APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO NA CINTURA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. DESNECESSIDADE. LUCRO FÁCIL. MOTIVO INERENTE AO TIPO PENAL. FATOS POSTERIORES (CONDENAÇÃO). PERSONALIDADE. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ.1. Comprovado que o apelante ao abordar as vítimas mostrou-lhes uma arma de fogo em sua cintura, caracterizado está o emprego de grave ameaça. 2. A apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos.3. O lucro fácil não é circunstância apta a incrementar a pena-base, por se tratar de motivo inerente ao tipo incriminador. 4. Condenações referentes a fatos posteriores ao descrito nos autos não maculam a personalidade do acusado.5. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não podem levar a pena-base a ser reduzida para patamar abaixo do mínimo legal, por expressa vedação contida na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO NA CINTURA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. DESNECESSIDADE. LUCRO FÁCIL. MOTIVO INERENTE AO TIPO PENAL. FATOS POSTERIORES (CONDENAÇÃO). PERSONALIDADE. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ.1. Comprovado que o apelante ao abordar as vítimas mostrou-lhes uma arma de fogo em sua cintura, caracterizado está o emprego de grave ameaça. 2. A apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para o reconhecimento da causa de aumento pre...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE RETORNO À MEDIDA DE SEMILIBERDADE APLICADA ANTERIORMENTE OU APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se a medida socioeducativa de institutos de natureza diversa das penas previstas no Código Penal, inviável a consideração de qualquer atenuante, inclusive a confissão espontânea, por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar, sim, o grau de comprometimento do infrator com a seara criminal.2. Correta se mostra a sentença que impõe aplicação da medida socioeducativa de Internação a menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, máxime quando demonstrado à saciedade, nos autos, a gravidade da conduta, as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade.3. O fato de o adolescente encontrar-se em cumprimento de medida socioeducativa anterior não impede a imposição de nova medida, pois, para cada ato infracional considerado, impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 Estatuto da Criança e do Adolescente, com observância aos parâmetros previstos em seu § 1º. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE RETORNO À MEDIDA DE SEMILIBERDADE APLICADA ANTERIORMENTE OU APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se a medida socioeducativa de institutos de natureza diversa das penas previstas no Código Penal, inviável a consideração de qualquer atenuante, inclusive a confissão espontânea, por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar, sim...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Consoante entendimento esposado pelo eminente Ministro Gilson Dipp no acórdão nº 188.197-DF, se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância. 2. A negativa de autoria, conquanto condizente com o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não tem força suficiente para afastar a aplicação da medida socioeducativa se não amparada em demais provas, em especial quando o comparsa e a vítima confirmaram que o apelante também foi autor do delito, pois participou da abordagem para levar a efeito a subtração e, ainda, conduziu o veículo subtraído durante a fuga.3. Tratando-se a medida socioeducativa e as penas previstas no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a consideração de qualquer atenuante, inclusive a confissão espontânea, por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar, sim, o grau de comprometimento da personalidade do infrator com a seara criminal.4. Embora uma passagem anterior pelo juízo menorista não caracterize reiteração, consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pode ser utilizada no exame das condições pessoais do adolescente ao lado de outras circunstâncias como o consumo de drogas, o abandono aos estudos e a falta de acompanhamento familiar.5. Correta se mostra a sentença que impõe aplicação da medida socioeducativa de Internação a menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, máxime quando demonstrado à saciedade, nos autos, a gravidade da conduta, as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade.6. O fato de os adolescentes ainda não terem cumprido integralmente a medida socioeducativa de Semiliberdade determinada em procedimento anterior não impede a imposição de nova medida, pois, para cada ato infracional considerado, impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 Estatuto da Criança e do Adolescente, com observância aos parâmetros previstos em seu parágrafo 1º. 7. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Consoante entendimento esposado pelo eminente Ministro Gilson Dipp no acórdão nº 188.197-DF, se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentenç...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.2. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal, em virtude do quantum da pena aplicada, bem como pelo fato de o crime ser cometido com grave ameaça à pessoa, correta a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão de sursis.3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.2. Não preenchidos os requisi...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. POLICIAIS EM CAMPANA. FLAGRANTE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. QUANTIDADE DA DROGA 40 PORÇÕES DE COCAÍNA (PERFAZENDO MASSA LÍQUIDA DE 44,74G). EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Ademais, a quantidade da droga apreendida é elevada, o que indica a periculosidade do agente. 2. Cabível a prisão preventiva, in casu, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima abstrata do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, imputado ao paciente, ultrapassa o marco de 4 (quatro) anos. 3. As condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para, por si sós, autorizar a revogação da prisão preventiva.4. Constatando-se excesso de cinco dias no oferecimento da denúncia, não se caracteriza ele abusivo a justificar a liberação do paciente.5. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. POLICIAIS EM CAMPANA. FLAGRANTE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. QUANTIDADE DA DROGA 40 PORÇÕES DE COCAÍNA (PERFAZENDO MASSA LÍQUIDA DE 44,74G). EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Ademais...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A possibilidade de reiteração criminosa, indicada pela existência contra o paciente de condenação anterior pelo crime de roubo, serve para sustentar decreto de prisão preventiva na garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REINCIDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A possibilidade de reiteração criminosa, indicada pela existência contra o paciente de condenação anterior pelo crime de roubo, serve para sustentar decreto de prisão preventiva na garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça.3. Ordem denegada.
PELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa se consta dos autos a participação da d. Defensoria Pública em todos os atos do processo.2. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória se as provas acostadas aos autos são suficientes para amparar o decreto condenatório, mormente quando compostas por depoimentos judicializados apontado o réu como autor do crime.3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu.4. Inviável a fixação do regime aberto ao réu reincidente, ainda que lhe tenha sido fixada pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.5. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
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PELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa se consta dos autos a participação da d. Defensoria Pública em todos os atos do processo.2. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória se as provas acostadas aos autos são suficientes para amparar o decreto condenatório, mormente quando compostas por depoimentos judicializados apontado o réu como autor do cri...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICAM CIÊNCIA DA ILICITUDE DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o fato criminoso indicam que tinha ciência de que a motocicleta encontrada em seu poder era produto de crime anterior (roubo).2. No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a procedência regular do bem.3. Os veículos automotores contam com documentação específica e a transferência da propriedade deve ser acompanhada da alteração dos registros perante o órgão público competente (DETRAN). Assim, sabe estar adquirindo veículo objeto de crime aquele que realiza transação com desconhecido e efetua o pagamento em dinheiro, sem obter a documentação correspondente ou mesmo recibo da transação, não havendo falar em desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3º do Código Penal).4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICAM CIÊNCIA DA ILICITUDE DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o fato criminoso indicam que tinha ciência de que a motocicleta encontrada em seu poder era produto de crime anterior (roubo).2. No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incu...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FASE AVANÇADA DO ITER CRIMINIS. REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A condenação por fato anterior ao crime em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, não viola a súmula 444 do STJ, sendo apta a configurar maus antecedentes.2. Verificando-se que foi utilizada fundamentação inidônea para a valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, dá-se provimento ao pedido de redução da pena-base.3. A redução da pena pela tentativa deve observar o estágio do iter criminis já percorrido pelo agente. Correta a redução da pena na fração mínima, se o acusado já se encontrava em fase avançada da execução do crime.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FASE AVANÇADA DO ITER CRIMINIS. REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A condenação por fato anterior ao crime em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, não viola a súmula 444 do STJ, sendo apta a configurar maus antecedentes.2. Verificando-se que foi utilizada fundamentação inidône...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARCIAL PROVIMENTO.1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, pois ilações vagas e contraditórias não se prestam para justificar o aumento da pena.2. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, quando o juiz se limita a dizer que a conduta merece repreensão em grau elevado, sem indicar qualquer dado concreto ou as razões pelas quais chegou a tal conclusão.3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARCIAL PROVIMENTO.1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, pois ilações vagas e contraditórias não se prestam para justificar o aumento da pena.2. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade, quando o juiz se limita a dizer que a conduta merece repreensão em grau elevado, sem indicar qualquer dado concreto ou as razões pelas quais chegou a tal conclusão.3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena.
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO COERENTE COM O ACERVO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDÊNCIA.I - Quando se verificar da leitura da inicial pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, deve a revisional ser conhecida, conforme já decidiu esta Corte.II - Não se acolhe pedido de revisão criminal fundado em contrariedade à prova dos autos e legislação aplicável à espécie, quando verificado que o acórdão impugnado examinou de forma aprofundada o conjunto probatório, dando a interpretação correta e cabível ao caso em exame. III- Impossível a revisão da decisão proferida pelo Júri quando a decisão dos jurados foi baseada nas provas produzidas durante a fase judicial, mostrando-se impossível o acatamento da tese de que a sentença foi contrária à evidência dos autos.IV - Preliminar rejeitada. Revisão Criminal improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO COERENTE COM O ACERVO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDÊNCIA.I - Quando se verificar da leitura da inicial pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, deve a revisional ser conhecida, conforme já decidiu esta Corte.II - Não se acolhe pedido de revisão criminal fundado em contrariedade à prova dos autos e legislação aplicá...
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDÊNCIA.I - Não se acolhe pedido de revisão criminal fundado em contrariedade à prova dos autos e legislação aplicável à espécie, quando verificado que o acórdão impugnado examinou de forma aprofundada o conjunto probatório, dando a interpretação correta e cabível ao caso em exame. II - A confissão extrajudicial, ainda que retratada na fase judicial, pode servir como elemento probatório quando corroborada por outras evidências produzidas na fase judicial. III - A conduta de vender, ou expor à venda, medicamentos, sem registro e controle pela Agência de Vigilância Sanitária, é de reprovabilidade acentuada, merecendo, por isso, pena suficiente e necessária para prevenir e reprimir o crime, que se consuma com a própria conduta, independentemente de resultado concreto, sendo o dano presumido pela lei. (20050710209714EIR, Relator Des. Mário Machado, Câmara Criminal, julgado em 24/01/2011, DJ 16/02/2011, p. 57).IV - Revisão Criminal julgada improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. PRECEITO SECUNDÁRIO. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDÊNCIA.I - Não se acolhe pedido de revisão criminal fundado em contrariedade à prova dos autos e legislação aplicável à espécie, quando verificado que o acórdão impugnado examinou de forma aprofundada o conjunto probatório, dando a interpretação correta e cabível ao caso em e...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. POR FALTA DE PROVAS. PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LCP. PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais quando confirmada pelas demais provas dos autos.II. Não existe inconstitucionalidade quanto à contravenção de vias de fato, art. 21 da LCP, pois a integridade física da vítima é de grande relevância para o Direito Penal, neste mesmo sentido afastado o princípio da insignificância.III. A violência contra a mulher merece a devida repressão estatal, ainda que a vítima e o ofensor voltem a conviver maritalmente, deste modo, não existe razão para que seja afastada a devida sanção penal pela agressão outrora perpetrada pelo companheiro contra seu cônjuge. IV. O magistrado possui certa liberdade para fixar o aumento da pena oriundo da observância às agravantes enumeradas no CP, para tanto somente deve obedecer ao critério da proporcionalidade entre a conduta criminosa e a pena estabelecida.V. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. POR FALTA DE PROVAS. PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LCP. PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais quando confirmada pelas demais provas dos autos.II. Não existe inconstitucionalidade quanto à contravenção de vias de fato, art. 21 da LCP, pois a integridade física da vítima é de grande relevância p...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA FUNDAMENTADA NOS INCISOS I E III DO ART. 2º DA LEI Nº 6.477/77. PRESCRIÇÃO. ART. 17 DA LEI Nº 6.477/77. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NULIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. 1. Ultrapassado o prazo de 6 (seis) anos entre a data dos atos praticados pelos impetrantes e a data da instauração do Conselho de Disciplina, tem-se por inviabilizada a apuração das condutas no âmbito administrativo fundamentada no inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 6.477/77, porquanto configurada a prescrição prevista do art. 17 da referida Lei. 2. Não se mostra cabível a instauração de conselho de disciplina com a finalidade de apurar, no âmbito administrativo, as mesmas condutas que deram ensejo à propositura de Ação Penal, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 3. Apelação Cível e Remessa Oficial conhecidas e não providas.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA FUNDAMENTADA NOS INCISOS I E III DO ART. 2º DA LEI Nº 6.477/77. PRESCRIÇÃO. ART. 17 DA LEI Nº 6.477/77. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NULIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. 1. Ultrapassado o prazo de 6 (seis) anos entre a data dos atos praticados pelos impetrantes e a data da instauração do Conselho de Disciplina, tem-se por inviabilizada a apuração das condutas no âmbito administrativo fundamentada no inciso I, do a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR ACERCA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE QUANTO À DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE À ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO FEITO. INVALIDAÇÃO DA DECISÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 400, DO CPP, QUANTO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DAS PARTES NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO. NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Reconhecido, na decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo, que havia perigo de dano processual, isso é suficiente para autorizar o processamento do agravo sob a forma de instrumento, na forma prevista no art. 522, caput, do CPC. Inviável, pois, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.2. Não se verifica o alegado descumprimento pelo magistrado singular quanto à decisão liminar proferida em outro agravo de instrumento, determinando o sobrestamento do processo de origem até o julgamento final do recurso, se a audiência designada naqueles autos foi efetivamente cancelada e o processo encontra-se suspenso. Se a decisão ora agravada não traz qualquer inovação ao feito, vez que se trata, tão-somente, de manifestação judicial quanto à provocação da parte sobre decisão anterior à referida decisão liminar, especificamente quanto à ordem de inquirição de testemunhas e de colheita de depoimento pessoal das partes, não há que se falar em invalidação do decisum e dos atos processuais que o seguiram.3. O art. 17, § 2º, da Lei nº 8.429/92, impõe a aplicação, ao processo por ela regido, da regra contida no art. 221, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Isso significa apenas que, com relação às autoridades relacionadas no caput do art. 221, do CPP, sua inquirição, no processo regido pela Lei de Improbidade Administrativa, será feita em local, dia e hora previamente ajustados entre elas e o juiz da causa. Além disso, as autoridades referidas no parágrafo primeiro poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.4. Em sendo assim, não se pode concluir, por meio de qualquer raciocínio, ser aplicável, por analogia, à inquirição de outras pessoas - aí incluídas as testemunhas e as partes - a ordem de inquirição prevista no art. 400, do Código de Processo Penal. Quisesse, o legislador, que isso acontecesse, certamente teria feito expressa referência a esse propósito na Lei de Improbidade Administrativa.5. Além disso, esta Corte de Justiça, na esteira do entendimento esposado pelo egrégio STF, no julgamento da ADI nº 2.797/DF, já se posicionou quanto à natureza cível da ação de improbidade administrativa, circunstância que torna inviável a aplicação analógica do art. 400, do CPP, à fase instrutória do processo de origem. 6. Evidenciada a natureza cível da ação de improbidade administrativa, há de ser observada, quanto à ordem de produção da prova oral na audiência de instrução e julgamento, aquela a que se refere o art. 452, I a III, do CPC, ou seja, o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; depois, o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.7. Se o recorrente limitou-se a usar de seu direito de defesa, sem que o exercício desse direito transbordasse em abuso capaz de caracterizar eventual litigância de má-fé, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 18, do CPC.8. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR ACERCA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE QUANTO À DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE À ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO FEITO. INVALIDAÇÃO DA DECISÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 400, DO CPP, QUANTO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DAS PARTES NA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCES...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. INQUÉRITO DISCIPLINAR QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A conduta de tentar adentrar em presídio, portando substância entorpecente, identificada por laudo pericial, amolda-se ao artigo 28 da Lei 11.343/2006.II. Autoria e materialidade devidamente apuradas em inquérito disciplinar, com observância da ampla defesa e do contraditório.III. O cometimento de crime no curso da execução configura falta grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execução Penal. IV. Uma vez demonstrada a autoria e a materialidade do delito, faz-se necessária a homologação da falta grave. V. Recurso conhecido e provido, para homologar a falta grave apurada no Inquérito Disciplinar nº 101/2013-CPP, deixando a fixação de novo marco para a obtenção de benefícios e a alteração de regime a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. INQUÉRITO DISCIPLINAR QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E AUTORIA, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A conduta de tentar adentrar em presídio, portando substância entorpecente, identificada por laudo pericial, amolda-se ao artigo 28 da Lei 11.343/2006.II. Autoria e materialidade devidamente apuradas em inquérito disciplinar, com observância da ampla defesa e do contraditór...
HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. FIANÇA.. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. FIANÇA DISPENSADA. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I. Despicienda é a fiança, se assim recomendar a situação econômica do réu na análise do caso concreto, em conformidade com o artigo 325, § 1º, inciso I c/c artigo 350, ambos do Código de Processo Penal. II. Ordem concedida, para dispensar a fiança arbitrada impondo as seguintes condições: (a) comparecimento mensal ao juízo onde corre a ação penal, (b) proibição de ausentar-se do distrito da culpa por mais de oito dias, sem autorização, (c) comparecimento a todos os atos do processo e (d) não mudar de residência sem autorização do juízo.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. FIANÇA.. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. FIANÇA DISPENSADA. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I. Despicienda é a fiança, se assim recomendar a situação econômica do réu na análise do caso concreto, em conformidade com o artigo 325, § 1º, inciso I c/c artigo 350, ambos do Código de Processo Penal. II. Ordem concedida, para dispensar a fiança arbitrada impondo as seguintes condições: (a) comparecimento mensal ao juízo onde corre a ação penal, (b) proibição de ausentar-se do distrito da culpa por mais de oito...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADULTÉRIO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANTE A OCORRÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Para o recebimento de uma queixa-crime, faz-se necessária a demonstração das condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes.II - A ausência de qualquer uma dessas condições é motivo idôneo para a rejeição da queixa-crime, conforme se depreende da inteligência do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. III - In casu, pretende-se o acolhimento de uma queixa-crime que narra um fato que não constitui infração penal, em face da ocorrência de abolitio criminis, razão pela qual o pedido se mostra juridicamente impossível.IV - Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADULTÉRIO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANTE A OCORRÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Para o recebimento de uma queixa-crime, faz-se necessária a demonstração das condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes.II - A ausência de qualquer uma dessas condições é motivo idôneo para a rejeição da queixa-crime, conforme se depreende da inteligência do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. III - In casu, pretende-se o acolhimento de um...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBLIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANDO A AUTORIA RESTAR DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO EXCLUI O AGRAVAMENTO DA PENA PELO USO DA ARMA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As condutas de subtrair veículo, mediante grave ameaça, e manter vigília da conduta delitiva, em companhia de adolescente, a fim de dar guarida ao comparsa e garantir o êxito na empreitada criminosa, amoldam-se aos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90. II - O conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da autoria do delito em apreço, porquanto não há nos autos qualquer fato apto a afastar o reconhecimento realizado pela vítima. III - Não pode a folha penal, sem condenações transitadas em julgado, servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena privativa de liberdade 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBLIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANDO A AUTORIA RESTAR DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO EXCLUI O AGRAVAMENTO DA PENA PELO USO DA ARMA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As condutas de subtrair veículo, mediante grave ameaça, e manter vigília da conduta delitiva, em companhia de adolescente, a fim de dar guarida ao comparsa e garantir o êxito na empreitada criminosa, amoldam-se aos crimes previstos nos a...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA QUANDO O MAGISTRADO ATENDE ESTRITAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA EM FACE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - Desferir disparos de arma de fogo de modo inesperado, com animus necandi, em razão de rivalidade de gangues, causando lesões que acarretam o resultado morte, é conduta que, em tese, se amolda ao artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, devendo ser julgada pelo Júri Popular. II - Não há excesso na linguagem do magistrado que configure nulidade da decisão de pronúncia quando, convencido da materialidade do fato e dos indícios de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porque fundada tão-somente em juízo de prelibação.III - Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia, fase em que vigora o princípio do in dubio pro societate, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. IV - Deve ser mantida a qualificadora se há indícios de que o motivo da ação criminosa é a rivalidade de grupos. Ademais, qualquer tese defensiva somente há de ser acatada, nesta fase, se indubitavelmente demonstrada nos autos, sendo que, caso negativo, há de ser mantida a competência constitucional do Conselho de Sentença.V - Recursos conhecidos e não providos.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA QUANDO O MAGISTRADO ATENDE ESTRITAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA EM FACE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - Desferir disparos de arma de fogo de modo inesperado, com animus necandi, em razão de rivalidade de gangues, causando lesões que acarretam o resultado morte, é conduta que, em tese, se amolda ao artigo 121, § 2º, in...