ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. BENEFICIAMENTO. TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL. ART. 6º, DA LEI 7.990/89, ART. 2º, DA LEI 8.001/90 E ART. 14, III, DO DECRETO 01/91.
1. O acondicionamento / embalagem da água mineral em garrafas não é processo de transformação industrial. Sendo assim, o valor correspondente integra a base de cálculo da Compensação Financeira para a Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
2. O significado da expressão "transformação industrial", na omissão da legislação específica, deve ser buscado na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a conceitua como "operação exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários que importe na obtenção de espécie nova" - art. 4º do Decreto n.
7.212/2010 (RIPI-2010). No caso da água mineral, a lei entendeu por espécie nova a sua transformação em água que "contenha como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína" (art. 14, Parágrafo único, da Lei n. 13.097/2015). Tal não é o caso do mero acondicionamento.
3. Desta forma, o acondicionamento ou a embalagem da água mineral em garrafas integram a base de cálculo da CFEM justamente porque não constituem "transformação" ou "transformação industrial" (a água permanece natural), mas sim etapa anterior que, para os efeitos da legislação da CFEM, é compreendida dentro do conceito amplo de beneficiamento, consoante o art. 14, III, do Decreto n. 1/91.
4. Precedentes em casos análogos que julgaram pela legalidade dos critérios de cálculo da CFEM estabelecidos pela Instrução Normativa nº 6/2000 (DOU de 12.06.2000): AgRg no REsp 1448307 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.09.2014; REsp 756.530/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.06.2007.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1275910/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. BENEFICIAMENTO. TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL. ART. 6º, DA LEI 7.990/89, ART. 2º, DA LEI 8.001/90 E ART. 14, III, DO DECRETO 01/91.
1. O acondicionamento / embalagem da água mineral em garrafas não é processo de transformação industrial. Sendo assim, o valor correspondente integra a base de cálculo da Compensação Financeira para a Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
2. O significado da expressão "transformação industrial", na omissão da legislação específ...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ARTS. 42 E 58 DA LEI Nº 8.981/95.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA.
LIMITAÇÃO DE 30%. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, ambos do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. Consoante consolidado na jurisprudência desta Corte, é legal o limite da compensação em 30% do lucro líquido tributável em um dado período de apuração em relação aos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, nos termos dos arts. 42 e 58, da Lei nº 8.981/95, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes: AgRg no REsp 1027320/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/08/2008, DJe 23/09/2008; AgRg no Ag 935.250/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008; EREsp Nº 429.730 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9.3.2005.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1314207/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ARTS. 42 E 58 DA LEI Nº 8.981/95.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA.
LIMITAÇÃO DE 30%. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, ambos do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebat...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, o acórdão justificou a preservação da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, membro de uma quadrilha especializada em furtos e roubos de caixas eletrônicos, prédios públicos, grandes empresas e arrombamento de cofres, evidenciada pelo modus operandi do crime - com uso de armas de fogo, alguns do bando entravam no estabelecimento escolhido, enquanto outros davam suporte, repassando informações, por meio de celulares rádios transmissores sintonizados na frequência da Polícia Militar. Além disso, o paciente ostenta outras condenações e responde a diversos processos, inclusive por associação criminosa, motivo que reforça a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Na espécie, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular - o inquérito foi relatado em 29/4/2014 e a denúncia foi oferecida em 7/5/2014. Além disso, a ação envolve 6 (seis) réus, sendo que todos foram citados e apresentaram resposta à acusação. O processo aguarda apenas o retorno de duas cartas precatórias e, em seguida, os réus serão interrogados. Esse contexto informativo demonstra não haver nenhum retardo desarrazoado que possa ser atribuído ao Poder Público e que enseje o relaxamento da prisão do paciente.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.320/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de conc...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA E PENDENTE DE JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de legítima defesa. Não há como desconstituir o que foi decidido na sentença, confirmado pelo Tribunal revisor, por demandar uma análise aprofundada do conteúdo probatório. Precedentes. Além disso, o paciente ajuizou pedido de revisão criminal, o qual encontra-se em fase de processamento, tendo a defesa, assim, uma nova oportunidade para rediscutir a matéria.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.441/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA E PENDENTE DE JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC 278.141/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013).
3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.025/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Tratando-se de paciente reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão e que não excede a 8 (oito), é cabível o regime inicial fechado, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Na espécie, em que pese o regime inicial fechado ter sido estabelecido com base na vedação legal, já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, não há razões para flexibiliza-lo ao fazer uma análise à luz do art. 33 do Código Penal. Isso porque, a despeito de ter sido condenado à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, o paciente é reincidente e teve a pena-base estabelecida acima do piso legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível a fixação do regime inicial fechado, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 322.011/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma reavaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
3. A dosimetria é o momento em que o julgador, dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação penal, busca aplicar uma sanção justa para o caso concreto. Na espécie, o Tribunal revisor fez os reparos necessários na sentença, decotando a exasperação indevida da pena-base e fixando-a no piso legal. No mais, o paciente é comprovadamente reincidente, não havendo constrangimento ilegal na elevação da reprimenda no segundo estágio, que permaneceu inalterada na última fase, ficando a sanção definitivamente estabelecida em 14 (catorze) anos de reclusão. Em conclusão, não há qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia na dosimetria que autorize, por meio de habeas corpus, a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.167/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento o...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE NÃO ENCONTRADO PARA SER CITADO. PRESUNÇÃO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na espécie, o Tribunal impetrado não apontou elementos concretos da conduta aptos a justificar a aplicação da medida constritiva da liberdade. A prisão cautelar foi decretada tão somente porque o réu não foi encontrado para ser citado - ato inclusive já efetivado por meio de edital -, não havendo qualquer outro dado extraído dos autos no sentido de que esteja evadido, dificultando atuação do Estado na busca pela verdade dos fatos denunciados, ou mesmo colocando em risco a ordem pública. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for chamado.
(HC 322.870/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE NÃO ENCONTRADO PARA SER CITADO. PRESUNÇÃO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Não viola o art 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias sequer de modo implícito. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas dos arestos indicados como paradigmas.
5. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp 244.097/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Não viola o art 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias sequer de modo implícito. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA.
NULIDADE. SIMULAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para reconhecer que não houve simulação na compra e venda do imóvel, requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 390.913/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA.
NULIDADE. SIMULAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para reconhecer que não houve simulação na compra e venda do imóvel,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE ENTRE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que as duas empresas contribuíram para a ocorrência do acidente, não tendo ficado demonstrada a culpa exclusiva de nenhuma delas. Portanto, não seria possível se chegar a conclusão diversa sem o necessário revolvimento do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não seria possível afastar a conclusão de que o acidente causou transtornos, angústia e apreensão ante as intervenções médicas pelas quais passou a vítima sem rever os elementos de provas.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 417.368/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE ENTRE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que as duas empresas contribuíram para a ocorrência do acidente, não tendo ficado demonstrada a culpa exclusiva de nenhuma delas. Portanto, não seria possível se chegar a conclusão diversa sem o necessário revolvimento do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA.
1.É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo para recorrer da decisão que não admite recurso especial é simples, independentemente da existência de litisconsortes com procuradores diferentes. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 478.411/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA.
1.É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo para recorrer da decisão que não admite recurso especial é simples, independentemente da existência de litisconsortes com procuradores diferentes. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 478.411/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.
2. Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença de pronúncia dos acusados, ao argumento de que não há prova incontroversa da excludente de legítima defesa, sendo inviável, portanto, a absolvição sumária pretendida. Afirmou, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria. Desconstituir o julgado, para acolher a tese de legítima defesa é inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 351.781/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.
2. Ademais, no caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença de pronúncia dos acusados, ao argumento de que não há prova incontroversa da excludente de legítima defesa, sendo inviável, portanto, a absol...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONSTANTE NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º, § 3º e § 4º, da Lei n. 11.419/2006 e das Resoluções 8/2007 e 11/2007 do STJ, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.
2. No presente caso, verifico que consta a informação, às e-STJ fls.
698, que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 16/3/2015, tendo sido considerada publicada em 17/3/2015. Dessa forma, o prazo do agravo em recurso especial era até 22/3/2015. Contudo, o agravante somente protocolizou a petição em 26/3/2015, configurando, assim, a intempestividade do agravo em recurso especial 3. Ademais, não há se falar em ausência de intimação pessoal, tendo em vista que a teor do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, o defensor constituído não goza da prerrogativa de intimação pessoal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 707.186/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONSTANTE NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º, § 3º e § 4º, da Lei n. 11.419/2006 e das Resoluções 8/2007 e 11/2007 do STJ, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.
2. No presente caso, verific...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o tribunal de origem pode alterar o valor da multa diária a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1123388/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o tribunal de origem pode alterar o valor da multa diária a qualquer tempo, inclusive de ofício.
2. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1123388/PR, Rel. Ministra...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga - cerca de 900g de maconha acondicionados em uma sacola plástica -, circunstância que indica haver uma ligação do acusado com o comércio ilícito de entorpecente e justifica a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Na espécie, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular - os fatos ocorreram no dia 4/12/2014, foram analisados dois pedidos de liberdade provisória, a denúncia foi recebida no dia 16/1/2015 e a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 30/7/2015 - não havendo nenhum retardo desarrazoado que possa ser atribuído ao Poder Público e que enseje o relaxamento da prisão do paciente.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.058/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício,...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ.
1. Inexiste afronta ao art. 458, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
3. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 348.737/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ.
1. Inexiste afronta ao art. 458, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o a...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES.
INVENTÁRIO. SONEGAÇÃO DE BENS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 472.578/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES.
INVENTÁRIO. SONEGAÇÃO DE BENS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 472.578/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO. .
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando a lide é decidida de maneira clara e fundamentada.
2. Inafastável a aplicação da Súmula nº 7 deste Tribunal, que impede o reexame dos aspectos fáticos da lide, no tocante à controvérsia envolvendo a multa aplicada em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé, no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 485.501/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO. .
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando a lide é decidida de maneira clara e fundamentada.
2. Inafastável a aplicação da Súmula nº 7 deste Tribunal, que impede o reexame dos aspectos fáticos da lide, no tocante à controvérsia envolvendo a multa aplicada em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé, no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega pr...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Não há que se falar em nulidade de intimação da sentença em nome de determinado advogado quando não consta pedido expresso nesse sentido e haja outros advogados com poderes para receberem a intimação.
2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 487.268/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Não há que se falar em nulidade de intimação da sentença em nome de determinado advogado quando não consta pedido expresso nesse sentido e haja outros advogados com poderes para receberem a intimação.
2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob p...