HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES). PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que relaxou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. Crime, em tese, praticado contra duas vulneráveis, vizinhas do paciente. As circunstâncias concretas evidenciam a periculosidade do paciente.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES). PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que relaxou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. Crime, em tese, praticado contra duas vulneráveis, vizinhas do paciente. As circunstâncias concretas evidenciam a periculosidade do paciente.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. O crime de roubo foi praticado mediante violência, em via pública, onde o paciente agarrou a vítima- um senhor de idade- pelo pescoço e a jogou no chão, ferindo-a, ocasião em que subtraiu a quantia que estava na carteira. Evidente, portanto, a periculosidade do agente. Nesse quadro, deve prevalecer a sua constrição, ainda que primário e sem antecedentes.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. O crime de roubo foi praticado mediante violência, em via pública, onde o paciente agarrou a vítima- um senhor de idade- pelo pescoço e a jogou no chão, ferindo-a, ocasião em que subtraiu a quantia que estava na carteira. Evidente, portanto, a periculosidade do agente. Nesse quadro, deve prevalecer a su...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DIVERSOS IMPUTADOS AO PACIENTE. ROL DE TESTEMUNHAS. LIMITE MÁXIMO PARA CADA FATO IMPUTADO AO ACUSADO. ART. 401 DO CPP. INDEFERIMENTO DO NÚMERO DE 16 (DEZESSEIS) TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELA DEFESA. ORDEM DEFERIDA. O artigo 401 do Código de Processo Penal deve ser interpretado em consonância com o direito de ampla defesa albergado no 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Evidentemente, também incidem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que podem coibir excessos tanto da acusação como da defesa ao arrolar mais de 8 (oito) testemunhas, mesmo havendo mais de um fato delituoso. A eventual relação entre si dos fatos, isoladamente, não é motivo para impedir o elastério do rol de testemunhas. Diversos os fatos, embora relacionados, podem demandar prova autônoma. De outra parte, leitura da cópia da denúncia, mesmo limitada à descrita participação do paciente, um dos dezesseis denunciados, deixa clara a diversidade e complexidade das duas condutas a ele imputadas, assim merecedoras da amplitude do rol de testemunhas. Ordem deferida, determinando-se a admissão das 16 (dezesseis) testemunhas arroladas pelo paciente.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DIVERSOS IMPUTADOS AO PACIENTE. ROL DE TESTEMUNHAS. LIMITE MÁXIMO PARA CADA FATO IMPUTADO AO ACUSADO. ART. 401 DO CPP. INDEFERIMENTO DO NÚMERO DE 16 (DEZESSEIS) TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELA DEFESA. ORDEM DEFERIDA. O artigo 401 do Código de Processo Penal deve ser interpretado em consonância com o direito de ampla defesa albergado no 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Evidentemente, também incidem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que podem coibir excessos tanto da acusação como da defesa ao arrolar mais de 8 (oito) test...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E DISSIMULAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 29 do Código Penal, porque induziu e instigou menor a matar um desafeto com quem disputava a primazia de um ponto de distribuição de drogas, fornecendo-lhe, inclusive, o revólver com o qual disparou os tiros fatais.2 A materialidade e os indícios de autoria no homicídio são comprovadas quando o laudo de exame cadavérico indica a causa mortis e testemunhos seguros e convincentes inçam a provável autoria, contando inclusive com a confissão do inimputável executor do ato.3 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E DISSIMULAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 29 do Código Penal, porque induziu e instigou menor a matar um desafeto com quem disputava a primazia de um ponto de distribuição de drogas, fornecendo-lhe, inclusive, o revólver com o qual disparou os tiros fatais.2 A materialidade e os indícios de autoria no homicídi...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. PRETENSÃO A TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DISPENSA DA FIANÇA. PACIENTE JÁ CONDENADO, MAS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT DENEGADO. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, quando, em uma abordagem policial de rotina, constatou-se que portava irregularmente um revólver artesanal desmuniciado. 2 O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando a inexistência de justa causa puder ser constatada de plano. O fato de portar arma desmuniciada não acarreta atipicidade da conduta, porque o crime é de perigo abstrato e o simples fato do porte na via pública sem autorização legal o configura.3 A volta ao crime depois de condenação anterior, mesmo sem trânsito em julgado, permite afirmar periculosidade social e probabilidade de voltar a delinquir. O paciente traiu a confiança do Poder Judiciário, porque, mesmo depois de condenado por crime grave (roubo circunstanciado e corrupção de menor), permitiu que recorresse em liberdade, mas voltou a delinquir.4 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. PRETENSÃO A TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DISPENSA DA FIANÇA. PACIENTE JÁ CONDENADO, MAS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT DENEGADO. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, quando, em uma abordagem policial de rotina, constatou-se que portava irregularmente um revólver artesanal desmuniciado. 2 O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando a inexistência de justa causa puder ser constatada de plano. O fato de portar arma desmun...
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA (40% DE MULTA DO VALOR REMANESCENTE). PEDIDO DE INVALIDAÇÃO OU DE REDUÇÃO. A ANATEL, agência reguladora responsável por disciplinar o setor de telecomunicações, incluindo-se aí o serviço de fornecimento de acesso à rede mundial de computadores, por meio da Resolução n. 272, de 9 de agosto de 2001, estabeleceu as condições de prestação e de fruição do serviço de comunicação multimídia. A referida resolução dispõe, em seu art. 59, inciso VII, que o assinante do serviço de comunicação multimídia tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, ao cancelamento ou à interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional. É dizer, o dispositivo veda a cobrança de qualquer encargo ante o cancelamento do contrato de serviço de comunicação multimídia. Nessas condições, a cláusula penal prevista no contrato de prestação de serviços de internet firmado entre as partes não deve ser apenas minorada, como entendeu o d. Juiz de primeiro grau, mas extirpada do acordo, uma vez que se trata de disposição contratual vedada. Recurso conhecido e provido.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA (40% DE MULTA DO VALOR REMANESCENTE). PEDIDO DE INVALIDAÇÃO OU DE REDUÇÃO. A ANATEL, agência reguladora responsável por disciplinar o setor de telecomunicações, incluindo-se aí o serviço de fornecimento de acesso à rede mundial de computadores, por meio da Resolução n. 272, de 9 de agosto de 2001, estabeleceu as condições de prestação e de fruição do serviço de comunicação multimídia. A referida resolução dispõe, em seu art. 59, inciso VII, que o assinante do serviço de comunicação mu...
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT e § 4º, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA PARA O ESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO. SURSIS. ART. 77 DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME DE TRÁFICO. MAIOR VIGILÂNCIA ESTATAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se a droga foi apreendida em poder dos apelantes, em circunstâncias que indicavam destinar-se à difusão ilícita, o que ressai evidente da análise da prova coligida, improcede o pleito absolutório, bem assim a desclassificação para a conduta delineada no art. 28 da Lei 11.343/2006.Deve ser reduzida a pena pela fração de 2/3 (dois terços), prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando a natureza e a quantidade de droga apreendida autorizarem, mormente se a ré tem como favoráveis todas as circunstâncias judiciais.Defere-se o benefício da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77 do Código Penal, quando preenchidos os requisitos necessários, máxime em se tratando do crime de tráfico, em que se requer maior vigilância estatal sobre a conduta da acusada.
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PENAL. ARTIGO 33, CAPUT e § 4º, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA PARA O ESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO. SURSIS. ART. 77 DO CP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME DE TRÁFICO. MAIOR VIGILÂNCIA ESTATAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se a droga foi apreendida em poder dos apelantes, em circunstâncias que indicavam destinar-se à difusão ilícita, o que ressai evidente da análise da prova coligida, improcede o pleito absolutório, bem assim a desclassificação para a conduta delineada no art. 28 da Lei 11.343/2006.Deve ser reduzida a p...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE AUMENTAR A FRAÇÃO REDUTORA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante na posse de treze porções de crack, guardando, ainda, em depósito, outras porções pesando ao todo cinco gramas.2 A alegação de narcodependência não afasta a tipicidade do delito quando provada a venda da droga por policiais em campana, bem como pela forma de acondicionamento da droga apreendida.3 Sendo a ré primária e não havendo prova de que se dedique exclusivamente ao crime ou que integre organização criminosa, e pouco expressiva a quantidade da droga apreendida, cabível e pertinente a redução da pena pela fração máxima prevista no artigo 33, § 4º, da lei de regência.4 O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do regime inicial fechado obrigatório, mas sem obstaculizar a sua aplicação em casos específicos, mediante fundamentação idônea que recomendem maior severidade.5 Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena reduzida na fração máxima do artigo 33, § 4º, da lei de regência, recomendam a substituição por restritivas de direito como consequência inarredável, por serem idênticos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.6 Desprovimento da apelação acusatória e provimento parcial da defensiva.
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE AUMENTAR A FRAÇÃO REDUTORA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante na posse de treze porções de crack, guardando, ainda, em depósito, outras porções pesando ao todo cinco gramas.2 A alegação de narcodependência não afasta a tipicidade d...
PENAL E PROCESSUAL. PORTE DE ARMA INAPTA PARA EFETUAR DISPAROS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA.1 Réu absolvido da acusação de infringir o artigo 14 da Lei 10.826/03, depois de ter sido preso em flagrante quando portava na via pública um revólver calibre 38 desmuniciado cuja inaptidão para efetuar disparos foi posteriormente atestada por perícia técnica.2 É atípica a conduta de porte ilegal de arma de fogo quando a perícia técnica afirma que esta não é capaz de efetuar disparo, afastando a lesividade da ação, configurando-se a hipótese prevista no artigo 17 do Código Penal - ineficácia absoluta do meio empregado - que resulta em crime impossível.3 Apelação ministerial desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. PORTE DE ARMA INAPTA PARA EFETUAR DISPAROS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA.1 Réu absolvido da acusação de infringir o artigo 14 da Lei 10.826/03, depois de ter sido preso em flagrante quando portava na via pública um revólver calibre 38 desmuniciado cuja inaptidão para efetuar disparos foi posteriormente atestada por perícia técnica.2 É atípica a conduta de porte ilegal de arma de fogo quando a perícia técnica afirma que esta não é capaz de efetuar disparo, afastando a lesividade da ação, configurando-se a hipótese prevista no artigo 17 do Código Pe...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA. RÉ QUE TRABALHAVA EM LANCHONETE E SE PREVALECEU DA CONFIANÇA ÍNSITA AO PACTO LABORAL PARA FURTAR DINHEIRO DO COFRE DO PATRÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CÍVEL POR FALTA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por haver subtraído mil e setecentos reais do cofre da lanchonete onde trabalhava. Prevalecendo-se da relação de confiança decorrente do contrato de trabalho e estando só na lanchonete, conseguiu com ajuda de uma faca retirar do cofre com boca de lobo envelopes com dinheiro.2 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas quando a confissão do réu colhida no inquérito policial é corroborada por testemunhos idôneos, incluindo os de policiais.3 A reparação cível devida à vítima não dispensa contraditório específico sobre o prejuízo causado.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA. RÉ QUE TRABALHAVA EM LANCHONETE E SE PREVALECEU DA CONFIANÇA ÍNSITA AO PACTO LABORAL PARA FURTAR DINHEIRO DO COFRE DO PATRÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CÍVEL POR FALTA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Ré condenada por infringir o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, por haver subtraído mil e setecentos reais do cofre da lanchonete onde trabalhava. Prevalecendo-se da relação de confiança decorrente do contrato de trabalho e estando só na lanchonete, conseguiu com aj...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DO CRIME. MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I - Atos infracionais praticados pelo acusado antes do alcance da maioridade penal não podem ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente. Precedentes. II - No delito de receptação, o fato de o réu haver adquirido o objeto de crime de um menor é fundamento idôneo para avaliar desfavoravelmente as circunstâncias do crime.III - Tratando-se de réu primário, com avaliação favorável da maioria das circunstâncias judiciais e com pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano de reclusão, correta a fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DO CRIME. MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I - Atos infracionais praticados pelo acusado antes do alcance da maioridade penal não podem ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente. Precedentes. II - No delito de receptação, o fato de o réu haver adquirido o objeto de crime de um menor é fundamento...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer justificativa para o fato de ter sido surpreendido na posse de um veículo objeto de roubo, sendo que os policiais responsáveis por sua prisão foram harmônicos em dizer que, no momento da abordagem, ele confessou ter conhecimento da origem ilícita do bem, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. É descabido o argumento de que a pena pecuniária foi fixada em patamar exagerado se ela foi estabelecida no mínimo autorizado pelo Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer justificativa para o fato de ter sido surpreendido na posse de um veículo objeto de roubo...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, vêm renovando seus posicionamentos e deixando de vislumbrar constrangimento ilegal na simples ocorrência do binômio imposição de regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade, nos casos em que tenha sido garantida ao réu a execução provisória da pena no regime prisional aplicado na sentença, conforme admite o Enunciado nº 716 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, realçam que deve ser aferida a idoneidade da fundamentação expendida pela sentença condenatória para manter a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. No caso, expedida a carta de guia para execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra acautelado provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória e não em regime mais gravoso.3. Ademais, devidamente fundamentada a sentença ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois alicerçada no fato de que permaneceu preso durante a instrução criminal e na subsistência dos requisitos da prisão preventiva, pois necessária a manutenção da segregação do paciente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta DO DELITO.4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito...
RECLAMAÇÃO. ARTIGO 366 DO PROCESSO PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. CARÁTER DE URGÊNCIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA.1. A produção antecipada das provas é medida de natureza cautelar que tem por objetivo resguardar os elementos probatórios da ação do tempo, porém, a regra do art. 366, do Código de Processo Penal, está restrita àquelas consideradas urgentes pelo juiz, conforme sua prudente avaliação, no caso concreto.2. Tendo o crime ocorrido, em tese, há pouco mais de 1 (um) ano, tempo que não se revela considerável para apagar experiência sofrida pela vítima. Ademais, consta nos autos que há inquérito instaurado com o depoimento documentado da vítima e das pessoas arroladas na denúncia, o que afasta a hipótese, também, de esquecimento.3. Reclamação desprovida.
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RECLAMAÇÃO. ARTIGO 366 DO PROCESSO PENAL. RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIDA ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. CARÁTER DE URGÊNCIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA.1. A produção antecipada das provas é medida de natureza cautelar que tem por objetivo resguardar os elementos probatórios da ação do tempo, porém, a regra do art. 366, do Código de Processo Penal, está restrita àquelas consideradas urgentes pelo juiz, conforme sua prudente avaliação, no caso concreto.2. Tendo o crime ocorrido, em tese, há pouco mais de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. ARTIGO 244 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A PRESENÇA DE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. O delito de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, tem como fundamento o princípio da solidariedade familiar, encartado no art. 229 da Constituição Federal.2. Trata-se de delito omissivo próprio ou puro, em que se pune a não realização de uma conduta (ação) que o agente poderia realizar. Para a sua configuração se faz necessário a ausência de justa causa para o não pagamento. 3. A expressão sem justa causa, elemento normativo do tipo, pode ser afastada e acarretar no reconhecimento da atipicidade da conduta quando presente alguma causa de justificação.4. Cabe à Defesa comprovar a configuração de uma causa de justificação, não sendo possível atribuir tal mister ao Ministério Público.5. Denota-se o dolo do réu de seu próprio comportamento, pois, mesmo tendo sido fixada pensão alimentícia em quantia módica, e exercendo o acusado atividade laboral lícita suficiente para pagá-la, omitiu-se em prover o sustento material à sua filha, sem apresentar qualquer causa de justificação para o inadimplemento, e ainda falsificou recibos de pagamento da pensão alimentícia (crime a que foi condenado), de modo a demonstrar a sua capacidade de empregar até mesmos meios escusos para se furtar de sua responsabilidade, por motivo egoístico.6. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. ARTIGO 244 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A PRESENÇA DE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. O delito de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, tem como fundamento o princípio da solidariedade familiar, encartado no art. 229 da Constituição Federal.2. Trata-se de delito omissivo próprio ou puro, em que se pune a não realização de uma conduta (ação) que o ag...
HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. HIPÓTESES DO ART. 319, INCISO VIII, DO CPP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA.1. A assistência pela Defensoria Pública, por si só, não gera a presunção da condição de hipossuficiência econômica, mormente porque, no âmbito penal, todo aquele que não constitui advogado, passa a ser patrocinado pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Dessa maneira, quando tal condição não sobressai dos dados constantes dos autos, cabe à defesa o ônus de comprovar que o paciente é juridicamente pobre. 2. Para a determinação da fiança, necessária a presença de pelo menos uma das finalidades estipuladas pelo artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal.3. Vedado ao Tribunal evocar novo fundamento ou complementar a decisão de primeiro grau para obstar a concessão da liberdade provisória. Precedentes STJ e STF.4. Não havendo fundamento para o arbitramento da fiança, deve esta ser afastada.5. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. HIPÓTESES DO ART. 319, INCISO VIII, DO CPP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA.1. A assistência pela Defensoria Pública, por si só, não gera a presunção da condição de hipossuficiência econômica, mormente porque, no âmbito penal, todo aquele que não constitui advogado, passa a ser patrocinado pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Dessa maneira, quando tal condição não sobressai dos dados constantes dos autos, cabe à defesa o ônus de c...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.I - Ao julgar o HC nº 104.339/SP, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da concessão da liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, prevista no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/03, tendo condicionado a manutenção da segregação cautelar à demonstração da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II - Não há ilegalidade na decisão do juiz que converte o flagrante em prisão preventiva, nem há violação ao princípio da não culpabilidade, se preenchidos os requisitos legais insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos caracterizam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, recomendando-se a manutenção da segregação cautelar quando não houver dúvidas sobre a necessidade do enclausuramento provisório.III - Restando devidamente fundamentada a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva a partir da prova coligida, não há que se falar em nulidade, porquanto cumprido o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.IV - As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade da conduta imputada ao paciente, demandando uma medida efetiva para garantia da ordem pública. V - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.I - Ao julgar o HC nº 104.339/SP, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da concessão da liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, prevista no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/03, tendo condicionado a manutenção da segregação c...
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTAS GRAVES. DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Insurge-se o representante do Parquet contra decisão proferida pelo Juiz da Execução que, apesar de reconhecer a falta praticada pelo sentenciado, manteve o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, para o cumprimento de pena. Alega ser impositiva a regressão do regime em caso de cometimento de faltas graves, nos termos do artigo 50, inciso V, e do artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal. 2. A aplicação da lei infraconstitucional deve harmonizar-se ao conteúdo material da Constituição da República e, assim, a execução penal deve resguardar os direitos fundamentais do condenado, respaldando-se nos princípios da legalidade e da proporcionalidade das penas, não atribuindo sanções desmedidas, inadequadas ou excessivas.3. No caso, com relação ao descumprimento da condição referente à obrigação de recolher-se à sua residência no período noturno, referente aos dias 05/09/2011, 24/10/2011, 28/01/2012, 06/05/2012, 10/05/2012, 14/05/2012, 20/06/2012 e 25/07/2012, embora não tenha sido determinada a regressão de regime, foram impostas sanções ao condenado e, com fundamento no princípio da proporcionalidade, descontou-se como tempo de pena cumprida o período que o sentenciado não se encontrava em sua residência no horário estabelecido, decretou-se a perda de 1/6 de eventuais dias remidos e determinou-se como condição especial o pagamento de oito cestas básicas no valor de R$ 70,00 (setenta reais) cada uma, a ser encaminhada a instituição indicada pela psicossocial. Além disso, nos termos da decisão recorrida, as faltas serão consideradas para fins de apreciação de indulto, comutação e demais benefícios. 4. As penalidades aplicadas ao agravado mostram-se proporcionais e adequadas à sua conduta, de maneira a não causar embaraços desnecessários ao processo de integração social do condenado, que se encontra em estágio de ressocialização, sendo que as inobservâncias verificadas não se mostram aptas a justificar a adoção de medidas repressivas mais drásticas.5. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu a regressão de regime de cumprimento de pena, preservando o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTAS GRAVES. DESCUMPRIMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Insurge-se o representante do Parquet contra decisão proferida pelo Juiz da Execução que, apesar de reconhecer a falta praticada pelo sentenciado, manteve o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, para o cumprimento de pena. Alega ser impositiva a regressão do regime em...
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a interpretação literal do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, e o posicionamento majoritário adotado por esta Corte de Justiça, o dies a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação. Ressalva ao entendimento pessoal do Relator em consagração aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão recorrida que declarou extinta a punibilidade do recorrido em face da prescrição da pretensão executória.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a interpretação literal do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, e o posicionamento majoritário adotado por esta Corte de Justiça, o dies a quo da contagem do prazo prescricional da pretensão executória inicia-se com o trân...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REPRESENTAÇÃO. INFORMALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA E DE MUNIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A representação do ofendido não exige maiores formalidades, bastando que a vítima manifeste a vontade de que o autor do fato seja processado, como é o caso dos autos, em que a vítima foi até a delegacia no mesmo dia dos fatos, prestou declarações e registrou ocorrência policial, além de comparecer a todos os atos aos quais foi intimado e confirmar, em juízo, a representação já realizada na delegacia.2. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. O fato de a arma encontrar-se desmuniciada, por si só, não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta.3. Além disso, o crime de porte ilegal de arma possui como objeto material também a munição, mesmo que desacompanhada de artefato bélico que permita sua deflagração, pois é crime de mera conduta e de perigo abstrato, onde o perigo de dano é inerente ao tipo penal. In casu, o acusado portava, além da arma, um pente municiado com 14 (quatorze) munições intactas, do mesmo calibre da arma apreendida, o que já configuraria o crime descrito.4. A ameaça proferida contra a vítima foi comprovada pelo depoimento da vítima e pelas declarações de uma testemunha e de um policial, consonantes entre si, de modo que não há que se falar em insuficiência probatória.5. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação em elementos concretos, o que não ocorreu na espécie, de modo que deve ser afastada a análise desfavorável das circunstâncias do crime.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material com o artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), afastar a avaliação negativa das circunstâncias do crime, reduzindo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REPRESENTAÇÃO. INFORMALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA E DE MUNIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNS...