APELAÇÃO CRIMINAL. DANO DIRETO E INDIRETO ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E NON AEDIFICANDI. EDIFICAÇÕES. PAVIMENTAÇÃO. IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DO FATO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO ATÉ A FASE DO ART. 402 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTARES OBJETIVAS E DE DANO AO MEIO AMBIENTE. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA E DE VONTADE DE CAUSAR O DANO. ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA OBJETIVA, MATERIAL E SUBJETIVAMENTE TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ERRO. PRESENÇA DE DOLO.O crime de dano ambiental do art. 40 da Lei nº 9.605/98 constitui crime permanente. Assim, só começará a correr o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, do art. 109, inc. V, do CP, no dia em que cessar a permanência do crime, nos termos do art. 111, inc. III, do CP. Em se tratando de crime cuja permanência ainda não cessou, não há que se falar na prescrição da pretensão punitiva ou executória.Não se reconhece a inépcia da denúncia, quando há descrição perfeita do fato típico, com todas as circunstâncias, da conduta do réu, devidamente individualizada, em conformidade com elementos de prova produzidos nos autos. Igualmente, quando há qualificação do acusado, classificação adequada da conduta, cuja narrativa clara e congruente permite a perfeita compreensão dos fatos e o exercício da ampla defesa, sem qualquer prejuízo.O Juiz pode indeferir provas desnecessárias para a instrução ou protelatórias.Se a prova técnica é suficiente para demonstrar a ocorrência do crime de dano ambiental, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de nova prova pericial.O princípio do livre convencimento motivado permite ao Juiz analisar e ponderar o acervo probatório, para formar livremente seu convencimento acerca do caso concreto, devendo indicar os motivos de sua decisão.Se o Juiz condenou o réu com base na prova dos autos, demonstrando que ele praticou a conduta proibida descrita na denúncia, de forma livre e consciente, ao construir em área pública non aedificandi e em Área de Preservação Permanente, existente atrás de seu lote, sem a devida autorização ambiental, ocasionando dano direto e indireto à Unidade de Conservação, não há de se falar em violação ao disposto no art. 93, inc. IX, da CF.Nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 9.605/1998 pratica o crime quem causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274/1990, independentemente de sua localização.Se o fato descrito na denúncia demonstra a presença dos elementos objetivos do tipo penal, os quais também podem ser constatados no laudo pericial que embasou o oferecimento da denúncia, bem como no acervo probatório que fundamentou a condenação, não prospera a alegação de atipicidade objetiva.Para aplicação do princípio da insignificância é preciso considerar aspectos objetivos referentes à infração praticada, ou seja, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica (STF, HC nº 84.412/SP, in DJ 19/11/2004).Não sendo ínfimo o valor do bem jurídico tutelado, tampouco inexpressiva a lesão causada, a hipótese dos autos não preenche os requisitos de aplicação do princípio da insignificância, o que inviabiliza afastar a tipicidade da conduta do agente e absolver o apelante.O erro de proibição ou erro sobre a ilicitude (erro de proibição inevitável), previsto no art. 21, caput, do CP, ocorre quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, e pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência. Existindo legislação que estabelece ser área de preservação ambiental e área non aedificandi, aquelas em que o réu edificou, sem licenciamento ambiental, causando dano ambiental, conforme o disposto no Laudo de Exame de Local da Polícia Civil, não prospera a alegação de desconhecimento da lei, de falta de consciência da ilicitude, para excluir a culpabilidade do agente, tampouco de ausência de dolo na prática do fato, para excluir a tipicidade.Se a conduta do apelante se mostra típica e merecedora de censura penal, deve ser mantida a sentença que o condenou pela prática do delito tipificado pelo art. 40 da Lei nº 9.605/1998.Preliminares rejeitadas.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DANO DIRETO E INDIRETO ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E NON AEDIFICANDI. EDIFICAÇÕES. PAVIMENTAÇÃO. IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO SUFICIENTE DO FATO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO ATÉ A FASE DO ART. 402 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTARES OBJETIVAS E DE DANO AO MEIO AMBIENTE. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIF...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. AÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. POSTO DE CABO. RETROAÇÃO DA PROGRESSÃO. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO RETROATIVA.1. O instrumento de instauração e formalização da lide é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixando o seu objeto e possibilitando ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando que, estabelecidos os lindes da ação, o Julgador fica enliçado aos seus termos, devendo tê-los como balizas para sua atuação jurisdicional e norte para o dilucidamento do conflito de interesses estabelecido entre as partes.2. Conquanto subsista previsão legal que contemple o ressarcimento extraordinário de preterição na hipótese de absolvição ou impronúncia do militar no processo penal ao qual respondera, a progressão deve ser assegurada de conformidade com a situação funcional vigente no momento da preterição, resultando que, em almejando o militar progressão ao posto de 3º Sargento, deve, antes, evidenciar que já ocupava o posto de Cabo ou reclamar que a progressão retroaja ao momento em que o alcançara, pois impassível de lhe ser assegurada progressão à patente subsequente antes de exercitar a antecedente. 3. Aferido que, na modulação conferida ao pedido, o militar preterido por ter respondido a ação penal não reclamara sua progressão em ressarcimento de preterição ao posto subsequente àquele que detinha no momento em que se verificara a preterição, não se afigura viável que lhe seja assegurada progressão, em ressarcimento de preterição, ao posto subsequente, pois implicaria progressão na carreira à margem da escala hierárquica estabelecida mediante a supressão do exercício do posto antecedente como pressuposto para o alcance da patente superior. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. AÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. POSTO DE CABO. RETROAÇÃO DA PROGRESSÃO. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO RETROATIVA.1. O instrumento de instauração e formalização da lide é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixando o seu objeto e possibilitando ao...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR EMPREGO DE CHAVE FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. COMPENSAÇAO DA REINCIDENCIA COM A CONFISSAO ESPONTANEA. NÃO CABIMENTO. REGIME FECHADO. REINCIDENTE. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Incabível a exclusão da qualificadora descrita no inc. III, § 4º do art. 155 do Código Penal, porque restou comprovado que foi utilizado um garfo amassado como chave 'mixa'.II - O fato de delito ter sido cometido à luz do dia, e em local de grande movimento, não empresta à conduta criminosa maior reprovabilidade, não podendo ser computado como circunstância judicial desfavorável.III - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.IV - Embora a pena imposta ao acusado tenha sido inferior a quatro anos, é necessário que o regime inicial de cumprimento da pena seja o fechado, pois o réu é reincidente específico, portador de maus antecedentes e possui personalidade desvirtuada, pois inquinada a prática criminosa.V - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR EMPREGO DE CHAVE FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. COMPENSAÇAO DA REINCIDENCIA COM A CONFISSAO ESPONTANEA. NÃO CABIMENTO. REGIME FECHADO. REINCIDENTE. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Incabível a exclusão da qualificadora descrita no inc. III, § 4º do art. 155 do Código Penal, porque restou comprovado que foi utilizado um garfo amassado como chave 'mixa'.II - O fato de delito ter sido cometido à luz do dia, e em local de grande movimento, nã...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. ENUNCIADO DE SÚMULA 269 DO STJ. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Incabível o pleito absolutório porque há provas suficientes da autoria e da materialidade, em especial porque os depoimentos dos policiais, em juízo, submetidos ao contraditório a à ampla defesa, constituem meio idôneo a embasar o decreto condenatório.II - Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não pode haver compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.III - Na aplicação da preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea, devem ser considerados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade a fim de que o quantum utilizado para majorar a pena seja razoável e compatível com a reprovação e prevenção do crime.IV - O regime de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto quando o réu, apesar de ter tido sua pena corporal fixada aquém de 4 (quatro) anos, for reincidente, conforme preceitua art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal e Enunciado de Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.V - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. ENUNCIADO DE SÚMULA 269 DO STJ. RÉU REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Incabível o pleito absolutório porque há provas suficientes da autoria e da materialidade, em especial porque os depoimentos dos policiais, em juízo, submetidos ao contraditório a à ampla defesa, constituem meio idôneo a embasar o decreto condenatório.II - Conforme a literalidade do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Para caracterização da figura típica prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não basta que a quantidade de droga apreendida no caso concreto seja pequena, sendo necessário também a eventualidade da cessão da droga, a ausência do objetivo de lucro, seja direto ou indireto, que a cessão da droga tivesse sido para pessoa do relacionamento do réu, ou que tivesse com ele anterior vínculo de amizade, e que a droga se destinasse a consumo em conjunto entre o réu e essa pessoa. 2. Ausentes tais requisitos, e havendo provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas do usuário, corroboradas pelo conjunto probatório produzido, é de ser mantida a condenação por tráfico.3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Para caracterização da figura típica prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não basta que a quantidade de droga apreendida no caso concreto seja pequena, sendo necessário também a eventualidade da cessão da droga, a ausência do objetivo de lucro, seja direto ou indireto, que a cessão da droga tivesse sido para pessoa do relacionamento do réu, ou que tivesse com ele anterior vínculo de amizade, e q...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANIMUS NECANDI. CABIMENTO.1. Comprovada a materialidade e demonstrados os indícios de autoria do fato narrado na denúncia, e não evidenciada a presença de qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, em atenção ao disposto no art. 415 do CPP, não há que se falar em absolvição sumária.2. Inexistentes elementos mínimos que demonstrem que o acusado agiu com animus necandi, dado que as provas reunidas nos autos sequer permitem aferir dos fatos analisados a existência do dolo eventual, a desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal é medida que se impõe.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANIMUS NECANDI. CABIMENTO.1. Comprovada a materialidade e demonstrados os indícios de autoria do fato narrado na denúncia, e não evidenciada a presença de qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, em atenção ao disposto no art. 415 do CPP, não há que se falar em absolvição sumária.2. Inexistentes elementos mínimos que demonstre...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXTRAPOLAM AO NORMAL. ADEQUAÇÃO DA PENA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, se a condenação vem lastreada em provas cabais, como o reconhecimento do acusado pela vítima.2. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, podendo sustentar a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório.3. Não extrapola à normalidade o fato do crime de roubo ter sido cometido por volta das 6h40 da manhã, em via pública, não servindo tal fundamentação para agravar a pena na primeira fase.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXTRAPOLAM AO NORMAL. ADEQUAÇÃO DA PENA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, se a condenação vem lastreada em provas cabais, como o reconhecimento do acusado pela vítima.2. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, podendo sustentar a condenação, especialmente quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório.3. Não extrapola à normalidade...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA.1. Se do conteúdo do documento objeto dos autos verifica-se apenas a presença de animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 139 e 140 do CP, que exigem a presença de especial fim de agir. 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA.1. Se do conteúdo do documento objeto dos autos verifica-se apenas a presença de animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 139 e 140 do CP, que exigem a presença de especial fim de agir. 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imput...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA.1. Se do conteúdo do documento objeto dos autos verifica-se apenas a presença de animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do CP, que exigem a presença de especial fim de agir. 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA.1. Se do conteúdo do documento objeto dos autos verifica-se apenas a presença de animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do CP, que exigem a presença de especial fim de agir. 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA.1. Se do conteúdo do documento objeto dos autos verifica-se apenas a presença de animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 139 e 140 do CP, que exigem a presença de especial fim de agir. 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA.1. Se do conteúdo do documento objeto dos autos verifica-se apenas a presença de animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 139 e 140 do CP, que exigem a presença de especial fim de agir. 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imput...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA.1. Se do conteúdo do documento objeto dos autos verifica-se apenas a presença de animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do CP, que exigem a presença de especial fim de agir. 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA.1. Se do conteúdo do documento objeto dos autos verifica-se apenas a presença de animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do CP, que exigem a presença de especial fim de agir. 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA.1. Se do conteúdo do documento objeto dos autos verifica-se apenas a presença de animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do CP, que exigem a presença de especial fim de agir. 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA.1. Se do conteúdo do documento objeto dos autos verifica-se apenas a presença de animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do CP, que exigem a presença de especial fim de agir. 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA.1. Se do conteúdo do documento objeto dos autos verifica-se apenas a presença de animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do CP, que exigem a presença de especial fim de agir. 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto...
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA.1. Se do conteúdo do documento objeto dos autos verifica-se apenas a presença de animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do CP, que exigem a presença de especial fim de agir. 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INJUSTO. DECISÃO MANTIDA.1. Se do conteúdo do documento objeto dos autos verifica-se apenas a presença de animus narrandi, não se vislumbrando a intenção deliberada de ofender a honra alheia, não há que se falar na prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do CP, que exigem a presença de especial fim de agir. 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA DE ACORDO COM AS PROVA DOS AUTOS. CONCLUSÃO DOS JURADOS ASSENTADA EM ELEMENTOS DE PROVA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.1. Segundo o magistério jurisprudencial e doutrinário, a decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o arsenal probatório dos autos, vindo a proferir decisão francamente dissociada das provas produzidas. 2. No caso concreto, a decisão dos jurados encontra amplo respaldo nos depoimentos das testemunhas e documentos acostados ao processo, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA DE ACORDO COM AS PROVA DOS AUTOS. CONCLUSÃO DOS JURADOS ASSENTADA EM ELEMENTOS DE PROVA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.1. Segundo o magistério jurisprudencial e doutrinário, a decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o arsenal probatório dos autos, vindo a proferir decisão francamente dissociada das provas produzidas. 2. No caso concreto, a decisão dos jurados encontra amplo respald...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DEMORA. FATO PREVISÍVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. I. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária.II. A demora na concessão de habite-se não configura caso fortuito ou força maior, pois plenamente previsível, estando inserida no risco inerente à atividade exercida pelas construtoras.III. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela cláusula penal contratual e pela reparação por lucros cessantes. IV. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DEMORA. FATO PREVISÍVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. I. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária.II. A demora na concessão de habite-se não configura caso fortuito ou força maior, pois plenamente previsível, estando inserida no risco i...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. FASES. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NULIDADE PARCIAL. REPETIÇÃO DA ETAPA. EFEITO NATURAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.I. O rito procedimental descrito no Código de Trânsito Brasileiro prevê que, antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, será julgada a consistência do auto de infração (art. 281 e seguintes).II. A ilegalidade da aplicação da penalidade, por inobservância do devido processo legal, não alcança a primeira fase do procedimento administrativo, isto é, o reconhecimento da consistência do auto de infração, que subsiste, para todos os efeitos legais. III. A determinação da repetição da fase de aplicação de sanção administrativa, com observância dos direitos constitucionais do infrator, constitui consequência natural da nulidade parcial do procedimento administrativo, não havendo se falar em julgamento extra petita.IV. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. FASES. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NULIDADE PARCIAL. REPETIÇÃO DA ETAPA. EFEITO NATURAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.I. O rito procedimental descrito no Código de Trânsito Brasileiro prevê que, antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, será julgada a consistência do auto de infração (art. 281 e seguintes).II. A ilegalidade da aplicação da penalidade, por inobservância do devido processo legal, não alcança a primeira fase do procedimento administrativo, isto é, o...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO -- DOSIMETRIA - CONSEQÜÊNCIAS - VALORA-ÇÃO NEGATIVA AFASTADA - MAUS ANTECEDENTES - CERTIDÃO APTA A AUMENTAR A PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ADE-QUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Incabível a utilização de condenação com trânsito em julgado por fa-to posterior ao em julgamento para a valoração negativa dos maus an-tecedentes. A existência de outra certidão, em que o réu foi condenado por delito anterior, é perfeitamente apta a valoração da referida circuns-tância judicial, sem que tal prática implique em reformatio in pejus.2. A restituição ou não da integralidade dos produtos furtados à vítima não é fundamento suficiente à valoração negativa da circunstância judi-cial atinente às conseqüências, pois a perda patrimonial sofrida pela ví-tima é inerente ao próprio tipo penal.2. Não pode haver compensação entre reincidência e confissão espon-tânea, porquanto o artigo 67 do Código Penal determina que, no con-curso entre agravantes e atenuantes, deve-se preponderar os motivos determinantes do crime, a personalidade do agente e a reincidência, devendo ser majorada a pena.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO -- DOSIMETRIA - CONSEQÜÊNCIAS - VALORA-ÇÃO NEGATIVA AFASTADA - MAUS ANTECEDENTES - CERTIDÃO APTA A AUMENTAR A PENA-BASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ADE-QUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Incabível a utilização de condenação com trânsito em julgado por fa-to posterior ao em julgamento para a valoração negativa dos maus an-tecedentes. A existência de outra certidão, em que o réu foi condenado por delito anterior, é perfeitamente apta a valoração da referida circuns-tância judicia...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - NÃO OCORRÊNCIA -RECURSOS DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA INDENI-ZAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DE TO-DAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E ALTERAÇÃO DO RE-GIME PARA O SEMI-ABERTO - INVIABILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CAUSA DE AUMENTO PELO EM-PREGO DE ARMA DE FOGO E APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/2(METADE) NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO APELANTE MARCOS ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA - CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DO RECORRENTE CELMAR ALVES DE MIRANDA- CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que incida a causa de aumento de pena concernente ao emprego da arma de fogo, é prescindível a apreensão e posterior perícia da arma, quando acostados nos autos outros elementos de prova, máxime o depoimento convincente da vítima. Preceden-tes. 2. Admite-se a aplicação do percentual de 1/2 (metade) na tercei-ra etapa da dosimetria da pena quando presentes 03 (três) majo-rantes, a par de outros fatores como a periculosidade concreta dos agentes, o modus operandis da empreitada criminosa e a reprovabilidade da conduta. 3. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a sentença encontra-se amparada por robusto conjunto probatório, notadamente quando a vítima reconhece com absoluta certeza os acusados na delegacia, ainda que por meio fotográfico, e em Juízo pessoalmente. 4. É de rigor a exclusão da indenização imposta na sentença pre-vista no art. 387, inc. IV, do CPP, quando o fato objeto da presen-te ação penal ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.719/2008. A exclusão abrange também o recorrente que não a pleiteou, nos termos do art. 580, do CPP. 6. Inviável a valoração favorável de todas as circunstâncias judici-ais quando o juiz de primeiro grau corretamente sopesa negati-vamente as conseqüências do crime. Foi roubado e não recupe-rado um bem de vultoso valor(caminhão), do qual a vítima se ser-via para trabalhar.7. A alteração do regime para o semi-aberto encontra óbice no art. 33, §3º, do Código Penal. 8. Recursos do recorrente Marcos Antônio Lopes de Oliveira e do Ministério Público conhecidos e parcialmente providos. Recurso do apelante Celmar Alves de Miranda conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - NÃO OCORRÊNCIA -RECURSOS DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA INDENI-ZAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DE TO-DAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E ALTERAÇÃO DO RE-GIME PARA O SEMI-ABERTO - INVIABILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CAUSA DE AUMENTO PELO EM-PREGO DE ARMA DE FOGO E APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/2(METADE) NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO APELANTE MARCO...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORES JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA BASE. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de inconformismo da defesa e restaram devidamente comprovadas.2. Na primeira fase, diante dos vetores judiciais favoráveis, a medida que se impõe é fixação da pena-base no mínimo legal.3. Na segunda fase da dosimetria, embora presente a atenuante confissão espontânea, não se pode reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal.4. Tratando-se de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, é possível a concessão de regime prisional menos gravoso, nos moldes do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.5- O fato de a apelante trazer consigo no interior da cavidade vaginal, para fins de difusão ilícita dentro de estabelecimento prisional, assim como a quantidade da droga são fatores suficientes para impedir a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORES JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA BASE. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de inconformismo da defesa e restaram devidamente comprovadas.2. Na primeira fase, diante dos vetores judiciais favoráveis, a medida que se impõe é fixação da pena-base no mínimo legal.3. Na segunda fase da dosimetria, embora presente a atenuante confissão espo...