E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF – RE 631.240-MG E REsp 1.310.042 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
- É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo, tendo em vista o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
- Tratando-se de ação de cobrança referente a seguro de vida em grupo, não se aplica o entendimento firmado no RE nº. 631.240/MG e no RESP nº. 1.310.042, porque a pretensão aqui deduzida diz respeito a seguro de vida em grupo, vale dizer, de natureza privada e não pública, como é o caso da pretensão de percepção de benefícios previdenciários.
- Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF – RE 631.240-MG E REsp 1.310.042 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
- É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postul...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL DAS FILHAS DO FALECIDO – ILEGITIMIDADE – DANO MORAL POR NEGATIVA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO FALECIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O dano moral por ofensa à honra de pessoa já falecida porta direito patrimonial que integra o acervo da herança, portanto, ainda que já tenha falecido, o dano moral ao direito de personalidade do de cujos pode ser buscado pelos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. O que não ocorre na ação de cobrança de prêmio de seguro de vida tendo como única beneficiária a esposa do falecido, de forma que as filhas, como não integram a relação negocial, não portam legitimidade processual para esta ação de cobrança e de dano moral por não pagamento da apólice.
Por interpretação ‘a fortiori’ (quem pode o mais pode o menos), se a simples negativação e por si só gera indenização inicial de R$ 7.000,00 (sete mil reais) podendo chegar a 50 salários mínimos (STJ), o fato concreto trazido para apreciação deve ter o valor proporcional e razoável de forma que se cumpra não somente a finalidade repressiva, mas também, a preventiva do dano moral, mormente, se o Banco Bradesco por seus funcionários falsificou assinatura do falecido para negar pedido de pagamento de prêmio de seguro à beneficiária (esposa). Assim sendo, pela gravidade do caso e levando em conta o ´pegar no bolso’ da finalidade preventiva (punitive damage) atende a lógica do razoável, que o valor do dano moral deva ser no valor da apólice do seguro falsificado pela Instituição bancária, que é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Se por perícia judicial se constatou que a assinatura do contrato de vida não é do falecido, inexiste manifestação de vontade e sem ela não existe a relação negocial consistem em contrato de seguro. Em outros termos: ele não existe no mundo jurídico e, portanto, inaplicável o princípio do pacta sunt servanda, de forma que o pedido de pagamento do valor deste contrato não poderá ser atendido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL DAS FILHAS DO FALECIDO – ILEGITIMIDADE – DANO MORAL POR NEGATIVA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO FALECIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O dano moral por ofensa à honra de pessoa já falecida porta direito patrimonial que integra o acervo da herança, portanto, ainda que já tenha falecido, o dano moral ao direito de personalidade do de cujos pode ser buscado pelos herdeiros, nos termos do art....
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF – RE 631.240-MG E REsp 1.310.042 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
- É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo, tendo em vista o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
- Tratando-se de ação de cobrança referente a seguro de vida em grupo, não se aplica o entendimento firmado no RE nº. 631.240/MG e no RESP nº. 1.310.042, porque a pretensão aqui deduzida diz respeito a seguro de vida em grupo, vale dizer, de natureza privada e não pública, como é o caso da pretensão de percepção de benefícios previdenciários.
- Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF – RE 631.240-MG E REsp 1.310.042 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
- É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro Acidentes do Trabalho
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO EM CAMPO GRANDE – PÊNFIGO/FOGO SELVAGEM – NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIFICO – ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA – MORTE DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – TESE FIRMADA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RE N. 870.947/SE – TEMA 810 – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Em se tratando de Estado, a responsabilidade subjetiva é exceção e, via de regra, ocorre quando a conduta é omissiva, sendo necessária a demonstração da conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa dos entes públicos.
Sofre dano moral o cidadão que, em razão da demora no atendimento da medida de urgência que determina a transferência a Hospital especializado, perde a chance de sobrevida e vem a óbito, sem a realização de tratamento médico adequado, cuja indenização é devida ao sucessor da vítima.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Nos casos de condenação judicial da Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.
Recurso do Município de Corumbá.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO EM CAMPO GRANDE – PÊNFIGO/FOGO SELVAGEM – NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIFICO – ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA – MORTE DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de Estado, a responsabilidade subjetiva é exceção e, via de regra, ocorre quando a conduta é omissiva, sendo necessária a demonstração da conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa dos entes públicos.
Sofre dano moral o cidadão que, em razão da demora no atendimento da medida de urgência que determina a transferência a Hospital especializado, perde a chance de sobrevida e vem a óbito, sem a realização de tratamento médico adequado, cuja indenização é devida ao sucessor da vítima.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Remessa Necessária.
EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO EM CAMPO GRANDE – PÊNFIGO/FOGO SELVAGEM – NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIFICO – ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA – MORTE DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – TESE FIRMADA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RE N. 870.947/SE – TEMA 810 – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Em se tratando de Estado, a responsabilidade subjetiva é exceção e, via de regra, ocorre quando a conduta é omissiva, sendo necessária a demonstração da conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa dos entes públicos.
Sofre dano moral o cidadão que, em razão da demora no atendimento da medida de urgência que determina a transferência a Hospital especializado, perde a chance de sobrevida e vem a óbito, sem a realização de tratamento médico adequado, cuja indenização é devida ao sucessor da vítima.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Nos casos de condenação judicial da Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir a partir da citação.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar, negar provimento ao recurso do Município de Corumbá, dar parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e realizaram o reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO EM CAMPO GRANDE – PÊNFIGO/FOGO SELVAGEM – NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIFICO – ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA – MORTE DA AUTORA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – TESE FIRMADA NO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RE N. 870.947/SE – TEMA 810 – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVI...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO, PELA INVENTARIANTE, DE VALORES POR ELA LEVANTADOS DE PRECATÓRIOS AFETOS A VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO – PRELIMINAR DE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – AFASTADA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFASTADA. VALORES QUE PERTENCEM AO SUCESSOR HABILITADO À PENSÃO POR MORTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991 – DECISÃO ANULADA – VALOR QUE NÃO DEVE SER PARTILHADO ENTRE OS DEMAIS HERDEIROS – RECURSO PROVIDO.
I) Não é despacho, mas decisão interlocutória recorrível, a ordem de depósito de valores recebidos pela inventariante a título de benefício previdenciário não recebido em vida pelo autor da herança. Preliminar rejeitada.
II) Em que pese a matéria não ter sido analisada pelo juiz de primeiro grau, constata-se dos autos que a ele foi submetida pela autora, mas a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos, de modo que a análise do pedido em grau de recurso não configurará supressão de instância. Preliminar rejeitada.
III) Conforme norma expressa no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte", de modo que deve ser anulada a decisão que determinou o depósito no inventário, pela sucessora previdenciária, de valores por ela levantados a título de benefício previdenciário não recebido em vida pelo autor da herança.
Recurso conhecido e provido, após rejeição das preliminares de não cabimento do recurso e de supressão de instância.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO, PELA INVENTARIANTE, DE VALORES POR ELA LEVANTADOS DE PRECATÓRIOS AFETOS A VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO – PRELIMINAR DE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – AFASTADA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFASTADA. VALORES QUE PERTENCEM AO SUCESSOR HABILITADO À PENSÃO POR MORTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991 – DECISÃO ANULADA – VALOR QUE NÃO DEVE SER PARTILHADO ENTRE OS DEMAIS HERDEIROS – RECURSO PROVIDO.
I) Não é despacho, mas decisão interlocutória recorrív...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU DE ACIDENTES PESSOAIS – PRESCRIÇÃO – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL A CONTAR DATA DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO SEGURADO – INEXISTÊNCIA TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
O prazo para que o segurado busque a pretensão ressarcitória decorrente de contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo é de um ano, ao teor do artigo 206, § 1º, "b", do Código Civil de 2002, contados da data da ciência inequívoca da incapacidade definitiva do segurado. Não estando demonstrada ainda a ciência inequívoca da permanência da invalidez, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Prejudicial rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE – NÃO COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I) Se indenização contratada em seguro de vida subordina-se à prova da invalidez permanente, parcial ou total, e a perícia médica atesta a inexistência dessa condição, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
II) Recurso da Seguradora conhecido e provido.
III) Recurso do autor prejudicado.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU DE ACIDENTES PESSOAIS – PRESCRIÇÃO – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL A CONTAR DATA DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO SEGURADO – INEXISTÊNCIA TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
O prazo para que o segurado busque a pretensão ressarcitória decorrente de contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo é de um ano, ao teor do artigo 206, § 1º, "b", do Código Civil de 2002, contados da data da ciência inequívoca da incapac...
E M E N T A – RECURSO DE MAPFRE VIDA S/A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar-se em falta de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo, pois, não obstante haja no presente feito tal pedido, condicionar o ajuizamento da demanda ao requerimento na via administrativa ocasiona flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Não há falar-se, ainda, em carência da ação por falta de documentos e informações que noticiam o acidente que gerou a invalidez da parte, uma vez que a inicial está devidamente instruída e fundamentada.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento de que "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve e um ano" (Súmula n.º 101), sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n.º 278 do STJ).
O segurado faz jus ao recebimento de indenização se no contrato de seguro de vida em grupo, há comprovação da invalidez total e definitiva para o serviço militar.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
RECURSO DE PEDRO ARECO NETO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO TOTAL – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se o apelante não apresentou na petição inicial alegações referentes à responsabilidade da seguradora líder, em operação de cosseguro, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto.
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E M E N T A – RECURSO DE MAPFRE VIDA S/A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar-se em falta de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo, pois, não obstante haja no presente feito tal pedido, condicionar o ajuizamento da demanda ao requerimento na via administrativa ocasiona flagrante afronta à garantia con...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCESSO REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA BASEADO EM MORTE ACIDENTAL – APELO QUE SE INSURGE CONTRA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Ao contrário do que defende o apelante, a procedência do pedido inicial foi fundamentada na apólice de seguro de vida que previa indenização por morte acidental e não em indenização por danos morais. Note-se que em momento algum foi atacado o real fundamento da sentença. Essa circunstância revela patente violação ao princípio da dialeticidade, inarredável ao regime jurídico recursal. Assim, nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso não merece ser conhecido (vício insanável).
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – NÃO OBRIGATÓRIO – PRELIMINAR AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA SOLICITADA DESNECESSÁRIA – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – PRELIMINAR AFASTADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EXTRAIR O DIREITO DO AUTOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO (APÓLICE DO SEGURO) – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de reconhecimento de carência de ação, por falta de interesse de agir, não merece prosperar, na medida em que não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro de vida. 2. Ao juiz cabe apreciar as questões controvertidas de acordo com o que entender atinente à demanda. Não está obrigado a julgá-la conforme pleiteado pelas partes, mas de acordo com seu livre convencimento motivado, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso, aliado ao seu poder de direção e de instrução (artigos 130 e 131, do CPC/1973), autorizam-no a analisar as provas de acordo com seu livre convencimento motivado e da forma que entender mais justa à solução da lide. 3. O juiz inverteu o ônus probandi, tendo em vista ser nítida a relação de consumo entre a seguradora e o contratante, no caso, o falecido, filho do beneficiário direto do seguro de vida, ora apelado, contudo à apelante não se desincumbiu de comprovar que a afirmação do apelado era inverídica, ônus que lhe cabia. 4. Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a existência do direito do beneficiário a receber a indenização que lhe cabe, não havendo que se falar em impossibilidade da regulação do sinistro e indeferimento da indenização pleiteada. 5. Havendo relação de consumo, onde o segurado (consumidor) adquiriu serviço da seguradora mediante contrato (apólice de seguro), aliado a verossimilhança das alegações do autor, a aplicação do CDC ao contrato de seguros é medida que se impõe. 6. Uma vez fixado o dever de indenizar e o valor da indenização, a correção monetária deverá incidir à partir da data da apólice (contrato), pois do contrário haveria enriquecimento sem causa da seguradora em detrimento do segurado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCESSO REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA BASEADO EM MORTE ACIDENTAL – APELO QUE SE INSURGE CONTRA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Ao contrário do que defende o apelante, a procedência do pedido inicial foi fundamentada na apólice de seguro de vida que previa indenização por morte acidental e não em indenização por danos morais. Note-se que em momento algum foi atacado o real fundamento da sentença. Essa circunstância revela patente violação ao princípio da dialetic...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – DEBILIDADE DECORRENTE DA PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DIREITO À INFORMAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não havendo comprovação da incapacidade laboral permanente decorrente de acidente de trabalho (equiparado) não existe o alegado direito à indenização do seguro de vida em grupo.
II. Previsto em contrato a previsão de forma clara e expressa que a cobertura do seguro de vida abrange apenas as incapacidades permanentes totais do segurado, não faz jus a indenização quando constatada doença degenerativa, a qual compromete parcialmente o trabalhador ainda que de forma permanente.
III. Não se verifica afronta ao direito de informação previsto no código de defesa do consumidor, quando as cláusulas contratuais estão, expressas e claras, constando inclusive o objeto principal do contrato em letras negritadas, para melhor esclarecimento da cobertura. E tratando-se de seguro de vida em grupo, o contrato é celebrado com a empresa empregadora, cabendo a ela repassar melhores informações decorrentes do contrato.
IV. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – DEBILIDADE DECORRENTE DA PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – DIREITO À INFORMAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Não havendo comprovação da incapacidade laboral permanente decorrente de acidente de trabalho (equiparado) não existe o alegado direito à indenização do seguro de vida em grupo.
II. Previsto em contrato a previsão de forma clara e expressa que a cobertura do seguro de vida abrange apenas as incapacidades permanentes totais do segurado...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS ACUSATÓRIO E DEFENSIVO – HOMICÍDIO – ABSOLVIÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO POPULAR – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS – NÃO CONFIGURADA – ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – CRIME CONEXO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – NÃO IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE PRONÚNCIA – DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE – SEM OPORTUNIDADE DE CONTRARRAZÕES – SENTENÇA CONDENATÓRIA DO JUIZ PRESIDENTE POR EVENTUAL DELITO CONEXO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO – OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE RECONHECIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS, DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO E DA DEFESA PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. A anulação pelo Tribunal Togado, da decisão do Corpo de Jurados, com amparo no art. 593, III, 'd', da Lei Adjetiva Penal, é medida excepcional, que, sem a presença da inconteste, irremediável e imprescindível contrariedade às provas dos autos, acabaria por malferir o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c').
2. O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna.
3. A adoção de uma das possíveis teses pelos jurados, seja condenatória ou absolutória, desde que pertinente e amparada, ainda que em lastro fático mínimo, nas provas reunidas nos autos, não macula a decisão do Conselho de Sentença, porquanto a intima e livre convicção do Júri trata-se de exteriorização de caríssima garantia constitucional de primeira dimensão, intimamente relacionada ao Estado Democrático de Direito.
4. Cabe ao Tribunal ad quem apenas verificar se as provas coligidas no caderno processual respaldam, ainda que minimamente, a absolvição secundum conscientiam do Conselho de Sentença e guiada por tese objeto de deliberada discussão durante a sessão, sob pena de, transbordando tal análise, malferir a soberania do veredicto popular, direito garantido pelo poder constituinte originário e confirmado pelo legislador infraconstitucional ao simplificar a formulação do quesito acerca da absolvição.
5. A ausência de intimação da Defesa, para contraminutar os embargos de declaração interpostos pela Acusação, mas que sequer foram arrazoados, e aos quais foram conferidos efeitos infringentes para condenar o réu por crime conexo, mediante decisão exclusiva do Juiz Presidente, após absolvição pelos jurados do delito contra a vida, traduz-se em inaceitável mitigação à garantia constitucional do contraditório, que, estreme de dúvidas, comporta inarredável nulidade.
6. Ausente denúncia e pronúncia em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, a condenação do réu, sem qualquer possibilidade de manifestação defensiva neste sentido, implica flagrante violação ao devido processo legal, sobretudo por não se possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
7. Conquanto a pronúncia trate-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, ela é, por outro lado, o marco legal contra o qual a Defesa conhece as cominações dirigidas ao réu e, por este motivo, após ser pronunciado, imprescindível ser estritamente obedecido o devido processo legal, notadamente para evitar excessos em detrimento do acusado, capazes de fustigar o seu direito de defesa ampla.
8. Da mesma forma que deve ser respeitada a correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, no âmbito dos crimes dolosos contra a vida, também deve a decisão de pronúncia guardar congruência com a peça exordial da acusação, pois são contra os fatos imputados na denúncia que o acusado apresenta sua defesa, com o objetivo de ser impronunciado, absolvido ou até mesmo de obter a desclassificação delitiva.
9. Ainda que houvesse denúncia e pronúncia quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, se o Conselho de Sentença absolve o réu pelo homicídio, o Juiz Togado fica impedido de proferir decisão condenatória em relação ao delito conexo, sendo nula sua decisão, na medida em que, por força da perpetuatio jurisdictionis (art. 81, CPP), ao absolver o acusado do crime principal, o Júri Popular entendeu ser competente para julgamento do crime doloso contra a vida, devendo, pela vis attractiva, julgar também eventual prática delitiva conexa.
10. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS ACUSATÓRIO E DEFENSIVO – HOMICÍDIO – ABSOLVIÇÃO - NULIDADE DO JULGAMENTO POPULAR – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS PROVAS – NÃO CONFIGURADA – ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – CRIME CONEXO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – NÃO IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE PRONÚNCIA – DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE – SEM OPORTUNIDADE DE CONTRARRAZÕES – SENTENÇA CONDENATÓRIA DO JUIZ PRESIDENTE POR EVENTUAL DELITO CONEXO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PER...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL – ARGUMENTAÇÃO EXPOSTA NAS RAZÕES RECURSAIS FOI APRESENTADA PELAS APELANTES DURANTE TRAMITAÇÃO DO FEITO – ALTERAÇÃO CAUSA DE PEDIR ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE EXPRESSA IMPUGNAÇÃO DA APELADA – CONSENTIMENTO TÁCITO – ART. 329, II DO CPC/2015 – CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE POR INADIMPLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO – RENOVAÇÃO POR UM ANO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ART. 47 DO CDC – CONTRATO VIGENTE POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO SEGURADO – INDENIZAÇÃO DO VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA PELA SEGURADORA – ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL – PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR CONTRATUAL PELAS APELANTES – DESDOBRAMENTO LÓGICO – INEXISTÊNCIA DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – INVERSÃO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA.
Inexistência de inovação recursal. Argumentação exposta nas razões recursais foi apresentada pelas apelantes durante tramitação do feito, pela primeira vez na impugnação à contestação e, após, no pedido de julgamento antecipado do processo e nos embargos de declaração.
Alteração da parte da causa de pedir, consistente no fundamento da existência de apólice vigente por ocasião do falecimento do segurado, está abarcada pela disposição do inciso II do art. 329 do CPC/2015. Foi realizada antes do saneamento do processo e com observância do contraditório, pois foi rebatida pela apelada, a qual não se insurgiu expressamente em desfavor da alteração, fato que configura consentimento tácito.
Cartão Porto Seguro Seguros Vida e Previdência emitido com validade de dois anos para apólice de um ano confunde consumidor e viola dever de informação (art. 6º, III do CDC).
Cancelamento unilateral da apólice por inadimplência. Cláusula 12. A constatação de ausência de pagamento implica necessidade de constituição em mora do segurado pela seguradora. Cláusula nula (art. 51, IV e XI do CDC). Não constituição em mora. Manutenção da apólice.
Aplicação cláusula de renovação automática do contrato. Diferentemente do mencionado na sentença, existe cláusula de renovação automática no contrato de seguro - Cláusula 9. Inexistência de renovação anterior e de comprovação de expressa desistência de renovação no prazo de 60 dias, prevista no pacto. Interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais, art. 47 do CDC.
Contrato vigente por ocasião do falecimento do segurado. Indenização do valor da cobertura securitária devida pela seguradora, art. 757 do Código Civil.
Pagamento, pelas apelantes/autoras de eventual saldo devedor. Desdobramento lógico, não configura julgamento extra petita. Determinação de pagamento do seguro de vida desacompanhada da quitação do valor da contrapartida contratualmente estipulada configuraria enriquecimento ilícito.
Dano moral. Descumprimento contratual, em regra, não gera dever de indenizar, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor. Ausência de demonstração de efetivo desequilíbrio psicológico ocasionado pela negativa de pagamento do seguro de vida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL – ARGUMENTAÇÃO EXPOSTA NAS RAZÕES RECURSAIS FOI APRESENTADA PELAS APELANTES DURANTE TRAMITAÇÃO DO FEITO – ALTERAÇÃO CAUSA DE PEDIR ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE EXPRESSA IMPUGNAÇÃO DA APELADA – CONSENTIMENTO TÁCITO – ART. 329, II DO CPC/2015 – CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE POR INADIMPLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO – RENOVAÇÃO POR UM ANO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMI...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – PREJUDICADO – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a concessão da tutela antecipada pleiteada é medida que se impõe.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O fornecimento de medicamentos aos que necessitem, atende, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
Restando evidenciada a falta de condições financeiras do paciente para arcar com seu tratamento, a indispensabilidade do medicamento objeto da demanda, bem como inexistindo qualquer justificativa que impeça sua concessão, impõe-se a determinação de que ele seja disponibilizado pela rede pública.
Havendo prescrição específica do médico especialista, o medicamento ou o tratamento, ainda que não padronizado, deve prevalecer em relação ao tratamentos oferecidos pelo SUS, acaso não se encontre em tal relação. O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido.
Consoante disposto no art. 230 da Constituição Federal, é dever do Estado, o amparo às pessoas idosas, garantindo-lhes o direito à vida e à dignidade. O direito à vida e saúde do idoso também é disciplinado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), colocando-o a salvo de toda forma de negligência e assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral à saúde e dignidade.
Verifica-se no caso concreto que o medicamento já está sendo fornecido ao agravado conforme determinado na decisão agravada, razão pela qual a análise do pedido de dilação do prazo para início do cumprimento da obrigação resta prejudicado.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ARTIGO 300 DO NCPC – DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA POR ALGUM FORNECIDO PELO SUS – IMPOSSIBILIDADE – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO EXPERT – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – PREJUDICADO – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF – RE 631.240-MG E REsp 1.310.042 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
– É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo, tendo em vista o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
– Tratando-se de ação de cobrança referente a seguro de vida em grupo, não se aplica o entendimento firmado no RE nº. 631.240/MG e no RESP nº. 1.310.042, porque a pretensão aqui deduzida diz respeito a seguro de vida em grupo, vale dizer, de natureza privada e não pública, como é o caso da pretensão de percepção de benefícios previdenciários.
– Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento.
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E M E N T A– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, DA CF – RE 631.240-MG E REsp 1.310.042 – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
– É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postu...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV DA CF – RE 631.240-MG, STF E REsp 1.310.042 STJ – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
I) É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em que se postula o pagamento de indenização de seguro de vida em grupo, tendo em vista o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
II) Tratando-se de ação de cobrança referente a seguro de vida em grupo não se aplica o entendimento firmado no RE 631.240/MG, do STF, julgado em 03.09.14, E no RES 1.310.042-SJ, porque a pretensão aqui deduzida diz respeito a seguro de vida em grupo, vale dizer, de natureza privada e não pública, como é o caso da pretensão de percepção de benefícios previdenciários.
III) Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para o seu regular prosseguimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV DA CF – RE 631.240-MG, STF E REsp 1.310.042 STJ – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
I) É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação em q...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSULTA COM MÉDICO CIRUGIÃO - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1-Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, de consulta com médico especialista, para indicação do tratamento mais adequado para sua doença, e não tendo sido tal procedimento agendado na Rede Pública de Saúde, por entraves burocráticos, há que se proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, por meio de medidas coercitivas impostas pelo Poder Judiciário..
2. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Município, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSULTA COM MÉDICO CIRUGIÃO - PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1-Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, de consulta com médico especialista, para indicação do tratamento mais adequado para sua doença, e não tendo sido tal procedimento agendado na Rede Pública de Saúde, por entraves burocráticos, há que se proteger a p...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFERIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO NOVO CPC - MEDIDA DESTINADA AO CUSTEIO DE TRATAMENTOS MÉDICOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - PACIENTE QUE TEVE PRÉVIA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, COM IDADE AVANÇADA, SOFREU ISQUEMIA CEREBRAL E É PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER - NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS, SOB RISCO DE MORTE, ATESTADO PELO MÉDICO QUE A ATENDEU - CLÁUSULA LIMITATIVA INOPONÍVEL NA ESPÉCIE - ASTREINTES - VALOR MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. A prestação de serviços via home care não se confunde com o atendimento que deve ser prestado pela família ou cuidador. O papel desempenhado por estes últimos é o de proporcionar ao paciente higiene, alimentação e companhia, ao passo que a atenção domiciliar via serviços home car tem a função de administrar procedimentos que somente uma pessoa com formação profissional poderia fazer. Todavia, em um quadro como o contido nos autos, em que a paciente (a) é uma senhora idosa (88 anos), (b) que sofreu acidente vascular cerebral; (c) é portadora do mal de alzheimer; (d) sofre de pressão alta; (e) teve complicações ao implante de sonda para alimentação parenteral quando ainda sob o regime hospitalar; (f) encontra-se no aguardo de melhora clínica para nova cirurgia; (g) recebeu declaração de seu médico que necessita de cuidados integrais em domicílio para manutenção da vida; (h) não é capaz de auto-gerir sua vida em razão das doenças de que é portadora; (i) necessita de suporte técnico em fisioterapia, cuidados especiais de enfermagem tanto para os cuidados de higiene quanto, também, para recebimento da medicação diária que evitarão pressão alta, úlceras, quedas e será essencial no recebimento da alimentação enteral, impossível dissociar-se do entendimento do douto magistrado de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, estando presentes os requisitos do artigo 300 do novo CPC. Em casos assim, não existem dúvidas de que o tratamento da paciente via serviços do home care é de suma importância para manutenção da vida da agravante, colocada em risco se não lhe for oportunizado ter acesso aos tratamentos indicados pelo seu médico, em sua residência, junto de seus familiares. O tratamento indicado é o único modo de a agravante ganhar uma sobrevida com mais dignidade, com mais conforto, com menos sofrimento, o que se constata claramente diante da recomendação médica mencionada, que evidencia a real necessidade do tratamento sob essa modalidade. Finalmente, quanto a eventual restrição contratual no que se refere à prestação do serviço de atendimento domiciliar via home care, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que "entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura". A aplicação de astreintes é medida processual tendente a coagir o cumprimento de tutela específica, gerando temor no devedor em descumprir o mandamento judicial, razão pela qual deve ser arbitrada em montante suficiente e razoável, capaz de alcançar o objetivo da norma. Valor mantido. V. Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEFERIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO NOVO CPC - MEDIDA DESTINADA AO CUSTEIO DE TRATAMENTOS MÉDICOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - PACIENTE QUE TEVE PRÉVIA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, COM IDADE AVANÇADA, SOFREU ISQUEMIA CEREBRAL E É PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER - NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS, SOB RISCO DE MORTE, ATESTADO PELO MÉDICO QUE A ATENDEU - CLÁUSULA LIMITATIVA INOPONÍVEL NA ESPÉCIE - ASTREINTES - VALOR MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. A prestação de serviços via home care não se confun...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA MAPFRE VIDA S/A - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ATRELADA À INVALIDEZ POR ACIDENTE - INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E UM ACIDENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Preenchido os requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o grande porte da seguradora e a hipossuficiência do segurado, inquestionável a inversão do ônus da prova, em benefício do hipossuficiente. 2 - A inexistência de pedido administrativo do pagamento do seguro não obsta que a parte possa pleitear em juízo seu direito à indenização. Preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual rejeitada. 3 - Inexistindo demonstração de que a incapacidade parcial permanente é decorrente de um acidente, o requerente carece do direito de perceber o capital segurado para o caso de "invalidez permanente por acidente" 4 - Havendo provimento do recurso, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais fixada em primeira instância deve ser atribuída integralmente ao apelado. 5 - É dispensável, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, vez que todas as questões levantadas nos recursos foram apreciadas. APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU - PROVIMENTO DO APELO DA MAPFRE VIDA S/A PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL - RECURSOS PREJUDICADOS O provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão exordial prejudica a análise dos demais apelos interpostos para tratar do valor da verba indenizatória fixada em primeira instância.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA MAPFRE VIDA S/A - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ATRELADA À INVALIDEZ POR ACIDENTE - INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E UM ACIDENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA -...
AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DE VIDA EM GRUPO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição e a previsão também constitucional do art. 217, que impõe o esgotamento na justiça desportiva para o conhecimento de ações que versem sobre tais matérias, e que nos faz concluir que qualquer exceção ao referido princípio deve constar expressamente na Constituição da República.
AGRAVO RETIDO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU DE ACIDENTES PESSOAIS – PRESCRIÇÃO – PRAZO ÂNUO – TERMO INICIAL A CONTAR DATA DO CONHECIMENTO INDUVIDOSO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO SEGURADO – INCAPACIDADE PERMANENTE SOMENTE SEDIMENTADA PELO LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL NECESSÁRIO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
O prazo para que o segurado busque a pretensão ressarcitória decorrente de contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo é de um ano, ao teor do artigo 206, § 1º, "b", do Código Civil de 2002. Não transcorrido o prazo ânuo entre a data da ciência inequívoca da invalidez e o efetivo ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Prejudicial rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA ABUSIVA, POIS REDIGIDA SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE. PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDO.
A relação jurídica contratual estabelecida entre seguradora e segurado encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, sobretudo as que restringem e/ou limitam direito do consumidor, que devem ser destacadas nos contratos, nos termos do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula que estabelece o pagamento parcial da cobertura em caso de invalidez parcial é abusiva se não destacada no contrato, visto que importa em restrição do direito do segurado-consumidor e que, por isso, deve ser-lhe dado prévio conhecimento de seu inteiro teor.
Obediência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, que visa a garantir a ação sem abuso, e do qual surgem múltiplos deveres conexos, como o dever de transparência, de informação e de cooperação, por exemplo.
Recurso de apelação da requerida conhecido e improvido.
RECURSO ADESIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EMISSÃO DA APÓLICE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 3ª DO CPC – RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
V) Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Por ter havido condenação, incide, no caso, o § 3º do art. 20 do CPC, pelo qual a verba deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, de acordo com os parâmetros contidos nas alíneas "a" a "c" do mesmo dispositivo. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre a condenação, patamar apto a remunerar condignamente o advogado, considerando a importância e a natureza da causa, o zelo do casuístico, mas também que o serviço prestado não envolveu grande complexidade.
II) Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DE VIDA EM GRUPO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princíp...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1-Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, do uso de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua doença, indicados por seu médico, e não sendo eles fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, nem pelo Sistema Ùnico de Saúde, há que se determinar que seja ele fornecido por qualquer dos Entes Federados, em razão do seu dever de proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida.
2. Entre proteger a prerrogativa fundamental de inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável constante na Constituição da República, ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Município, impõe ao julgador única opção possível: o respeito incondicional à vida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
1-Comprovada a necessidade de pessoa, sem recursos financeiros, do uso de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua doença, indicados por seu médico, e não sendo eles fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, nem pelo Sistema Ùnico de Saúde, há que se determinar que seja ele fornecido...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TUTELA ANTECIPADA - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE - FÁRMACOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A VIDA DO PACIENTE – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para o tratamento de doenças que as acometem, em especial as mais graves, já que o direito à saúde, além de constituir-se direito fundamental do ser humano, estendido a todas das pessoas, é indissociável do direito à vida (Constituição Federal, arts. 6º e 196).
- Possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em casos onde o cidadão pleiteia o fornecimento de medicamentos, desde que presentes os devidos requisitos, sobretudo por privilegiar o direito à vida e à saúde.
-É lícito ao magistrado determinar o sequestro ou bloqueio da verba pública para garantir a aquisição de medicamentos ou tratamento de saúde, sobretudo porquanto a incúria do Poder Público poderá resultar em grave lesão à saúde ou, até mesmo, colocar em risco a vida do paciente.
- Decisão mantida. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – TUTELA ANTECIPADA - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE - FÁRMACOS NECESSÁRIOS PARA GARANTIR A VIDA DO PACIENTE – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para o tratamento de doenças que as acometem, em especial as mais graves, já que o direito à saúde, além de constituir-se direito fundamental do ser humano, estendido a todas da...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:15/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos