazenda Pública, podendo ser determinada sua incidência pelo juiz, a fim de coagir o Estado ao cumprimento de obrigação de fazer, como também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Também não merece prosperar os pedidos de alteração de sua periodicidade e valor, uma vez que em se tratamento de medicamente de uso contínuo, com risco de vida para a requerente, é sabido que um dia a mais pode fazer muita diferença. Já com relação ao valor da astreinte, no caso específico do presente recurso, onde cada caixa do medicamento custa algo em torno de R$ 7.000,00, a quantia de R$ 1.000,00 mostra-se suficiente para o fim almejado, coibindo eventual demora injustificada. 4. Em se tratando de medicamento adquirido por força de ordem judicial, dada a sua urgência, a Administração não precisa aguardar toda a tramitação do processo previsto na Lei 8.666/93. Afora isso, segundo informações prestadas pelo juiz "a quo", o agravante já disponibilizou a medicação à agravada.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO HERCEPTIN (TRASTUZUMABE) - MASTECTOMIA RADICAL E QUIMIOTERAPIA - LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E RISCO DE VIDA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE - AUSÊNCIA PROVA EM CONTRÁRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - OFENSA À LEI 8.666/93 - AFASTADA - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição impõe a obrigação concorrente a todos os entes da Federação ao cumprimento do disposto em seu art. 196, independente de hierarquia, razão pela...
Data do Julgamento:13/09/2012
Data da Publicação:19/09/2012
Classe/Assunto:Agravo Interno / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
' SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO DO SEGURADO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CAUSAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A omissão de doença no momento da adesão ao seguro de vida é irrelevante para o pagamento da indenização, quando inexiste vínculo causal entre a enfermidade preexistente e a morte do segurado. SEGURO DE VIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. A correção monetária, por se tratar de atualização da moeda, deve incidir a partir do momento em que deveria ser paga a indenização. SEGURO DE VIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Na execução do contrato de seguro, os juros moratórios fluem a partir da constituição em mora da seguradora, que ocorre com a citação. Assevera a embargante/apelada que a correção monetária deve incidir a partir da propositura da ação e os juros de mora a partir da citação. Ao que se observa, nos autos de execução em apenso, na atualização do crédito exeqüendo, fixou-se o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data da comunicação do sinistro. No que tange a correção monetária, por se tratar de uma atualização da moeda, deve a mesma incidir a partir do momento em que a ré deveria ter pago a indenização e não o fez, no caso concreto, na data da comunicação do sinistro (20-09-2000), sendo portanto, improcedente a pretensão da embargante. Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir da constituição em mora, no caso concreto, a partir da citação, assistindo, portanto, razão a embargante. Posto isso conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a nulidade do título exeqüendo, julgando procedente em parte os embargos opostos pela apelada, tão somente para fixar os juros de mora a partir da citação, condenando-se a embargante nas custas processuais e em honorários de 10% sobre o valor da execução.'
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' SEGURO DE VIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - OMISSÃO DO SEGURADO - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CAUSAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A omissão de doença no momento da adesão ao seguro de vida é irrelevante para o pagamento da indenização, quando inexiste vínculo causal entre a enfermidade preexistente e a morte do segurado. SEGURO DE VIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. A correção monetária, por se tratar de atualização da moeda, deve incidir a partir do momento em que deveria ser paga a indenização. SEGURO DE VIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Na execução do contrato de seguro, os juros moratórios fl...
Data do Julgamento:24/02/2006
Data da Publicação:09/03/2006
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
' AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - DIREITO DE BENEFICIÁRIA MENOR - SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO LIMITADA A UM ANO - PREJUDICIAL REJEITADA. O terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, que não se confunde com a figura do segurado, não se sujeita ao prazo prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil, diante do princípio de que as regras prescricionais devem ser interpretadas restritivamente, quanto mais se o caso concreto envolver direito de menor impúbere contra quem a prescrição não corre (art. 169, I, do CC de 1916). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE ADIMPLEMENTO PELO FORNECEDOR - IMPUTAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - NÃO VERIFICAÇÃO DA PROPALADA MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO MANTIDA. O seguro tem a natureza jurídica de contrato adesivo, submetido à Lei cogente de Consumo, sendo pacífico o entendimento do STJ no sentido de afigurar-se como ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se a seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé, devendo ser confirmada a sentença que, atestando tais omissões, condena o fornecedor a adimplir a indenização prometida. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTIPULANTE PARA O PAGAMENTO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO APONTANDO QUE O MESMO INCUTIU NA CONTRATANTE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ASSUNÇÃO DO RISCO AVENÇADO. Nada obstante haver precedente da Corte de Estrito Direito, dando conta de que o estipulante não é parte passiva em ação de cobrança de seguro contratado, salvo se praticar ato impedindo a cobertura do sinistro pela seguradora, o mesmo Sodalício recentemente assentou que os princípios da boa-fé e da confiança protegem as expectativas do consumidor a respeito do contrato de consumo, cabendo ao estipulante responder pelo pagamento do acordado para a hipótese de falecimento do segurado se criou, '
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' AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - DIREITO DE BENEFICIÁRIA MENOR - SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO LIMITADA A UM ANO - PREJUDICIAL REJEITADA. O terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, que não se confunde com a figura do segurado, não se sujeita ao prazo prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil, diante do princípio de que as regras prescricionais devem ser interpretadas restritivamente, quanto mais se o caso concreto envolver direito de menor impúbere contra quem a prescrição não corre (art. 169, I, do CC de 1916). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE...
Data do Julgamento:29/11/2005
Data da Publicação:12/12/2005
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA REDUZIDO PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS EM CASO DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 12, V, C, DA LEI Nº. 9.656/1998. O BEM JURÍDICO VIDA SE SOBREPÕE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA POR APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NO MÉRITO, RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 01. A carência feita pelo Plano de Saúde não pode se sobrepor à proteção da vida em caso de urgência. 02. O prazo prescricional a ser observado é o do art. 27 do CDC e não o art. 206, do CC/2002. 03. Preliminar rejeitada. 04. Aplicação do art. 12, V, c, da Lei nº. 9.656/1998, uma vez que o bem jurídico vida se sobrepõe a toda e qualquer cláusula contratual de plano de saúde. 05. Recursos conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
(2008.02447722-89, 71.783, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-05-29, Publicado em 2008-06-03)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA REDUZIDO PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS EM CASO DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 12, V, C, DA LEI Nº. 9.656/1998. O BEM JURÍDICO VIDA SE SOBREPÕE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA POR APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NO MÉRITO, RECURSOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 01. A carência feita pelo Plano de Saúde não pode se sobrepor à proteção da vida em caso de urgência. 02. O prazo prescricional a ser obser...
Ementa: Apelação Penal Lesão Corporal de Natureza Grave - art. 129, § 1º, incisos I e II, do CP (incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias e perigo de vida) - Legítima Defesa - Inocorrência Embora a agressão inicial tenha partido da vítima, que estava desarmada, tal agressão não foi injusta, pois foi em defesa da irmã do ofendido, que estava sendo agredida pelo acusado, tendo havido, ademais, desproporção no revide, o que desnatura a excludente da legítima defesa, a qual, para ser caracterizada, além de se voltar contra injusta agressão, deve ser atual e proporcional à mesma In casu, além de não ter havido repulsa à injusta agressão, o réu desferiu dois golpes de gargalo de garrafa na vítima, atingindo-a no ombro e causando-lhe profunda lesão no hemitórax, região vital do corpo humano, resultando em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, evidenciando-se a desproporção no revide - Desclassificação Laudo complementar após o prazo previsto no art. 168, § 2º, do CPP Irrelevância Tal prazo não é peremptório, mas visa a prevenir que, pelo decurso do tempo, desapareçam os elementos necessários à verificação da existência de lesões graves. Portanto, se mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesões graves em decorrência da agressão, nada impede que se faça o exame complementar depois de fluído esse prazo Na hipótese, o laudo pericial comprova que o ofendido foi submetido a perigo de vida concreto; portanto, desnecessário o laudo pericial complementar, que, embora tardio, também atestou a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias - Dosimetria da pena Reprimenda exacerbada Inocorrência - Fundamentação satisfatória das circunstâncias judiciais, justificando o quantum da pena-base estipulado pelo juízo a quo Reconhecimento, na 2ª fase, da atenuante da confissão espontânea e aplicação da regra prevista no art. 67, do CP, compensando-se a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, fixando-se a reprimenda corporal em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2011.03016293-71, 99.462, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-26, Publicado em 2011-07-29)
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Apelação Penal Lesão Corporal de Natureza Grave - art. 129, § 1º, incisos I e II, do CP (incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias e perigo de vida) - Legítima Defesa - Inocorrência Embora a agressão inicial tenha partido da vítima, que estava desarmada, tal agressão não foi injusta, pois foi em defesa da irmã do ofendido, que estava sendo agredida pelo acusado, tendo havido, ademais, desproporção no revide, o que desnatura a excludente da legítima defesa, a qual, para ser caracterizada, além de se voltar contra injusta agressão, deve ser atual e proporcional à mesma...
Data do Julgamento:26/07/2011
Data da Publicação:29/07/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE ATENDIMENTO MÉDICO E DE INTERNAÇÃO, DISPOSIÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADOS, MEDICAMENTOS QUANDO HÁ SÉRIO RISCO À VIDA OU À SAÚDE DA PESSOA HUMANA. 1. Preliminar de incompetência absoluta. Sistema Único de Saúde- SUS. atuação realizada pelas três esferas de poder, sendo solidária a responsabilidade da união, estados e municípios. prefacial rejeitada. 2. Alegada ausência de interesse de agir. Inocorrência. A necessidade de decisão judicial compelindo o ente público a cumprir dever constitucional a si imposto, por si só, evidencia o interesse de agir da impetrante. 3. Mérito: Internação hospitalar em setor que ofereça hemodiálise. Direito à vida e à saúde. Prestações positivas a cargo dos entes públicos. Segurança concedida. Dever do Estado prestar saúde. É dever do estado (lato sensu) oportunizar a realização de exames e oferecer tratamento médico especializado, em situações graves e excepcionais, em que há sério risco à vida ou à saúde da pessoa humana. Artigos 196 e 198 da Constituição da República. Liminar deferida. Segurança concedida. Unanimidade.
(2013.04134799-73, 119.731, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-22)
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE ATENDIMENTO MÉDICO E DE INTERNAÇÃO, DISPOSIÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADOS, MEDICAMENTOS QUANDO HÁ SÉRIO RISCO À VIDA OU À SAÚDE DA PESSOA HUMANA. 1. Preliminar de incompetência absoluta. Sistema Único de Saúde- SUS. atuação realizada pelas três esferas de poder, sendo solidária a responsabilidade da união, estados e municípios. prefacial rejeitada. 2. Alegada ausência de interesse de agir. Inocorrência. A necessidade de decisão judicial compelindo o ente público a cumprir dever constitucional a si imposto, por si só, evide...
PROCESSO Nº 2013.3.014585-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: ALESSANDRO PUGET OLIVA e KAREN VINAGRE BELLINI AGRAVADO: ESPÓLIO DE FERNANDO EMANUEL GOUVEIA DO AMARAL REPRESENTANTE: FERNANDA SOLANO DO AMARAL ADVOGADA: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, inconformado com a decisão interlocutória que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo. O agravado propôs ação de cobrança c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face da instituição bancária recorrente e, no decorrer do procedimento pertinente, foi proposta ação cautelar de exibição de documentos, cujo pedido foi julgado procedente para determinar apresentação de contrato de seguro de vida (fls. 144 e 145). Irresignada com a sentença, a agravante interpôs apelação (fls. 227 a 232), que, a seu turno, foi recebida pelo juízo a quo somente no efeito devolutivo (fl. 233), decisum contra o qual foi interposto o presente instrumento. A decisão recorrida foi publicada em 28/05/2013 (fls. 13, 14 e 233) e o recurso foi protocolizado em 06/06/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. O recurso em análise impugnou a interlocutória que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo (artigo 520, IV, do CPC), requerendo, dessa maneira, recebimento do apelo também no efeito suspensivo. Esclarece-se, inicialmente, que o artigo 520 do CPC determina que a apelação, em regra, deve ser recebida com efeitos devolutivo e suspensivo, excetuando hipóteses específicas em que o apelo deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Transcreve-se: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - revogado IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. In casu, considerando que a sentença decidiu processo cautelar de exibição de documentos, há subsunção da hipótese em análise com a previsão constante do artigo 520, IV, do CPC, devendo, por isso, a apelação pertinente ser recebida somente no efeito devolutivo; escorreita, portanto, a decisão recorrida. DISPOSITIVO Pelos motivos esposados, considerando que a sentença em análise decidiu processo cautelar e esta é hipótese taxativamente prevista na legislação pertinente, conheço do agravo de instrumento e, com fulcro nos artigos 520, IV, e 557, ambos do Código de Processo Civil (CPC), julgo-o IMPROVIDO para manter a interlocutória recorrida. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2013.04146917-94, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-14, Publicado em 2013-06-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.014585-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADOS: ALESSANDRO PUGET OLIVA e KAREN VINAGRE BELLINI AGRAVADO: ESPÓLIO DE FERNANDO EMANUEL GOUVEIA DO AMARAL REPRESENTANTE: FERNANDA SOLANO DO AMARAL ADVOGADA: BRENDA DA SILVA ASSIS ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, inconformado com a decisão interlocutória que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo. O agravado propôs aç...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA RECURSO DOS AUTORES PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA A EXAMES MÉDICOS FALECIMENTO DO SEGURADO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APELO DA EMPRESA RÉ INTEMPESTIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se trata de mero contrato aquele celebrado entre o indivíduo e a empresa que oferece plano de saúde. A atividade econômica que tem por finalidade a saúde deve ser prestada sob a máxima cautela e atenta aos direitos à vida, saúde e dignidade. 2. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual. 3. Negativa de realização de exame essencial para o diagnóstico do paciente que impôs desnecessário sofrimento ao de cujus e sua família. Falecimento posterior. Dano moral configurado. 4 Os danos morais no caso de morte prescindem de prova, eis que é incontestável a dor, o sofrimento e a angústia advindos da perda de um ente familiar próximo, companheiro e pai. 5 Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção, devendo, in casu, ser majorada. 6 Apelação, manejada pela ré, não pode ser conhecida porque manifestamente intempestiva.
(2013.04244840-41, 127.875, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-18)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA RECURSO DOS AUTORES PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA A EXAMES MÉDICOS FALECIMENTO DO SEGURADO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APELO DA EMPRESA RÉ INTEMPESTIVO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se trata de mero contrato aquele celebrado entre o indivíduo e a empresa que oferece plano de saúde. A atividade econômica que tem por finalidade a saúde deve ser prestada sob a máxima cautela e atenta aos direitos à vida, saúde...