TJPA 0059399-12.2013.8.14.0301
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPOLIO DE BONIFACIO MILIONE e MARIA LEONTINA AMORIN MILIONE com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, contra decisão do Juízo a quo da 4º Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA (Processo Nº: 0059399-12.2013.8.14.0301), movida em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e EDUARDO PEREZ BOULLOSA JUNIOR. Em suas razões recursais, narra os agravantes que ajuizaram a presente Ação Cautelar Preparatória Inominada, requerendo em sede de liminar inaudita altera pars, para a abstenção da Instituição agravada em promover o repasse dos valores contidos nos títulos de previdência privada VGBL nº: 1215740802, nº: 1215740807 e nº: 0130148983, aplicados pelo estipulante Sr. Bonifácio Milione, ao beneficiário originário, o agravado Sr. Eduardo Boullosa, em função do óbito daquele, uma vez que houve pedido de alteração de beneficiário protocolado antes do falecimento do Sr. Bonifácio, através de sua então curadora, hoje inventariante, sua filha Isadora Milione. Relatou em síntese que o Sr. Bonifacio Milione, passou 14 meses em tratamento de câncer cerebral, alternando sua estadia entre Belém e São Paulo. Aduziu que a doença o deixou debilitado, sua locomoção estava restrita a uma cadeira de rodas, falava com dificuldade, oscilava estados de lucidez com abstração da realidade. Afirmou que com o agravamento da doença, em setembro de 2013 o de cujus requereu a sua única filha e herdeira universal, que promovesse a sua interdição a fim de que a mesma pudesse, legitimamente, tratar com o seu único sócio nas duas empresas, Sr. Eduardo Boullosa, detentor das demais quotas societárias. Informou que providenciou que um tabelião fosse colher o consentimento do Sr. Bonifácio para a promoção de sua interdição, onde ele mesmo assinou a escritura de consentimento, o que foi realizado pelas notas do Tabelião Antonio Carlos Cunha, do Cartório Condurú, sendo o processo promovido e com o consentimento da esposa, o Juízo decretou sua interdição no mês de setembro do corrente ano, ficando assim sua filha Isadora como curadora provisória. Assim relata que já como detentora dos poderes da curatela provisória, a pedido de seu pai, solicitou à primeira agravada a mudança do beneficiário originalmente cadastrado (Sr. Eduardo Boullosa) para o recebimento de 100% dos inventariantes feitos pelo interditado a titulo de Previdência Privada, no caso de seu falecimento, para que passasse a constar como beneficiaria a sua esposa, segunda agravante. Aduz que levou mais de um mês para que a agravada respondesse a um dos três pedidos realizados, tendo sido negado a alteração. Com isso considerando que o Sr. Bonifacio veio a óbito no dia 12 de outubro de 2013, ingressou com a Ação Cautelar, visando que a Instituição agravada ficasse impedida de pagar o premio das aplicações ao beneficiário originalmente cadastrado, enquanto durasse a discussão judicial acerca de quem é o beneficiário legítimo para receber o prêmio, o que ocorrerá na ação principal. Analisando o caso, o Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: (...) Diante das tais considerações, entendo insubsistentes os argumentos das requerentes para a concessão da medida liminar nos termos pleiteados, razão pela qual INDEFIRO o pedido cautelar de impedimento de resgate do valor acumulado a titulo de previdência privada em favor do beneficiário Eduardo Perez Boullosa Júnior. Mas adiante, contudo com base no poder geral de cautela, o Juízo determinou que o primeiro agravado somente pague o prêmio ao segundo agravado, mediante caução deste nos autos, no valor integral do premio, sob pena de ter que pagar com multa pelo descumprimento o mesmo valor (4,3 milhões de reais). A decisão agravada ainda excluiu da lide Isadora Milione e o Espólio de Bonifacio Milione, da qualidade de autores. Irresignado os agravante interpuseram o agravo em tela, reafirmando a legitimidade e a total capacidade mental, do de cujus para solicitar a alteração do beneficiário. Relatou o constrangimento praticado pelo então beneficiário em desfavor do estipulante e de sua família. Afirmou que o de cujus é livre para estipular o seu beneficiário e que segundo a incapacidade declarada pela sua interdição, esses poderes são da curadora. Alegou a legitimidade ativo do espólio e ao final requereu a concessão do Efeito Suspensivo Ativo, para conceder a liminar pleiteada no processo originário, para que o Banco Bradesco Vida e Previdência S/A, se abstenha de pagar o premio dos títulos VGBL nº: 1215740802, nº: 1215740807 e nº: 0130148983, sob pena de multa. No mérito requereu o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 12/11/2013. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia na integral da AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA (Processo Nº: 0059399-12.2013.8.14.0301), e dos documentos que a instruem. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos dos agravantes, para a concessão da medida liminar, pois comungo com o entendimento de que a alteração ou substituição do beneficiário do plano de previdência é ato personalíssimo do participante, podendo somente ser elaborado pelo participante como forma de manifestação de sua vontade pessoal, a qual deve ser declarada por ele próprio, pessoal e diretamente, sem interferência de terceiro, tal qual o testamento. Consto assim que a alteração não poderia ser realizada pela agravante enquanto curadora do participante Sr. Bonifacio Milione, mesmo porque a decisão que concedeu a curatela provisória, restringiu a representação do curatelado nos atos da vida civil e na administração das empresas do interditando, não estando inserido, portanto o poder especifico para que a curadora pudesse alterar o beneficio do plano de previdência. Assim não considero absurda a decisão do Juízo a quo e sim uma opção que se confere ao magistrado, no momento de analise da concessão de liminar inaudita altera pars, já que o mesmo reconhece que sua analise é superficial já que o mérito da Ação Cautelar ainda não foi julgada. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo
(2013.04246280-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPOLIO DE BONIFACIO MILIONE e MARIA LEONTINA AMORIN MILIONE com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, contra decisão do Juízo a quo da 4º Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido liminar requerido nos autos da AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA (Processo Nº: 0059399-12.2013.8.14.0301), movida em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e EDUARDO PEREZ BOULLOSA JUNIOR. Em suas razões recursais, narra os agravantes que ajuizaram a presente Ação Cautelar Preparatória Inominada, requerendo em sede de liminar inaudita altera pars, para a abstenção da Ins...
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
18/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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