PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto" (REsp n.
1.334.005/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/5/2015, DJe 23/6/2015).
2. Em sede de recurso especial, não é possível o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando os fatos e provas dos autos, entendeu que o seguro contratado pela agravante iniciou sua vigência em 2006, tendo o suicídio ocorrido em 2007.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, a fim de rever esse entendimento, demandaria o reexame do material probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484160/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto" (REsp n.
1.334.005/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/5/2015, DJe 23/6/2015).
2. Em sede de r...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RESP N° 860.605/RN. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MODIFICAÇÃO DE COBERTURA E TERMOS REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA MUTUALISTA.
TEMPORARIEDADE. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Verificada a existência de omissão na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
2. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. Precedente da 2ª Seção (RESP 860.605/RN).
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRgRD no Ag 1087096/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RESP N° 860.605/RN. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MODIFICAÇÃO DE COBERTURA E TERMOS REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA MUTUALISTA.
TEMPORARIEDADE. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Verificada a existência de omissão na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RESCISÃO UNILATERAL. OFERTA DE NOVO CONTRATO EM OUTRAS CONDIÇÕES.
POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 880.605/RN (DJe de 17/9/2012), firmou entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável.
Precedentes.
2. No caso dos autos, a agravada enviou ao agravante comunicação prévia quanto ao seu desinteresse em renovar o contrato, não havendo que se falar em ilegalidade na recusa em renovar o contrato de seguro em grupo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1193982/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
RESCISÃO UNILATERAL. OFERTA DE NOVO CONTRATO EM OUTRAS CONDIÇÕES.
POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 880.605/RN (DJe de 17/9/2012), firmou entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável.
Precedent...
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO.
1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista. Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito. Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio.
2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato de participação em consórcio.
3. A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé. Desse modo, revela-se inviável suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco.
5. A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores".
6. Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora.
7. Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51).
8. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial.
9. Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda).
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1406200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. CABIMENTO.
1. Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a libera...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. CONTRATO POR LONGO PERÍODO.
ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A Segunda Seção do STJ pacificou entendimento segundo o qual "é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período" (REsp 1073595/MG, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 29/04/2011).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1551997/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. CONTRATO POR LONGO PERÍODO.
ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A Segunda Seç...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 14/12/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. A jurisprudência firmada por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de risco de vida, dada sua essência remuneratória (vide AgRg no REsp 1.487.979/SC, rel. o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE de 09/04/2015; AgRg no REsp 1.434.963/RS, rel. o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014). Hipótese em que se aplica a Súmula 83 do STJ.
2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1430602/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. A jurisprudência firmada por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de risco de vida, dada sua essência remuneratória (vide AgRg no REsp 1.487.979/SC, rel. o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE de 09/04/2015; AgRg no REsp 1.434.963/RS, rel. o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014). Hipó...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO A 8 ANOS DE RECLUSÃO (5 ANOS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E 3 ANOS PELA PRÁTICA DE POSSE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA). REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEGALIDADE.
1- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2 - Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
3 - No caso, observa-se que a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes afastou-se do mínimo legal com lastro na quantidade e diversidade de droga apreendida - 5 (cinco) buchas de cocaína (18, 4 gramas), 10 petecas de cocaína (4,5 gramas), 1 tijolo e 3 porções de maconha (50,4 grama) -, argumento idôneo a justificar a exasperação da basilar.
4 - Esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a quantidade e variedade da droga apreendida pode embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrado que o acusado faz do tráfico seu meio de vida.
Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
5 - Não há que se falar em bis in idem quando as circunstâncias do delito, inclusive quanto à quantidade e à nocividade da droga apreendida, apesar de utilizadas na primeira etapa da dosimetria para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, não foram usadas para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como fator impeditivo de reconhecimento do tráfico privilegiado, por indicar que o acusado fazia do tráfico seu meio de vida, valendo aqui destacar que, nesta oportunidade, o agravante foi condenado, também, por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
6 - Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, 7 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 838.378/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO A 8 ANOS DE RECLUSÃO (5 ANOS PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E 3 ANOS PELA PRÁTICA DE POSSE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA). REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. LEGALIDADE.
1- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidad...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não configurado qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.
3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591212/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não configurado qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de segur...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL ESTADUAL.
TURMA COMPOSTA POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. NÃO RENOVAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATAÇÃO COM MAIS DE QUINZE ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não constitui afronta ao princípio do juiz natural o julgamento proferido por Turma ou Câmara formada em sua maioria por juízes de primeiro grau legalmente convocados. Precedentes.
2. "É abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período" (REsp 1.073.595/MG, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/04/2011).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 150.100/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL ESTADUAL.
TURMA COMPOSTA POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. NÃO RENOVAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATAÇÃO COM MAIS DE QUINZE ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não constitui afronta ao princípio do juiz natural o julgamento proferido por Turma ou Câmara formada em sua maioria por juízes de primeiro grau legalmente convocados. Precedentes.
2. "É abusiva a cláusula contratual que prevê a p...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DESTA CORTE. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático e probatório dos autos, reconheceram que a segurada fazia jus ao recebimento da indenização securitária, tendo em vista que a autora, por mais de quarenta anos, efetuou o pagamento mensal da quantia de R$ 108,93, como contraprestação do seguro pactuado, fazendo jus à indenização de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), abatidos, apenas, os valores já pagos pela demandada.
3. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.462/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DESTA CORTE. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART.
798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar matéria, no julgamento do REsp nº 1.334.005/GO, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, alterou entendimento até então dominante sobre o assunto e concluiu que o suicídio é risco não coberto durante os dois primeiros anos do contrato de seguro de vida nos termos do art. 798 do Código Civil, que adotou critério objetivo, afastando a discussão acerca da premeditação da morte.
3. No que se refere às alegações de existência de divergência jurisprudencial quanto ao tema, verifica-se que os acórdãos apontados como paradigmas se referem a entendimento já superado por esta Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.618/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART.
798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONCEDENDO O MESMO DIREITO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é abusiva a cláusula constante de contrato de seguro de vida em grupo que dispõe sobre a possibilidade de não renovação automática por qualquer das partes, mediante notificação prévia.
2. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à existência de cláusula contratual concedendo direito ao consumidor de pôr fim à avença, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1172284/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONCEDENDO O MESMO DIREITO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é abusiva a cláusula constante de contrato de seguro de vida em grupo que dispõe sobre a possibilidade de não renovação automática por qualquer das partes, mediante notificação prévia.
2. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à exist...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, A CONDIÇÃO DE ESTIPULANTE. SÚMULA Nº 7/STJ. APRECIAÇÃO SOBERANA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Impende consignar, quanto à admissibilidade do recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535, todos do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável o exame individual das alegações e dos fundamentos expendidos pelas partes.
2. Não é possível alterar as razões de decidir, expendidas pela Corte de origem, sem proceder-se ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mormente porque rever as conclusões acerca da inexistência da condição de estipulante em contrato de seguro de vida em grupo, na hipótese em epígrafe, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. As instâncias de origem reconheceram a legitimidade passiva com base na apreciação soberana do instrumento contratual de seguro, circunstância que obsta a pretensão recursal em razão do contido na Súmula 5/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 339.718/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, A CONDIÇÃO DE ESTIPULANTE. SÚMULA Nº 7/STJ. APRECIAÇÃO SOBERANA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Impende consignar, quanto à admissibilidade do recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535, todos do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. SÍNDROME VESTIBULAR PERIFÉRICA CRÔNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS.
DEFINIÇÃO DA APÓLICE: INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A Circular SUSEP nº 302/2005 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa, pois era difícil a sua caracterização ante a falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de "invalidez" nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que gerou grande número de disputas judiciais. Em substituição, foram criadas duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença: Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F).
3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Já na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado.
Logo, a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional.
4. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. De qualquer modo, a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 589.599/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. SÍNDROME VESTIBULAR PERIFÉRICA CRÔNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS.
DEFINIÇÃO DA APÓLICE: INVALIDEZ FUNCIONAL. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte, tem-se que a seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos previamente à contratação ou não comprovar a má-fé do segurado. Precedentes.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem entendeu que a seguradora não comprovou a existência de má-fé do segurado. Para alterar essa conclusão, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto em que o dano moral decorreu da negativa de cumprimento do contrato de seguro de vida em grupo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 818.609/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte, tem-se que a seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exam...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. NECESSITA DE PROVA.
ATESTADO MÉDICO. NÃO PROVA INCAPACIDADE. PARCERIA PECUÁRIA. RITO SUMÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRECLUSÃO DA PROVA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA APELAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. A decisão de interdição, conquanto seja sempre posterior ao fato que causou a incapacidade, só faz prova da impossibilidade do interditado praticar por si atos da vida civil após ser proferida, sendo necessária a prova da incapacidade em momento anterior, como forma de resguardar aqueles que se relacionaram com o interditado.
2. O atestado médico não faz prova da incapacidade e deve ser analisado pelo julgador para identificar se há condições da prática de atos da vida civil por aquele que está com a saúde fragilizada.
3. O Tribunal de origem entendeu que se tratava de parceria agrícola e, com isso, aplicou o rito sumário. Rever as cláusulas contratuais para afastar esse contrato típico importaria afronta à Súmula 5/STJ.
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 23.336/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. NECESSITA DE PROVA.
ATESTADO MÉDICO. NÃO PROVA INCAPACIDADE. PARCERIA PECUÁRIA. RITO SUMÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRECLUSÃO DA PROVA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA APELAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. A decisão de interdição, conquanto seja sempre posterior ao fato que causou a incapacidade, só faz prova da impossibilidade do interditado praticar por si atos da vida civil após ser proferida, sendo necessária a prova da incapacidade em momento ante...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. POLICIAL MORTO NO EXERCÍCIO DOS DEVERES DE SUAS ATIVIDADES.
SÚMULA 83/STJ. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O prazo para propositura de ação indenizatória pelo beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, é decenal, na vigência do Código Civil de 2002, nos termos do seu art. 205. Súmula 83/STJ. Precedentes.
2. "O policial - militar, civil ou federal - que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. Aplicação da Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp 365872/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015).
3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca do fato de o agente estar ou não no exercício dos deveres inerentes de suas funções demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1553597/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. POLICIAL MORTO NO EXERCÍCIO DOS DEVERES DE SUAS ATIVIDADES.
SÚMULA 83/STJ. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O prazo para propositura de ação indenizatória pelo beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, é decenal, na vigência do Código Civil de 2002, nos termos do seu art. 205. Súmula 83/STJ. Precede...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal.
2. Para que fique configurado o prequestionamento, não basta a simples menção à matéria ou norma considerada violada, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor dos dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos, quanto à existência de falha no dever de informação da seguradora.
3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1281409/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal.
2. Para que fique configurado o prequestionamento, não basta a simples menção à matéria ou norma considerada violada, sendo necessário que a causa...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
2. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1212092/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
2. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestion...