PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1495957/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
2. De acordo com a norma prevista...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES.
1. O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1528363/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES.
1. O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1528363/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado e...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ entende, em observância ao direito adquirido, que, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. É possível reconhecer o tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento.
Precedentes do STJ.
4. A Corte de origem concluiu, com base no acervo probatório doa autos, que as atividades desenvolvidas pelo recorrido eram insalubres. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice de sua Súmula: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1528409/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ entende, em observância ao direito adquirido, que, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
3. É possí...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STJ. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.120.295/SP.
1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental com pedido de liminar contra ato do Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul, que notificou a impetrante a recolher as contribuições referente aos períodos de 12/2002 a 01/2013. Intenta ver declarado ser devida a COFINS pela Sociedade Civil somente após decisão do STF em 29.8.2012 e subsidiariamente requer sejam reconhecidas extintas as exações anteriores a 7.2008, porquanto estão prescritas ante a inércia do Fisco e houve depósito judicial no período entre 07.2000 a 07.2004.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
3. O Tribunal de origem consignou que a decisão do STJ no REsp.
611.109/RS não atribuí efeito suspensivo recurso, bem como não houve qualquer medida deferida nos autos que determinasse a suspensão da exigibilidade dos créditos. Assim, como não havia decisão definitiva que mantivesse o direito à isenção da COFINS, necessário que o Fisco promovesse atos para a sua cobrança, sobretudo para interromper a prescrição do crédito tributário (fl. 1.343, e-STJ).
4. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que "o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, ficou inadimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STJ. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.120.295/SP.
1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental com pedido de liminar contra ato do Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul, que notificou a impetrante a recolher as contribuições...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/1999, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame.
3. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu pelo subjetivismo e pela ausência de publicidade do exame. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Contudo, uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1530256/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/1999, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compree...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão do juiz de piso, que, em Execução Fiscal, deferiu a inclusão no polo passivo do feito de apenas parte dos sócios, deixando de incluir a sócia que não pertencia ao quadro societário à época dos fatos geradores, nem possuía poderes de gerência, direção ou representação na sociedade.
2. Importante reparar, lastreado no quadro fático delineado nos autos, que ocorreu sim a dissolução irregular da sociedade (fl. 135, e-STJ), impondo-se a inclusão dos sócios responsáveis no polo passivo da Execução; no entanto, afirma o acórdão vergastado que a sócia não integrava o quadro societário quando dos fatos geradores, nem possuía poderes de direção, gerência ou representação a ensejar sua responsabilização pelos créditos tributários.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes do STJ.
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530474/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão do juiz de piso, que, em Execução Fiscal, deferiu a inclusão no polo passivo do feito de apenas parte dos sócios, deixando de incluir a sócia que não pertencia ao quadro societário à época dos fatos geradores, nem possuía poderes de gerência, direção ou representação na sociedade.
2. Importante re...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem concluiu que não foi devidamente comprovada a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica. Assim, afastou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa devedora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1530766/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem concluiu que não foi devidamente comprovada a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica. Assim, afastou a possibilidade de redirecionamento da e...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ATIVO DO DNOCS. EFEITOS FINANCEIROS.
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. ART. 22 DA LEI 12.277/2010. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Dispõe o art. 22 da Lei 12.277/2010, §§ 1° e 6, verbis: (...) § 1º. Será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) A GDACE pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010; e § 6º. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor de avaliação. (grifei) 2. O Tribunal de origem consignou: "no caso em apreço, observo que o primeiro ciclo de avaliações teve início em 18 de janeiro de 2013, data da publicação da Portaria DNOCS nº 25, de 17 de janeiro de 2013 (4058400.179535 - Pág. 2)." 3. Dessume-se, da leitura do acórdão recorrido, que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos.
Assim, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do agravado, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Recurso não provido.
(REsp 1525028/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ATIVO DO DNOCS. EFEITOS FINANCEIROS.
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. ART. 22 DA LEI 12.277/2010. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Dispõe o art. 22 da Lei 12.277/2010, §§ 1° e 6, verbis: (...) § 1º. Será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) A GDACE pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010; e § 6º. O resultado da p...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. ART. 20 DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
1. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé (AgRg no REsp.
1.458.304/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 3.12.2014).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1526978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. ART. 20 DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
1. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé (AgRg no REsp.
1.458.304/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 3.12.2014).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1526978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA.
1. "Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária"(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2015).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1529155/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA.
1. "Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para f...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE EMPRESA CREDORA VOLTADA CONTRA ATO PRATICADO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, CONSUBSTANCIADO NA ORDEM DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A ACORDO FIRMADO NO BOJO DE PRECATÓRIO. CASO CONCRETO QUE REVELA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA QUESTIONÁVEL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ELABORAÇÃO DO "TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL Nº 13/2009". INTERVENÇÃO JUSTIFICADA DA CORTE DE CONTAS NA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RESPECTIVO PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça, "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". Nessa mesma linha de percepção, o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, assentado a natureza administrativa da atividade desempenhada pelos Presidentes de Tribunais de Justiça no âmbito do processamento de precatórios. Precedentes.
2. Em tal contexto, o controle exercido pelo TCE/RN sobre a atuação do Presidente do Tribunal de Justiça, no específico processamento de precatório timbrado por alegadas e graves irregularidades havidas no Termo de Compromisso Judicial nº 13/2009, revela situação de excepcionalidade que, no caso concreto, torna legítima a ação daquela Corte de Contas, cuja instituição, por isso, não desbordou dos limites da atribuição constitucional que lhe comete a realização de fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial em unidades administrativas do Poder Judiciário (arts. 71, IV, da CF/88 e 53, IV, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte).
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 45.336/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE EMPRESA CREDORA VOLTADA CONTRA ATO PRATICADO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, CONSUBSTANCIADO NA ORDEM DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES A ACORDO FIRMADO NO BOJO DE PRECATÓRIO. CASO CONCRETO QUE REVELA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA QUESTIONÁVEL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ELABORAÇÃO DO "TERMO DE COMPROMISSO JUDICIAL Nº 13/2009". INTERVENÇÃO JUSTIFICADA DA CORTE DE CONTAS NA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RESPECTIVO PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO. HSBC. BANCO BAMERINDUS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante demandaria o reexame do contexto fático-probatório do processo, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.237/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO. HSBC. BANCO BAMERINDUS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante demandaria o reexame do contexto fático-probatório do processo, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.237/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DE CORRETORA DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE EXIGE REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7/STJ. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para afastar a natureza consumerista da relação firmada entre corretora de valores e agravado - tomador do referido serviço - requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do verbete nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17.3.09).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.474/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DE CORRETORA DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE EXIGE REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7/STJ. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa f...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.840/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.840/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ausência de notificação prévia da rescisão do contrato de seguro demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.326/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ausência de notificação prévia da rescisão do contrato de seguro demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.326/SP, Rel. Min...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MULTA APLICADA PELA ANP.
VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração de violação ao art. 535 do CPC exige da recorrente a indicação de quais normas jurídicas e teses recursais deixaram de ser apreciadas pela origem, bem como a imprescindibilidade disso para o correto deslinde da causa, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, reconheceu a responsabilidade do estabelecimento revendedor, tendo em vista a constatação, nos seus tanques de armazenamento, da presença de álcool fora das especificações quanto a seu teor.
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1528430/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MULTA APLICADA PELA ANP.
VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração de violação ao art. 535 do CPC exige da recorrente a indicação de quais normas jurídicas e teses recursais deixaram de ser apreciadas pela origem, bem como a imprescindibilidade disso para o correto deslinde da causa, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL PREEXISTENTE À CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo.
2. O Tribunal local, soberano na análise das provas e dos fatos, consignou: "O mero parcelamento não tem o condão de ocasionar a desconstituição de penhora já efetuada, sob pena de restar consagrada verdadeira hipótese de fraude à execução, caso o devedor venha a promover o desaparecimento de seus bens".
3. É vedado ao STJ reexaminar as provas produzidas nos autos para chegar a conclusão diferente da do acórdão recorrido, quanto ao momento em que foi realizada a penhora do bem imóvel ofertado em garantia, porquanto incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529367/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL PREEXISTENTE À CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo.
2. O Tribunal local, soberano na análise das provas e dos fatos, consignou: "O mero parcelamento não tem o condão de ocasionar a desconstituição de penhora já efetuada, sob pena de restar consagrada verdadeira hipótese de fraude à execução, caso o devedor ven...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS, NO ENTANTO, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, proposta à época pela Autarquia Previdenciária Federal contra os ora recorridos, julgada extinta, visto que acolhida a tese lançada na Exceção de Pré-Executividade de pagamento integral do débito.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 131, 332, 333, I e II, e 334, IV, do Código de Processo Civil; 3º, parágrafo único, da LEF e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A Súmula 282/STF incide se a interpretação do dispositivo legal que se pretende ver analisada na Via Especial foi argumento de omissão apontada pela recorrente; no entanto, não foram opostos Embargos de Declaração na origem. Precedentes do STJ.
4. No que tange à revisão dos honorários advocatícios, é importante destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529373/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS, NO ENTANTO, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, proposta à época pela Autarquia Previdenciária Federal contra os ora recorridos, julgada extinta, visto que acolhida a tese lançada na Exceção de Pré-Executividade de pagamento integral do débito.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 131, 332, 333, I e II, e 334, IV, do Código de Processo Civil; 3º, parágrafo ún...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 580, 586 e 618 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como de existência de sucumbência mínima ou recíproca, demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1529483/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 580, 586 e 618 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça ente...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM METADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORRETO.
1. Consta na certidão da Coordenadoria da Sexta Turma não ter o ora embargante sido intimado da decisão de agravo em recurso especial, publicada no dia 24/2/2015, porque apenas após a publicação do julgamento dos EREsp n. 1.327.573, ocorrida em 28/2/2015, aquela Coordenadoria passou a intimar pessoalmente os Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal. Consta também na certidão que o ora embargante foi devidamente intimado quanto ao julgamento do agravo regimental.
2. Ao fixar a fração em 1/2, na continuidade delitiva, não houve fundamentação específica e concreta, sendo citada no Tribunal de origem uma forma numérica, estando correta, portanto, a utilização da tabela relativa ao número de delitos praticados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 410.061/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM METADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORRETO.
1. Consta na certidão da Coordenadoria da Sexta Turma não ter o ora embargante sido intimado da decisão de agravo em recurso especial, publicada no dia 24/2/2015, porque apenas após a publicação do julgame...