PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO DO PACIENTE. PRESENTES INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. JUSTA CAUSA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.I - Não há que se falar em constrangimento ilegal no ato de indiciamento promovido pela autoridade policial, quando lastreado em indícios de autoria e materialidade, vigorando o princípio do in dubio pro societate.II - Inviabilidade de discussão acerca de matéria de prova em sede de Habeas Corpus.III - Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL. RECURSO DO PACIENTE. PRESENTES INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. JUSTA CAUSA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.I - Não há que se falar em constrangimento ilegal no ato de indiciamento promovido pela autoridade policial, quando lastreado em indícios de autoria e materialidade, vigorando o princípio do in dubio pro societate.II - Inviabilidade de discussão acerca de matéria de prova em sede de Habeas Corpus.III - Sentença mantida. Recu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE NULIDADE DA PENALIDADE DE APREENSÃO E DE INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE MULTAS PARA A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE REMOÇÃO E ESTADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS A 30 (TRINTA) DIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeitada a preliminar, suscitada de ofício ao fundamento de ausência de documento essencial à propositura da ação (art. 283 do CPC). Vencido o Relator.2 - Não é citra petita a sentença que analisa todos os pedidos formulados na inicial pelo Autor, julgando-os, na maior parte, improcedentes.3 - O DETRAN/DF não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual se pretende a nulidade da penalidade de apreensão e a inexigibilidade do pagamento das multas aplicadas para a liberação do veículo em virtude de infração prevista no art. 28 da Lei Distrital nº 239/92, com a redação dada pela Lei Distrital nº 953/95, porquanto a autarquia de trânsito referida é competente apenas para a lavratura do auto de infração, mas não para a imposição das penalidades por meio dele aplicadas, cuja competência é do DFTRANS.4 - Não há que se falar em dano moral se o veículo do qual o Autor é arrendatário encontra-se apreendido em virtude de inúmeras infrações cometidas, com dívida alta em multas, serviços e taxas de remoção e depósito. Tal situação enseja, no máximo, aborrecimentos e dissabores, que foram causados pelo próprio postulante.5 - Na linha da jurisprudência do egrégio STJ, é possível o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento das despesas de remoção e das diárias, limitadas estas a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do CTB. Precedentes.Apelação Cível parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE NULIDADE DA PENALIDADE DE APREENSÃO E DE INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE MULTAS PARA A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE REMOÇÃO E ESTADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS A 30 (TRINTA) DIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. MANTER EM DEPÓSITO E VENDER 24,74G DE MACONHA. 3,49G DE COCAÍNA. 12 COMPRIMIDOS DE ROHYPNOL. REGIME INICIAL ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. ALTERAÇÃO DO REGIME, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 654, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Preenchidos todos os requisitos legais, revela-se acertada a sentença que deferiu ao réu o benefício do art. 33, § 4º, da LAD. Restou comprovado nos autos que o apelado vendeu e mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, porções de maconha e cocaína, além de comprimidos de rohypnol, no entanto, tais condutas isoladas não permitem concluir que o réu se dedicasse à atividade criminosa.2. A quantidade e qualidade da droga devem ser consideradas na fixação do quantum de redução da pena, diante do benefício do art. 33, § 4º, da LAD. 3. Apesar de o condenado ser primário, não ostentar maus antecedentes e inexistir provas de que se dedique a atividades delitivas ou integre organização criminosa, a natureza e a quantidade de drogas que mantinha em depósito para difundir ilicitamente (24,74g de maconha; 3,49g de cocaína e 12 comprimidos de rohypnol) justificam a aplicação de um patamar de redução de ½ (metade).4. Possível a análise ex officio do regime inicial de cumprimento de pena em benefício do réu, em consonância com o disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. O plenário da Excelsa SUPREMA CORTE, na ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 111840, no dia 27-junho-2012, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual previa que a pena por crime hediondo (e, por conseguinte, por crimes de tráficos, posto que são equiparados a hediondos) seria cumprida, inicialmente, em regime fechado. 5.1. Esta decisão, conforme a teoria da transcendência dos motivos determinantes, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora não proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandindo-se os seus efeitos para gerar efeito erga omnes.6. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e, de ofício, concedo habeas corpus para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena corporal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. MANTER EM DEPÓSITO E VENDER 24,74G DE MACONHA. 3,49G DE COCAÍNA. 12 COMPRIMIDOS DE ROHYPNOL. REGIME INICIAL ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90. ALTERAÇÃO DO REGIME, DE OFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 654, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Preenchidos todos os requisitos legais, revela-se acertada a sentença que deferiu ao réu o benefício do a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 14 DA LEI N. 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato. A prática de uma das condutas típicas é suficiente para que a lei considere reduzido o nível de segurança da sociedade e, por consequência, violado o bem jurídico protegido, que é a incolumidade pública.2. Não é de se reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (confissão). As declarações do apelante não são no sentido de reconhecer sua responsabilidade penal, mas no sentido de que não havia qualquer dolo em sua conduta. A confissão não teve por fim admitir a prática do fato criminoso, mas sim, exercer o direito de autodefesa e excluir a imputação que lhe foi feita, configurando, assim, a confissão qualificada, que não implica em atenuação da pena.3. É imperativa a observância do princípio da proporcionalidade no que concerne ao arbitramento das sanções privativa de liberdade e pecuniária.4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 14 DA LEI N. 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato. A prática de uma das condutas típicas é suficiente para que a lei considere reduzido o nível de segurança da sociedade e, por consequência, violado o bem jurídico protegido, que é a incolumidade pública.2. Não é de se reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (confissão). As declarações do apelante não são no sentido de r...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. ERRO DE EXECUÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso.2. No tocante à alínea a do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia.3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do art. 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.5. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. ERRO DE EXECUÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito de...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL. AGRESSÃO QUE NÃO PRODUZ LESÕES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER. AUMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima recebe importante força probatória, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas, como na presente hipótese, em que os fatos aconteceram dentro da residência do casal. No caso dos autos, a vítima apresentou, tanto em sede de inquérito quanto na fase judicial, depoimentos coerentes entre si, razão pela qual a prova oral produzida é suficiente para a condenação.2. A contravenção de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941, constitui toda agressão física contra a pessoa que não cause lesão corporal, como é o caso dos autos, pois o acusado segurou o pescoço da companheira para esganá-la, mas sem apertar com muita força. De se destacar que a baixa lesividade desse tipo de agressão foi analisado pelo legislador, que não erigiu essa conduta à categoria de crime, mas de mera contravenção penal e, ademais, previu pena branda, de prisão simples, pelo período máximo de 3 (três) meses.3. A conduta do apelante não é penalmente insignificante também porque, por ter sido praticada no âmbito das relações domésticas e familiares, há relevância e ofensividade que justificam a punição, para evitar que situações de vitimização da mulher se repitam.4. A eleição do patamar de acréscimo da pena pela presença de circunstância agravante é realizada discricionariamente pelo Juiz, ante a ausência de parâmetros legais, mas deve se pautar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais foram observados na presente hipótese.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL. AGRESSÃO QUE NÃO PRODUZ LESÕES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A MULHER. AUMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima recebe importante força probatória, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes d...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO TENTADO. APLICADA INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância, quando, em verdade, o magistrado singular é quem tem maior contato com o adolescente e extrai deste contato a medida mais adequada ao caso.2. Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do estatuto da criança e do adolescente - ECA, para cada ato infracional considerado impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 do referido diploma legal, com observância aos parâmetros previstos em seu § 1º, sendo certo que o fato de os adolescentes se encontrarem em cumprimento de medida socioeducativa de internação imposta em autos distintos não exclui o interesse de agir do ministério público nos casos subsequentes. 3.A conduta infracional perpetrada pelo jovem reveste-se de grande gravidade, visto que desferiu uma pedrada na cabeça da vítima, o que demonstra o seu sério desajuste comportamental.4.Correta se mostra a sentença que impôs a aplicação da medida socioeducativa da Internação ao menor que cometeu ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, máxime quando demonstrado, à saciedade, nos autos, as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento do adolescente e a sua reinserção na sociedade.5. Não há qualquer óbice para a imposição de uma nova medida de internação, pois atos infracionais distintos não acarretam a cumulação de internação ou a extinção de um feito em decorrência de condenação em outros, sob pena de perder o objetivo almejado da ressocialização.6. Tratando-se a medida socioeducativa e a pena prevista no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a valoração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar, sim, o grau de comprometimento da personalidade do infrator com a seara criminal.7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO TENTADO. APLICADA INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROTETIVA ADEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VALORADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Consoante entendimento esposado pelo eminente Ministro Gilson Dipp no acórdão nº 188.197-DF, se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância.2. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova.3. Tratando-se a medida socioeducativa e a pena prevista no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a valoração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar, sim, o grau de comprometimento da personalidade do infrator com a seara criminal.4. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, quando o Juízo Menorista, fundamentadamente, demonstrar que a medida eleita é adequada à ressocialização do menor.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROTETIVA ADEQUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VALORADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Consoante entendimento esposado pelo eminente Ministro Gilson Dipp no acórdão nº 188.197-DF, se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e despr...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. LOCAL REPARADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. READEQUAÇÃO. RECURSO DE ACÁCIO PROVIDO. RECURSO DE DIEGO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo.2. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada, mesmo à míngua de laudo pericial que a atestasse. Isto porque, a vítima afirmou que peritos do Instituto de Criminalística estiveram no local para realizar a perícia, todavia, os objetos rompidos já haviam sido consertados por ela, o que demonstra que houve o interesse estatal na elucidação do delito, não havendo falar em inércia ou desídia do Estado. Diante da reparação e consequente remoção dos vestígios do arrombamento, tornou-se viável comprovar a qualificadora por prova testemunhal, o que foi feito com êxito.3. Na linha da tipicidade conglobante (fundada na conduta antinormativa e materialmente típica do agente), o princípio da insignificância visa retirar do âmbito de incidência penal as condutas que, embora sejam formalmente típicas, não sejam revestidas do mínimo de ofensividade, sendo desprovidas de tipicidade material. 4. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Habeas Corpus N. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso, é elevada a reprovabilidade do comportamento do réu que, após quebrar a janela do estabelecimento com o próprio braço, adentrou ao local e não se limitou a realizar a subtração dos bens almejados, mas ainda danificou objetos encontrados local e nas suas imediações. 6. O fato não atrai o princípio da insignificância também porque não foi ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio). Apesar de o delito não ter passado do conatus e apesar de os bens subtraídos terem sido avaliados no total de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), a vítima informou que para reparar o vidro da janela e as grades de proteção teve que arcar com o reparo no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e que a balança danificada pelo réu está avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais).7. A pena pecuniária deve ser calculada pelo critério trifásico utilizado na aferição da reprimenda corporal.8. A gratuidade de justiça é matéria atinente ao Juízo da Vara de Execuções Penais.9. Recurso de Acácio de Oliveira Pereira provido. Recurso de Diego Rodrigues de Souza parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. LOCAL REPARADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. READEQUAÇÃO. RECURSO DE ACÁCIO PROVIDO. RECURSO DE DIEGO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um su...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DE AMEAÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDO DA VÍTIMA. NECESSIDADE. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA.1. O acautelamento preventivo tem por fundamento a garantia da ordem pública e da própria incolumidade física e psíquica da vítima, que foi, primeiramente ameaçada e, posteriormente, agredida com socos, chupes, esganadura e golpes contra a sua cabeça.2. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.3. Valorações meritórias acerca da prova da materialidade e indícios de autoria delitiva não são objetops apreciáveis nesta estreita via mandamental. Matérias reservadas ao juízo da causa principal.4. A existência de condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, primariedade, residência fixa e ocupação lícita não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na aplicação da lei penal. 5. Perecer acolhido.6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DE AMEAÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDO DA VÍTIMA. NECESSIDADE. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA.1. O acautelamento preventivo tem por fundamento a garantia da ordem pública e da própria incolumidade física e psíquica da vítima, que foi, primeiramente ameaçada e, posteriormente, agredida com socos, chupes, esganadura e golpes contra a sua cabeça.2. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem públ...
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A periculosidade concreta do paciente é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. Esta medida não se destina à proteção do processo penal, mas, ao revés, ao resguardo da própria sociedade. 2. A possibilidade de reiteração criminosa, indicada pela existência de duas ações penais em curso contra o paciente, serve para sustentar decreto de prisão preventiva na garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A periculosidade concreta do paciente é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. Esta medida não se destina à proteção do processo penal, mas, ao revés, ao resguardo da própria sociedade. 2. A possibilidade de reiteração criminosa, indicada pela existência de duas ações penais em curso contra o paciente, serve para sustentar decreto de prisão preventiva na garantia da ordem pública, c...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COISA RECEBIDA EM RAZÃO DE PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO APLICADA A QUALQUER DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS. VEÍCULO UTILIZADO PELA VÍTIMA PARA AUFERIR RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se utilizada fundamentação genérica, que poderia ser aplicada a qualquer caso de crime contra o patrimônio.2. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das consequências do crime, pois, além do valor considerável do bem subtraído, o caminhão era utilizado pela vítima para auferir renda.3. Como o crime em comento foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20/6/2008 (com vigência a partir de 22/8/2008), que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter o Julgador de primeiro grau se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material. Assim, deve ser afastada a fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados pelo crime.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da culpabilidade e a condenação ao pagamento de indenização mínima, reduzindo a pena do réu de 02 (dois) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COISA RECEBIDA EM RAZÃO DE PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO APLICADA A QUALQUER DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS. VEÍCULO UTILIZADO PELA VÍTIMA PARA AUFERIR RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se utilizada fundamentação genérica, que poderia ser aplicada a qualquer caso de crime contra o patrimônio.2. De...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, vêm renovando seus posicionamentos e deixando de vislumbrar constrangimento ilegal na simples ocorrência do binômio imposição de regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade, nos casos em que tenha sido garantida ao réu a execução provisória da pena no regime prisional aplicado na sentença, conforme admite o Enunciado nº 716 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, realçam que deve ser aferida a idoneidade da fundamentação expendida pela sentença condenatória para manter a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. No caso, expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Ademais, devidamente fundamentada a sentença ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois motivada no fato de o paciente se utilizar de outros nomes, em relação aos quais haveria condenações com trânsito em julgado. Outrossim, esta Corte manteve a prisão preventiva do paciente em writ anterior, com fundamento na gravidade concreta do delito e na reiteração criminosa.4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indefere o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Dis...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS VENDER 01 PORÇÃO DE COCAÍNA PARA UM USUÁRIO. APREENSÃO DE 01 PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 5,93G; 02 PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA BRUTA DE 0,97G; E A QUANTIA DE R$238,00 EM PODER DO PACIENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.1. Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fulcro no artigo 313, inciso I, e artigo 312 do Código de Processo Penal, em razão da variedade de drogas apreendidas e da sua reiteração na prática de idêntico delito, o que indica que sua liberdade representa risco concreto para a ordem pública.2. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS VENDER 01 PORÇÃO DE COCAÍNA PARA UM USUÁRIO. APREENSÃO DE 01 PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 5,93G; 02 PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA BRUTA DE 0,97G; E A QUANTIA DE R$238,00 EM PODER DO PACIENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.1. Não configura constrangimento ilegal a conversão da pr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 583, V, DO CPP - REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 282, § 3º, DO DIPLOMA DE RITOS. NÚMERO ELEVADO DE POLICIAIS CIVIS ENVOLVIDO EM CRIMES DIVERSOS. NOTÍCIA DE DESVIO DO APARATO POLICIAL PARA A PRÁTICA DE DELITOS. AMEAÇA A PESSOAS - INDÍCIOS DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS E/OU INIBIÇÃO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO - PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS EM SEGUNDO GRAU, INAUDITA ALTERA PARTE.Se os autos revelam que elevado número de policiais civis está envolvido no submundo do crime, utilizando, inclusive, o aparato policial para a prática de condutas delituosas, presente farta prova de que pessoas estão sendo ameaçadas, inclusive de morte, cumpre ao Estado-Juiz, inaudita altera parte, fomentar medida cautelar eficiente, objetivando a escorreita colheita da prova, salvaguardar a integridade física e mental de pessoas - vítimas e testemunhas - ainda que seja o decreto de prisão preventiva, como autoriza o § 3º do art. 282 do Código de Processo Penal. O juiz há de considerar que a ameaça de morte pode concretizar-se em espaço mínimo de tempo, portanto a medida acautelatória há de ser adotada sem o elastério dos prazos destinados ao contraditório, que se mostra incompatível com o caso específico, onde a garantia da ordem pública é também o afastamento de perigo desencadeado em prejuízo da integridade de seres humanos.A inteligência policial deve ser usada para o bem, aplicando o respectivo aparato para evitar a prática de delitos, combater malfeitores e angariar a prova necessária. Poderá, todavia, ser desviada para o mal, inclusive, para triturar provas e intimidar testemunhas, sobretudo quando manejada por elevado número de agentes policiais que ao longo de mais de um lustro encontra-se envolvido com a criminalidade, furto e extorsão, entre outros delitos, com denúncia oferecida, depois de ingente luta travada pela autoridade policial que, no cumprimento do seu dever, não retrocedeu, embora tenha conhecimento de plano macabro engendrado pelos fora da lei. Em quadro desse jaez, há risco iminente de a prova não vir a ser judicializada.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 583, V, DO CPP - REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 282, § 3º, DO DIPLOMA DE RITOS. NÚMERO ELEVADO DE POLICIAIS CIVIS ENVOLVIDO EM CRIMES DIVERSOS. NOTÍCIA DE DESVIO DO APARATO POLICIAL PARA A PRÁTICA DE DELITOS. AMEAÇA A PESSOAS - INDÍCIOS DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS E/OU INIBIÇÃO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO - PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS EM SEGUNDO GRAU, INAUDITA ALTERA PARTE.Se os autos revelam que elevado número de policiais civis está envolvido no submundo do crime,...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOIS PACIENTES. SUPERVENIENTE SOLTURA DE UM DELES. PEDIDO PREJUDICADO. ART. 659 DO CPP. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE DO OUTRO PACIENTE. 1.A superveniente soltura do paciente, em face do relaxamento da prisão, determina o desaparecimento do interesse de agir, julgando-se prejudicado o writ, como determina o art. 659 do CPP.2.A necessidade de se resguardar a ordem pública foi concretamente aferida a partir dos fatos noticiados no auto de prisão, a indicar a periculosidade do paciente, preso em flagrante por agentes policiais, oportunidade em que foram apreendidos cerca de 92,70g de maconha e quantia em dinheiro, em circunstâncias indicativas de tráfico de drogas. Ademais, as condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade do paciente, se evidenciada a necessidade de sua constrição para garantia da ordem pública, presente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. 3.Inadequação, na espécie, de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4.Ordem prejudicada em relação a um paciente e denegada em relação a outro.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOIS PACIENTES. SUPERVENIENTE SOLTURA DE UM DELES. PEDIDO PREJUDICADO. ART. 659 DO CPP. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE DO OUTRO PACIENTE. 1.A superveniente soltura do paciente, em face do relaxamento da prisão, determina o desaparecimento do interesse de agir, julgando-se prejudicado o writ, como determina o art. 659 do CPP.2.A necessidade de se resguardar a ordem pública foi concretamente aferida a partir dos fatos noticiados no auto de prisão, a indicar a periculosidade do paciente, preso em...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DO ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PASSAGENS PELA VIJ. PERICULOSIDADE. INTERVENÇÃO ESTATAL. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Imputa-se ao menor a prática de ato infracional equiparado a furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Há suficientes indícios da autoria, estando evidenciada a materialidade. Constam nos autos outras passagens do menor pela VIJ. Há necessidade de se resguardar a ordem pública, de um lado, e de se proteger o adolescente, de outro. Estão atendidos os artigos 108 e seu parágrafo único e 174, in fine, do ECA. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DO ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PASSAGENS PELA VIJ. PERICULOSIDADE. INTERVENÇÃO ESTATAL. NECESSIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Imputa-se ao menor a prática de ato infracional equiparado a furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Há suficientes indícios da autoria, estando evidenciada a materialidade. Constam nos autos outras passagens do menor pela VIJ. Há necessidade de se resguardar a ordem pública, de um lado, e de se proteger o adolesc...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva. Trata-se de crime de roubo cometido mediante violência e grave ameaça, com emprego de duas armas de fogo, em concurso de pessoas, com restrição da liberdade da vítima, que teve diversos bens subtraídos, inclusive o carro, sendo abandonada em local ermo. Destaca-se que a vítima levou várias coronhadas na cabeça. Ademais, o paciente é reincidente específico (crime de roubo). A reiteração criminosa evidencia a periculosidade do agente e sua propensão a práticas delituosas, sendo necessária sua constrição para garantia da ordem pública. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva. Trata-se de crime de roubo cometido mediante violência e grave ameaça, com emprego de duas armas de fogo, em concurso de pessoas, com restrição da liberdade da vítima, que teve diversos bens subtraídos, inclusive o carro, sendo abandonada em local ermo. Destaca-se que a vítima levou várias coronhadas na cabeça. Ademais, o paciente é reincidente específico (crime de roubo). A reiteração crim...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar do paciente está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. Trata-se de crime de roubo a estabelecimento comercial, em plena luz do dia, cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, onde o paciente e seus comparsas subtraíram dois computadores, dinheiro e cheques, indicando as circunstâncias a sua periculosidade. Nesse quadro, deve prevalecer a sua constrição, ainda que primário e sem antecedentes.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar do paciente está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. Trata-se de crime de roubo a estabelecimento comercial, em plena luz do dia, cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, onde o paciente e seus comparsas subtraíram dois computadores, dinheiro e cheques, indicando as circunstâncias a sua periculosidade. Nesse...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. O próprio paciente declarou que é morador de rua e não tem residência fixa, sendo usuário eventual de crack e tendo furtado a televisão para comprar mais drogas. Essa condição pode gerar novos delitos para o custeio do vício. Evidente, portanto, a periculosidade. Nesse quadro, deve prevalecer a sua constrição, ainda que primário e sem antecedentes.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. O próprio paciente declarou que é morador de rua e não tem residência fixa, sendo usuário eventual de crack e tendo furtado a televisão para comprar mais drogas. Essa condição pode gerar novos delitos para o custeio do v...