PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. A reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Assevero ser inadmissível o Recurso Especial cuja pretensão seja o simples reexame de prova ou mera interpretação de contrato firmado. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 537.010/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. A reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Assevero ser inadmissível o Recurso Especial cuja pretensão seja o simples reexame de prova ou mera interpretação de contrato firmado. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo Regimental não provid...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. ROUBO. ESTACIONAMENTO DE BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prática do crime de roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a instituição financeira, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.850/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. ROUBO. ESTACIONAMENTO DE BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prática do crime de roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 620.167/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS.
RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.604/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS.
RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte.
2. Agravo regimental não provido.
(...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AUMENTO RAZOÁVEL. MINORANTE. ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO APLICAÇÃO. LEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ATENUANTE.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/06.
4. O aumento da pena em 1 ano e 3 meses para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de 5 a 15 anos, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados.
5. Reconhecido, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o envolvimento da paciente em organização criminosa, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, circunstância cuja reapreciação enseja a valoração de prova, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
6. Não é possível, na segunda fase de dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula n. 231/STJ.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.727/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AUMENTO RAZOÁVEL. MINORANTE. ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NÃO APLICAÇÃO. LEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ATENUANTE.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência dos danos materiais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi fixado em dez mil reais.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.667/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência dos danos materiais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi fix...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. PROCEDIMENTO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte local ancorou-se nos fatos e nas provas colacionados aos autos para entender configurada na hipótese a falsidade ideológica no desembaraço aduaneiro, a justificar a imposição da pena de perdimento.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1500403/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. PROCEDIMENTO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte local ancorou-se nos fatos e nas provas colacionados aos autos para entender configurada na hipótese a falsidade ideológica no desembaraço aduaneiro, a justificar a imposição da pena de perdimento.
2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL, MAS NÃO OBRIGATÓRIA, PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I E II, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de apresentação de cópia de penhora e depósito a fim de verificar se os bens arrematados em hasta pública são os mesmo que os penhorados na Execução Fiscal, para assim dirimir o desencargo de fiel depositário.
2. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão é insuficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
3. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto.
4. Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como suficiente, é importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não apreciada, conforme a jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 9.512/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 26.8.2011.
5. Recurso Especial provido para anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.
(REsp 1529309/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL, MAS NÃO OBRIGATÓRIA, PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I E II, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de apresentação de cópia de penhora e depósito a fim de verificar se os bens arrematados em hasta pública são os mesmo que os penhorados na Execução Fiscal, para assim dirimir o desencargo de fiel depositário.
2. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suf...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO STF, COM DEVOLUÇÃO DIRETA ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 ANOS, COM VISTAS DOS AUTOS À PARTE QUE NADA REQUEREU. PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 2015 REQUERENDO REMESSA AO STJ, PARA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO DO APELO NOBRE.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o requerimento para continuação do julgamento do Recurso Especial.
2. Ao contrário do que sustenta a empresa, a decisão colegiada proferida no julgamento do Recurso Especial analisou exclusivamente a tese de violação do art. 535 do CPC, rechaçando-a. Em relação aos demais questionamentos, concluiu não ser possível conhecer do apelo porque o fundamento do acórdão proferido no Tribunal a quo era de natureza constitucional, somente podendo ser revisado na Corte Suprema.
3. Merece transcrição o seguinte excerto do voto condutor (fl. 457, e-STJ, grifos meus): "como o conceito de faturamento encontra seu leito natural na própria Constituição Federal, não seria possível ao STJ analisar em nível infraconstitucional tal definição, (...).
Consequentemente, fica prejudicada a análise do especial quanto aos demais aspectos".
4. O acórdão proferido nos Embargos de Declaração (fls. 477-480, e-STJ) rejeitou a existência da tese de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, isto é, não integrou ou complementou o acórdão proferido no Recurso Especial, mantendo-o no sentido de que não houve violação do art. 535 do CPC e de que o apelo ficou prejudicado (o que não se confunde com "sobrestado") "quanto aos demais aspectos".
5. Consequentemente, o acórdão proferido no STJ não determinou o sobrestamento do Recurso Especial. Dessa forma, a devolução dos autos (diretamente do STF à origem, no ano de 2007) não constituiu error in procedendo.
6. Não bastasse isso, ficou caracterizada a preclusão para, 8 anos depois da devolução dos autos, e em evidente contradição à omissão processual da agravante, pleitear-se, somente agora, a remessa dos autos ao STJ.
7. Com efeito, a agravante foi regularmente intimada do retorno dos autos por meio de publicação no Diário Oficial em 19.7.2007 (fl.
501, e-STJ). Nada requereu e os autos foram remetidos ao arquivo. Em 17.8.2010, por meio do escritório de advocacia que então representava a requerente, ora agravante, houve protocolo de petição pleiteando o desarquivamento dos autos, para fins de expedição de certidão narratória (fl. 505, e-STJ). Expedida a certidão requerida, com a informação de que os autos retornariam ao arquivo, a requerente foi de tudo intimada em 18.10.2010 (fl. 511, e-STJ) e, uma vez mais, nada requereu.
8. Não procede, portanto, a assertiva da agravante, de que houve nulidade absoluta, pois, conforme demonstrado acima, em momento algum o acórdão proferido no STJ determinou a retomada do julgamento do Recurso Especial após a decisão que viesse a ser proferida no STF.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 713.233/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO STF, COM DEVOLUÇÃO DIRETA ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 ANOS, COM VISTAS DOS AUTOS À PARTE QUE NADA REQUEREU. PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 2015 REQUERENDO REMESSA AO STJ, PARA CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO DO APELO NOBRE.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu o requerimento para continuação do julgamento do Recurso Especial.
2. Ao contrário do que sustenta a empresa, a decisão colegiada proferid...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS.
DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que o autor apresentou o primeiro requerimento administrativo em 15.5.1996. A 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, por meio da Resolução 7472/96, de 8.8.1996, negou provimento ao recurso contra decisão do INSS que indeferiu o pedido de aposentadoria especial protocolizado pelo recorrido. Assim, transformou-se em definitiva a decisão indeferitória do benefício previdenciário em âmbito administrativo, uma vez que não se conheceu do recurso interposto para a Turma do Conselho de Recursos da Previdência Social protocolizado em 15.4.1997, por ter sido intempestivo (fls. 41-43, e-STJ).
2. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão pelo segurado. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios a contar do dia em que a parte tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). Precedente: REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.6.2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. O benefício previdenciário objeto de revisão foi indeferido em definitivo administrativamente antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Já a presente ação, visando à sua revisão, somente veio a ser ajuizada em 5.11.2007, quando, portanto, já configurada a decadência.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1371313/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS.
DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que o autor apresentou o primeiro requerimento administrativo em 15.5.1996. A 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, por meio da Resolução 7472/96, de 8.8.1996, negou provimento ao recurso contra decisão do INSS que indeferiu o pedido de aposentadoria especial protocolizado pelo recorrido. Assim, transformou-se em definitiva a decisão indeferitória do benefício previdenciário em âmbito administrativo, uma vez qu...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHE PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA PROVER RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO.
1. O ora embargante alegou ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, ante a deficiência do acórdão recorrido, o que torna prejudicial a análise das demais questões. Reconhecida a violação, evidentemente, não cabe prosseguir.
2. O provimento do Recurso Especial por violação do art. 535, II, do CPC torna prejudicado o exame quanto ao mérito do apelo. Como os Embargos de Declaração serão rejulgados na origem, após o saneamento da omissão e considerado o caráter integrativo dos Aclaratórios, poderá a parte reiterar os seus argumentos de mérito em novo recurso que vier a ser interposto.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1383411/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE ACOLHE PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA PROVER RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO.
1. O ora embargante alegou ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, ante a deficiência do acórdão recorrido, o que torna prejudicial a análise das demais questões. Reconhecida a violação, evidentemente, não cabe prosseguir.
2. O provimento do Recurso Especial por violação do art. 535, II, do CPC torna prejudicado o exame quanto ao mérito do apelo. Como os Embargos de Declaração s...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE. LEI 4.348/1964 REVOGADA. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI 12.016/2009.
1. Não se conhece do Recurso Especial manifestamente intempestivo.
2. O artigo 3º da Lei 4.348, de 26.6.1964, com redação dada pela Lei 10.091/2004, foi revogado expressamente pelo artigo 29 da nova Lei do Mandado de Segurança, a Lei 12.016/2009. Precedente: STF, RE 696.082 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-108, public 10.6.2013.
3. Assim, considerado o fato de a intimação do acórdão recorrido ter sido em 17 de agosto de 2012, sexta-feira (fl. 128, e-STJ), a regra aplicável, portanto, é a intimação nos termos do artigo 236 do Código de Processo Civil. Destarte, excluído o dia no início da contagem do prazo, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 18 de setembro de 2012 (terça-feira). Portanto, é intempestivo o presente Recurso Especial, protocolado em 8 de novembro de 2012 (fls. 134 e 147, e-STJ), uma vez considerado o intervalo de 30 dias previsto pelo artigo 508, caput, c/c o art.
188, ambos do Código de Processo Civil (prerrogativa de prazo em dobro para recorrer).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1401414/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE. LEI 4.348/1964 REVOGADA. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI 12.016/2009.
1. Não se conhece do Recurso Especial manifestamente intempestivo.
2. O artigo 3º da Lei 4.348, de 26.6.1964, com redação dada pela Lei 10.091/2004, foi revogado expressamente pelo artigo 29 da nova Lei do Mandado de Segurança, a Lei 12.016/2009. Precedente: STF, RE 696.082 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-108, public 10.6.2013.
3. Assim, consi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE INSUMO. BENS E SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN.
1. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o critério para a obtenção do creditamento é que os bens e serviços empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em fabricação.
2. Nota-se, a partir das decisões administrativas transcritas pela recorrente que, ao contrário do alegado no recurso, o entendimento da Administração não destoa da orientação adotada por esta Corte Superior, de que não se admite interpretação extensiva do conceito de insumo nos casos de concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN). Precedentes: REsp 1446354/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 10/09/2014; AgRg no RMS 37.671/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013; REsp 1380915/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1020991/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 14/05/2013.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1442378/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE INSUMO. BENS E SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 DO CTN.
1. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o critério para a obtenção do creditamento é que os bens e serviços empregados sejam utili...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO LIMINAR NA ADI 4264, COM EFEITOS EX NUNC. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULA 354/STF.
1. Cinge-se a demanda à pretensão de invalidação da demarcação de terreno de marinha localizado em Joinville/SC (RIP 81790002712-11), deduzindo fundamentação na linha de que o procedimento administrativo padece de vício formal, já que deixou de haver a notificação pessoal dos interessados certos, e de que a área em questão passou ao domínio privado por força do dote para o casamento da princesa Dona Francisca Carolina.
2. O STJ firmou entendimento quanto à intimação do proprietário ou possuidor dos terrenos de marinha, no sentido de que, em regra, deve ser pessoal, reservando-se a intimação editalícia para os "interessados incertos". Precedentes: REsp 1.205.573/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell marques, segunda turma, julgado em 7.10.2010, DJe 25.10.2010; REsp 974.488/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJe 17.4.08; AgRg no Ag 890.050/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.10.08 3. Segundo o art. 530 do CPC, se o desacordo for parcial, os Embargos Infringentes serão restritos à matéria que foi objeto da divergência, sendo o capítulo decidido de forma unânime recorrível, conforme o caso, por Recurso Extraordinário e/ou Especial.
4. In casu, a divergência se instaurou quanto ao domínio da área, se pública ou privada. Incide a Súmula 354 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação".
5. A pretensão do embargante em querer ver suscitada violação ao art. 535 do CPC, pelo recorrente, ora embargado, para fins de prequestionamento, é no mínimo teratológica, pois o capítulo quanto à notificação pessoal não se encontra no âmbito de divergência possível de conhecimento nos Embargos Infringentes. Irretocável a decisão de fls. 660-662, e-STJ, que acolheu os Embargos de Declaração exclusivamente para fins de prequestionamento.
6. Quanto à alegada prescrição, não seria possível analisar sua ocorrência, pois é tarefa que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
7. Por fim, não prospera a tese da União quanto ao efeito ex nunc da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI 4264.
8. Depreende-se dos autos do processo que todo o procedimento administrativo de demarcação ocorreu na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, que previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo que a Medida Cautelar na ADI 4264/PE veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas.
9. À vista disso, o procedimento inquinado de vício ocorreu na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, sendo que a alteração legislativa advinda com a Lei 11.781/2007 e a decisão liminar na ADI 4264, com efeito ex nunc, não têm o condão de sanar o vício inquinado.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1485685/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO LIMINAR NA ADI 4264, COM EFEITOS EX NUNC. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULA 354/STF.
1. Cinge-se a demanda à pretensão de invalidação da demarcação de terreno de marinha localizado em Joi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994.
RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. MULTA.
1. No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ªS, DJe 14.8.2009).
2. O recurso interposto contra decisum proferido com espeque em Recursos Repetitivos dá ensejo à aplicação de multa.
3. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art.
557, § 2º, do CPC.
(AgRg nos EDcl no REsp 1499105/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/1994.
RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. MULTA.
1. No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da compet...
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CREDITAMENTOS DE ÍNDICES EXPURGADOS DE FGTS. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA FIXADA POR DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DIANTE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABLIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A multa do art. 475-J do CPC restringe-se às obrigações de pagar quantia certa sem que contemple outros tipos de obrigações, de fazer, de não fazer, de entregar coisa certa e de entregar coisa incerta, bem como não se aplica à obrigação de pagar enquanto for incerta ou não possuir valor líquido.
2. Assim, definida a obrigação do recorrido como de fazer, incide a multa diária do art. 461 do CPC prevista como medida de coerção capaz de impelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer.
3. A aplicação do comando constante no art. 475-J do CPC demanda a existência de título executivo judicial decorrente de sentença transitada em julgado, ou de quantia fixada em liquidação.
4. De fato, o Código Processual Civil, em seu art. 162, § 1º, define sentença como o ato do juiz que extingue o processo sem julgamento de mérito (art. 267 do CPC), ou que resolve o mérito da lide (art.
269, e incisos, do CPC). Já decisão interlocutória, de acordo com o art. 162, § 2º, da mesma norma, é ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, hipótese vislumbrada no presente caso. Necessário, portanto, o ajuizamento de ação própria para que, nos termos do mandamento legal, haja sentença condenatória transitada em julgado dotada de executividade.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1511249/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CREDITAMENTOS DE ÍNDICES EXPURGADOS DE FGTS. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA FIXADA POR DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DIANTE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABLIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A multa do art. 475-J do CPC restringe-se às obrigações de pagar quantia certa sem que contemple outros tipos de obrigações, de fazer, de não fazer, de entregar coisa certa e de entregar coisa incerta, bem como não se aplica à obrigação de pagar enquanto for incerta ou não possuir valor líquido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO - PAES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, assentou que a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica. Na oportunidade, afastou-se a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do Refis (REsp 1.046.376/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11.2.2009, DJe 23.3.2009).
3. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento previsto na Lei 10.684/2003, que instituiu o Paes, não exige prévia notificação do contribuinte. Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 1.374.034/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2013) e (REsp 1.151.058/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 28.10.2010).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530832/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO - PAES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, assentou que a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica. Na oportunidade, a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 475-J DO CPC. DEPÓSITO. DIFERENÇA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE.
1. "A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da 'memória de cálculo' ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em 'contra-memória de cálculo', necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total." (REsp 1160878/GO, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014) 2. "É consolidada a jurisprudência do STJ no tocante ao prazo para oferecimento de impugnação em havendo depósito do devedor garantindo o juízo: inicia-se na data da efetivação deste, independentemente da lavratura do respectivo termo. Precedentes." (REsp 1.446.322/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 602.372/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 475-J DO CPC. DEPÓSITO. DIFERENÇA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE.
1. "A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da 'memória de cálculo' ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em 'contra-memória de cálculo', necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total." (REsp 1160878/GO, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTOS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE INTEGRAÇÃO.
I- Este Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, aos débitos previdenciários, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária, consoante o art. 18 da Lei n.
8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, em IPCA-e.
II - Embargos de declaração acolhidos, para fins meramente integrativos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1071244/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTOS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE INTEGRAÇÃO.
I- Este Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, aos débitos previdenciários, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária, consoante o art. 18 da Lei n.
8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (j...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Considera-se deficiente o recurso especial que apresenta alegações genéricas e que não ataca especificamente o acórdão recorrido. Súmula n° 284/STF.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.449/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Considera-se deficiente o recurso especial que apresenta alegações genéricas e que não ataca especificamente o acórdão recorrido. Súmula n° 284/STF.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 595.449/SC, Rel. Ministro R...