AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O conteúdo normativo dos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei nº 167/1967, tidos por violados, não foi prequestionado pelo Tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios, de modo que incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ.
2. O aresto ecoou a sentença e concluiu que a cobrança efetuada pelo banco justificou a restituição em duplicidade, e que a litigância de má-fé estaria caracterizada no caso presente. Inviável rever tais conclusões, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1319141/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O conteúdo normativo dos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei nº 167/1967, tidos por violados, não foi prequestionado pelo Tribunal de origem, mesmo depois de opostos os embargos declaratórios, de modo que incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ.
2. O aresto ecoou a sentença e concluiu que a cobrança efetuada pelo banco justificou a restituição em duplicidade, e que a litigância de má-fé estaria caracterizada no caso presente....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
2. Nos casos em que não há condenação do réu, os honorários advocatícios são fixados com base no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1390584/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
2. Nos casos em que não há condenação do réu, os honorários advoc...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
MATÉRIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula nº 54/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476814/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
MATÉRIA DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como re...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95.
IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
TERMO INICIAL DO REFERIDO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/1988. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/1988 ou depois, já no regime da Lei 9.250/1995 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Precedente: AgRg no REsp 1.460.419/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.9.2014, DJe 24.9.2014.
3. A Súmula 344/STJ permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação.
4. Quanto ao tema da prescrição, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, in casu, a pretensão executória prescreve em cinco anos.
5. Por fim, no que se refere ao termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, a Corte de origem consignou que "não houve a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não tendo os embargados Benedito Mário de Lima e Orlando Jaques da Rosa demonstrado (...) a existência de obstáculos intransponíveis à propositura de suas execuções" (fl. 408, e-STJ). A revisão deste entendimento demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1509195/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95.
IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
TERMO INICIAL DO REFERIDO PRAZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a penalidade administrativa de demissão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 385.360/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. A AGRAVADA, COMO EX-SERVIDORA ESTADUAL - MÉDICA VETERINÁRIA - INTEGRANTE DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA E VEGETAL, JÁ PERCEBIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). OSTENTA CARÁTER CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar o adicional de insalubridade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe a análise, em recurso especial, da matéria contida no art.
6º da LINDB - ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada -, porquanto ostenta caráter constitucional, a teor do art.
5º, XXXVI, da Constituição da República.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 498.241/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. A AGRAVADA, COMO EX-SERVIDORA ESTADUAL - MÉDICA VETERINÁRIA - INTEGRANTE DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA E VEGETAL, JÁ PERCEBIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). OSTENTA CARÁTER CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, que concluiu pela impossibilidade da oposição de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória para analisar se a atividade exercida pela empresa exige sua inscrição no conselho profissional da categoria, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A parte Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 603.893/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA EMPRESA. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, que concluiu pela impossibilidade da oposição de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória para analisar se a atividade exercida pela empresa exige sua inscrição no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 197 A 204, 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer que houve inércia da parte exequente e, consequentemente, que ocorreu a prescrição demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.623/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 197 A 204, 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187 DO STJ.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. O recorrente deve apresentar a guia de preparo respectiva, preenchida conforme as orientações da resolução vigente, sob pena deserção do recurso. Súmula 187 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 591.175/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187 DO STJ.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. O recorrente deve apresentar a guia de preparo respectiva, preenchida conforme as orientações da resolução vigente, sob pena deserção do recurso. Súmula 187 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 591.175/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/201...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, ainda que haja limitação do expediente forense ao turno vespertino. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 602.418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, ainda que haja limitação do expediente forense ao turno vespertino. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 602.418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCE...
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 216/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 11/10/2013 (fl. 570, e-STJ), sendo que o Recurso Especial somente foi interposto em 30/10/2013 (fl. 573), e-STJ.
Dessa forma, inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o Recurso Especial, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
2. Conforme entendimento do STJ, a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal de origem, e não pela sua postagem na agência dos correios. Incide na espécie a Súmula 216/STJ.
3. A Resolução 642/2010 do TJMG, que insituiu o protocolo postal, não abrange os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 553.736/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 216/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Compulsando-se os autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 11/10/2013 (fl. 570, e-STJ), sendo que o Recurso Especial somente foi interposto em 30/10/2013 (fl. 573), e-STJ.
Dessa forma, inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o Recurso Especial, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
2. Conforme entendimento do STJ,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DESPROPORCIONALIDADE. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA DEFESA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.749/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DESPROPORCIONALIDADE. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA DEFESA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.749/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A explanação em plenário, pelo Ministério Público, sobre o conceito de dolo eventual, sem que tenha sido sustentada tese nesse sentido, o que se confirma inclusive pela ausência de quesito sobre o tema, não implica nulidade do julgamento.
2. Referências doutrinárias não podem ser equiparadas aos documentos cuja leitura ou exibição são vedadas no art. 479 do CPP (EDcl no AgRg no AREsp n. 82.143/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/11/2012).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1285462/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A explanação em plenário, pelo Ministério Público, sobre o conceito de dolo eventual, sem que tenha sido sustentada tese nesse sentido, o que se confirma inclusive pela ausência de quesito sobre o tema, não implica nulidade do julgamento.
2. Referências doutrinárias não podem ser equiparadas aos documentos cuja leitura ou exibição são vedadas no art. 479 do CPP (EDcl no AgRg no AREsp n. 82.143/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/11/2012)....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART.
163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. CRIME DE DANO DE PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. BEM PÚBLICO. DANO SIMPLES. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA.
1. Embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples, a ser punido com base no caput do art. 163 do Código Penal.
2. Tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei n. 9.099/1995, verifica-se que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, razão pela qual adequada a fixação da competência em favor de um dos Juizados Especiais Criminais da circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, observando-se em especial o termo de compromisso previsto no parágrafo único do art. 69 da Lei n.
9.099/1995.
3. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil (arts. 3º do CPP e 34, XVIII, do RISTJ).
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1480502/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART.
163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. CRIME DE DANO DE PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. BEM PÚBLICO. DANO SIMPLES. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA.
1. Embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples, a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que cuida o art. 43 da Lei nº 10.741/2003.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1202107/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que cuida o art. 43 da Lei nº 10.741/2003.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. DEVEDOR.
1. Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na liquidação de sentença.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1382842/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. DEVEDOR.
1. Incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na liquidação de sentença.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1382842/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462423/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462423/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/0...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474091/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1474091/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 139,7 kg de maconha e 0,9845 kg de cocaína (precedentes do STJ e do STF).
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (precedentes) Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES FRAUDADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reforma do acórdão estadual, que condenou o recorrente, instituição financeira, à indenização por danos morais em valor razoável face ao pagamento de cheques fraudados, desfalcando indevidamente a conta-corrente do autor, encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.711/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES FRAUDADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A reforma do acórdão estadual, que condenou o recorrente, instituição financeira, à indenização por danos morais em valor razoável face ao pagamento de cheques fraudados, desfalcando indevidamente a conta-corrente do autor, encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.711/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA...