PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva presumindo que, em função da gravidade abstrata do delito, o paciente em liberdade colocava em risco a ordem pública, sem apontar qualquer elemento fático capaz de justificar a necessidade da custódia.
4. Novos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo tendentes a reforçar a necessidade da prisão provisória não se prestam a suprir a ausência de motivação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente - salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 314.170/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia cons...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação pretendida ou realizada: se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se diante de estelionato.
2. No caso dos autos, a conduta investigada consistiu na obtenção de financiamento, mediante uso de documentos falsos em nome de terceira pessoa, para uma finalidade específica, qual seja, a aquisição de uma motocicleta.
3. É irrelevante, para a definição da competência jurisdicional, que, desde o início, o agente não pretendesse pagar as parcelas do financiamento, desde que tivesse a intenção de celebrar o contrato fraudulento. Todo financiamento é meio de obtenção de dinheiro para emprego em um investimento específico previamente acordado.
4. Caracterização de crime contra o sistema financeiro nacional.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, ora suscitante.
(CC 140.386/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO TOTAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar a conduta de obtenção fraudulenta de empréstimo bancário é definida em razão da espécie da operação pretendida ou realizada: se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 20/08/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELAÇÃO PREMIADA. ART.
14 DA LEI N. 9.807/1999. FRAÇÃO APLICADA NO PATAMAR DE 2/3. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo em vista que o Tribunal a quo fundamentou a aplicação da fração em patamar máximo, rever tal fundamentação demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472404/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELAÇÃO PREMIADA. ART.
14 DA LEI N. 9.807/1999. FRAÇÃO APLICADA NO PATAMAR DE 2/3. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo em vista que o Tribunal a quo fundamentou a aplicação da fração em patamar máximo, rever tal fundamentação demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a m...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STJ. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO.
1. O acórdão recorrido não tratou da questão da suspensão condicional da pena sob o enfoque da vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, esse tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
2. Se as instâncias ordinárias consideraram estar preenchidos os requisitos subjetivos para o deferimento da suspensão condicional da pena, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Para que haja aplicação do direito à espécie, nos termos da Súmula 456/STF, o recurso especial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade, sendo descabida a invocação do verbete no intuito de que seja superado óbice de natureza processual que impede a análise do mérito recursal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424724/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STJ. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO.
1. O acórdão recorrido não tratou da questão da suspensão condicional da pena sob o enfoque da vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tampouco houve a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, esse tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 28...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ESPECIFICAÇÃO NO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Se, nas razões do recurso especial, no que diz respeito à tese de cerceamento de defesa, não se indicou o dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja interpretação seria controvertida, é correta a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Pela preclusão, é inviável a pretensão de suprir, por ocasião do regimental, as deficiências constantes do recurso especial, no caso, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal afrontado ou de interpretação controversa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1286963/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ESPECIFICAÇÃO NO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Se, nas razões do recurso especial, no que diz respeito à tese de cerceamento de defesa, não se indicou o dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja interpretação seria controvertida, é correta a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Pela preclusão, é inviável a pretensão de suprir, por ocasião do regimental, as d...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 334 DO CP.
DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE.
1. O acórdão a quo não violou o art. 617 do Código de Processo Penal, pois o efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal, quando provocado a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e a rever a individualização da pena, seja para manter, seja para reduzir a sanção imposta em primeira instância, mediante o princípio do livre convencimento motivado.
2. O fato de o réu ter afirmado ser o administrador da empresa não pode ser enquadrado como hipótese albergada pelo art. 65, III, d, do Código Penal.
3. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil (arts. 3º do CPP e 34, XVIII, do RISTJ).
4. Ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535943/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 334 DO CP.
DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE.
1. O acórdão a quo não violou o art. 617 do Código de Processo Penal, pois o efeito devolutivo da apelação autoriza o tribunal, quando provocado a se manifestar acerca da dosimetria, a examinar as circunstâncias judiciais e a rever a...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. GRAU DE CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na sentença, foi fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. No acórdão recorrido, houve alteração para o regime inicial aberto, em razão do cumprimento dos requisitos e da impossibilidade de fundamentar o regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito.
2. A inversão do quanto decidido pelo Tribunal de origem, de modo a desconstituir, com base no grau de culpabilidade, os fundamentos adotados e afirmar indevida a fixação do regime inicial mais brando para cumprimento da pena privativa de liberdade, implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência inviável na instância especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533757/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. GRAU DE CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Na sentença, foi fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. No acórdão recorrido, houve alteração para o regime inicial aberto, em razão do cumprimento dos requisitos e da impossibilidade de fundamentar o regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito.
2. A inversão do quanto decidido pelo Tribunal de origem, de modo a desc...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PIRATARIA. CDS E DVDS.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 502/STJ.
EXAME DE CONTEÚDO DA MÍDIA. DESNECESSIDADE. DESNECESSIDADE DE FORMALISMO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas (Súmula 502/STJ).
2. A violação qualificada de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), sujeita à ação penal incondicionada, prescinde de perícia técnica sobre o conteúdo de cada bem fraudado para a caracterização da materialidade delitiva, que pode ser afirmada por exames visuais sobre a mídia fraudada. Despicienda, também, a identificação da vítima, que é a sociedade.
3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527879/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PIRATARIA. CDS E DVDS.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 502/STJ.
EXAME DE CONTEÚDO DA MÍDIA. DESNECESSIDADE. DESNECESSIDADE DE FORMALISMO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas (Súmula 502/STJ).
2. A violação qualificada de direito a...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 334 DO CP.
DESCAMINHO. CRIME FORMAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONDUTA TÍPICA. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. LEGALIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
1. Em razão da sua natureza formal, desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para se poder iniciar a ação penal pela suposta prática do crime de descaminho ou contrabando (art. 334 do CP). Ressalva do entendimento do Relator.
2. Demonstrado pelo acórdão recorrido que o réu conduziu veículo automotor como meio para a prática de crime doloso, justificada, nos termos do inciso III do art. 92 do Código Penal, a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir (Súmula 83/STJ).
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512273/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 334 DO CP.
DESCAMINHO. CRIME FORMAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONDUTA TÍPICA. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. LEGALIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
1. Em razão da sua natureza formal, desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário pa...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL (IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR).
INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O entendimento adotado na decisão agravada encontra-se consolidado nesta Corte Superior. Sendo assim, admite-se que a questão seja solucionada por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Ademais, é facultada à parte a interposição de agravo regimental, como se fez no caso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O Tribunal a quo decidiu manter a desclassificação da conduta do acusado, ante a inexistência de prova de que tenha agido para satisfazer sua lascívia. Sendo assim, é inviável chegar a conclusão diversa sem uma nova análise do contexto probatório, procedimento inviável na instância especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.
3. A infração penal para a qual foi desclassificada a conduta do réu (art. 61 da Lei de Contravenções Penais) prevê apenas a sanção de multa, cujo lapso prescricional é de 2 anos, nos termos do art. 114, I, do Código Penal, prazo já transcorrido entre o último marco interruptivo, consistente no recebimento da denúncia, em 19/12/2012, e a presente data. Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrido, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, e 114, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1511314/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL (IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR).
INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O entendimento adotado na decisão agravada encontra-se consolidado nesta Corte Superior. Sendo assim, admite-se que a questão seja solucionada por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 557, § 1º-A, do Código de...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS.
AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
1. É aceita pela jurisprudência desta Corte, pela ausência de ilegalidade, a negativa da aplicação da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a quantidade de drogas apreendidas demonstra a dedicação a atividades criminosas.
2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o agravante se dedica a atividades criminosas, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Condenações criminais transitadas em julgado que não mais caracterizam reincidência constituem maus antecedentes, o que afasta, pela falta de outro requisito, a aplicação da minorante pleiteada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500940/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS.
AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
1. É aceita pela jurisprudência desta Corte, pela ausência de ilegalidade, a negativa da aplicação da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a quantidade de drogas apreendidas demonstra a dedicação a atividades criminosas.
2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de qu...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO D ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se vislumbra ocorrência de violação ao princípio do nemo tenetur se detegere na espécie. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente por estar convencido da efetiva ocorrência do tráfico de drogas, não em razão do fato de o paciente ter se valido do direito ao silêncio na fase extrajudicial, porquanto não obrigado a produzir prova contra si mesmo, mas por entender "coesa e insuspeita prova oral da acusação, constituída pelos testemunhos dos policiais civis", que, a seu ver, foi "complementada pelo auto de exibição e apreensão (...), laudo de constatação provisória (...) e laudo de exame químico toxicológico". Não há, pois, falar em nulidade.
2. O estabelecimento do redutor em metade não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas - 20 porções de cocaína e 47 porções de crack - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
4. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena, em razão da a quantidade de drogas apreendidas e das circunstâncias em que foram encontradas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.239/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO D ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se vislumbra ocorrência de violação ao princípio do nemo tenetur se detegere na espécie. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente por estar convencido da...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, IV, C/C O ART. 39, II, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DISSÍDIO PRETORIANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
1. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas atribuiu nova qualificação jurídica (falta grave) aos fatos delimitados no acórdão recorrido (desobediência à ordem dos agentes penitenciários de retorno à cela), motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Acórdão paradigma que se coaduna exatamente com o caso em questão, uma vez que estabelece que a desobediência a servidores é considerada falta de natureza grave.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381095/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, IV, C/C O ART. 39, II, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DISSÍDIO PRETORIANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
1. A decisão agravada não reexaminou as provas, mas apenas atribuiu nova qualificação jurídica (falta grave) aos fatos delimitados no acórdão recorrido (desobediência à ordem dos agentes penitenciários de retorno à cela), motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Acórdão p...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
SONEGAÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO POSTERIOR À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o crime de falso/estelionato cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir tributos é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante para tanto que a apresentação do documento falso perante a autoridade fazendária seja posterior à entrega da declaração de imposto de renda, porque apenas materializa a informação falsa antes prestada, o que acarreta a aplicação do princípio da consunção.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1358520/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
SONEGAÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO POSTERIOR À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o crime de falso/estelionato cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir tributos é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante para tanto que a apresentação do documento falso perante a autoridade fazendária s...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. DEVOLUÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO. ART. 60 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, bem como o cabimento da incidência art. 60 do mesmo diploma legal.
Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Em recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1350782/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. DEVOLUÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO. ART. 60 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, ne...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCAMINHO. ABSORÇÃO. CONSUNÇÃO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível que o crime de falso seja absorvido pela figura delitiva do descaminho quando servir como mero instrumento para a consumação do crime de importação irregular de mercadorias, nele esgotando sua potencialidade lesiva.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1317010/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCAMINHO. ABSORÇÃO. CONSUNÇÃO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível que o crime de falso seja absorvido pela figura delitiva do descaminho quando servir como mero instrumento para a consumação do crime de importação irregular de mercadorias, nele esgotando sua potencialidade lesiva.
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, a...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO. CAÇA-NÍQUEIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ACEITAÇÃO. DECISÃO PREMATURA DO JUÍZO SINGULAR. ABSOLVIÇÃO. ART.
386, III, DO CPP. VERIFICAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO. LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL. DECISUM EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE NÃO VIOLOU O ART. 619 DO CPP.
1. Antes da devida instrução do feito, incabível a absolvição de agente em decorrência da ausência de dolo, inclusive porque a comprovação do dolo é essencial ao provimento da pretensão acusatória, ficando a cargo do órgão que a promove, de acordo com o que preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal, mas não à deflagração da ação penal, para a qual o ordenamento jurídico exige tão somente a demonstração dos indícios de autoria.
2. O Juízo singular deixou de proporcionar ao titular da ação penal e ao acusado o direito de instrução probatória, vale dizer, o devido processo, inovando ou criando rito processual não previsto na lei processual ou mesmo na lei especial que cuida da suspensão condicional do processo, qual seja, o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
3. Não se evidencia a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do decisum a quo.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1312489/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO. CAÇA-NÍQUEIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ACEITAÇÃO. DECISÃO PREMATURA DO JUÍZO SINGULAR. ABSOLVIÇÃO. ART.
386, III, DO CPP. VERIFICAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO. LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL. DECISUM EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE NÃO VIOLOU O ART. 619 DO CPP.
1. Antes da devida instrução do feito, incabível a absolvição de agente em decorrência da ausência de dolo, inclusive porque a comprovação do dolo é essen...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (20,6 G DE MACONHA). RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (ART. 59 DO Código Penal - CP). POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) FIXADA EM 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO (ART. 33, § 2º, "C", E § 3º, DO CP) E PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A fixação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) no mínimo legal (1/6) sem nenhum fundamento apto a afastar a fração máxima (2/3) constitui constrangimento ilegal, sobretudo em razão das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP) e da pouca quantidade de droga (art. 42 da Lei n. 11.343/06).
Tais critérios permitem ainda a fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP) e a substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44 do CP).
- Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), reduzindo-se a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, substituída por medidas restritiva de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
(HC 300.199/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (20,6 G DE MACONHA). RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (ART. 59 DO Código Penal - CP). POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) FIXADA EM 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO (ART. 33, § 2º, "C", E § 3º, DO CP) E PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL.
APELAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUMENTO DA PENA EM 1/6 NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não procede a alegação do impetrante de que teria ocorrido bis in idem na consideração de uma única condenação como antecedente e reincidência, pois o Tribunal baseou-se na quantidade de droga para justificar o aumento da pena-base. Esse novo fundamento não resultou em agravamento da situação do réu, portanto não ofendeu o princípio do ne reformatio in pejus.
- No que diz respeito ao aumento da pena em razão da reincidência, esta Corte possui o entendimento de que não se mostra desproporcional a fração de 1/6 (um sexto), como na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 164.674/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL.
APELAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUMENTO DA PENA EM 1/6 NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A elevadíssima quantidade da substância entorpecente apreendida - mais de 60 kg (sessenta quilos) de maconha -, é fator que, somado às circunstâncias em que se deu a prisão - onde um dos recorrentes fazia o papel de "batedor" para que o outro transportasse o tóxico para outra cidade da federação, onde seria comercializada -, evidencia envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
2. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que os agentes serão beneficiados com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, dado o altíssimo peso do tóxico apreendido e o fato de estar sendo transportado para outro estado da federação.
3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.598/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE ELEVADÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. A elevadíssima quantidade da substância entorpecente apreendida - mais de 60 kg (sessenta quilos) de maconha -, é fator que, somado à...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)