PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Com efeito, não houve demonstração de que o exame dos dispositivos citados nos Embargos de Declaração (arts. 2º, caput, da Lei 9.784/1999 e 41 da Lei 8.666/1993) era essencial para o deslinde da controvérsia. A despeito do inconformismo da agravante, permanece a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. Incidência da Súmula 266/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.610/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1.O STJ entende que o benefício em questão, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. A decisão agravada deu provimento ao recurso do particular, razão pela qual fica evidenciada a falta de interesse recursal.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 672.276/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1.O STJ entende que o benefício em questão, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. A decisão agravada deu provimento ao recurso do particular, razão pela qual fica evidenciada a falta de interesse recursal.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE ANULA SENTENÇA. ART. 530 DO CPC.
1. Com o advento da Lei n. 10.352/2001, houve alteração das hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, em razão da alteração do texto do artigo 530 do Código de Processo Civil.
2. Conclui-se que não são cabíveis embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, para as decisões que: a) não conhecem da apelação, b) conhecem da apelação e mantem a sentença, c) contra sentença terminativa e, por fim, d) conhece da apelação e anula a sentença.
3. Verifica-se, no caso, que não houve reforma da sentença, pois o aresto recorrido declarou a nulidade da sentença proferida na ação de conhecimento e todos os atos processuais subsequentes. Portanto inviável a interposição de Embargos Infringentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 612.959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE ANULA SENTENÇA. ART. 530 DO CPC.
1. Com o advento da Lei n. 10.352/2001, houve alteração das hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, em razão da alteração do texto do artigo 530 do Código de Processo Civil.
2. Conclui-se que não são cabíveis embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, para as decisões que: a) não conhecem da apelação, b) conhecem da apelação e mantem a sentença, c) contra sentença terminativa e, por fim, d) conhece da apelação e anula a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. PROVA MATERIAL INIDÔNEA E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há como infirmar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o conjunto probatório sobre o efetivo exercício de atividade rural não é harmônico, pois tal medida implica violação da Súmula 7/STJ.
2. Não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. O óbice da Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 601.805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. PROVA MATERIAL INIDÔNEA E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há como infirmar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o conjunto probatório sobre o efetivo exercício de atividade rural não é harmônico, pois tal medida implica violação da Súmula 7/STJ.
2. Não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. A...
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inviável a análise do exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento nos cálculos da contadoria judicial, incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 582.754/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. É inviável a análise do exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento nos cálculos da contadoria judicial, incidência...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO RURAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 637.663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO RURAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg n...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. COMITÊ GESTOR.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. FISCO ESTADUAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em dispositivos constitucionais e na legislação estadual, entendeu ser legítima a obrigação acessória de entrega de arquivos eletrônicos com registros fiscais de operações interestaduais.
2. Em se tratando de controvérsia dirimida com base em fundamento constitucional e lei local, é inviável ao STJ rever a questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF e em virtude do óbice da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497648/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. COMITÊ GESTOR.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS ELETRÔNICOS. FISCO ESTADUAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em dispositivos constitucionais e na legislação estadual, entendeu ser legítima a obrigação acessória de entrega de arquivos eletrônicos com registros fiscais de operações interestaduais.
2. Em se tratando de controvérsia dirimida com base em fundamento constitucional e lei local, é inviável ao STJ rever a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. O STJ já teve a oportunidade de julgar questão idêntica à que ora se discute, resolvendo que, além de inexistir julgamento extra-petita, a análise do punctum dolens da lide requer exame de dispositivos de lei local, o que não é possível ante o óbice da Súmula 280/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505078/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. O STJ já teve a oportunidade de julgar questão idêntica à que ora se discute, resolvendo que, além de inexistir julgamento extra-petita, a análise do punctum dolens da lide requer exame de dispositivos de lei local, o que não é possível ante o óbice da Súmula 280/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505078/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADOS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ABONO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRENCIA. EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES. ATO JURIDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.
1. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A análise dos efeitos práticos da medida, ou seja, se houve o efetivo recebimento do pagamento correspondente, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo e, no caso, nem sequer suscitados no momento da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507393/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADOS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ABONO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRENCIA. EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES. ATO JURIDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.
1. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A análise dos efeitos práticos da medida, ou seja, se houve o efetiv...
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTENTE A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de Apelação, ora tidos por omitidos.
2. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18.9.2012, DJe 21.9.2012) 3. O entendimento do Tribunal de origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins - incidência das Súmulas 68, 94 e 83 do STJ.
3.Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507669/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INEXISTENTE A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de Apelação, ora tidos por omitidos.
2. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória por entender que "o acórdão rescindendo foi claro no sentido de que sua conclusão não se fundamentou nessa premissa, acrescentando que o laudo pericial complementar (fl. 268) foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa por parte do autor, estando ele inapto unicamente para o exercício de atividades que exijam demasiado esforço físico ou envolvam riscos a terceiros, não havendo que se falar em erro de fato" (fl. 447, e-STJ).
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510585/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO TEMPORÁRIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória por entender que "o acórdão...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. EXPORTAÇÃO ATRAVÉS DE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. PERÍODO ANTERIOR À INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 1.º DA NORMA LEGAL PELA MP 1.484-27/96.
CREDITAMENTO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "Em relação ao direito aos créditos presumidos em análise em relação às exportações realizadas através de empresa comercial exportadora, no período de 04/95 a 11/96, não há amparo legal ao seu acolhimento em virtude de só ter sido assegurado com a inclusão do parágrafo único no art. 1.º da norma legal pela MP n.º 1.484-27/96. Ressalte-se, quanto a esse aspecto, que a regra do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 1.248/72, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1.894/81, restabelecido pelo art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 8.402/92 teria sua eventual incidência condicionada à prova pela Autora de que a empresa comercial exportadora através da qual negociara mercadorias para exportação preenchia os requisitos previstos naquele primeiro diploma legal, o que, no entanto, não foi realizado nestes autos, não podendo, assim, ser a pretensão da Autora quanto ao período referido no parágrafo anterior com base nessas normas" (fl. 863, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura no caso dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Ademais, esclareço que vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512469/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. EXPORTAÇÃO ATRAVÉS DE EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. PERÍODO ANTERIOR À INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 1.º DA NORMA LEGAL PELA MP 1.484-27/96.
CREDITAMENTO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "Em relação ao direito aos créditos presumidos em análise em relação às exportações realizadas através de empresa comercial exportadora, no período de 04/95 a 11/96, não há amparo legal ao seu acolhimento em virtude de só ter sido...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS.
TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (CREF3/SC), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe.
2. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".
3. Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art.
3º da referida Lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física.
4. Interpretação contrária, que extraísse da Lei 9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
5. Desse modo, o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional.
6. Em relação à alegada ofensa à Resolução 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça interpretar seus termos, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1513396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS.
TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (CREF3/SC), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe.
2. O art. 1º da Lei 9.696/199...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA. AUTUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NOTIFICAÇÃO EM FLAGRANTE. SÚMULA 83/STJ.
1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 601.086/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA. AUTUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NOTIFICAÇÃO EM FLAGRANTE. SÚMULA 83/STJ.
1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o pri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ART. 46 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA.
1. À margem do alegado pelos agravantes, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 606.168/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ART. 46 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA.
1. À margem do alegado pelos agravantes, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jur...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. FORMA DE CÁLCULO. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. ATIVIDADE SECUNDÁRIA PRESTADA EM SISTEMA DIVERSO.
LEGITIMIDADE.
1. Nos termos do art. 32, e seguintes, da Lei n. 8.213/91, o desempenho de atividades concomitantes por parte do segurado pode lhe garantir que o salário de benefício seja (a) o resultado da soma dos salários de contribuição efetivados em cada atividade cujas condições foram totalmente satisfeitas (inciso I), ou (b) será a soma do salário de contribuição da atividade cuja condição foi totalmente satisfeita (atividade principal) acrescido de um percentual decorrente dos valores recolhidos das demais atividades (incisos II, "a" e "b", e III).
2. No caso dos autos, é incontroverso que a segurada preencheu os requisitos de aposentadoria pelo RGPS quando vinculada à Secretaria de Estado da Educação, tendo desenvolvido atividade concomitante entre 10/1997 e 12/2001 ao desempenhar atribuições perante a Prefeitura do Município de Francisco Alves, sob o regime estatutário, o que legitima a efetivação do cálculo do salário de benefício com base na soma da atividade principal acrescido de percentual pelo trabalho concomitante.
3. A peculiaridade de a segurada ter prestado a atividade concomitante secundária vinculada a regime estatutário não afasta seu direito à soma do percentual estipulado para efetivação do cálculo do salário de benefício, visto que a norma contida no art.
32 da Lei de Benefícios não cria tal óbice, bem como o art. 94 da lei garante a compensação financeira entre os sistemas existentes.
Recurso especial improvido.
(REsp 1428981/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 06/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. FORMA DE CÁLCULO. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. ATIVIDADE SECUNDÁRIA PRESTADA EM SISTEMA DIVERSO.
LEGITIMIDADE.
1. Nos termos do art. 32, e seguintes, da Lei n. 8.213/91, o desempenho de atividades concomitantes por parte do segurado pode lhe garantir que o salário de benefício seja (a) o resultado da soma dos salários de contribuição efetivados em cada atividade cujas condições foram totalmente satisfeitas (inciso I), ou (b) será a soma do salário de contribuição da atividade cuja condição foi totalmente satisfeita (atividade principal) ac...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.
1. "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças" (AgRg no AREsp 122031/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/5/2012). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.378.094/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no REsp 1.3403.68/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013; EDcl no REsp 1.338.484/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/6/2013; REsp 1.377.400/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2014.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1350169/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 06/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICIAL PROLATOR.
1. "As ações civis públicas, ao tutelarem indiretamente direitos individuais homogêneos, viabilizam uma prestação jurisdicional de maior efetividade a toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças" (AgRg no AREsp 122031/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/5/2012). Outros preceden...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
MULTA. ADVERTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente de decisão liminar em Ação Civil Pública.
2. O Juiz de 1º Grau deferiu o pedido liminar, conforme decisão às fls. 16-17.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: " 1 .Verifica-se, na análise dos autos, encontrar-se prejudicado o pedido de inaplicabilidade dos honorários advocatícios, já que o próprio Ministério Público, à fl.
29, requereu na elaboração de demonstrativo de cálculo a exclusão dos valores relacionados à condenação sucumbencial. 2. Quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC, é de se registrar que o MM. Juiz a quo, em sua decisão, apenas advertiu o requerente quanto à possibilidade da aplicação da multa em caso de descumprimento da decisão, não havendo ainda que se falar em desrespeito ao principio, da especificidade, visto que a Lei de Ação Civil prevê a aplicação do CPC quando não contrariar as suas disposições."(fl. 65, grifo acrescentado).
4. Enfim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência concedidos para o Ministério Público Federal, ficou consignado na decisão que não são devidos.
5. E, com relação à ofensa aos artigos 475-J do CPC e 15 da Lei 7.347/85, informa o Tribunal de origem que não houve determinação para o pagamento da multa prevista no artigo 475-J do CPC, como foi alegado pela agravante, mas apenas que ficou consignada a advertência (fls. 42-43).
6. No mais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC 8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1397698/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
MULTA. ADVERTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente de decisão liminar em Ação Civil Pública.
2. O Juiz de 1º Grau deferiu o pedido liminar, conforme decisão às fls. 16-17.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: " 1 .Verifica-se, na análi...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrido, objetivando apurar a legalidade da contratação do Grupo de Trabalho e Pesquisa em Orientação Sexual, primeiro recorrido, pela Secretaria de Educação durante a gestão da segunda recorrida, demandada como prefeita do Município de São Paulo.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu provimento às Apelações dos ora recorridos, julgou improcedente o pedido e assim consignou na sua decisão: "Assim como era dispensável a licitação para a contratação inicial da instituição, não há se falar em ilegalidade decorrente da ampliação do objeto, desde que houvesse, como efetivamente havia, justificativa razoável. Ressalte-se, ainda, que os serviços contratados foram efetivamente prestados. Não há, portanto, prejuízo ao erário a ser ressarcido. Entendimento diverso permitiria o enriquecimento sem causa do Poder Público, o que também não é albergado pela ordem jurídica vigente. Destarte, não se verificando ilegalidade na contratação em questão, conclui-se que não houve a prática de ato de improbidade administrativa". (fl. 3488, grifo acrescentado).
4. Na hipótese dos autos, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426278/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrido, objetivando apurar a legalidade da contratação do Grupo de Trabalho e Pesquisa em Orientação Sexual, primeiro recorrido, pela Secretaria de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1.A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte agravante e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
2. Além disso, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1428233/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1.A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte agravante e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
2. Além disso, a instância de origem...