APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. SÚMULA 74/STJ. IDENTIDADE FALSA. AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. TEMPO INFERIOR A 5 ANOS ENTRE O FIM DA EXECUÇÃO DA PENA PELO CRIME ANTERIOR E A DATA DO NOVO DELITO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também são aptos a tanto outros registros dotados de fé pública, como é o caso da folha de antecedentes infracionais da menor, na qual consta a sua data de nascimento. 2. A utilização de documento falso, com o intento de ocultar maus antecedentes, configura o delito de uso de documento falso - art. 304 do CP -, pois a conduta não é albergada pelo princípio da autodefesa. Precedentes do STF.3. Não há fundamento para desconsiderar a condenação anterior para fins de reincidência, tendo em vista que, conforme os andamentos processuais do processo de execução da pena pelo crime anterior, não transcorreu o prazo de 5 anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. 4. Embora a pena corporal aplicada seja inferior a 4 anos, em face da reincidência, é recomendável a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da reprimenda, segundo interpretação a contrario sensu do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5. Recurso da Acusação provido. Recurso da Defesa parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. SÚMULA 74/STJ. IDENTIDADE FALSA. AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. TEMPO INFERIOR A 5 ANOS ENTRE O FIM DA EXECUÇÃO DA PENA PELO CRIME ANTERIOR E A DATA DO NOVO DELITO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também são aptos a tanto outros registros dotados de fé pública, como...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OFENSA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, os depoimentos das vítimas em consonância com o acervo probatório é deveras relevante para embasar o decreto condenatório.2. O fato de os réus não terem sido reconhecidos formalmente não induz à absolvição por falta de provas, com a aplicação do in dubio pro reo, pois a condenação está devidamente fundamentada, uma vez que as demais provas produzidas ao longo da instrução foram uníssonas em demonstrar as autorias delitivas.3. A teor do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, a formalidade para o reconhecimento de pessoa se dá apenas quando houver necessidade.4. A simples negativa da autoria do crime por parte dos réus não tem o condão de evitar as condenações, uma vez que o conjunto probatório está respaldado em provas satisfatórias da autoria e materialidade.5. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OFENSA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, os depoimentos das vítimas em consonância com o acervo probatório é deveras relevante para embasar o decreto condenatório.2. O fato de os réus não terem sido reconhecidos formalmente não induz à absolvição por falta de provas, com a aplicação do in dubio pro reo, pois a condenação está devidamente fundamentada,...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, I e II). ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA). PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ONZE VÍTIMAS. GRAVIDADE CONCRETA. LEGALIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. ORDEM DENEGADA.1. É induvidosa e reveladora a gravidade concreta do crime perpetrado por quatro agentes, com efetiva utilização de duas armas de fogo e contra onze vítimas.2. Justificada a excepcionalidade da medida quando se extrai da dinâmica do evento a periculosidade do paciente, pois o delito ora em apuração foi cometido no interior de veículo de transporte público coletivo. 3. Presente a hipótese de segregação pessoal em nome da garantia da ordem pública - art. 312 do Código de Processo Penal.4. Tratando-se de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como sói ocorrer na presente hipótese, autorizada a decretação da prisão preventiva, nos moldes dispostos no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, I e II). ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA). PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ONZE VÍTIMAS. GRAVIDADE CONCRETA. LEGALIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. ORDEM DENEGADA.1. É induvidosa e reveladora a gravidade concreta do crime perpetrado por quatro agentes, com efetiva utilização de duas armas de fogo e contra onze vítimas.2. Justifi...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. LOCAL DE FESTAS. MODUS OPERANDI. PERICULUM IN LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Justificada a excepcionalidade da medida quando se extrai da dinâmica do evento a periculosidade concreta do paciente, que, ao desferir disparo de arma de fogo em local festivo, além de lesionar a vítima, colocou em risco a vida de outras pessoas presentes no local. 2. Presente a hipótese de segregação pessoal em nome da garantia da ordem pública - art. 312 do Código de Processo Penal.3. As condições pessoais não têm o condão de justificar a liberdade provisória quando presente hipótese prevista no art. 312 do Código de Processo Penal.4. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. LOCAL DE FESTAS. MODUS OPERANDI. PERICULUM IN LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Justificada a excepcionalidade da medida quando se extrai da dinâmica do evento a periculosidade concreta do paciente, que, ao desferir disparo de arma de fogo em local festivo, além de lesionar a vítima, colocou em risco a vida de outras pessoas presentes no local. 2. Presente a hipótese de segregação pessoal em nome da garantia da ordem pública - art. 312 do Código de Processo Pen...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. ARTIGO 89 C/C ART. 84 § 2º C/C ART. 99 § 1º DA LEI 8.666/1993. CODEPLAN E ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA FIGURA TÍPICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RENOVAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. DESNECESSIDADE. CORRÉU OUVIDO POR DUAS VEZES. ALEGAÇÕES FINAIS. RATIFICAÇÃO. REGULARIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RÉU NÃO REINTERROGADO APÓS O ADVENTO DA LEI 11.719/2008. REJEIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. PREJUÍZO. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO AMPLA DA MATÉRIA. MÉRITO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. PREJUÍZO SUBSTANCIAL AO ERÁRIO. PRESIDENTE E DIRETORES DE ÓRGÃO PÚBLICO DISTRITAL. PROVA DOCUMENTAL. INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS. COMPROVAÇÃO DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. ART. 13 DA LEI 9.807/1999. DELAÇÃO PREMIADA. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DA LEI Nº 9.807/1999. COLABORAÇÃO EFETIVA EFICAZ E VOLUNTÁRIA. REDUÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REGULARIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXAGERO. REDIMENSIONAMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO APELO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 CP. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 84, §2º, DA LEI 8.666/93. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RÉUS DETENTORES DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PRESCRIÇÃO PARA UM DOS RÉUS. OCORRÊNCIA. ARTIGOS 107 IV C/C ART. 109 V DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO EXATA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 91 I CP. AFASTAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA READEQUAR AS PENAS E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PARA APENAS UM RÉU.1. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Min. GILSON DIPP, DJU de 15/05/2006).2. Se a instrução probatória foi encerrada, e a defesa olvidou postulação tendente a repetir atos processuais - interrogatórios - já realizados, considera-se preclusa tal pretensão. 3. A ratificação pela Defensoria Pública das minuciosas alegações finais então apresentadas por causídico constituído não acarreta, ab initio, em nulidade por cerceamento de defesa, mormente se a parte requerente não demonstrou minimamente a existência de qualquer prejuízo. Pas nullité sans grief. Precedentes.4. Faz jus à incidência do instituto da delação premiada, com a concessão do perdão judicial, conforme estatuído no art. 120, do Código Penal, o delator que haja praticado o mesmo delito em concurso com os demais autores ou partícipes delatados, que seja primário (não reincidente), tenha colaborado efetiva e voluntariamente, além de, conforme Parágrafo único, do artigo 13 (Lei 9.807/1999), seja observada a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do delito.5. A Lei 11.719/2008, por certo, deslocou o interrogatório do réu para o fim da instrução probatória, devendo este ser inquirido após a oitiva das testemunhas. Referido regramento é norma de direito processual e, portanto, se aplica apenas aos atos processuais praticados após a vigência da lei mencionada. Tempus regit actum. Cumpre ressaltar que as regras de caráter processual possuem aplicação imediata, conforme determina do art. 2° do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum. Ou seja, a norma que simplesmente altera o rito procedimental, sem qualquer modificação de direito material, tem aplicação imediata, e não possui efeito retroativo. (HC 133.696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012). 6. Não se ignora a amplitude da devolução da matéria em sede de recurso de apelação e, neste sentido, não há falar em nulidade da r. sentença por eventuais vícios na dosimetria da pena, pois estes poderão ser analisados e eventualmente corrigidos nesta superior instância. 7. Não há falar em absolvição se o arcabouço probatório evidencia, especialmente pelos depoimentos dos réus e pelas provas documentais, que estes, livre e conscientemente, utilizando-se de suas funções comissionadas em órgão público, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas na Lei 8.666/1993.8. O prejuízo ao erário, em que pese não quantificado precisamente, restou sobejado nos autos. Viceja do arcabouço probatório a existência de um esquema de arrecadação de propina, perpetrado mediante a dispensa do procedimento licitatório, circunstância que impôs vultosos prejuízos aos cofres públicos. 9. Em que pese o não preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão do perdão judicial, segundo dogmática do art. 13, da Lei nº 9.807/1999, anotada a desfavorabilidade de 3 (três) circunstâncias judiciais, o delator faz jus ao benefício esculpido na norma com redução de pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), na forma do art. 14, daquele diploma legal, haja vista ter auxiliado efetiva, eficaz e voluntariamente, as autoridades - Polícia e Ministério Público -, fornecendo informações importantes capazes de viabilizar o desmantelamento de abrangente esquema de corrupção orquestrado pela cúpula da Administração Pública local, com repercussão social e prejuízo ao Erário, conhecido a partir da deflagração da Operação Caixa de Pandora pela Polícia Federal. Precedente (TJDFT, 20090110451043APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 07/07/2011, DJ 20/07/2011 p. 158).10. Impõe a redução da pena-base proporcionalmente à quantidade de circunstâncias judiciais reanalisadas e valoradas positivamente.11. A causa de aumento prevista no art. 84, §2º, da Lei 8.666/1993 não se confunde com o elemento constitutivo do crime previsto no art. 89 da lei mencionada, porquanto a referida majorante visa a recrudescer a reprimenda de agentes públicos detentores de cargo em comissão ou função de confiança, ou seja, trata-se de verdadeiro desvalor legislativo. 12. Reduz-se a pena de multa para o mínimo de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total do contrato, devidamente corrigido, ante inferência de que a vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferida pelos agentes não restou devidamente demonstrada nos autos.13. A condenação a reparação (art. 91, I, CP) deve ser também afastada se não houver prova exata da quantificação do prejuízo. Precedentes. 14. Se entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença transcorreu prazo superior àquele definido pelo legislador para incidência da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente infrator (arts. 109, V, e 107, IV, CP).15. Preliminares rejeitadas. Recurso de um dos réus provido e declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição, em relação aos demais, recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. ARTIGO 89 C/C ART. 84 § 2º C/C ART. 99 § 1º DA LEI 8.666/1993. CODEPLAN E ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA FIGURA TÍPICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RENOVAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. DESNECESSIDADE. CORRÉU OUVIDO POR DUAS VEZES. ALEGAÇÕES FINAIS. RATIFICAÇÃO. REGULARIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RÉU NÃO REINTERROGADO APÓS O ADVENTO DA LEI 11.719/2008. REJEIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. PREJUÍZO. CONFISSÃO NÃO RECONHEC...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. A prova testemunhal produzida em juízo, ancorada nas firmes declarações da vítima e corroborada pela perícia do veículo, cujo vidro foi destruído para possibilitar o furto, leva à certeza da materialidade e da autoria delituosa. 2. Resta configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo, se o agente quebra vidro de veículo para subtrair os objetos localizados no seu interior. Precedentes desta Corte e do STJ.3. Para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível que o agente tenha a posse mansa e pacífica da coisa furtada.4. Inviável a aplicação do principio da insignificância, se o valor do objeto não é irrisório o furto é qualificado. Precedentes.5. Por outro lado, sendo o réu tecnicamente primário, de pequeno valor a res furtiva e objetiva a natureza da qualificadora, em consonância com o convencimento firmado nas Cortes Superiores, é compatível, no delito de furto, a figura qualificada com a privilegiada.6. O fato de o réu ser beneficiário da justiça gratuita não o exime da condenação nas custas, nos termos do art. 804, do CPP, competindo ao juízo da execução analisar a hipossuficiência do sentenciado para, se for o caso, promover a isenção do pagamento.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. A prova testemunhal produzida em juízo, ancorada nas firmes declarações da vítima e corroborada pela perícia do veículo, cujo vidro foi destruído para possibilitar o furto, leva à certeza da materialidad...
PENAL. ROUBO CONSUMADO E TENTADO. VÍTIMAS DIVERSAS. ART. 70 DO CP. PRELIMINAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RETIRADA DO RÉU NA OITIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Não há nulidade no ato do Juiz que determina a retirada dos réus da sala de audiência nos casos em que as vítimas se sintam constrangidas e intimidadas com a presença daqueles, haja vista o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal.Se as provas amealhadas nos autos são suficientes para firmar o decreto condenatório, não há que falar em absolvição.
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PENAL. ROUBO CONSUMADO E TENTADO. VÍTIMAS DIVERSAS. ART. 70 DO CP. PRELIMINAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RETIRADA DO RÉU NA OITIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Não há nulidade no ato do Juiz que determina a retirada dos réus da sala de audiência nos casos em que as vítimas se sintam constrangidas e intimidadas com a presença daqueles, haja vista o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal.Se as provas amealhadas nos autos são suficientes para firmar o decreto condenatório, não há que falar em absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUTÁRIO - ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 8.137/90 - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - DOLO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - PENA DE MULTA DA LEI 8.137/1990 - INAPLICABILIDADE - FIXAÇÃO EM PARÂMETRO LEGAL REVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA CONTRA O RÉU.I. A Súmula Vinculante 24/2009 excluiu o inciso V do art. 1º da Lei 8.139/90 dos crimes tributários que exigem o encerramento do processo administrativo para a tipicidade. A conduta é não emissão de nota fiscal, nos casos em que obrigatória. Não se analisa o resultado material, mas o descumprimento da obrigação prevista em lei.II. O tipo do artigo 1º da Lei 8.137/90 exige apenas o dolo genérico.III. Dificuldades financeiras não autorizam a aplicação do instituto da inexigibilidade de conduta diversa.IV. As penas de multa da Lei 8.137/1990 são inaplicáveis desde a edição da Lei 8.177/1991, que extinguiu o indexador denominado BTN, sem, contudo, indicar outro em substituição. Não pode o intérprete do Direito Penal usar a analogia in malam partem para impor a sanção acessória, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade da lei penal.V. Parcial provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUTÁRIO - ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 8.137/90 - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - DOLO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - PENA DE MULTA DA LEI 8.137/1990 - INAPLICABILIDADE - FIXAÇÃO EM PARÂMETRO LEGAL REVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA CONTRA O RÉU.I. A Súmula Vinculante 24/2009 excluiu o inciso V do art. 1º da Lei 8.139/90 dos crimes tributários que exigem o encerramento do processo administrativo para a tipicidade. A conduta é não emissão de nota fiscal, nos casos em que obrigatória. Não se analisa o resultado material, mas o descumprimento da obrigação prevista...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MANTÉM O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO NA MODALIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO CONDENADO DE SUA RESIDÊNCIA NO PERÍODO NOTURNO. FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGRESSÃO DE REGIME. MEDIDA INADEQUADA E DESPROPORCIONAL. I - Se o representante do Ministério Público, em audiência de advertência, opina no sentido de se conceder prazo para o apenado apresentar documentos hábeis a abonar as faltas e, ainda, antecipa o seu posicionamento a favor da regressão para o regime mais gravoso, caso ele não logre êxito em justificá-las, não há que falar-se em nulidade da decisão que, reputando verossímeis os documentos, mantém o benefício sem a prévia oitiva do órgão ministerial. II - Conforme precedente do STF (HC nº 110361, julgado em 05/06/2012), é necessária a demonstração do prejuízo para a declaração de nulidade, ainda que se trate de nulidade absoluta, de modo que, ausente aquele, rejeita-se o pedido de invalidação da decisão, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.III - Dispõe o art. 50, inc. V, da Lei nº 7.210/84 que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, em regime aberto, as condições impostas, no entanto, a sanção prevista naquele dispositivo não é absoluta, devendo o Magistrado sopesar as circunstâncias do art. 57 do mesmo Diploma Legal com a finalidade de aplicar a medida que mais se adéqua ao objetivo da execução penal que é o de permitir a reinserção do condenado no convívio social. IV - Não se mostra razoável a imposição da regressão do regime se o condenado apresenta documentos hábeis a justificar as ausências do seu domicílio no período noturno, demonstrando que se encontrava freqüentando aulas na faculdade e trabalhando em pizzaria no momento da fiscalização.V - Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MANTÉM O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO NA MODALIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO CONDENADO DE SUA RESIDÊNCIA NO PERÍODO NOTURNO. FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGRESSÃO DE REGIME. MEDIDA INADEQUADA E DESPROPORCIONAL. I - Se o representante do Ministério Público, em audiência de advertência, opina no sentido de se conceder prazo para o apenado apresentar documentos hábeis a abonar as faltas e, ainda, antecipa o seu posicionamento a favor da r...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONTROVÉRSIAS. REJEIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME FORMAL. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados.II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade.III - Para configuração da conduta típica descrita no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, corrupção de menores, basta a subsunção do fato ao injusto penal, não exigindo a lei que o menor seja puro ou não corrompido, razão pela qual não há falar em absolvição em razão de anterior envolvimento do adolescente em atos infracionais ou ser portador de conduta social desabonadora.IV - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONTROVÉRSIAS. REJEIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME FORMAL. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados.II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático d...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PREPONDERANCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA CORPORAL E PECUNIARIA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DE CUSTAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais circunstâncias, inclusive sobre a agravante da reincidência.II - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta e observar a situação econômica do condenado.III - Diante da prática de delitos autônomos, cometidos mediante mais de uma ação ou omissão, impõe-se o reconhecimento de concurso material e o somatório das penas, nos termos do art. 69, do Código Penal.IV - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra recomendável se o réu, ainda que não seja reincidente específico, foi condenado pela prática de crime doloso.V - O pedido de suspensão do pagamento das custas do processo deve ser formulado junto ao juízo da execução penal.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. PREPONDERANCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. PENA CORPORAL E PECUNIARIA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DE CUSTAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais circunstâncias, inclusive sobre a agravante da reincidência.II - A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta e observar a situação econômica do condenado.III - Dia...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PROVAS INSUFICIENTES. INDÍCIOS E CONJECTURAS. INSUFICIENTES PARA AMPARAR ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONVICÇÃO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.I - Inviável a condenação por violação de direito autoral se não há provas suficientes comprovando que o réu tenha praticado quaisquer das condutas descritas no artigo 184, §2º, do Código Penal, impondo-se, no caso, sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo.II - Se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento coeso de sua decisão, o melhor caminho, diante de razoáveis dúvidas, é a absolvição.III - Quando os depoimentos, no caso dos policiais, produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não são seguros e firmes para indicar a autoria delitiva, apesar de haver indícios de que o réu poderia estar envolvido no delito, a absolvição é medida que se impõe, porquanto não se pode condenar o indivíduo diante de conjecturas e suposições.IV - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PROVAS INSUFICIENTES. INDÍCIOS E CONJECTURAS. INSUFICIENTES PARA AMPARAR ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONVICÇÃO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.I - Inviável a condenação por violação de direito autoral se não há provas suficientes comprovando que o réu tenha praticado quaisquer das condutas descritas no artigo 184, §2º, do Código Penal, impondo-se, no caso, sua absolvição, com base no princípio do in dubio pr...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. OFENSA AO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE CONEXÃO COM APURAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CONVOCAÇÃO DO MAGISTRADO QUE ENCERROU A INSTRUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO JUIZ. VALIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDIMENTO DO ART. 514 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS DE UM DOS RÉUS NA 1ª AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. E-MAILS. FALTA DE LAUDO IDENTIFICADOR DO EMITENTE E DO TEMPO DE TRANSMISSÃO. LICITUDE DA PROVA DOCUMENTAL. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MÉRITO. ART. 3º, INC. II E ART. 11, CAPUT TODOS DA LEI Nº 8.137/1990. EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER VANTAGEM INDEVIDA OU ACEITAR PROMESSA PARA DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO OU COBRÁ-LO PARCIALMENTE. AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, CONTADOR E SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRIBUINTE BENEFICIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA DE ESTUDO ESPECÍFICO. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA SONEGAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE (ART. 61, INC. II, ALÍNEA B DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO DE PELO MENOS DOIS ILÍCITOS PENAIS EM OCASIÕES DISTINTAS. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. EXTINÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DIA-MULTA. Não atrai a competência da Justiça Federal a alegada conexão fática da sonegação apurada neste processo-crime com aquela anteriormente verificada pela fiscalização do INSS relativa à contribuição para a Seguridade Social, porquanto o interesse malferido é apenas do erário do Distrito Federal.Não procede a alegação de ofensa à regra da identidade física do juiz, porquanto a sentença foi proferida por outro magistrado, em razão de o juiz que encerrou a instrução encontrar-se convocado para o Tribunal de Justiça.Não há cerceamento de defesa na realização de audiência de instrução em continuação com a designação de advogado ad hoc para o réu, cujos patronos não compareceram, não obstante a intimação prévia realizada. Isso por falta de insurgência do réu na ocasião e ausência de demonstração de prejuízo concreto.Não ofende o princípio do devido processo legal a não aplicação do rito especial do art. 514 do CPP para o réu que não seja funcionário público.É válida a transcrição de trechos da interceptação telefônica, porquanto o conhecimento do fato foi acidental em investigação de cometimento de outro ilícito penal.É lícita a menção ao conteúdo de e-mails, porquanto se trata de prova documental submetida ao contraditório e ampla defesa.Não é genérica a denúncia em que se identifica o acusado e a conduta a ele imputada, de sorte que não se constata a alegada inépcia.Não se verifica bis in idem, porquanto a ré é acusada por infração penal distinta daquela apurada no outro processo-crime.É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para fins de procedibilidade da denúncia. O tipo do art. 3º, inc. II da Lei nº 8.137/1990 é formal, de sorte que não está abrangido na exigência da Súmula Vinculante nº 24.Comprovada a materialidade e a autoria do crime de sonegação fiscal tipificado no art. 3º, inc. II da Lei nº 8.137/1990, inclusive pelo concurso de agentes previsto no art. 11, caput da mesma lei, mediante farta prova documental e oral coligida, impõe-se preservar a condenação dos réus.Exclui-se da dosimetria, na 1ª fase, a avaliação negativa da personalidade, quando não há estudo específico a esse respeito.Mantém-se a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea b do CP, mesmo que não haja prova da consumação do outro crime.Reconhece-se a continuidade delitiva (art. 71, caput do CP), quando há prova de que os ilícitos penais ocorreram em pelo menos duas situações.Não ocorre arrependimento posterior, quando não há ato voluntário do agente na reparação do dano.A extinção da base de cálculo da multa sem fixação de novo parâmetro inviabiliza a aplicação da pena pecuniária nos crimes contra a ordem tributária.Válida é a decretação de perda do cargo público pelo agente estatal que praticou crime contra a Administração, causando-lhe prejuízo patrimonial.Apelação do Ministério Público e dos réus parcialmente providas.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. OFENSA AO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE CONEXÃO COM APURAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CONVOCAÇÃO DO MAGISTRADO QUE ENCERROU A INSTRUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO JUIZ. VALIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDIMENTO DO ART. 514 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS DE UM DOS RÉUS NA 1ª AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTE...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MULTIPLICIDADE DE GOLPES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. PENA-BASE. EXAME NEGATIVO DE APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em nulidade se a decisão do Juiz Presidente, de indeferir a oitiva da fita cassete em Plenário, não trouxe prejuízo para o réu, especialmente porque feita menção, pela Defesa, durante a sessão de julgamento, ao conteúdo da referida mídia, ficando os Jurados cientes do sentido das declarações ali armazenadas. Além disso, cuida-se de prova produzida unilateralmente pela Defesa, sendo inviável a realização de perícia para comprovar se a voz contida na fita cassete realmente seria da vítima. 2. O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea d, autoriza que se anule julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completa e manifestamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os Jurados, devidamente amparados pelo corpo probatório, optam por uma das versões apresentadas para o fato. 3. Diante da existência de provas de que o réu já estaria ameaçando a vítima há algum tempo; da conclusão do laudo pericial de que a morte da vítima poderia ter ocorrido no último dia em que ela foi vista com o acusado; da fuga do réu e da mudança repentina de sua família desta Capital; e da evasão daquele para outro país utilizando-se, inclusive, de passaporte e documentos falsos, não há falar-se em decisão contrária à evidência dos autos. 4. Deve ser mantida a análise negativa das circunstâncias do crime, uma vez que a multiplicidade de golpes desferidos pelo acusado demonstra o desprezo e insensibilidade deste pela vida humana, evidenciando também a desconsideração pela vítima, pessoa que fazia parte do círculo social do recorrente, que frequentava a casa de sua família e com quem ele havia se relacionado por aproximadamente três anos.5. Mostrando-se desproporcional o quantum de aumento aplicado pelo Julgador na pena-base, necessária a sua redução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, reduzir a pena de 18 (dezoito) para 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MULTIPLICIDADE DE GOLPES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. PENA-BASE. EXAME NEGATIVO DE APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL...
PENAL. ART. 157, § 1º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - VIOLÊNCIA CONFIGURADA - INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE - INADMISSIBILIDADE.Se o acusado usou de violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade e/ou a detenção da coisa para si, inaceitável é a tese da defesa buscando a desclassificação para o crime futuro.Impossível a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de roubo impróprio.Se a subtração recaiu sobre bens que não podem ser incluídos no rol dos de primeira necessidade, apenas úteis ou até supérfluos, deve ser repelida a tese da defesa atinente a furto famélico.
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PENAL. ART. 157, § 1º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - VIOLÊNCIA CONFIGURADA - INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE - INADMISSIBILIDADE.Se o acusado usou de violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade e/ou a detenção da coisa para si, inaceitável é a tese da defesa buscando a desclassificação para o crime futuro.Impossível a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de roubo impróprio.Se a subtração recaiu sobre bens que não podem ser incluídos no rol dos de primeir...
PENAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Comprovada a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao apelante, inclusive por meio de confissão, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa da vitima e testemunha mostra-se coerente ao apontá-lo como autor do fato delituosoNão há que se falar em desclassificação do crime de furto qualificado para estelionato se restou demonstrado nos autos que a fraude foi empregada para iludir a atenção da vítima a fim de facilitar a subtração.
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PENAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Comprovada a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao apelante, inclusive por meio de confissão, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa da vitima e testemunha mostra-se coerente ao apontá-lo como autor do fato delituosoNão há que se falar em desclassificação do crime de furto qualificado para estelionato se restou demonstrado nos au...
PENAL. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA - DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DO ACUSADO - PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO - IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Não há que se falar em nulidade da sentença por defeito na representação do acusado, pois não foi demonstrado qualquer prejuízo à sua defesa, nos termos do enunciado da Súmula 523 do STF.Inviável o pleito absolutório quando a materialidade e autoria restam devidamente demonstradas nos autos, principalmente considerando a prisão em flagrante do acusado e as declarações da vítima.O objeto da tentativa de furto foi avaliado em valor que não pode ser considerado pequeno para fins do reconhecimento do furto privilegiado. A conduta do acusado revela elevado grau de reprovação ao praticar o delito em local movimentado e destinado às práticas comerciais.
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PENAL. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA - DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DO ACUSADO - PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO - IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Não há que se falar em nulidade da sentença por defeito na representação do acusado, pois não foi demonstrado qualquer prejuízo à sua defesa, nos termos do enunciado da Súmula 523 do STF.Inviável o pleito absolutório quando a materialidade e autoria restam devidamente demonstradas nos autos, principalmente considerando a prisão e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. ARMA INAPTA PARA DISPAROS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ARTEFATO MUNICIADO COM 2 CARTUCHOS INTACTOS. REFORÇO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE TODAS AS FASES. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo indeterminado e, portanto, não exige resultado naturalístico para a sua configuração. A presença de munição não deflagrada na arma apreendida reforça a potencialidade do delito, pois já seria bastante para configurar a infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, que abrange o porte de munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nenhum reparo a fazer à pena corretamente estabelecida pelo julgador de primeira instância, que observou os limites legalmente estabelecidos, o sistema trifásico e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. ARMA INAPTA PARA DISPAROS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ARTEFATO MUNICIADO COM 2 CARTUCHOS INTACTOS. REFORÇO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DE TODAS AS FASES. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo indeterminado e, portanto, não exig...
PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A sentença de pronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista, que julga, tão somente, a admissibilidade da acusação, em face da comprovação da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, sem invadir o mérito da causa, sob pena de afrontar o princípio constitucional do juiz natural. Nesta fase processual deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate sobre o princípio do in dubio pro reo, sendo certo que, na dúvida, esta deve operar em favor da sociedade.Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A sentença de pronúncia tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista, que julga, tão somente, a admissibilidade da acusação, em face da comprovação da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, sem invadir o mérito da causa, sob pena de afrontar o princípio constitucional do juiz natural. Nesta fase processual deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate sobre o princípi...
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE. ROUBO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO POPULAR. ATRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, basta a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, para que o acusado seja pronunciado. Quando a defesa se refere a dúvida ou incerteza na identificação do pronunciado, havendo, porém, versão nos autos de que ele pode ter participado do crime, essa circunstância recomenda ao julgador a prudência de submeter o suposto autor do delito a julgamento pelo Conselho Popular, competente para dirimir eventual dúvida acerca dos acontecimentos. Não há que falar em incompetência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime de roubo, diante da conexão verificada entre os delitos, uma vez que o segundo crime objetivava facilitar a fuga dos supostos assassinos, garantindo-lhes impunidade, ainda que momentânea, conforme dogmática dos artigos 76, inciso II, e 78, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE. ROUBO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO POPULAR. ATRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade, basta a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, para que o acusado seja pronunciado. Quando a defesa se refere a dúvida ou incerteza na identificação do pronunciado, havendo, porém, versão nos autos de que ele pode ter participado do crime, e...