APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40, CAPUT, C/C ART. 40-A E ARTS. 48 E 64, DA LEI N.° 9.605/98. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TOCANTE A MATÉRIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DAS CONDUTAS OBJETO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO TIPO DEFINIDO NO ART. 64 DA LEI DE REGÊNCIA. CRIME DE NATUREZA INSTANTÂNEA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PENAIS. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.Não há falar em ausência de fundamentação na decisão de rejeição da preliminar atipicidade da conduta. A argumentação desenvolvida compreendeu elementos relevantes constantes do processo, descortinados os motivos que permitiram o convencimento judicial, rebatidos os apontamentos trazidos pela defesa. No caso, verificou-se a presença, em tese, de todos os elementos dos tipos penais constantes da denúncia (artigos 40, caput, c/c art. 40-A, §1º c/c arts. 48 e 64, todos da Lei nº 9.605/98), motivo pelo qual rejeitada a preliminar.No que refere ao delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, em conformidade com inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, cuida-se de crime permanente, no qual a prática do delito se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação a cada momento da consumação, de forma que a contagem do prazo prescricional só tem início com a cessação da permanência.Cuidando o crime previsto no art. 64 da Lei 9.605/98 de crime instantâneo, datado o ilícito do ano de 2007, e recebida a denúncia em 2012, observa-se o lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre ambos, suficiente a caracterizar a prescrição retroativa (artigos 110, §§1º e 2º, c/c art. 109, inciso V, todos do CP), restando imperiosa a declaração da extinção da punibilidade.Detém o delito inscrito no art. 40 da Lei nº 9.605/98 natureza permanente. Enquanto permanecerem as construções e pavimentações, na forma delineada no Laudo Complementar, causadoras de dano direto e indireto ao meio ambiente em área verde non edificandi, este (dano ambiental) terá sua consumação prolongada no tempo, colaborando continuamente para a queda do equilíbrio ecológico do local, impedindo a regeneração natural da vegetação e promovendo o afastamento da fauna.Promovidas as alterações no meio ambiente mediante mais de uma ação, como no caso, correto o emprego do concurso material de crimes.Comprovado, através de perícia técnica, que o apelado promoveu a ocupação ilegal de área verde non aedificandi inserida na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, por meio de diversas construções, configurada está a prática dos crimes objeto da denúncia, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.O decreto condenatório ampara-se em coeso conjunto probatório que demonstrou sobejamente a autoria e a materialidade dos crimes imputados.Não há qualquer ilegalidade no acervo probatório que serviu de substrato ao decreto condenatório, em especial os exames periciais constantes dos autos, os quais foram produzidos em estrita observância à lei por peritos oficiais da Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente do Instituto de Criminalística, e devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa.Não comparece adequado o prestígio ao princípio da fragmentariedade no caso em concreto, vedado ao aplicador da lei descurar do contexto em que inserida a atuação do réu, violadora de bem público/direito de terceiros - meio ambiente ecologicamente equilibrado - art. 225, §3º, CF -, com repercussão na comunidade.É certo que não se está aqui a negligenciar princípios reitores do sistema penal - proporcionalidade, razoabilidade -, alicerces da política minimalista de intervenção, todavia, restringir-se o âmbito de abrangência do tipo, excluindo a aplicação do direito penal ao caso concreto, depositário de lesividade, demandaria fazer tábula rasa da lei, não havendo ser desconsiderada com fundamento na qualificada pouca lesividade da conduta, aliás, não demonstrada, não se atentando para a nocividade dos resultados daí decorrentes.Nada a alterar no cálculo das penas, fixadas no patamar mínimo legal, obedecida a razoabilidade.Oferecida pela perícia técnica subsídios para a condenação do réu por danos causados direta e indiretamente à APA do Lago Paranoá, estimando o valor para recuperação dos danos diretos e indiretos, apontando, ainda, quais foram estes, correta a condenação do réu ao pagamento da importância de R$70.000,00 (setenta mil reais), em obediência ao art. 387 do CPP e, diante da expressa disposição do art. 20 da Lei de Crimes AmbientaisProvimento parcial do apelo, apenas para declarar a prescrição do crime definido no art. 64 da Lei nº 9.605/98. Mantida, no mais, a r. sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40, CAPUT, C/C ART. 40-A E ARTS. 48 E 64, DA LEI N.° 9.605/98. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TOCANTE A MATÉRIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DAS CONDUTAS OBJETO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO TIPO DEFINIDO NO ART. 64 DA LEI DE REGÊNCIA. CRIME DE NATUREZA INSTANTÂNEA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PENAIS. PRINCÍPIO DA FRAGMEN...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PROVA. AUTORIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, narrando com clareza a dinâmica dos fatos, deve ser levada em consideração, quando consoante com as demais provas produzidas nos autos. Envolvimento de menor claramente demonstrado nos autos.A condição de hipossuficiência econômica alegada pelo condenado deve ser aferida pelo Juiz da Execução Penal, que, após, decidirá se o condenado deve ser beneficiado com a suspensão do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PROVA. AUTORIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, narrando com clareza a dinâmica dos fatos, deve ser levada em consideração, quando consoante com as demais provas produzidas nos autos. Envolvimento de menor claramente demonstrado nos autos.A condição de hipossuficiência econômica alegada pelo condenado deve ser aferida pelo Juiz da Execução Penal, que, após, decidirá se o condenado deve ser beneficia...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Paciente condenada à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Fundamentação da constrição que atende à exigência do parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, negada a liberdade para apelar em garantia da ordem pública. Leitura dos elementos dos autos indica a periculosidade da paciente, tendo em vista a reiteração de crimes contra o patrimônio e considerando que se encontra condenada às penas privativas de liberdade em outros dois processos. A reiteração criminosa indica ser adequada a manutenção da restrição da liberdade da paciente para a garantia da ordem pública. Ademais, vindo a ocorrer o trânsito em julgado para a acusação, determina o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria que se expeça carta de guia, encaminhando-a ao juízo das execuções, com o que se poderá cuidar de ter curso normal a execução penal, sem qualquer prejuízo para a paciente. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Paciente condenada à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Fundamentação da constrição que atende à exigência do parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, negada a liberdade para apelar em garantia da ordem pública. Leitura dos elementos dos autos indica a periculosidade da paciente, tendo em vista a reiteração de crimes contra o patrimônio e considerando que se encontra condenada às...
PENAL E PROCESSUAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. FORMA QUALIFICADA. ART. 50, INCISO I, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 6.766/79. DANO AMBIENTAL. ART. 40, DA LEI 9.605/98. ANULAÇÃO DO FEITO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. SOMATÓRIO DAS PENAS MÍNIMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. PENA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.Inviável a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o somatório das penas mínimas ultrapassa 1 (um) ano de reclusão, a teor do disposto no enunciado da Súmula 243, do STJ.Verificando-se que o apelante deu início a loteamento do solo para fins urbanos, com posterior venda das frações, configurada está a prática do delito previsto no art. 50, inciso I, c/c o parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/79.Se da conduta praticada exsurge dano ao meio ambiente, tipo penal previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, a condenação é medida que se impõe.Fixada a reprimenda em patamar adequado nada a prover em sede de apelo.
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PENAL E PROCESSUAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. FORMA QUALIFICADA. ART. 50, INCISO I, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 6.766/79. DANO AMBIENTAL. ART. 40, DA LEI 9.605/98. ANULAÇÃO DO FEITO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. SOMATÓRIO DAS PENAS MÍNIMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. PENA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.Inviável a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o somatório das penas mínimas ultrapassa 1 (um) ano de reclusão, a teor do disposto no enuncia...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO (RESOLUÇÃO) CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECONVENÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PARTE INADIMPLENTE. PERDA. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. VALIDADE. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL AO LONGO DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PELO CREDOR. NÃO MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INOCORRÊNCIA.1. Não há falar em vício de sentença extra petita, quando o juiz, após a resolução do contrato, regula as situações próprias do retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. Preliminar rejeitada. Precedentes deste TJDFT. 2. Se o promissário comprador dá as arras e não executa o contrato, pode o promitente vendedor retê-las a ser favor (resolução decorrente de inadimplemento atribuído ao promissário comprador).3. Se a multa consubstanciada na retenção de percentual do valor do contrato, em caso de resolução contratual, incide apenas em período anterior à entrega das chaves, deve ser declarada a sua invalidade quando o inadimplemento discutido é posterior à entrega das chaves.4. Com a resolução contratual decorrente do inadimplemento do promissário comprador, devem ser-lhes restituídos os valores referentes às parcelas pagas à promitente vendedora, excluído o valor das arras, e admitida a compensação.4. É válida a cláusula penal que prevê a compensação pela utilização do imóvel adquirido via contrato de promessa de compra e venda no período do inadimplemento do promissário comprador, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa.5. Não há falar em violação ao princípio da boa-fé objetiva, no seu desmembramento consubstanciado na ausência de mitigação do próprio prejuízo pelo credor (Duty to mitigate the loss), quando a parte devedora não está sob o arbítrio da credora, uma vez que poderia agir de modo diverso a qualquer momento, valendo-se, para tanto, dos mecanismos legais postos a sua disposição. 6. Apelo conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO (RESOLUÇÃO) CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECONVENÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PARTE INADIMPLENTE. PERDA. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL CO...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE CELULAR, DINHEIRO E TÊNIS, EM CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM A SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA AO CORRÉU. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÕES DISTINTAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1. A ordem de habeas corpus concedida parcialmente ao corréu no HBC n.º 2013.00.2.004722-3 não deve ser estendida ao paciente, uma vez que a situação dos mesmos não é idêntica, não sendo o caso de aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal. 2. No caso do corréu, a decisão cujos efeitos se pretendem estender destacou que ele é primário, com bons antecedentes, sem passagens pela Vara da Infância e da Juventude, com residência fixa e ocupação lícita. Diferentemente, o ora paciente possui recente condenação transitada em julgado para a Defesa pelo crime de tráfico de drogas. Além disso, sobreleva-se o fato de que o paciente foi preso em flagrante por prática, em tese, do crime de roubo ora em exame, dias depois de ser colocado em liberdade pela sentença proferida nos autos da referida ação penal, uma vez que beneficiado com o direito de apelar em liberdade, de modo a evidenciar que não se intimida e volta a delinqüir tão logo posto em liberdade, o que caracteriza a reiteração criminosa e compromete a ordem pública, autorizando o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.3. Ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE CELULAR, DINHEIRO E TÊNIS, EM CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM A SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO QUE DEFERIU LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA AO CORRÉU. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÕES DISTINTAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1. A ordem de habeas corpus concedida parcialmente ao corréu no HBC n.º 2013.00.2.004722-3 não deve ser estendida ao paciente, uma vez que a situação dos mesmos não é idêntica, não sendo o...
PENAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Inquéritos ou ações penais em curso não podem ser considerados para aumentar a pena-base, conforme orienta a Súmula 444 do STJ.2. Motivo do crime consistente em ser injustificável e reprovável a conduta do réu são fundamentos inerentes ao próprio tipo penal de receptação, não se justificando, portanto, a exasperação da pena-base. 3. Afastadas as circunstâncias consideradas desfavoráveis ao réu, não há óbice que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP.4. Eventual pedido de isenção do pagamento de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo de Execuções Penais, que é o competente para decidir sobre a matéria.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Inquéritos ou ações penais em curso não podem ser considerados para aumentar a pena-base, conforme orienta a Súmula 444 do STJ.2. Motivo do crime consistente em ser injustificável e reprovável a conduta do réu são fundamentos inerentes ao próprio tipo penal de receptação, não se justificando, portanto, a exasperação da pena-base. 3. Afastadas as circunstâncias consideradas desfavoráveis ao réu, não há óbice que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de...
PENAL. ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO -RÉU CONDENADO EM OUTRO PROCESSO - OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA EXACERBADA - REDUÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Se restou demonstrado que o réu praticou duas infrações penais, em contextos fáticos distintos, sendo preso em flagrante pelo porte de arma de fogo em via pública, bem como pela posse de outras armas e munições em sua residência, afasta-se a tese defensiva fulcrada na ocorrência de bis in idem.Inviável a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, pois a preponderância daquela promana da literalidade estampada no artigo 67 do Código Penal.O quantum da pena de multa deve guardar correlação com a pena privativa de liberdade imposta. A condenação do vencido nas custas processuais consiste em mandamento legal (art. 804 do CPP), sendo certo que a impossibilidade do seu pagamento, em face da condição de pobreza do sentenciado, há de ser aferida pelo juízo das execuções.
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PENAL. ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO -RÉU CONDENADO EM OUTRO PROCESSO - OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA EXACERBADA - REDUÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Se restou demonstrado que o réu praticou duas infrações penais, em contextos fáticos distintos, sendo preso em flagrante pelo porte de arma de fogo em via pública, bem como pela posse de outras ar...
CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INOCORRÊNCIA. INDÍCE. ALTERAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. FINANCIAMENTO. ATRASO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. CORRETAGEM. ÔNUS DO VENDEDOR. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I. Não se pode imputar a construtora e incorporadora o atraso decorrido da mora da concessionária pública em fornecer energia elétrica definitiva à unidade habitacional, mormente se demonstrado que o empreendimento foi concluído dentro do lastro temporal fixado no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. É legítima a incidência do IGP-M após a concessão da carta de habite-se, se assim consignaram as partes no instrumento contratual. III. O atraso na obtenção de financiamento não pode ser imputado à construtora, pois cabe ao promitente comprador atender aos requisitos exigidos pela Instituição Financeira. IV. O ônus da comissão de corretagem é do vendedor do bem, que contrata o corretor ou a imobiliária para realizar a intermediação da compra de imóvel na planta.V. Não tendo ocorrido mora da construtora, ou cobrança vexatória, não há falar em dano moral. VI. Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do artigo 20 do CPC, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste.VII. A penalidade do art. 940 do Código Civil pressupõe o comportamento doloso ou gravemente culposo. VIII. Não há dano extrapatrimonial a pessoa jurídica se não demonstrado que os fatos ocorridos foram capazes de ofender a sua honra objetiva e ao bom nome empresarial. IX. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento ao recurso da ré.
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CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INOCORRÊNCIA. INDÍCE. ALTERAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. FINANCIAMENTO. ATRASO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. CORRETAGEM. ÔNUS DO VENDEDOR. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I. Não se pode imputar a construtora e incorporadora o atraso decorrido da mora da concessionária pública em fornecer energia elétrica definitiva à unidade habitacional, mormente se demonstrado que o empreendimento foi concluído dentro do lastro temporal f...
DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRIVADA BENEFICIADA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 - INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA - APLICAÇÃO ANALÓGICA - APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Apesar da alegação da empresa privada, não houve cerceamento de defesa, diante de sua revelia durante determinada fase do processo, não apresentando contestação e nem constituindo advogado nos autos, incidindo na hipótese os efeitos previstos no art. 322, Parágrafo único, do CPC, segundo o qual o revel poderá intervir no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1.1. Ademais, os documentos juntados aos autos pelo Ministério público, que não foram contraditados, não ocasionaram qualquer prejuízo aos réus e não estão ligados aos atos de improbidade administrativa narrados na inicial. 1.2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Não há cerceamento de defesa quando o fundamento da decisão judicial não decorre dos documentos porventura não contraditados. (AgRg no REsp 619.241/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/12/2012). 1.3 É requisito de validade da decisão judicial a observância ao princípio da congruência, o qual diz respeito à necessidade de que o decisum esteja correlacionado com os sujeitos envolvidos no processo, bem como com os elementos objetivos da petição inicial e da resposta do demandado, nos termos do que dispõem os artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 1.4 Para Humberto Theodoro Júnior: A sentença extra petita incide em nulidade, porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o Juiz defere uma prestação diferente da que foi postulada, como quando defere a prestação pedida mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido e nem tão pouco a causa petendi (in Curso de Direito Processual Civil. 1996. Pág. 514).2. In casu, não há se falar em sentença extra-petita, porquanto o decisum apreciou de forma restrita os fatos trazidos na inicial, respeitando os artigos 128 e art. 460 do Código de Processo Civil. 2.1. Ao juiz cabe fazer a subsunção dos fatos à norma, ainda que o autor requeira a condenação em penas de pagamento de multa, perda de bens, restituição de haveres, restrição de direitos políticos e perda da função pública, em valores e tempo diferentes dos quais o juiz entenda proporcionais e aplicáveis em relação aos fatos averiguados no processo.3. Considerando que a empresa privada se beneficiou pela contratação com dispensa de licitação, não resta dúvida que há pertinência subjetiva de modo a justificar a sua presença no pólo passivo da ação de improbidade. 3.1. Aplica-se ao caso dos autos o art. 3° da Lei nº 8.429, que dispõe claramente que as disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 3.2 Deste modo, 1. O sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica. O art. 3º da Lei nº 8.429/1992 é claro ao estender a sua aplicação aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade. Precedentes. Na hipótese vertente, há indícios de participação direta da ré quanto aos fatos imputados como ímprobos pelo autor da ação, não havendo como se afastar a sua legitimidade para integrar o pólo passivo da demanda. 2. A rejeição da petição inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, só é permitida de forma excepcional, quando cabalmente verificadas a inexistência do ato, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, inexistentes na espécie. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.466437, 20100020122842AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhoa, 3ª Turma Civel, DJE: 01/12/2010. Pág.: 118).4. A ação de improbidade administrativa é a via instrumental para apurar atos praticados por quaisquer agentes públicos que atentam contra os princípios da Administração Pública, que geram enriquecimento ilícito ou que causam prejuízo ao Erário.5. O art. 1º da Lei nº 8.429/92 prevê que devem ser punidos os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.6. No caso em exame, os réus celebraram contrato administrativo, com dispensa indevida de licitação, entre a empresa privada e a empresa pública do Distrito Federal, levado a efeito por meio de seu Presidente, diretor de gestão e diretores técnicos, o que teria contrariado o art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa e o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.7. A Lei nº 8.429/92 não exige a prova do prejuízo ao erário, considerando que a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, por si só, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 11, VIII). Na verdade, ao dispensar indevidamente uma licitação, há um malbaratamento dos haveres da Administração Pública.8. (...) a probidade administrativa é o mais importante conteúdo do princípio da moralidade pública. Donde o modo particularmente severo como a Constituição reage à violação dela, probidade administrativa, (...). | (AP 409, voto do Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJE de 1º-7-2010).9. Presentes os elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa, quais sejam, a) sujeito passivo; b) sujeito ativo; c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo dolo ou culpa, a condenação dos apelantes é medida que se impõe. 10. Apesar da contribuição do réu para apuração dos acontecimentos ocorridos no Distrito Federal, os quais foram constatados por ocasião da deflagração da operação Caixa de Pandora pela Polícia Federal, não se pode pleitear, embasado na delação premiada, prevista na Lei de Crimes Hediondos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90), o afastamento de toda e qualquer punição existente em qualquer âmbito.11. Ainda que o instituto da delação premiada não se destine ao caso dos autos, em que se discute a improbidade administrativa cometida pelo réu, que é de natureza cível, política e administrativa, não resta dúvida que o magistrado poderá levar em conta a colaboração do réu para a fixação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92. 12. Neste aspecto, correto o posicionamento do juiz a quo que, atento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, fixou as penalidades do apelante em patamar inferior às dos demais réus.13. Apelos improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRIVADA BENEFICIADA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 - INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA - APLICAÇÃO ANALÓGICA - APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Apesar da alegação da empresa privada, não houve cerceamento de defesa, diante de sua revelia durante determinada fase do processo, não apresentando contestação e nem constituindo advogado nos autos, incidindo na hipótese os efeitos previsto...
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO JUNTO COM CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO. ORDEM DENEGADA.1 Réu preso preventivamente para garantia da ordem pública, por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II, do Código Penal, junto com o artigo 244-B da Lei 8.069/90, porque, recebendo ordem dos líderes de sua gangue, corrompeu menor e, junto com este, disparou vários tiros contra membro de gangue rival, matando-o. Agiu motivado por vingança torpe, para impor o predomínio do seu bando sobre o rival, agindo à luz plena do dia.2 Além da periculosidade evidenciada pelo modo como agiu, o réu se apresenta como reincidente, e estava cumprindo pena no regime aberto. Ao descumprir as condições impostas pelo Juízo da VEPEMA e praticar crime hediondo de forma brutal, o agente denota insensibilidade à pedagogia da sanção penal e grave nocividade social, justificando a cautelaridade como garantia da ordem pública.3 Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO JUNTO COM CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO. ORDEM DENEGADA.1 Réu preso preventivamente para garantia da ordem pública, por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II, do Código Penal, junto com o artigo 244-B da Lei 8.069/90, porque, recebendo ordem dos líderes de sua gangue, corrompeu menor e, junto com este, disparou vários tiros contra membro de gangue rival, matando-o. Agiu motivado por vingança torpe, para impor o predomínio do seu bando sobre o riva...
PENAL E PROCESSUAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÕES CORPORAIS CONTRA EX-MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, combinados com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, depois de ameaçar matar e agredir a ex-mulher a socos no rosto, provocando lesões.2 A materialidade e a autoria nos crimes de ameaça e de lesões corporais são comprovadas quando o depoimento vitimário se apresenta lógico e consistente, sendo corroborado por laudo pericial e outros elementos probatórios.3 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÕES CORPORAIS CONTRA EX-MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, combinados com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, depois de ameaçar matar e agredir a ex-mulher a socos no rosto, provocando lesões.2 A materialidade e a autoria nos crimes de ameaça e de lesões corporais são comprovadas quando o depoimento vitimário se apresenta lógico e consistente, sendo corroborado por laudo pericial e outros elementos probatórios.3 Ap...
PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de receptação imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando os depoimentos do policial e da vítima encontram-se em harmonia com o conjunto da prova. Improcedente o pedido de desclassificação para o delito de receptação culposa quando emerge evidente do conjunto probatório que o recorrente agiu com dolo, na medida em que tinha pleno conhecimento de que o objeto apreendido em seu poder era proveniente de crime.Recurso não provido.
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PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de receptação imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando os depoimentos do policial e da vítima encontram-se em harmonia com o conjunto da prova. Improcedente o pedido de desclassificação para o delito de receptação culposa quando emerge evidente do conjunto probat...
PENAL. ART. 157, § 2º, INC. I E II, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 132 do Código de Processo Civil, aplicadas analogicamente ao processo penal, não ofende o princípio da identidade física do juiz, ainda mais quando não há demonstração de qualquer prejuízo para o réu.Se o contexto probatório revela que a materialidade e a autoria do crime de roubo restaram suficientemente comprovadas, sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição.Se a pena de multa foi fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover o devido ajuste.
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PENAL. ART. 157, § 2º, INC. I E II, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 132 do Código de Processo Civil, aplicadas analogicamente ao processo penal, não ofende o princípio da identidade física do juiz, ainda mais quando não há demonstração de qualquer prejuízo para o réu.Se o contexto probatório revela que a materialidade e a autoria do...
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. AÇÃO REVISIONAL IMPROVIDA.1. A Revisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento.2. A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.3. Na espécie, sendo a ação proposta com a intenção de apenas provocar o reexame dos fatos e provas já apreciados no recurso de apelação, sem apresentar qualquer fato novo ou prova que justifique a modificação do julgado, a sua improcedência é medida que se impõe. Com efeito, a ação revisional tem por objetivo sanar eventual erro judiciário, não podendo funcionar como uma segunda apelação.4. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. AÇÃO REVISIONAL IMPROVIDA.1. A Revisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento.2. A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei pena...
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA DOS RÉUS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.1. Na fase da pronúncia, na qual se analisa a admissibilidade da acusação, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Assim, cabe ao Tribunal do Júri reconhecer ou não a culpabilidade dos recorrentes, por ser o juízo constitucional para o julgamento dos processos dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.2. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA DOS RÉUS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.1. Na fase da pronúncia, na qual se analisa a admissibilidade da acusação, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Assim, cabe ao Tribunal do Júri reconhecer ou não a culpabilidade dos recorrentes, por ser o juízo constitucional para o julgamento dos processos dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.2. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DESOBEDIÊNCIA. FATO ATÍPICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O dolo necessário ao reconhecimento da conduta criminosa, por óbvio, não se extrai da mente do agente, mas das circunstâncias concretas que circundam os fatos e das condições pessoais do acusado. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que, uma vez apreendida a res em poder do apelante, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem.3. Não configura o crime de desobediência quando o cumprimento da ordem policial acarretar-lhe-ia a prisão em flagrante pelo crime de receptação, eis que o ordenamento jurídico pátrio lhe exige a colaboração com os órgãos de repressão ao crime.4. Aquele que apresenta documento público comprovadamente falso deve ser condenado pelo crime do art. 304 do Código Penal. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
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PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO DEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DESOBEDIÊNCIA. FATO ATÍPICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O dolo necessário ao reconhecimento da conduta criminosa, por óbvio, não se extrai da mente do agente, mas das circunstâncias concretas que circundam os fatos e das condições pessoais do acusado. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que, uma vez apreendida a res em poder do apelante, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Somente o valor econômico do bem não é suficiente para reconhecimento da insignificância (precedentes).2. O novel entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça torna possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.3. O réu permaneceu preso durante a instrução criminal e subsistem as razões da custódia cautelar, sendo que a prisão, nesta fase, perfaz efeito da condenação.4. Recurso do réu parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Somente o valor econômico do bem não é suficiente para reconhecimento da insignificância (precedentes).2. O novel entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça torna possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.3. O réu permaneceu preso durante a instrução criminal e subsistem as razões da custódia cautela...
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. FALTA DE ASSINATURA DE UM DOS JURADOS NO TERMO DE VOTAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. MOTIVO TORPE. MANTIDO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORA ACOLHIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA E COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A falta de assinatura de um dos jurados no termo de votação é mero erro material, diante dos outros termos constantes dos autos, não ensejando a anulação da sentença condenatória. 2. Não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.3. A qualificadora do motivo torpe foi mantida uma vez que ficou comprovado que o homicídio ocorreu em função de uma vingança. 4. Para análise da culpabilidade, deve-se levar em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta delituosa, servindo como critério limitador da pena.5. Dosimetria da pena mantida.6. Apelação desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. FALTA DE ASSINATURA DE UM DOS JURADOS NO TERMO DE VOTAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. MOTIVO TORPE. MANTIDO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORA ACOLHIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA E COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A falta de assinatura de um dos jurados no termo de votação é mero erro material, diante dos outros termos constantes dos autos, não ensejando a anulação da sentença condenatória. 2. Não foi v...
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE ACOLHIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA E COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÕES CORPORAIS E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas a que se afiliaram os jurados.2. Levadas ao Júri as teses de tentativa de homicídio e de lesões corporais, optaram os jurados pela primeira, portanto, pleno exercício de sua competência constitucional. 3. Apelação desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE ACOLHIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA E COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÕES CORPORAIS E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas a que se afiliaram os jurados.2. Levadas ao Júri as teses de tentativa de homicídio e de lesões corporais, optaram os jurados pela primeira, portanto, pleno exercício de sua competência constitucional. 3. Apelação desprovida.