PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE BRASILEIRO EXTRADITADO DO URUGUAI A PEDIDO DA JUSTIÇA FEDERAL.
REQUERIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL DE EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. EFEITOS DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DO RECORRENTE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - A tese acerca dos efeitos da decisão de suspensão das ações penais não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta eg. Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
II - O recorrente nacional foi extraditado pela República Oriental do Uruguai, por solicitação da Justiça Federal, em razão de 3 (três) ações penais em curso no Brasil. Não obstante, após o retorno do recorrente ao território brasileiro, o Ministério Público estadual ajuizou diversas denúncias em seu desfavor, por fatos anteriores à solicitação de extradição. O juízo estadual de primeiro grau suspendeu as ações penais em curso e enviou ao Ministro da Justiça o pedido de extradição supletiva, nos termos do art. 14 do Decreto nº 4.975/2004 (Acordo de Extradição entre Estados Partes do Mercosul).
III - Dessarte, revela-se escorreita a decisão de suspensão das ações penais em curso enquanto aguarda-se o julgamento da extradição supletiva, porquanto o extraditando não pode ser detido, processado nem condenado por fatos anteriores ao pedido de extradição, e não contidos neste, sob pena de violação do referido art. 14. Dessa forma, atende-se ao princípio da especialidade e se coaduna com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 45.569/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE BRASILEIRO EXTRADITADO DO URUGUAI A PEDIDO DA JUSTIÇA FEDERAL.
REQUERIMENTO DA JUSTIÇA ESTADUAL DE EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. EFEITOS DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DO RECORRENTE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - A tese acerca dos efeitos da decisão de suspensão das ações penais não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta eg. Corte preceder a ta...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ. PRISÃO POR DÉBITO ALIMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
(HC 299.944/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ. PRISÃO POR DÉBITO ALIMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
(HC 299.944/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES A SEGURADOS DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A indicada afronta dos arts. 6º, 19-M, e 19-N; do art. 2º, II, d e f, da Lei 7.853/1989; do art. 2º, d e I, da Lei 8.472/1983; do art. 18 do Decreto 3.298/1999; dos arts. 2º, 7º, § 2º, III, 38 e 40, § 2º, III, da Lei 8.666/1984; do art. 55, V, da LC 101/2000; do art.
16 da LRF; do art. 19 da Lei 7.347/1985 e do art. 301, V, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. O INSS é parte legitima para figurar no polo passivo de demanda, cujo escopo é o fornecimento aos segurados de próteses, necessárias para a sua habilitação ou reabiltação profissional e social.
3. A responsabilidade também persiste quando se trata de proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho o fornecimento de órteses e próteses. A norma jurídica que exsurge do texto legal, em conformidade com o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana e com os valores sociais buscados pela República Federativa do Brasil, exige que a habilitação e a reabilitação não se resumam ao mercado de trabalho, mas que também abarquem a vida em sociedade com dignidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
5. No que se refere ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, o STJ já se manifestou no sentido de que incide o óbice de sua Súmula 7, sendo lícita a sua revisão, nesta instância, apenas nos casos em que o valor seja irrisório ou exagerado ou, ainda, em que seja flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte não provido.
(REsp 1528410/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE. CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES A SEGURADOS DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A indicada afronta dos arts. 6º, 19-M, e 19-N; do art. 2º, II, d e f, da Lei 7.853/1989; do art. 2º, d e I, da Lei 8.472/1983; do art. 18 do Decreto 3.298/1999; dos arts. 2º, 7º, § 2º, III, 38 e 40, § 2º, III, da Lei 8.666/1984; do art. 55, V, da LC 101/2000; do art.
16 da LRF; do art. 19 da Lei 7.347/1985 e do art. 301, V, do CPC não pode ser analisad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art.
535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade ativa das agravantes e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1412960/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não ten...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Ressalta-se que o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, em que o quantum foi arbitrado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Ademais, esclareço que vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. Acrescente-se que não foram delineados pelo Tribunal a quo os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, o que impede a reanálise em Recurso Especial.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520695/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Ressalta-se que o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
2. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verb...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória, tendo em vista que, "no caso em tela, apesar de a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.775/2008 ter sido efetuada em 14/01/2010 e o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ter se dado em 25/10/2010 (doc. nº 4050000.29309), não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer fato capaz de impedir a utilização, pelos autores, do tal elemento novo, sendo certo que, no Termo de Adesão assinado pelos mesmos, consta a possibilidade de formalização da desistência de ações judiciais perante o juízo competente (doc. nº 4050000.29311), o que não ocorreu. Outrossim, não vislumbro qualquer infringência a dispositivo legal, pois o acórdão rescindendo (transitado em julgado em 25/10/2010) apreciou as questões suscitadas em sede de recurso, inclusive, a da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 (doc. nº 4050000.29285), mantendo-a nos termos da Súmula 168 do extinto TFR - Tribunal Federal de Recursos. Registre-se, ainda, que os requerentes só informaram, em Juízo, a adesão ao sobredito parcelamento, requerendo a suspensão da execução, em dezembro de 2010 (doc. nº 4050000.29309), quando os autos já se encontravam baixados na Vara de Origem" (fl. 452, e-STJ).
2. Observa-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1519786/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória, tendo em vista que, "no caso em tela, apesar de a adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.775/2008 ter sido efetuada em 14/01/2010 e o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ter se dado em 25/10/2010 (doc. nº 40...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE OFENSA A LEI FEDERAL OU DISSÍDIO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. PEDIDO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE REVELA AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
2. Pedido do recurso que revela ausência de interesse em recorrer.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1030534/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE OFENSA A LEI FEDERAL OU DISSÍDIO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. PEDIDO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE REVELA AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
2. Pedido do recurso que revela ausência de interesse em recorrer.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1030534/SP, Rel. Minis...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ART. 396 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Rever o entendimento fixado na origem e acolher os argumentos lançados pela recorrente no tocante à suscitada incorreção dos cálculos demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1370722/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ART. 396 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Rever o entendimento fixado na origem e acolher os argumentos lançados pela recorrente no tocante à suscitada incorreção dos cálculos demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a qu...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PROSTITUIÇÃO. CLIENTE OCASIONAL. FATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.015/2009. CORRUPÇÃO SEXUAL DE MENOR.
ART. 218 DO CP. ABOLITIO CRIMINIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - In casu, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois teria praticado conjunção carnal com menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos, em situação de prostituição, em julho de 2009.
III - Na presente hipótese, ainda que a referida conduta possa, em tese, caracterizar a figura típica do art. 218-B, § 2º, I, do CP (favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável), é importante destacar que o fato aqui descrito ocorreu em julho de 2009, antes do advento da Lei n. 12.015/2009, que introduziu a mencionada figura típica ao Código Penal, não podendo retroagir para regular fatos anteriores à sua edição por ser mais gravosa (v.g.: RHC 36.364/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/6/2014).
IV - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA (precedentes).
V - Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a corrupção sexual de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos deixou de ser tipificada no Código Penal, ensejando abolitio criminis (precedentes).
Recurso ordinário provido para trancar a ação penal.
(RHC 37.606/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PROSTITUIÇÃO. CLIENTE OCASIONAL. FATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.015/2009. CORRUPÇÃO SEXUAL DE MENOR.
ART. 218 DO CP. ABOLITIO CRIMINIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando hou...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. LEI 8.137/90, ART. 1º, I. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. CARÁTER ABSOLUTO. AUSÊNCIA. MEDIDA JUDICIAL QUE DECRETA A QUEBRA. POSSIBILIDADE. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso dos autos, a denúncia imputou aos recorrentes a suposta prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, verbis: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias".
II - Segundo a inicial acusatória: "[...] os denunciados movimentaram valores, em conta corrente, no patamar de R$ 41.000.698,55 (quarenta e um milhões e seiscentos e noventa e oito reais e cinqüenta e cinco centavos) nos anos de 1998 e 1999, e, no entanto, não declararam a origem de tais rendimentos ao fisco, omitindo receita para suprimir tributo, o que fez incidir o tipo penal previsto no art. 1 º, I, da Lei n° 8.137/1990 [...]".
III - A incompatibilidade entre os valores (rendimentos) informados na declaração de ajuste anual e a movimentação financeira efetivamente verificada caracteriza presunção relativa de omissão de receita. Precedentes. Ademais, "Não identificados os valores creditados na conta bancária do contribuinte, há uma presunção legal, no sentido de que estes valores lhe pertencem, sujeitos, portanto, à incidência do IRPF" (AgRg no REsp 1.158.834/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/3/2013).
IV - "Outrossim, o fato de não conter o detalhamento de cada depósito apontado como sem origem também não merece ser acolhida, na medida em que estando a exordial acompanhada do procedimento fiscal, é possível individualizar cada depósito apontada pelo Fisco como sem origem" (AgRg no AREsp 101.055/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 29/10/2013, grifei).
V - Nos delitos societários, a peça acusatória (ainda que não possa ser de toda genérica) é válida quando demonstra um liame entre a atuação dos denunciados e a conduta delituosa (mesmo que não individualize as condutas de cada um), a revelar a plausibilidade da imputação deduzida e permitindo o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes.
VI - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes).
VII - As alegações atinentes à ausência de demonstração da existência de consciência de ilicitude, de existência de elemento subjetivo do injusto, da ausência de veracidade do Relatório de Movimentação Financeira- Base CPMF e da falta de justa causa para a ação penal, por dependerem do reexame de matéria fático-probatória, não se revelam passíveis de análise na via estreita do habeas corpus.
VIII- O sigilo fiscal e bancário não tem caráter absoluto. Os dados relativos à movimentação de CPMF podem servir como fundamentação jurídica idônea a autorizar a medida judicial de quebra do sigilo para fins de apuração da existência de delitos tributários.
IX - O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 593.727, matéria cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 43.399/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. LEI 8.137/90, ART. 1º, I. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. CARÁTER ABSOLUTO. AUSÊNCIA. MEDIDA JUDICIAL QUE DECRETA A QUEBRA. POSSIBILIDADE. PODER DE INV...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA (DESMANCHE DE VEÍCULO). ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. FATO NÃO COMUM À ESPÉCIE. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALTO VALOR DO SUBORNO. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXORBITA DAS INERENTES AO DELITO PRATICADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão da sua participação na estrutura criminosa, circunstância que, de fato, denota especial reprovabilidade, apta a justificar o desvalor, na medida em que demonstra tratar-se de atividade criminosa organizada (desmanche de veículos), o que refoge ao caminho usual do delito de corrupção ativa. O mesmo sucede em face do grande valor do suborno, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), indicativo de maior gravosidade das circunstâncias do delito, fundamento igualmente apto a justificar o aumento da pena.
3. No que se refere à personalidade do agente, foi considerada em seu desfavor sem qualquer fundamento, limitando-se o julgador a reputá-la voltada ao crime, o que não se admite, por ofensa ao art.
93, IX, da Constituição Federal.
4. Não obstante a redução ora implementada, permanece inalterado o regime fixado na condenação (semiaberto), por se tratar de réu reincidente, cuja pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, razão pela qual também não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não atendimento aos requisitos legais do art. 44 do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, apenas, para reduzir as penas a 4 anos de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 209.106/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA (DESMANCHE DE VEÍCULO). ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. FATO NÃO COMUM À ESPÉCIE. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALTO VALOR DO SUBORNO. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXORBITA DAS INERENTES AO DELITO PRATICADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DAS P...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO NO PRAZO LIMITE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA, SOMADA EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, QUE ULTRAPASSA O PERÍODO DE 4 ANOS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Prevalece, nesta Corte, o entendimento de que é considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, incidindo a chamada abolitio criminis temporária, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005.
3. O referido termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos de uso permitido (artigo 12), nos termos da Medida Provisória 417, de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei n.
10.826/2003, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito.
4. Com a publicação da Lei n. 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009, no que se refere exclusivamente à posse de arma de uso permitido.
5. No caso, a conduta relativa à posse ilegal de munição de uso restrito apresenta-se como típica, pois o paciente não efetuou a entrega do artefato espontaneamente no período previsto pela legislação de regência (23/10/2005), não merecendo reforma o decisum.
6. Incabível o acolhimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, com base no art.
44, I, do CP, porquanto as penas aplicadas, quando somadas, excedem o limite de 4 anos.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 214.997/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO NO PRAZO LIMITE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA, SOMADA EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, QUE ULTRAPASSA O PERÍODO DE 4 ANOS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. VEDAÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME. PENAS ALTERNATIVAS. VEDAÇÃO GENÉRICA E APRIORÍSTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Em se tratando de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais rigoroso do que o pertinente à pena aplicada, a tanto não servindo o inconstitucional § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 ou a gravidade abstrata do delito.
3. A vedação genérica e apriorística de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nas condenações por crime hediondos ou equiparados, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, restou superada em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para determinar que o juízo da execução proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena e a concreta verificação do cabimento das penas alternativas.
(HC 215.403/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. VEDAÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO REGIME. PENAS ALTERNATIVAS. VEDAÇÃO GENÉRICA E APRIORÍSTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se,...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE CONDENADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. No caso, forçoso convir que a negativa do apelo em liberdade decretada pelo Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, dadas as circunstâncias em que ocorreu o fato criminoso, bem como para assegurar a integridade física e psíquica da pequena vítima, evitando inclusive a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, pois a denúncia indicou que, quando o delito em tela foi descoberto, "se apurou que o indiciado já havia praticado atos semelhantes com outras crianças, com quem tinha relacionamento próximo (e-STJ fl. 29).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.172/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE CONDENADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA, POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. No caso, forçoso convir que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, além de não ter comparecido em juízo para prestar compromisso após a concessão da liberdade provisória, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, apesar de intimado para o ato.
4. O descumprimento, pelo paciente, das condições impostas para a concessão da liberdade provisória, tornando-se revel na presente ação penal, acabou por indicar a necessidade de seu recolhimento antecipado ao cárcere, ex vi do disposto no art. 312, parágrafo único, do CPP: "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)".
5. Ao paciente, na sentença, foi imposto o regime semiaberto, o qual deve se compatibilizar com a negativa do apelo em liberdade, sob pena de se impor ao acusado modo de execução mais gravoso daquele estabelecido na condenação.
6. Habeas corpus não conhecido quanto ao argumento de ausência de fundamentação da decisão que negou o direito do apelo em liberdade.
Por outro lado, foi concedido habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, apenas para determinar que o paciente aguarde o julgamento da apelação interposta em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado na sentença - o semiaberto.
(HC 312.026/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA, POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PACIENTE CONDENADO. JUIZ DEFERIU O APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO E QUE, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECEU AO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. Para a decretação da prisão preventiva, são necessários prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti ), bem como, ao menos, uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do CPP (periculum libertatis ).
4. No caso, o Tribunal de origem restabeleceu a custódia do paciente de forma fundamentada, tendo destacado que, no início do curso do processo, a prisão preventiva do acusado foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que ele não foi localizado no endereço existente nos autos e, citado por edital, não compareceu ao interrogatório. Além disso, destacou que consta dos autos que uma testemunha sofreu ameaças e que os pedidos de liberdade provisória formulados pela defesa foram todos indeferidos.
5. Considerando-se que o paciente respondeu preso ao processo e não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade, consoante orienta esta Corte Superior.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.810/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PACIENTE CONDENADO. JUIZ DEFERIU O APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO E QUE, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECEU AO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo e.
Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos.
(Precedentes).
IV - Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos entende-se aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, do acervo probatório.
V - No caso em exame, pelo que se depreende do acórdão reprochado, a decisão absolutória tomada pelo Conselho de Sentença não encontra qualquer apoio no conjunto probatório, estando a versão da acusada, ora paciente, isolada nos autos.
Ordem não conhecida.
(HC 320.258/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, D...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor do enunciado 691 da súmula do STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice, o que não ocorre na espécie.
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida - 77,77g de maconha. A necessidade se justifica também em razão do modus operandi da conduta, consistente, em tese, na tentativa de ingressar no presídio masculino com grande quantidade de droga oculta na vagina (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.526/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedente do STJ).
IV - No caso em tela, malgrado o atraso para conclusão do feito, ele se justifica pelas circunstâncias e peculiaridades da causa, tendo em vista a complexidade do feito, a pluralidade de acusados (5), com advogados distintos, e expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação para imprimir maior celeridade no julgamento do feito.
(HC 321.786/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/201...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a reincidência do paciente em crimes da mesma espécie, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.888/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC...