AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2o., DA CF/88. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE TRÊS VEZES DO VALOR DA RPV INCIDENTE SOBRE CADA PRECATÓRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL. PRECEDENTE: RMS 46.155/RO, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 28.9.2015).
1. O § 2o. do art. 100 da CF/88 delimita dois requisitos para o pagamento preferencial nele previsto, quais sejam: (a) ser o débito de natureza alimentícia; e (b) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade, na data de expedição do precatório, ou portador de doença grave.
2. Estabelece, também, que o limitador quantitativo do pagamento com preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a RPV, não esclarecendo se esse incidiria sobre cada precatório ou sobre a totalidade de créditos de um mesmo particular.
3. O crédito de natureza alimentícia é indispensável para a subsistência do titular, tendo fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e visando à proteção de bens jurídicos da mais alta relevância, tais como a vida e a saúde.
4. A norma constitucional não elencou a impossibilidade de o beneficiário participar na listagem de credor preferencial por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro, perante um mesmo Ente Político, não podendo, portanto, o exegeta restringir tal possibilidade.
5. Tema já apreciado por esta Primeira Turma no julgamento do RMS 46.155/RO (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.9.2015), definindo-se o entendimento de que a limitação constitucional para o pagamento de créditos humanitários se refere a cada precatório, não ao credor.
6. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 41.510/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2o., DA CF/88. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE TRÊS VEZES DO VALOR DA RPV INCIDENTE SOBRE CADA PRECATÓRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL. PRECEDENTE: RMS 46.155/RO, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 28.9.2015).
1. O § 2o. do art. 100 da CF/88...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 29/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Não constando no voto condutor do acórdão recorrido nenhum fundamento constitucional, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 139.476/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Não constando no voto condutor do acórdão recorrido nenhum fundamento constitucional, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ.
3. A Segunda S...
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de embargos de declaração opostos pela mesma parte, impugnando a mesma decisão e sob o idêntico argumento deduzido no agravo regimental, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Precedente da 2ª Seção (RESP 860.605/RN).
3. A continuidade dos débitos em conta corrente dos prêmios do seguro não demonstram a intenção da seguradora em manter a apólice anterior, mas o pagamento das coberturas previstas no novo produto oferecido, sendo certo que o cancelamento dos descontos caberia ao titular da conta (segurado). Embargos de declaração também não conhecidos em face do princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.
4. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 973.895/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de embargos de declaração opostos pela mesma parte, impugnando a mesma decisão e sob o idêntico argumento deduzido no agravo regimental, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/10/2015REVJUR vol. 456 p. 111
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2o., DA CF/88. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE TRÊS VEZES DO VALOR DA RPV INCIDENTE SOBRE CADA PRECATÓRIO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 2o. do art. 100 da CF/88 delimita dois requisitos para o pagamento preferencial nele previsto, quais sejam: (a) ser o débito de natureza alimentícia; e (b) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade, na data de expedição do precatório, ou portador de doença grave.
2. Estabelece, também, que o limitador quantitativo do pagamento com preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a RPV, não esclarecendo se esse incidiria sobre cada precatório ou sobre a totalidade de créditos de um mesmo particular.
3. O crédito de natureza alimentícia é indispensável para a subsistência do titular, tendo fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e visando à proteção de bens jurídicos da mais alta relevância, tais como a vida e a saúde.
4. A norma constitucional não elencou a impossibilidade de o beneficiário participar na listagem de credor preferencial por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro, perante um mesmo Ente Político, não podendo, portanto, o exegeta restringir tal possibilidade.
5. O STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quanto ao regime de pagamento de precatórios para 5 (cinco) anos a partir do exercício financeiro a ser iniciado em 1o/1/2016, razão pela qual a inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte não reflete no presente caso.
6. Ademais, verifica-se que não há norma estadual ou ato normativo do Tribunal de Justiça local que imponha a limitação pretendida pelo recorrente, e ainda que houvesse, não prevaleceria, porquanto eventual disposição nesse sentido é de competência da União, nos termos do art. 22, XVII da CF/88.
7. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança do Estado de Rondônia a que se nega provimento.
(RMS 46.155/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2o., DA CF/88. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE TRÊS VEZES DO VALOR DA RPV INCIDENTE SOBRE CADA PRECATÓRIO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 2o. do art. 100 da CF/88 delimita dois requisitos para o pagamento preferencial n...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015RIP vol. 94 p. 193
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (REsp 1.334.005/GO).
2. O art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.
3. O valor da reserva técnica já formada deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação do seguro e juros de mora a partir da citação.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1320229/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (REsp 1.334.005/GO).
2. O art. 798 do C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO.
POSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE EVENTUAIS SINISTROS NO DECORRER DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os segurados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se baseou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou a matéria, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 880.605/RN, no sentido da inexistência de abusividade da cláusula contratual que dispõe sobre a não renovação de contrato de seguro de vida em grupo em hipótese de contrato por prazo determinado.
3. Tendo em conta o efeito apenas devolutivo do recurso especial, permanecem hígidos os efeitos da tutela antecipada deferida na origem, enquanto não sobrevier o seu trânsito em julgado, e, por isso, a seguradora será responsável pelo pagamento de eventuais sinistros. Por isso, a não implementação dos riscos previstos não enseja ao segurado a restituição dos prêmios pagos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1401734/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO.
POSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE EVENTUAIS SINISTROS NO DECORRER DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os segurados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se baseou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial. Incidência da S...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (REsp 1.334.005/GO).
2. O art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 687.027/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (REsp 1.334.005/GO)....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESULTADO DESFAVORÁVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO NOS MOLDES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADA. DANOS MORAIS. PATAMAR COMPENSATÓRIO. R$ 5.000,00. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA LEALDADE. OFENSA.
SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TEVE A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período (REsp 1073595/MG, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 29/04/2011).
2. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp 427.523/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESULTADO DESFAVORÁVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO NOS MOLDES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADA. DANOS MORAIS. PATAMAR COMPENSATÓRIO. R$ 5.000,00. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ABUSIVIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA LEALDA...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação.
2. Aplica-se o mesmo entendimento aos planos de pecúlio por morte, pois essa espécie contratual assemelha-se aos seguros de vida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.973/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelaçã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 266.841/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 266.841/RO, Rel. Ministr...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PATOLOGIA DA COLUNA LOMBAR CONTROLADA POR CIRURGIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS LEVES. DEFINIÇÃO DA APÓLICE: INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. A Circular SUSEP nº 302/2005 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa, pois era difícil a sua caracterização ante a falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de "invalidez" nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que gerou grande número de disputas judiciais. Em substituição, foram criadas duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença: Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F).
2. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional.
3. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. De qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1449513/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PATOLOGIA DA COLUNA LOMBAR CONTROLADA POR CIRURGIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS LEVES. DEFINIÇÃO DA APÓLICE: INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. A Circular SUSEP nº 302/2005 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impo...
AGRAVO REGIMENTAL. EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Precedente da 2ª Seção (RESP 880.605/RN).
2. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, compete a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie e fixar os honorários advocatícios. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1149348/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Precedente da 2ª Seção (RESP 880.605/RN).
2. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, compete a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie e fixar os honorários advocatícios. Precedentes.
3. Agravo re...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A nulidade suscitada no presente writ, referente à realização do interrogatório da paciente em momento anterior à inquirição das testemunhas, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto a Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 100 pedras de crack, 40 papelotes de cocaína e 1 porção de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
3. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente fazia da narcotraficância seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 313.905/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE FAZIA DA NARCOTRAFICÂNCIA SEU MEIO DE VIDA. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇ...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.675/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 10/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo...
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de
Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no
writ.
2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a
matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado
é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança
quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou
manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora
apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o
Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão
proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da
Repercussão Geral.
4. Recurso Ordinário não provido.
..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente,
pois existiria deci...
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AOS PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1 - A cassação da sentença do Júri Popular só é possível quando o conjunto probatório não respalde a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 2 - Apelos improvidos. V.v. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO APELANTE. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AOS PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - A cassação da sentença do Júri Popular só é possível quando o conjunto probatório não respalde a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. No caso dos autos, ela deve ser cassada em relação aos primeiro e segundo Apelantes, para que estes sejam submetidos a novo julgamento. 2 - Apelo improvido em relação ao terceiro Apelante e provido para o primeiro e segundo Apelantes.
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V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AOS PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1 - A cassação da sentença do Júri Popular só é possível quando o conjunto probatório não respalde a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 2 - Apelos improvidos. V.v....
Data do Julgamento:10/06/2010
Data da Publicação:Ementa: V.V. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A INTENÇÃO DO AGENTE ERA A DE MATAR A VÍTIMA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 Apesar de haver expresso permissivo no artigo 419 do Código de Processo Penal para a desclassificação de crimes dolosos contra a vida na fase de pronúncia, o magistrado só deve assim proceder quando restar patente que o acusado não agiu sob as balizas descritas na peça acusatória, uma vez que "o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal".
02 No caso em comento, a princípio, o estado anímico do agente era o de eliminar a vida da vítima, e não apenas o de lesioná-la, como defendeu o recorrente, sobretudo diante das regiões vitais atingidas, assim como do próprio relato do réu, os quais, somados, servem para afastar, pelo menos nessa etapa processual, a prática de uma conduta mais leve.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A INTENÇÃO DO AGENTE ERA A DE MATAR A VÍTIMA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
01 Apesar de haver expresso permissivo no artigo 419 do Código de Processo Penal para a desclassificação de crimes dolosos contra a vida na fase de pronúncia, o magistrado só deve assim proceder quando restar patente que o acusado não agiu sob as balizas descrit...
Data do Julgamento:20/11/2013
Data da Publicação:22/11/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador:Câmara Criminal
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N º 2.0005 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NÃO ACOLHIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIA A HARMONIZAÇÃO DOS REFERIDOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Levando-se em consideração que a Ação Cominatória tem o objetivo de garantir o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal, consubstanciado na necessidade do Agravado de ser submetido ao procedimento cirúrgico, bem como tendo em conta a capacidade econômica do Estado, reputa-se razoável e proporcional o montante arbitrado a título de multa diária por descumprimento da ordem judicial; 2. Não pode, a garantia constitucional à saúde, ser relativizada em detrimento da morosidade burocrática procedimental no âmbito da Administração Pública, posto que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata. Reputa-se razoável o prazo fixado para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, devendo o Estado, instituição garantidora dos direitos e garantias fundamentais elencados na Carta Magna, utilizar-se dos meios que possui para provê-los; 3. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida, e a proteção ao orçamento estatal, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais; 4. Recurso conhecido. Improvido à unanimidade.
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ACÓRDÃO N º 2.0005 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NÃO ACOLHIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIA A HARMONIZAÇÃO DOS REFERIDOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Levando-se em consideração que a Ação Cominatória tem o objetivo de garantir o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal, consubstanciado na necessidade...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0005 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NÃO ACOLHIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILI
ACÓRDÃO N º 1.1122 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, E DE RESIDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO À LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Recorrida é portadora de Síndrome de Down (CID Q 90.9), possuidora de uma única valva atriovascular no coração, e ainda sofre de hipertensão arterial pulmonar, segundo documentos acostados aos autos de fls. 47/49, de sorte que o fármaco Sildenafil 50mg se faz necessário para melhoria da sua qualidade de vida, consoante receituário médico à fl. 50; 2. A dificuldade de acesso ao direito à saúde, principalmente por parte da população de baixa renda, tem como cerne a implementação de políticas públicas pelo Poder Executivo, que já se encontram elaboradas pelo Poder Legislativo, entretanto, não são colocadas em prática devido a diversos fatores, dentre eles, a alegação de falta de verba suficiente; 3. Partindo-se da premissa de que o objetivo primordial da Carta Magna é a dignidade da pessoa humana, em especial, o bem-estar social do indivíduo, conclui-se que a efetivação dos direitos fundamentais deve ser o principal objetivo a ser perseguido pelo Estado; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negar vigência a direitos firmados. Desse modo, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda; 5. As recentes decisões do STF não traduzem o entendimento dominante da Suprema Corte Nacional, que se posiciona de maneira a garantir o fornecimento de fármacos a quem deles precisa; 6. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1122 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, E DE RESIDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E CHAMAMENTO À LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Recorrida é portadora de Síndrome de Down (CID Q 90.9), possuidora de uma única valva atriovascular no coração, e ainda sofre de hipertensão arterial pulmonar, segundo docu...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1122 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, E DE RESIDÊNCIA, ILEGITIMIDADE PAS
ACÓRDÃO N º 1.0260 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria debatida no recurso em deslinde foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se posicionou no sentido de que os entes Federativos são solidariamente responsáveis pela concretização do direito à saúde, consubstanciado, no caso em tela, na realização de procedimento cirúrgico. 2. Havendo omissão quanto à efetivação de direitos fundamentais, como ocorre no caso dos autos, não se pode privilegiar a discricionariedade estatal em detrimento dos valores constitucionais que o preveem, incumbindo, portanto, ao Judiciário interferir no mérito administrativo para proporcionar sua fruição. 3. Desse modo, havendo comprovação, nos autos, acerca da imprescindibilidade do medicamento pleiteado (fls. 16 e 17) e a ausência de condições financeiras da paciente, ora Agravante, para adquiri-lo, faz-se imperioso dar provimento ao recurso em exame, mormente por restar consignado na jurisprudência a responsabilidade solidária dos entes federativos na realização do direito à saúde, podendo, os referidos, ser acionados em conjunto ou separadamente para garantir sua efetivação. 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o pr
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ACÓRDÃO N º 1.0260 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria debatida no recurso em deslinde foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se posicionou no sentido de que os entes Federativos são solidariamente responsáveis pela concretização do direito à saúde, consubstanciado, no caso em tela, na realização de procedimento cirúrgico. 2. Havendo omissão quanto à efetivação de dire...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0260 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO