PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Em Recurso Especial, não há como revisar a conclusão do acórdão recorrido de que houve provas de dissolução irregular da empresa com vista a redirecionamento de execução fiscal. Inteligência da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1526976/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Em Recurso Especial, não há como revisar a conclusão do acórdão recorrido de que houve provas de dissolução irregular da empresa com vista a redirecionamento de execução fiscal. Inteligência da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1526976/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de citação por edital, sob o fundamento de que o exequente, ora recorrido, não comprovou o esgotamento de todos os meios para localização dos executados (recorridos).
Sustenta o recorrido a impossibilidade de citação por edital, visto que não foram realizadas as diligências para buscar o atual domicílio da empresa executada.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
3. Tem-se que o posicionamento adotado pela Corte a quo se afina com o do STJ sobre o tema, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes do STJ.
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Acrescente-se que consta do voto condutor do acórdão que houve a tentativa de citação pessoal, a qual foi infrutífera, bem como que não se demonstrou prejuízo à defesa apto a tornar nulo o ato citatório (fl. 317, e-STJ).
6. O processo não se sujeita ao formalismo em detrimento da economia processual e da efetividade jurisdicional, de modo que a inexistência de dano impede a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief), como reiteradamente afirmado pelo STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.347.907/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.11.2012, DJe 18.12.2012 7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1527402/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 10/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de citação por edital, sob o fundamento de que o exequente, ora recorrido, não comprovou o esgotamento de todos os meios para localização dos executados (recorridos).
Sustenta o recorrido a impossibilidade de citação por edital, visto que não foram realizadas as diligênci...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. CABIMENTO.
1. "Não cabe reconvenção se a pretensão do réu/reconvinte não é conexa com a do autor/reconvindo."(REsp 794.210/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 559) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 6.755/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. CABIMENTO.
1. "Não cabe reconvenção se a pretensão do réu/reconvinte não é conexa com a do autor/reconvindo."(REsp 794.210/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 559) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 6.755/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO CLUBE AGRAVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Segundo esta Corte, a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (EDcl no REsp 218528/SP, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 22/04/2002).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 417.375/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO CLUBE AGRAVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Segundo esta Corte, a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (EDcl no REsp 218528/SP, Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 22/04/2002).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 417.375/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EMITENTE. PESSOA FÍSICA. TERCEIRO GARANTIDOR.
1. O STJ possui entendimento assente no sentido de que a melhor interpretação do art. 60 do DL 167/67 não inclui as cédulas de crédito rural no rol de nulidades das garantias, mas apenas as notas e duplicatas rurais.
2. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 470.759/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EMITENTE. PESSOA FÍSICA. TERCEIRO GARANTIDOR.
1. O STJ possui entendimento assente no sentido de que a melhor interpretação do art. 60 do DL 167/67 não inclui as cédulas de crédito rural no rol de nulidades das garantias, mas apenas as notas e duplicatas rurais.
2. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 470.759/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 1...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
1. Pedido de nulidade dos atos posteriores à interposição do recurso especial que revela ausência de interesse em recorrer.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 471.296/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANULADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
1. Pedido de nulidade dos atos posteriores à interposição do recurso especial que revela ausência de interesse em recorrer.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 471.296/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL.
TERMO INICIAL. ERRO DE FATO RECONHECIDO.
1. Cinge-se a tese recursal à verificação da ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, o qual fixou, com base em fato inexistente, a data do início da união estável da recorrente com o falecido.
2. Para a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC, é imprescindível que a decisão esteja baseada no erro de fato e que sobre ele não tenha havido controvérsia entre as partes nem pronunciamento judicial.
3. Na hipótese, ocorreu erro do julgado ao admitir um fato inexistente e não houve, em momento algum, na ação declaratória de reconhecimento de união estável, controvérsia a respeito do termo inicial da convivência dos companheiros.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1325634/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL.
TERMO INICIAL. ERRO DE FATO RECONHECIDO.
1. Cinge-se a tese recursal à verificação da ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo, o qual fixou, com base em fato inexistente, a data do início da união estável da recorrente com o falecido.
2. Para a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC, é imprescindível que a decisão esteja baseada no erro de fato e que sobre ele não tenha havido controvérsia entre as partes nem pronunciamento judicial.
3. Na hipótese, ocorreu erro do ju...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO.
PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido.
3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.
4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1531093/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO.
PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instânc...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la.
2. O writ não foi instruído com provas hábeis a corroborar a tese de que houve preterição da ordem classificatória por meio da nomeação de servidores para o cargo pretendido. Assim, por ser a matéria ora submetida ao crivo do Poder Judiciário carecedora de dilação probatória, reclama, na via mandamental, a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência.
3. Na ausência de pré-constituída adequada, não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente ação mandamental.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 39.169/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la.
2. O writ não foi instruído com provas hábeis a corroborar a tese de que houve preteri...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia.
2. Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bachareis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente.
3. O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975.
4. Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial.
5. Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.777/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 10/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados nº 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
3. Pretensão relativa à comissão de permanência cumulada com demais encargos da mora em franca e manifesta contrariedade com jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1402300/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados nº 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de orig...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A comprovação da constituição do devedor em mora é indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1191388/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A comprovação da constituição do devedor em mora é indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1191388/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE APÓS O ADVENTO DO DECRETO Nº 2.111/96.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O participante que se desligou da entidade fechada de previdência privada após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96 tem direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios ao qual estava vinculado. Precedentes da 2ª Seção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 882.531/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE APÓS O ADVENTO DO DECRETO Nº 2.111/96.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O participante que se desligou da entidade fechada de previdência privada após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96 tem direito à restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios ao qual estava vinculado. Precedentes da 2ª Seção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 882.531/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, IV, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014;
RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, mormente pela descrição do modus operandi do fato delituoso, evidenciada pela forma como o delito, em tese, foi cometido - execução, à queima-roupa, de 7 (sete) lavradores, praticados em uma mesma ocasião, com vários disparos de arma de fogo -, revelando-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva (precedentes).
III - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
Afastar a suposta autoria intelectual da prática do delito ao argumento de inexistência de certeza implicaria no revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita (precedentes).
IV - Na linha dos precedentes desta Corte, a apresentação espontânea do réu, por si só, não é motivo suficiente para a revogação de sua custódia cautelar (precedentes desta Corte e do col. Pretório Excelso).
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.983/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, IV, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado a quantidade de droga apreendida (100g de maconha), além de balança de precisão, uma faca usada para fracionar a substância e a quantia de R$ 124,00, em notas de pequeno valor, circunstâncias estas que revelam a necessidade de manutenção da segregação cautelar do recorrente, dada a sua periculosidade social concreta (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.778/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrad...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. FRAUDE CONTRA A SEGURADORA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo fundamentado acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, cujo reexame, em princípio é vedado em âmbito de especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 724.508/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. FRAUDE CONTRA A SEGURADORA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo fundamentado acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, cujo reexame, em princípio é vedado em âmbito de especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. OPERAÇÃO "KASPAR II". CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DESCAMINHO (ARTS. 16, 21, 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, ART. 1º, VI E § 1º, I A III, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 334 DO CP) DETECTADOS POR MEIO DE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA FORMULADA NA INICIAL, EM RAZÃO DE PARCIAL ÊXITO OBTIDO EM OUTROS HABEAS CORPUS DE CORRÉUS. CRIME PREVISTO NO § 1º, III, DA LEI N. 9.613/1998.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SOLUÇÃO ADOTADA, QUANDO DO JULGAMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, NOS AUTOS DO HC N. 114.789/SP. ANULAÇÃO PARCIAL DA AÇÃO PENAL, DANDO OPORTUNIDADE AO SEU ADITAMENTO, COM A ADEQUADA EXPOSIÇÃO DOS FATOS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS ARTS. 21 DA LEI N. 7.492/1986 E 334 DO CP. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO. ATIPICIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE.
CRIME DE DESCAMINHO. DELITO FORMAL. PRECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, de recurso especial, nem de revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional.
2. Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal.
3. Preliminarmente, insta registrar que, em decorrência de outros julgamentos proferidos em benefício de corréus, cujos efeitos atingiram também os ora pacientes, a capitulação jurídica formulada na inicial sofreu alterações, de modo que a apreciação do mérito recairá no que se refere aos crimes descritos no art. 21 da Lei n.
7.492/1986, no § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 334 do Código Penal.
4. Relativamente ao § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998, por razão lógica, impõe-se a adoção de solução idêntica àquela proferida por esta Turma quando do julgamento da extensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do HC n. 114.789/SP, qual seja, determinar a anulação parcial da ação penal, dando oportunidade ao seu aditamento, com a adequada exposição dos fatos.
5. No tocante aos crimes descritos no art. 21 da Lei n. 7.492/1986 e no art. 334 do Código Penal, razão não assiste aos pacientes.
6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
7. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do Código de Processo Penal.
8. A descrição das supostas condutas delituosas foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, ou seja, a leitura da peça acusatória permitiu a compreensão da acusação (art. 41 do CPP). É plausível a acusação em face do liame entre a pretensa atuação dos pacientes - aderência de comportamento em relação ao seu grupo de atuação - e os fatos.
9. Para negar a existência dos elementos essenciais dos tipos penais imputados, seria necessária a análise aprofundada da matéria fático-probatória, vedada na via estreita do remédio constitucional.
10. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas com competência em matéria penal, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a decidir que o descaminho é crime formal.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar a anulação parcial da ação penal, dando oportunidade ao seu aditamento, com a adequada exposição dos fatos no que diz respeito ao § 1º, III, da Lei n. 9.613/1998, mantida, por sua vez, a aptidão da denúncia para a deflagração da ação penal quanto aos demais delitos.
(HC 147.029/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. OPERAÇÃO "KASPAR II". CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DESCAMINHO (ARTS. 16, 21, 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI N. 7.492/1986, ART. 1º, VI E § 1º, I A III, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 334 DO CP) DETECTADOS POR MEIO DE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA FORMULADA NA INICIAL, EM RAZÃO DE PARCIAL ÊXITO OBTIDO EM OUTROS HABEAS CORPUS DE CORRÉUS. C...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FATAL DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO RESULTADO LESIVO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADO COM BASE NA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil contra particulares e o Município de Itajaí objetivando o ressarcimento dos danos causados em acidente de trânsito, no qual o esposo e pai dos recorrentes veio a falecer.
2. O Tribunal de origem consigna que "no caso, não obstante ser incontroverso o dano e a ocorrência dos fatos, há prova segura da culpa exclusiva da vítima. (....) Dessa forma, inexistindo nos autos comprovação de nexo causal entre o ato supostamente omissivo do município, a postura dos outros demandados e o dano suportado pelos autores, não há falar em responsabilidade daqueles pelo acidente e sim em culpa exclusiva do condutor do veiculo. (fls. 627-628, e-STJ).
3. Assim, afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, quanto à culpa exclusiva da vítima pelo resultado lesivo, é inviável, visto que inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1511931/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE FATAL DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PELO RESULTADO LESIVO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADO COM BASE NA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Responsabilidade Civil contra particulares e o Município de Itajaí objetivando o ressarcimento dos danos causados em acidente de trânsito, no qual o esposo e pai dos recorrentes veio a falecer.
2. O Tribunal de origem consigna que "no caso, não obstante ser incontroverso o dano e a ocorrência...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
2. O STJ consolidou o entendimento de que, nos pleitos de diferenças salariais, originados da conversão de cruzeiros reais para URV, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85 do STJ.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1512101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação leg...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1513977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do...