PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, esta Turma vem seguindo a orientação de que a inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu, em desatendimento a ordem judicial, poderá
ensejar a extinção do feito pelo inciso III do mesmo art. 267 - que prevê a ausência de cumprimento de diligências -, não por ausência de pressuposto processual, sendo imprescindível a observância prévia do disposto no § 1º mencionado.
III - Entretanto, pelo histórico dos autos, o caso se amolda à extinção pelo 267, IV, uma vez que, embora não localizado o endereço da parte demandada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo deixado a Caixa de cumprir com o seu mister de
dar
andamento ao feito com a publicação do referido edital, consoante extrato do despacho de fl. 87: "No curso do presente processo, a CEF indicou 02 (dois) endereços do réu, e este juízo obteve outros 02 (dois), em relação aos quais - a todos eles - as
diligências de citação foram infrutíferas.Requereu, então, a autora a citação por edital, o que foi deferido. Contudo, apesar de expedido o edital, a requerente, demonstrando total desinteresse, não se dignou a retirá-lo em Secretaria (para fins de
publicação em jornais de grande circulação), embora tenha sido intimada a fazê-lo por 04 (quatro) vezes, sob pena de extinção do feito."
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.(AC 0007058-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do...
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) E OUTROS. MEDIDAS TENDENTES À REPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO.
EXCLUSÃO DA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO.
1. "A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do
potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáveis'" (REO n. 2006.37.00.000645-6/MA).
2. A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser
inscrito
nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local.
3. Hipótese em que, como resulta dos autos, foi ajuizada ação de ressarcimento de danos contra o ex-gestor, não havendo óbice ao deferimento do pleito inicial.
4. Sentença confirmada.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AC 0000729-98.2014.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/11/2016 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) E OUTROS. MEDIDAS TENDENTES À REPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO.
EXCLUSÃO DA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO.
1. "A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do
potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáve...
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE DANO. RESSARCIMENTO. 1. O
acórdão embargado concluiu que, ainda que culposa, a conduta dos agentes do
INPI, quando da repactuação do Contrato INPI nº 002/2001 (prestação de serviços
de recepção intermediária e executiva e arquivista) foi destituída de má-fé ou
desonestidade, pelo que não configura improbidade administrativa, mantendo-se,
tão somente, a condenação à reparação dos danos. 2. Omisso o acórdão no tocante
à alegada inclusão indevida dos valores relativos aos custos de vale transporte
(condução adicional) e seguro de vida quando da repactuação do Contrato INPI
002/2001, dado que a análise limitou-se à irregularidade da repactuação
no tocante à inclusão dos auxílio alimentação e atualização dos preços do
contrato com base no índice IGP-M/FGV. 3. Considerados (i) os termos do edital
do Pregão INPI nº.002/2000, que estabelece ser obrigação da licitante arcar com
os encargos trabalhistas e seguros, considerando-se inclusos nos preços todos
os custos omitidos na proposta, sem admissão de pleitos de acréscimos, e (ii)
o item da IN MARE n. 18/1997, vigente à época, que veda a inclusão, por ocasião
da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente,
conclui-se pela irregularidade da repactuação no que concerne aos valores de
vale transporte (condução adicional) e seguro de vida de vida em grupo, não
constantes da proposta oferecida pela contratada no pregão. 4. Igualmente
destituída de má-fé ou desonestidade a atuação dos agentes do INPI ao
promoverem a repactuação do contrato, com inclusão dos referidos valores,
pelo que não configurado ato de improbidade, sendo devida a recomposição por
aqueles que lhe deram causa. 5. No que tange ao terceiro estranho aos quadros
da Administração Pública, inexiste improbidade por ato isolado seu, pelo que,
não configurada atuação ímproba dos agente públicos envolvidos, tem-se que,
quanto à contratada, resta prejudicada a acusação de improbidade. 6. Expresso
o acórdão no sentido da responsabilização solidária dos réus pela integralidade
dos danos, inclusive daqueles provenientes da inclusão dos valores de mais uma
condução e seguro de vida em grupo, bem como pela necessidade de liquidação
de sentença para a sua quantificação. 7. Embargos de declaração de Antônio
Carlos Rodrigues Germano desprovidos. Embargos de declaração de José Graça
Aranha e do Ministério Público Federal parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE DANO. RESSARCIMENTO. 1. O
acórdão embargado concluiu que, ainda que culposa, a conduta dos agentes do
INPI, quando da repactuação do Contrato INPI nº 002/2001 (prestação de serviços
de recepção intermediária e executiva e arquivista) foi destituída de má-fé ou
desonestidade, pelo que não configura improbidade administrativa, mantendo-se,
tão somente, a condenação à reparação dos danos. 2. Omisso o acórdão no tocante
à alegada inclusão indevida dos valores relativos aos custos de va...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO
DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO
COMPROVADOS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. CULPA
CONCORRENTE. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida contra
a sentença que julgou improcedente o pedido, pronunciando a prescrição da
pretensão em relação à UNIÃO FEDERAL (sucessora da RFFSA - REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A), e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação
à empresa de TURISMO TRANSMIL LTDA. 2. A prescrição deve ser afastada. Os
demandantes reclamaram danos que se originaram no acidente ocorrido em 4.4.95,
data em que começou a fluir a pretensão indenizatória, na vigência do Código
Civil de 1916, que estabelecia um prazo de prescrição vintenário para as
ações de natureza pessoal (art. 177). A ação foi proposta em 11.4.2001 contra
a ainda então existente RFFSA (pessoa jurídica de direito privado), cuja
sucessão só se efetivou com o advento da Lei 11.483, de 31 de maio de 2007,
razão pela qual, no que diz respeito ao ajuizamento, não faz sentido algum se
falar em aplicação do prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto n°
20.910/1932. 3. O disposto no art. 1.013, § 4º, CPC/2015 determina: "Quando
reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o
retorno do processo ao juízo de primeiro grau". Considerando que o processo se
encontra devidamente instruído, impõe-se reconhecer que a causa está madura
para julgamento, o que enseja o exame das demais questões de mérito nesta
instância. 4. Relativamente ao tema da responsabilidade civil, e segundo o
disposto no artigo 159 do Código Civil de 1916, reproduzido parcialmente
pelo art. 186 do CC/2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano". 5. A Constituição da República de 1988
(CRFB/88) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no artigo
37, § 6º, CRFB/88, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 6. O
dano sofrido pelos apelantes é indiscutível e está plenamente comprovado nos
autos - com a morte do marido e pai. O nexo causal também restou configurado,
eis que, de acordo com o Laudo Técnico 344/95 do Departamento de Polícia
Técnico-Científica (Instituto Carlos Éboli), a responsabilidade de ente
estatal decorre do fato de que houve falha de sinalização adequada em local
de risco de acidentes fatais. Contudo, o boletim de ocorrência informa que a
houve imprudência do motorista do ônibus, que desrespeitou a 1 sinalização
realizada pelo policial de serviço, causando o acidente com vítimas, além
do próprio policial, que faleceu no local. 7. Quanto à indenização por danos
materiais, deverá a União ressarcir a demandante em relação ao pagamento das
despesas de funeral no valor de R$ 1.100,00 (25.3.1996), na proporção de 50%,
em virtude da culpa concorrente, que deverá ser acrescidos de juros e correção
monetária a contar de 25.3.1996. Com relação à correção monetária, devem ser
observados os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da
Justiça Federal (TRF2, AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 24.6.14), até o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. A
partir daí, na forma do art. 5º desse diploma legal, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplicando-se os percentuais dos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança. Os juros de mora incidem no
percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A
partir de então, calculam-se sob o índice de 1% (art. 406 do Código Civil c/c
art. 161, § 1º, do CTN) até 29.6.2009 e, a contar de 30.6.2009, aplica-se,
com relação a juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei
n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º. 8. No
que se refere ao pedido de pensionamento, estabelece o art. 948, II, do
Código Civil de vigente que a indenização consiste, sem excluir outras
reparações, em prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (65 anos). Essa
prestação mensal tem caráter indenizatório decorrente de um ato ilícito,
contudo, a soma dos benefícios recebidos não pode ser superior ao salário
que o falecido recebia em vida. 9. A fixação da indenização de ato ilícito
é estabelecida, via de regra, no patamar de 2/3 do rendimento que auferia a
vítima em vida, pois um terço era destinado, presumidamente, a manutenção da
própria vítima, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Todavia, esse
percentual deverá ser reduzido pela metade, ou seja, 1/3 na data do óbito,
considerando a culpa concorrente. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.072.577/PR,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/4/2012; REsp
n. 922.951/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/2/2010;
REsp n. 100.927/RS, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJe
de 15/10/2001; REsp n. 157.912/RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, DJe de 21/9/1998. Assim, deve ser fixado o valor
correspondente a 1,5 salários mínimos mensal a contar da data do óbito,
que deverá ser dividido entre os recorrentes da seguinte forma: 1/3 para
a viúva, até a data em que vítima completaria 65 anos (14.11.2019) ou até
o falecimento da beneficiária (o que ocorrer primeiro)¿ 1/3 para o filho,
até a data em que completar 21 anos, por analogia à legislação previdenciária
(art. 16, I, da Lei nº 8.213/91), ou seja, até 28.5.2005; e 1/3 para a
filha, até a data em que completar 21 anos, ou seja, até 8.12.2001. Assim,
em ocorrendo a maioridade dos filhos, como já ocorreu, o remanescente
da pensão deve passar à viúva, não podendo, contudo, somada ao benefício
previdenciário de pensão por morte recebido pela demandante, ultrapassar o
valor de 4 salários mínimos, quantia recebida em vida pela vítima. 10. No
que tange ao arbitramento do quantum reparatório a título de danos morais,
a fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação do quantum da
compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando
o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise e adequação
de valores (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
DJE 21.9.2011). 10. No caso concreto, verificam-se precedentes que arbitraram
a indenização por dano moral em R$ 40.000,00. Precedentes: STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 560643, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJE, 5.5.2016; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0017856-95.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE, 14.8.2014. 2 11. No caso dos autos, no entanto, o valor deve
ser reduzido, considerando--se, em especial, a culpa concorrente, que não foi
expressamente afastada. Dessa forma, segundo os precedentes acima elencados,
fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 60.000,00, sendo R$
20.000,00 para cada demandante, pautada nos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se
tornar fonte de enriquecimento, devendo ser corrigido a contar da data
de seu arbitramento em segunda instância (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES
MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 12. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO
DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO
COMPROVADOS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. CULPA
CONCORRENTE. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida contra
a sentença que julgou improcedente o pedido, pronunciando a prescrição da
pretensão em relação à UNIÃO FEDERAL (sucessora da RFFSA - REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A), e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação
à empresa de TURISMO TRANSMIL LTDA. 2. A p...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA
DE CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE
MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés
sejam condenadas solidariamente a promover os reparos necessários para sanar os
vícios de construção do imóvel adquirido pela autora através do Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais. jugada parcialmente procedente. 2. Segundo orientação
jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por
vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se
atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal
atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado
"Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel
Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade
residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi
contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto
à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso
e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez
que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de
fazer, conforme reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis
que esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade nos vícios de
construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto
de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da 1 coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Por outro
lado, quanto ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis
que os juros de mora fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser
fixado na data em que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros
de mora devem incidir a partir da sentença. 8. Não há qualquer modificação
a ser feita na sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios, eis
que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Apelo da
CEF conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA
DE CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE
MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés
sejam condenadas solidariamente a promover os reparos necessár...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHA NETA. LEI
8.112/90, ART. 217, II, "d". DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte
autora, ora apelante, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por
morte instituído por sua tia-avó, ex-servidora pública federal, falecida em
08/09/2011 (fl.20). 2. Conforme amplamente pacificado na jurisprudência, a
concessão de pensão por morte é regida pela lei em vigor na data do falecimento
do instituidor do benefício, constituindo-se o seu fato gerador o eventus
mortis (v. g., RE 577827 AgR, Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
julgado em 24/05/2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011PUBLIC 13-06-2011 EMENT
VOL- 02542-02). 3. No presente caso, a instituidora faleceu em 08/09/2011
(fl. 20), quando já em vigência a Lei 8.112/90, cumprindo-se verificar se a
apelante tem direito à percepção de pensão por morte, nos termos da legislação
mencionada. 4. Dispõe o item "d" do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90
que fará jus à pensão temporária a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto
durar a invalidez. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que a ausência de designação expressa não inviabiliza a concessão
do benefício, desde que outros meios hábeis comprovem a necessária relação
de dependência. (STJ, gRg no REsp 1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg
no Ag 931.927/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 28/02/2008, DJe 05/05/2008) 6. São dois os requisitos concomitantes e
cumulativos necessários à concessão da pensão estatutária temporária no caso
dos autos: idade inferior a 21 anos e dependência econômica. 7. Da análise do
documento acostado à fl.19, depreende-se que, ao tempo do óbito de sua tia-
avó, a apelante contava apenas com 15 anos de idade, restando preenchido,
portanto, o primeiro requisito. 8. A dependência econômica, no entanto,
conforme consignado pela magistrada sentenciante, não restou demonstrada. Da
minuciosa análise dos autos, verifica-se que, de fato, a ex- servidora
pagava, em favor da apelante, pensão alimentícia no percentual de 50% dos
proventos líquidos (fl.23) e que, por isso, a declarava como sua beneficiária
junto à Receita 1 Federal (fls.28/34). Tal fato, no entanto, não implica o
reconhecimento automático da dependência econômica da apelante em relação
à ex-servidora falecida, mormente porque, verifica-se às fls.125/129 e 172
que a genitora da apelante, no processo de oferecimento da referida pensão,
pontuou que aquela nada necessitava, tendo então a ex-servidora falecida
esclarecido, naquela oportunidade, que a pensão seria para proporcionar à
ora apelante cursos extracurriculares e um melhor padrão de vida. 9. Ainda
que existisse ajuda financeira prestada pela ex-servidora pública, que
proporcionava um melhor padrão de vida até mesmo escolar (fls.259/260),
a responsabilidade pelo sustento da ora apelante é de sua genitora, pessoa
capaz, advogada (fl.35) e que, nos termos do documento de fls.39, cursou,
ainda, faculdade de psicologia. 10. Importante ressaltar também que, nos
termos dos documentos de fls.149/150, a apelante também era beneficiária de
pensão alimentícia paga por seu genitor e que, há, ainda, nos autos documentos
que demonstram que a ora apelante frequenta curso superior em instituição de
ensino particular (fls.268/269). 11. Dessa forma, resta demonstrado que os
genitores da apelante são capazes e economicamente ativos, possuindo condições
de prover a sua subsistência, inclusive no que tange à vida acadêmica. Assim,
ainda que a apelante venha a sofrer queda em seu padrão de vida, em virtude
da perda do benefício de pensão por morte instituído por sua tia-avó, não
resta demonstrada a dependência econômica necessária para a configuração do
requisito imposto pela Lei nº 8.112/90. (PRECEDENTES: AC 00105528720124019199,
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:10/12/2015; TRF2, 2012.51.56.000951-3, Oitava Turma Especializada,
Relator Desemb. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data da disponibilização:
04/11/2015; TRF2, 2012.50.50.001295-5, Quinta Turma Especializada, Relator
Desemb. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data da disponibilização: 19/06/2015; TRF2,
2014.00.00.105050-5, Quinta Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 13/05/2015) 12. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHA NETA. LEI
8.112/90, ART. 217, II, "d". DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte
autora, ora apelante, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por
morte instituído por sua tia-avó, ex-servidora pública federal, falecida em
08/09/2011 (fl.20). 2. Conforme amplamente pacificado na jurisprudência, a
concessão de pensão por morte é regida pela lei em vigor na data do falecimento
do instituidor do benefício, constituindo-se o seu fato gerador o eventus
mo...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO E DO MUNICÍPIO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na construção e os danos
materiais e morais sofridos pela autora após a enchente ocorrida em 18.3.2013
em Duque de Caxias, que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa
Minha Vida, perdendo praticamente todos os seus pertences e deixando o local
inabitável. 2. Em ações visando à reparação de danos em imóveis do Programa
Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo,
uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e
financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento,
oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º,
Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. A empresa pública, atuando
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, também é responsável pela fiscalização
das obras e elaboração do projeto de construção, diferindo essa hipótese
daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201351181106790, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016). 3. O Estado do Rio de Janeiro e o Município
de Duque de Caxias não possuem vinculação com os vícios na construção apontados
pela parte autora, estando correta a sua exclusão da lide por ilegitimidade
passiva. 4. "É cediço que o contrato de financiamento de imóveis incluídos
no Programa "Minha Casa, Minha Vida" preveem a obrigatoriedade de a CEF
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação. Constatada
a existência de vícios na construção, conforme laudo da perícia técnica
realizada, como problemas de infiltração, entupimento e drenagem insuficiente,
deve a CEF reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições
de habitabilidade. 5. Demonstrado o dano moral sofrido com o alagamento do
imóvel e a perda dos bens pessoais, decorrentes dos vícios na construção, é
devida a indenização pela lesão extrapatrimonial. 6. A indenização por danos
morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não
visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação
em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 7. A quantia de
R$ 10.000,00 arbitrada a título de indenização por danos morais é capaz
de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória,
estando em conformidade com os valores fixados por esta Corte em situações
equânimes submetidas a julgamento. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 201451180009627, Rel. p/ acórdão Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, E-DJF2R 9.11.2016. 8. A fluência dos juros de mora incidentes sobre
a indenização por danos morais, nos índices fixados na sentença, deverá
iniciar-se na data da decisão que fixou o quantum indenizatório, de modo a
se resguardar a proporcionalidade entre o valor da condenação principal e
aquelas meramente acessórias. 1 9. A autora foi vencedora da maior parte do
pleito em face da CEF, ora apelante, decaindo de parte mínima dos pedidos a
ela relacionados, cabendo, portanto, à ré arcar com os honorários, na forma
do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, valendo observar o
teor da súmula n. 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca". 10. Apelação da autora não provida. Recurso
da CEF parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO
ESTADO E DO MUNICÍPIO. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na construção e os danos
materiais e morais sofridos pela autora após a enchente ocorrida em 18.3.2013
em Duque de Caxias, que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa
Minha Vida, perdendo praticamente todos os seus pertences e deixa...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MINHA CASA, MINHA VIDA. REINCLUSÃO NO
PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO PREVISTO EM LEI. INTERESSADO JÁ
BENEFICIADO COM O PROGRAMA. I - Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a reinclusão dos
autores no Programa Minha Casa Minha Vida e a destinação de uma das unidades
dos conjuntos habitacionais dos distritos de Itaipuaçu ou Inoã. II - De
acordo com o Decreto n.º 7.499/2011, que regulamenta a Lei n.º 11.977/2009
(que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida) é vedada a concessão de
subvenções econômicas garantidas com recursos do FAR ou FDS a beneficiário que
já tenha recebido o beneficio de natureza habitacional com recursos da União,
do FAR, do FDS ou FGTS, salvo as hipóteses expressamente previstas no art. 8º,
§ 3º e parte final do § 9º da lei supramencionada, o que não é o caso dos
autos. III - Afastado qualquer ilícito praticado por parte da Caixa Econômica
Federal, já que o direito de participação no Programa Minha Casa Minha Vida
está condicionado ao enquadramento das exigências legais do programa, o que
não ocorreu no caso dos autos. IV - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MINHA CASA, MINHA VIDA. REINCLUSÃO NO
PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO PREVISTO EM LEI. INTERESSADO JÁ
BENEFICIADO COM O PROGRAMA. I - Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a reinclusão dos
autores no Programa Minha Casa Minha Vida e a destinação de uma das unidades
dos conjuntos habitacionais dos distritos de Itaipuaçu ou Inoã. II - De
acordo com o Decreto n.º 7.499/2011, que regulamenta a Lei n.º 11.977/2009
(que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida) é vedada a concessão de
subvenções econômicas garantida...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI N.º
6.880/80. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO, REINCORPORAÇÃO E
REFORMA. DESCABIMENTO. DOENÇA MENTAL NÃO RECONHECIDA. INCAPACIDADE
AFASTADA. AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DO TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL De 1916. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32. ATO ÚNICO E DE EFEITOS
CONCRETOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta
a desate consiste em analisar a consumação, ou não, do prazo prescricional
para a propositura de demanda visando (i) à declaração de nulidade do ato de
licenciamento do autor; (ii) à condenação da ré a proceder à reintegração do
demandante ao serviço ativo da Força Aérea Brasileira e posterior reforma,
com proventos calculados com base na graduação hierarquicamente superior; e
(iii) à condenação da demandada ao pagamento dos salários que o demandante
deixou de perceber, desde a data do ato de seu licenciamento, acrescidos de
juros e correção monetária. 2. Por se tratar de pretensão de anulação do
ato administrativo que determinou, de ofício, o licenciamento do autor,
a prescrição alcança o próprio direito, caso este não seja vindicado
judicialmente pelo interessado no prazo de cinco anos, a contar da negativa
administrativa, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 3. A presente
demanda somente foi ajuizada em 14.08.2009, ou seja, decorridos mais de dez
anos da consumação do ato ora impugnado. Portanto, a prescrição fulmina o
próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo
previsto no art. 1.o do Decreto n.º 20.910/32. 4. Descabe a aplicação da
Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, considerando prescritas apenas
as prestações sucessivas, uma vez que não há dúvida de que trata a espécie de
insurgência contra ato único e de efeitos concretos da Administração. 5. Ainda
que fosse rechaçada a tese de consumação do lustro prescricional, não merece
melhor sorte o recurso. A legislação militar estabelece que o ingresso
na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo
121, § 3.º, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 6.880/80. 6. O licenciamento ex
officio, por sua vez, será feito na forma da legislação e dos regulamentos,
e ocorrerá inclusive por conclusão de tempo de serviço, nos termos da alínea
"a", § 3.º, do citado artigo 121 da Lei n.º 6.880/80. 1 7. A estabilidade
somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço
"nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas" (art. 50, IV, "a", da Lei n,º 6.880/80). E, na hipótese dos
autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo apelante. 8. De acordo
com o art. 106, inciso IV, do Estatuto dos Militares, a reforma ex officio
(art. 104, II) efetua-se, entre outros casos, quando o militar é portador
de alguma das doenças nele descritas, sendo considerado definitivamente
incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. O autor, aqui, tem o ônus
de provar que sua enfermidade decorreu das condições do serviço prestado,
ou que, embora não haja relação de causa e efeito com a prestação do serviço
militar, é moléstia que o impede de exercer qualquer atividade laborativa,
impossibilitando-o permanentemente para todo tipo de trabalho. 9. Falece razão
ao autor, ora apelante, ao pretender que a invalidez (a perda definitiva das
condições mínimas de saúde para o exercício de qualquer atividade laborativa,
civil ou militar), por doença mental, implique, necessariamente, em quadro de
alienação mental. 10. Em estrita consonância com a legislação de regência,
o perito judicial, no exame realizado em 19.03.2014 - decorridos mais de 27
(vinte e sete anos do licenciamento (em 1987) -, atestou o diagnóstico de
"Transtorno de Personalidade Imatura (F60)", e, questionado, afirma que,
se o recorrente se encontra incapaz para a vida laborativa, esse estado
psicopatológico não se enquadra como doença mental, aduzindo que o autor, ora
apelante, "não necessita da supervisão de terceiros em sua vida diária, e que
é totalmente capaz de responder pelos atos da vida civil". 11. Não configurada
a alienação mental, incapacitando o demandante, ora recorrente, para exercer
pessoalmente os atos da vida civil, não há como afastar a prescrição, nos
termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916, diploma legal vigente quando
do ato de licenciamneto do autor. 12. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI N.º
6.880/80. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO, REINCORPORAÇÃO E
REFORMA. DESCABIMENTO. DOENÇA MENTAL NÃO RECONHECIDA. INCAPACIDADE
AFASTADA. AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA DO TRANSCURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL De 1916. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32. ATO ÚNICO E DE EFEITOS
CONCRETOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta
a desate consiste em analisar a consumação, ou nã...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MPF. TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CURSOS DE ENSINO SUPERIOR. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. A devolução cinge-se,
inicialmente, à legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento
de ação civil pública objetivando a paralisação da cobrança pela entidade de
ensino nomeada na inicial, de valores referentes à expedição de documentos
dos alunos, como diplomas, certidões, históricos, declarações, excetuando-se
a emissão de segunda via destes e inscrição no vestibular. 2. É cabível se
extrair da mens constitutionis uma interpretação extensiva da expressão
"e de outros interesses difusos e coletivos" prevista no art. 129, III,
a fim de que outras espécies de interesses ou direitos metaindividuais,
além dos explicitamente proclamados, possam ser reconhecidos pelo legislador
infraconstitucional e tutelados, como, por exemplo, os interesses individuais
homogêneos. 3. Sob outro prisma, o art. 127 da Constituição expressamente
consagra que uma das funções institucionais do Ministério Público repousa,
justamente, na defesa dos interesses sociais e individuais, o que permitiu,
na jurisprudência pátria e na doutrina majoritária, a consolidação da teoria
eclética, que admite a legitimidade ativa do parquet na proteção dos direitos
individuais homogêneos. 4. No presente caso, a sentença reconheceu que a
questão da cobrança de valores a título de expedição de documentos relativos
à vida acadêmica pela apelada, por se tratar de tema ligado à educação,
amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos,
possui repercussão social a exigir a iniciativa ministerial, extinguindo
o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento da inexistência de
interesse federal. 5. A deficiência da fiscalização da União é suficiente
a justificar o interesse federal hábil a ensejar a legitimidade ativa ad
causam do Ministério Público Federal, atraindo, por força do art. 109,
I e §3º da Constituição, a competência da Justiça Federal. 6. Diante dos
princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo e uma vez
que o processo em primeira instância já havia cumprido todas as etapas
para o julgamento do mérito, com contraditório pleno, sendo a controvérsia
exclusivamente jurídica, cumpre a aplicação do disposto no art. 515, §3º,
do Código de Processo Civil. 7. O mérito da presente ação civil pública
trata da legitimidade da cobrança de taxa para a expedição de documentos
pela UNOPAR - polos de ensino à distância de Nilópolis e São João de Meriti,
delegatária do serviço público de ensino. 8. O ensino, ainda que prestado
por entidades privadas, constitui, sob a égide subjetivo-formal- material,
serviço público, encontrando-se, deste modo, sujeito à regulamentação
estatal. 9. A autonomia universitária, de acordo com entendimento uníssono
do Supremo Tribunal 1 Federal, não significa a soberania das universidades,
devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. 10. De acordo com
o disposto no art. 1º da Lei nº 9.870/99, que ainda que sem a ocorrência
da repristinação das resoluções anteriores sobre a matéria, a única
forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições de ensino
privadas são as anuidades ou semestralidades, inexistindo autorização para
a cobrança por expedição de quaisquer documentos relativos à vida acadêmica
dos alunos. 11. A cobrança para a emissão de quaisquer documentos da vida
acadêmica em primeira via, como histórico escolar, conteúdo programático,
atestados em geral e diploma de conclusão de curso, é flagrantemente abusiva,
pois tais documentos apenas trazem informações acerca da vida acadêmica do
aluno em relação à instituição em que estudo, estando o seu fornecimento
abarcado no preço das mensalidades. 12. Com relação ao dano causado, não se
trata de dano genérico, eis que o mesmo é decorrência evidente da cobrança
abusiva e ilegal perpetrada em desfavor dos alunos, devendo, portanto, ser
definido em liquidação de sentença. 15. Cabimento da devolução em dobro dos
valores pagos indevidamente pelos alunos, por aplicação do parágrafo único
do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 16. Nas ações civis públicas,
a questão da verba honorária é disciplinada pelas normas próprias previstas na
Lei nº 7.347/85, e não pelo Código de Processo Civil, sendo, ainda, pacífica
a jurisprudência no sentido de que como a condenação do Ministério Público ao
pagamento de honorários somente é cabível quando restar comprovada a má-fe,
em observância ao princípio da simetria e em interpretação sistemática do
ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários quando vencedor
da demanda. 17. Apelação provida para reformar a sentença e declarar a
ilegalidade da cobrança de taxas relacionadas à expedição de diplomas,
certidões, declarações e históricos (à exceção de 2ª vias e inscrição
em vestibular) pela ré e condenar a União Norte do Paraná de Ensino Ltda,
mantenedora da UNOPAR-polos de ensino à distância de Nilópolis e São João de
Meriti, a abster-se de cobrar tais taxas dos alunos das referidas unidades
e de quaisquer outras unidades ou polos de ensino localizados nos municípios
de São João de Meriti, Nilópolis, Japeri, Queimados, Mesquita e Belford Roxo,
bem como a devolver em dobro os valores que já tiver recebido indevidamente,
nos últimos cinco anos, apurados em liquidação individual de sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MPF. TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CURSOS DE ENSINO SUPERIOR. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. A devolução cinge-se,
inicialmente, à legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento
de ação civil pública objetivando a paralisação da cobrança pela entidade de
ensino nomeada na inicial, de valores referentes à expedição de documentos
dos alunos, como diplomas, certidões, históricos, declarações, excetuando-se
a emissão de segunda via destes e inscrição no vestibular. 2. É...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO. EXTINÇÃO SEM R ESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se à análise do cabimento da reforma
da sentença que determinou que aos réus que providenciassem a internação
do autor, preferencialmente no INCA ou outro hospital público federal
ou particular que disponha de condições necessárias, com a condenação do
Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o v alor
da causa devidamente atualizado até a data do pagamento, pro rata. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder
Público, a execução das ações e serviços que g arantam ao cidadão, em última
análise, o seu direito à vida. 3. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto
da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja
causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou
federal), de prestações na área de saúde (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO R EPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ). 4. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do do sistema jurídico-constitucional em vigor. 5. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 6. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 7. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se 1 s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias (art. 2º). 8. No caso em comento, restou comprovado que o autor era
portador de tumor cerebral bem como necessitava com urgência de atendimento
oncológico e sua internação em unidade de tratamento intensivo era medida
i ndispensável à preservação de sua vida. 9. Após o deferimento da tutela
antecipada (07/10/2014 - fls. 36/40), o autor veio a óbito (em 19/11/2014
- fl. 157), o que foi comunicado pela União (fl. 155/157) em 06/03/2015,
após a sentença que julgou procedente o p edido vindicado, em 19/02/2015
(fls. 128/132). 10. Como a pretensão do autor, ao ajuizar a demanda era
a obtenção de uma vaga em hospital para receber o tratamento oncológico
adequado à sua doença, direito material personalíssimo, se impõe a extinção
do feito, n os termos do art. 485, IX do CPC/2015. 11. Não prospera, contudo,
o pleito de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista que foram
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00 -
fl. 11), que representa percentual razoável a ser observado na hipótese, em
consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da prolação da s
entença. 12. Remessa e apelações do Estado do Rio de Janeiro e do Município do
Rio de Janeiro parcialmente providas para extinguir o processo sem resolução
de mérito, mantendo a condenação em honorários advocatícios, com a ressalva da
exclusão da União do pagamento da referida verba, uma vez que não são devidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO. EXTINÇÃO SEM R ESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se à análise do cabimento da reforma
da sentença que determinou que aos réus que providenciassem a internação
do autor, preferencialmente no INCA ou outro hospital público federal
ou particular que disponha de condições necessárias, com a condenação do
Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o v alor
da ca...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho