APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - DECISÃO QUE FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERLOCUTÓRIO POSTERIOR QUE MANTEVE APENAS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - DEMANDA AJUIZADA PELA VIÚVA - MEEIRA E SUCESSORA DOS DIREITOS REFERENTES À LINHA TELEFÔNICA DISCUTIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECHAÇADA. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, tem legitimidade para demandar em juízo a complementação de subscrição de ações, o herdeiro do adquirente originário da linha telefônica, beneficiário de todos os direitos transmitidos por sucessão, ou o espólio quando ainda não distribuídos os quinhões. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042695-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - DECISÃO QUE FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERLOCUTÓRIO POSTERIOR QUE MANTEVE APENAS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - DEMANDA AJUIZADA PELA VIÚVA - MEEIRA E SUCESSORA DOS DIREITOS REFERENTES À LINHA TELEFÔNICA DISCUTIDA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CA...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NAS DUAS FASES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. AGENTE INTERROGADO NA DELEGACIA E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AGENTES RECONHECIDOS PELOS OFENDIDOS. PARTE DA RES ENCONTRADA NA POSSE DE UM DOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONSISTENTE NO USO DE ARMA PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO PENAL. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO QUE SE FAZ DEVIDA. REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO DE UM DOS ACUSADOS QUE JÁ FORA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALMEJADO ESTABELECIMENTO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO RESGATE DA SANÇÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE E PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORES NOMEADOS ESPECIFICAMENTE PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. DEFERIMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.062008-4, de Capivari de Baixo, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NAS DUAS FASES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. AGENTE INTERROGADO NA DELEGACIA E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AGENTES RECONHECIDOS PELOS OFENDIDOS. PARTE DA RES ENCONTRADA NA POSSE DE UM DOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO". DECRETO LEGISLATIVO EDITADO POR CÂMARA DE VEREADORES REJEITATÓRIO DAS CONTAS DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CR, ART. 5º, INC. LV). PARTE QUE PETICIONOU SOLICITANDO A REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRAZO QUE FLUI DA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PETIÇÃO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO (CPC, ART. 475) CONFIRMADA. 01. "Comparecendo a parte aos autos para arguir a ausência de intimação da sentença, demonstrando inequívoco conhecimento do ato decisório, começa a fluir deste momento o termo inicial do prazo recursal" (REsp n. 249.895, Min. Francisco Peçanha; REsp n. 171.264, Min. Eduardo Ribeiro). 02. A Constituição da República assegura aos litigantes e aos acusados em geral "o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, inc. LV). O princípio do contraditório é "garantia que assegura a pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito"; o princípio da ampla defesa, "garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário" (Dirley da Cunha Jr.). É nula a decisão da Câmara de Vereadores que rejeita a prestação de contas do Prefeito se a este não foi assegurado o devido processo legal. Não supre a exigência constitucional o fato de já ter apresentado defesa perante o Tribunal de Contas (TJSC, RN n. 2007.060900-5, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2010.073044-1, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; RN n. 2009.024652-4, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.021625-6, de Caçador, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO". DECRETO LEGISLATIVO EDITADO POR CÂMARA DE VEREADORES REJEITATÓRIO DAS CONTAS DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CR, ART. 5º, INC. LV). PARTE QUE PETICIONOU SOLICITANDO A REABERTURA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRAZO QUE FLUI DA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO DA PETIÇÃO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO (CPC, ART. 475) CONFIRMADA. 01. "Comparecendo a parte aos autos para arguir a ausência de intimação da sentença, demonstrando inequívoco conhecimento do ato decisório, com...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLICIAL MILITAR ACUSADO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E EM AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR, DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES RELACIONADAS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ROBUSTOS A JUSTIFICAR A PERSECUÇÃO DO AUTOR. DENÚNCIA GENÉRICA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ACUSAÇÕES CONTRA O ACUSADO. DENÚNCIA QUE NÃO DEVERIA SER RECEBIDA POR INÉPTA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO AUTOR QUE PERDUROU POR 74 DIAS. POSTERIOR AFASTAMENTO DISCIPLINAR DAS ATIVIDADES POR OUTROS 60 DIAS. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIME. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EM AMBOS OS PROCESSOS, MANIFESTAÇÕES DO ÓRGÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS AO POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE MINISTERIAL QUE NÃO SE EXIME DA BUSCA DA VERDADE REAL E DEVE SER PRECEDIDA DE CAUTELAS DIANTE DOS PRESUMÍVEIS E DELETÉRIOS EFEITOS NEGATIVOS CAUSADOS ÀQUELES INDEVIDAMENTE ACUSADOS. ERRO JUDICIÁRIO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REPARATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS REFERENTES ÀS VERBAS REFERENTES A ESTÍMULO OPERACIONAL E A ADICIONAL NOTURNO QUE DEIXOU DE RECEBER EM TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 475-B. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043802-1, de Catanduvas, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLICIAL MILITAR ACUSADO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E EM AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR, DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES RELACIONADAS COM SUA ATIVIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ROBUSTOS A JUSTIFICAR A PERSECUÇÃO DO AUTOR. DENÚNCIA GENÉRICA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ACUSAÇÕES CONTRA O ACUSADO. DENÚNCIA QUE NÃO DEVERIA SER RECEBIDA POR INÉPTA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO AUTOR QUE PERDUROU POR 74 DIAS. POSTERIOR AFASTAMENTO DISCIPLINAR DAS ATIVIDADES POR OUTROS 60 DIAS. SENTENÇA DE ABSO...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Raphael de Oliveira e Silva Borges
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SELEÇÃO DE VENDEDORES AMBULANTES PARA ATUAR NA TEMPORADA DE VERÃO. EXISTÊNCIA DE EMPATE ENTRE CINCO CANDIDATOS, DOS QUAIS SE INCLUÍA O DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NO EDITAL PREVENDO CRITÉRIO DE DESEMPATE. APLICAÇÃO DIRETA DO SEGUNDO CRITÉRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DEMANDANTE QUE, NO ENTANTO, PREENCHIA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FEITO PELO AUTOR E ACOLHIDO PELO ENTE MUNICIPAL. HABILITAÇÃO COMO VENDEDOR AMBULANTE REALIZADA PELA PRÓPRIA DEMANDADA, PORÉM APÓS MAIS DE UM MÊS DO INÍCIO DA TEMPORADA PREVISTA NO EDITAL. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E O DANO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Município. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS MAIS DE UM MÊS DO INÍCIO DA TEMPORADA DE VERÃO. DEMANDANTE QUE DEIXOU DE LUCRAR DURANTE ESSE PERÍODO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA SUBMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO, PARA APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). Se não for possível aferir o efetivo prejuízo a partir dos documentos acostados, torna-se imprescindível a submissão da sentença à fase de liquidação, a teor do que dispõe o art. 475-A do Código de Processo Civil. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. O dissabor experimentado in casu é uma situação excepcional que os cidadãos estão sujeitos a enfrentar em seu cotidiano, e que não reflete um malferimento de seus direitos basilares a ponto de merecer indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PORCENTAGEM ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM O VALOR DETERMINADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TESE RECHAÇADA. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA READEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085059-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SELEÇÃO DE VENDEDORES AMBULANTES PARA ATUAR NA TEMPORADA DE VERÃO. EXISTÊNCIA DE EMPATE ENTRE CINCO CANDIDATOS, DOS QUAIS SE INCLUÍA O DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NO EDITAL PREVENDO CRITÉRIO DE DESEMPATE. APLICAÇÃO DIRETA DO SEGUNDO CRITÉRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DEMANDANTE QUE, NO ENTANTO, PREENCHIA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FEITO PELO AUTOR E ACOLHIDO PELO ENTE MUNICIPAL. HABILITAÇÃO COMO VENDEDOR AMBULANTE REALIZADA PELA PRÓPRIA DEMANDADA, PORÉM APÓS MAIS DE UM MÊS DO INÍCIO...
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.037049-9, de Palhoça, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
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AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previs...
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.048048-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
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AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previs...
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.095811-4, de Palhoça, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
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AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previs...
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.007207-7, de Camboriú, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
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AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previs...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (SANTA ROSA DO SUL). TRIÊNIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. É de "iniciativa privativa" do Prefeito lei que disponha sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração" e sobre "regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria" (CR, art. 61, § 1º, II, "a" e "c"; CESC, art. 50, § 2º, II e IV). São inconstitucionais preceptivos de Lei Orgânica Municipal que, usurpando a "iniciativa privativa" do Prefeito, disponham sobre remuneração de servidores públicos (STF, ADI n. 1.165-1, Min. Nelson Jobim; TJSC, AC n. 2009.043825-1, Des. Vanderlei Romer). 02. Desde que preservado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CR, art. 37, XV), não é inconstitucional lei que extingue o adicional por tempo de serviço (1ª CDP, AC n. 2012.040688-3, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, ACMS n. 2013.007457-9, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2012.012371-4, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2013.007707-0, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.007523-4, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (SANTA ROSA DO SUL). TRIÊNIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. É de "iniciativa privativa" do Prefeito lei que disponha sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração" e sobre "regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria" (CR, art. 61, § 1º, II, "a" e "c"; CESC, art. 50, § 2º, II e IV). São inconstitucionais preceptivos de Lei Orgânica Municipal que, usurpando a "iniciativa privativa" do Prefeito, disponha...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (SANTA ROSA DO SUL). TRIÊNIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. É de "iniciativa privativa" do Prefeito lei que disponha sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração" e sobre "regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria" (CR, art. 61, § 1º, II, "a" e "c"; CESC, art. 50, § 2º, II e IV). São inconstitucionais preceptivos de Lei Orgânica Municipal que, usurpando a "iniciativa privativa" do Prefeito, disponham sobre remuneração de servidores públicos (STF, ADI n. 1.165-1, Min. Nelson Jobim; TJSC, AC n. 2009.043825-1, Des. Vanderlei Romer). 02. Desde que preservado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CR, art. 37, XV), não é inconstitucional lei que extingue o adicional por tempo de serviço (1ª CDP, AC n. 2012.040688-3, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, ACMS n. 2013.007457-9, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2012.012371-4, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2013.007707-0, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.007997-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (SANTA ROSA DO SUL). TRIÊNIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. É de "iniciativa privativa" do Prefeito lei que disponha sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração" e sobre "regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria" (CR, art. 61, § 1º, II, "a" e "c"; CESC, art. 50, § 2º, II e IV). São inconstitucionais preceptivos de Lei Orgânica Municipal que, usurpando a "iniciativa privativa" do Prefeito, disponha...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (SANTA ROSA DO SUL). TRIÊNIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. É de "iniciativa privativa" do Prefeito lei que disponha sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração" e sobre "regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria" (CR, art. 61, § 1º, II, "a" e "c"; CESC, art. 50, § 2º, II e IV). São inconstitucionais preceptivos de Lei Orgânica Municipal que, usurpando a "iniciativa privativa" do Prefeito, disponham sobre remuneração de servidores públicos (STF, ADI n. 1.165-1, Min. Nelson Jobim; TJSC, AC n. 2009.043825-1, Des. Vanderlei Romer). 02. Desde que preservado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CR, art. 37, XV), não é inconstitucional lei que extingue o adicional por tempo de serviço (1ª CDP, AC n. 2012.040688-3, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, ACMS n. 2013.007457-9, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2012.012371-4, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2013.007707-0, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.011919-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (SANTA ROSA DO SUL). TRIÊNIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. É de "iniciativa privativa" do Prefeito lei que disponha sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração" e sobre "regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria" (CR, art. 61, § 1º, II, "a" e "c"; CESC, art. 50, § 2º, II e IV). São inconstitucionais preceptivos de Lei Orgânica Municipal que, usurpando a "iniciativa privativa" do Prefeito, disponha...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). MULTA APLICADA À OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL QUE NÃO EXIBIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA EM SEU SITE O NÚMERO DO "SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR - SAC". AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO. 01. O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial sempre que afetar direitos do administrado. Só o Judiciário "'poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarismo do administrador pelo juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Meirelles). Vedar ao juiz a 'verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco' (Caio Tácito)" (MS n. 2009.034855-0, Des. Newton Trisotto). "O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes" (AgRgRE n. 718.343, Min. Celso de Mello). 02. O Decreto n. 6.523/2008 não indica com clareza a forma como "o número do SAC" deverá ser disponibilizado na "página eletrônica da empresa na INTERNET". Demonstrado que qualquer pessoa com conhecimento de informática suficiente para acessar a "página eletrônica da empresa" teria também condições de localizar a guia de "atendimento" onde se encontra o "número do SAC", tem-se como cumprido o objetivo da norma legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025454-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
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ADMINISTRATIVO. ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON). MULTA APLICADA À OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL QUE NÃO EXIBIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA EM SEU SITE O NÚMERO DO "SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR - SAC". AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO. 01. O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial sempre que afetar direitos do administrado. Só o Judiciário "'poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionarism...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.032375-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
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AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previs...
AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, sem que se cogite em ofensa ao princípio do contraditório ou ao do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.049123-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
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AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DESPACHO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 557 PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. Submeter à apreciação da Câmara matérias reiteradamente discutidas em oportunidades anteriores, cujo entendimento já está pacificado, implicaria evidente perda de tempo, dilação desnecessária da prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da economia processual, motivo por que está o julgador, nesses casos, autorizado a fazer uso do procedimento previs...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO SÓCIO-GERENTE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REQUERIMENTO TODAVIA FORMULADO DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal" (AgRg nos EREsp n. 761488/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 07.12.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.040368-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO SÓCIO-GERENTE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REQUERIMENTO TODAVIA FORMULADO DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa juríd...
DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDISPENSABILIDADE E URGÊNCIA EVIDENCIADAS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS CASO INADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039763-5, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDISPENSABILIDADE E URGÊNCIA EVIDENCIADAS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS CASO INADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039763-5, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. Sendo evidente, diante dos documentos presentes nos autos, que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, incabível o o reexame previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.053598-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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PREVIDENCIÁRIO. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE LABORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. Sendo evidente, diante dos documentos presentes nos autos, que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, incabível o o reexame previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.053598-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS REALIZADAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCASO DA OPERADORA DIANTE DAS VÁRIAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ANOTAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES INDEVIDA. ABALO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DECISÃO ACERTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO INADMISSÍVEL. MONTANTE ESTIPULADO INFERIOR AO PATAMAR PRATICADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. MODIFICAÇÃO OPERADA DE OFÍCIO. APELO DA EMPRESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061074-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS REALIZADAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCASO DA OPERADORA DIANTE DAS VÁRIAS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. ANOTAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES INDEVIDA. ABALO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DECISÃO ACERTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO INADMISSÍVEL. MONTANTE ESTIPULADO INFERIOR AO PATAMAR PRATICADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS REALIZADAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABALO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DECISÃO ACERTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO INADMISSÍVEL. MONTANTE ESTIPULADO ADEQUADO AOS OBJETIVOS DA REPARAÇÃO. MODIFICAÇÃO QUE DEVE ACOMPANHAR O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. AUMENTO EFETUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESTE NOVO JULGAMENTO. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. APELO DA EMPRESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052017-9, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS REALIZADAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABALO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DECISÃO ACERTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO INADMISSÍVEL. MONTANTE ESTIPULADO ADEQUADO AOS OBJETIVOS DA REPARAÇÃO. MODIFICAÇÃO QUE DEVE ACOMPANHAR O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. AUMENTO EFETUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESTE NOVO JULGAMENTO....
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público