AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No caso, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o RE n.º 598.365/MG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo ao não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Desse modo, correto o indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido firmou-se unicamente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 561.870/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. N...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Prejudicada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, por aplicação da Súmula 52/STJ.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pelo modus operandi empregado (sequência de seis furtos a casas localizadas em condomínio residencial, por agentes integrantes de quadrilha especializada, mediante escalada e rompimento de obstáculos).
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Prejudicada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, por aplicação da Súmula 52/STJ.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pelo modus operandi empregado (sequência d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1) EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO CORREU.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. 2) PRISÃO DECRETADA COM BASE NA CONVENIÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Resta incabível, nesta Corte Superior, a análise do pedido de extensão da ordem concedida pelo Tribunal de Justiça local ao corréu, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, tendo em vista que o pleito não foi debatido naquela Corte. Importa salientar que caberia à parte inicialmente requerer a extensão ao Tribunal que deferiu o pleito.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na necessidade de preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, utilizando fundamentação genérica, sem nenhum embasamento nos fatos concretos.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva em discussão, possibilitando ao Magistrado singular a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art.
319 do CPP, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova custódia, se demonstrada, a partir de fatos concretos, sua necessidade.
(HC 268.991/RN, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. 1) EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO CORREU.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. 2) PRISÃO DECRETADA COM BASE NA CONVENIÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Trib...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DAS PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. VERIFICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE REALIZADA PELA CORTE A QUO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não tendo sido conhecido o habeas corpus na origem, não é possível a esta Corte Superior manifestar-se sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Além disso, mesmo não conhecendo do mandamus, o Tribunal a quo verificou a possibilidade de haver constrangimento ilegal, para uma possível concessão da ordem de ofício.
- Alegações de erro nos cálculos do impetrante não ficaram comprovadas, uma vez que o juízo das execuções prestou as devidas informações à Corte Estadual, demonstrando estarem atualizados os cálculos da liquidação da pena do sentenciado, inclusive constando as aludidas comutações.
- A desconstituição do que ficou estabelecido pelo Juízo das execuções implica reexame detalhado de todos os eventos ocorridos no curso da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites do writ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.848/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DAS PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. VERIFICAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE REALIZADA PELA CORTE A QUO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressa...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LEI N.
11.466/2007. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007 a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.
Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 300.337/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LEI N.
11.466/2007. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO PRATICADO CONTRA CRIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDUTA ANTERIOR À MODIFICAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 12.015/2009.
VÍTIMA HIPOSSUFICIENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. 1) REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL 2) NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE DE CADA DELITO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 3) CRIME CONTINUADO.
ART. 71, CAPUT, CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS.
COMETIMENTO DE 3 (TRÊS) INFRAÇÕES. ACRÉSCIMO DE 1/4 INJUSTIFICADO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- A validade da representação da genitora da vítima, nos termos do revogado art. 225, § 2º, do Código Penal - CP, dispensa rigor formal, bastando a demonstração do inequívoco interesse da persecução penal. No caso em tela, as condutas imputadas ao réu foram apuradas a partir da representação, inclusive com o depoimento da própria vítima.
- Não há falar em nulidade do acórdão pela falta de fundamentação da condenação, tendo em vista que todas as ações praticadas pelo réu foram analisadas pelo Tribunal de origem, estando a absolvição da quarta conduta narrada na denúncia implícita no trecho. Verifica-se ainda a total ausência de prejuízo ao réu, incidindo, portanto, o art. 563 do Código de Processo Penal - CPP.
- No crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal), o aumento da pena entre o intervalo de 1/6 a 2/3 deve se dar em função do número de delitos cometidos. No caso em tela, reconhecida, pelo Tribunal de origem, a prática de 3 delitos, o acréscimo deve ser de 1/5.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir o aumento da pena decorrente da continuidade delitiva de 1/4 para 1/5.
(HC 305.109/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITO PRATICADO CONTRA CRIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDUTA ANTERIOR À MODIFICAÇÃO IMPOSTA PELA LEI N. 12.015/2009.
VÍTIMA HIPOSSUFICIENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. 1) REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL 2) NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE DE CADA DELITO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 3) CRIME CONTINUADO.
ART. 71, CAPUT, CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS.
COMETIMENTO DE 3 (TRÊS) INFRAÇÕES. ACRÉSCIMO DE...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na gravidade abstrata do delito, utilizando fundamentação genérica, sem nenhum embasamento nos fatos concretos.
- Restando deficiente a fundamentação do Magistrado de piso quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, deve ser revogada, in casu, a custódia cautelar do recorrente.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva em discussão, possibilitando ao Magistrado singular a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art.
319 do CPP, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova custódia, se demonstrada, a partir de fatos concretos, sua necessidade.
(HC 311.620/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de s...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.648/11. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Decreto n. 7.648/11, em seu art. 10, § 3º, exige que o Conselho Penitenciário seja ouvido, antes da decisão do juiz sobre a concessão do benefício, sem qualquer ressalva que se aplique ao caso em análise.
- A manifestação do Conselho Penitenciário é requisito objetivo para a concessão do indulto, não podendo o magistrado deixar de exigi-la, fora das hipóteses legais. Inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.924/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.648/11. OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de f...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE APLICADA. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA ACOMPANHAR TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS. VISTAS DOS AUTOS. COAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS. JUSTIFICAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO.
APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. Os impetrantes foram notificados da instauração do Processo Administrativo Disciplinar para acompanhar, na forma do art. 156 da Lei n. 8.112/1990, todos os atos e diligências praticados pela Comissão. A descrição e qualificação dos fatos constaram do processo de número 35097.004710/1997-40.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de detalhamento dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares.
3. Não há nulidade se o servidor, previamente citado, pôde apresentar defesa escrita e exercer o contraditório e assim não o fez.
4. Não há prova pré-constituída de que tenha existido qualquer ilegalidade quando do interrogatório das testemunhas, motivo porque a alegação deve ser rechaçada.
5. A prorrogação de prazo dos trabalhos da Comissão não trouxe nenhum prejuízo aos impetrantes, tendo sido justificada, consoante as razões anexadas ao memorando CI/PT/INSS/SMGG/781/782/n. 080/98.
6. Os autores não demostram de que forma essa prorrogação lhes teriam causado prejuízo. Ao arguir a nulidade, a parte deve indicar de forma clara o prejuízo suportado e a correlação entre o ato viciado e seu reflexo no julgamento no Processo Administrativo Disciplinar. Não o tendo feito, aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
Segurança denegada.
(MS 7.199/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE APLICADA. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA ACOMPANHAR TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS. VISTAS DOS AUTOS. COAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS. JUSTIFICAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO.
APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DI...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- AGU. PROIBIÇÃO DE ADVOCACIA PRIVADA. LEI COMPLEMENTAR N.
73/93. LEIS N. 8.906/94 E 9.651/98. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE APLICADA. SUSPENSÃO.
CONVERSÃO EM MULTA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA APLICADA. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DOS ARTS. 130 E 117, XVIII, DA LEI N. 8.112/90. CIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A SANÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. O impetrante, investido no cargo de assistente jurídico dos quadros da Advocacia Geral da União desde 23 de novembro de 1994, lotado na Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho - órgão de execução da AGU-, deve se submeter às normas da Lei Complementar n.
73/93.
2. Há também vedação ao exercício da advocacia privada, prevista na Lei n. 8.906/94 (art. 30, I) e na Lei n. 9.651/1998 (art. 24), e tendo sido verificado que o autor recebia a gratificação tratada na Lei n. 9.651/98, estava também, sob esse prisma, enquadrado na vedação legal.
3. Diante das provas colhidas no Processo Administrativo Disciplinar no sentido do exercício da advocacia privada por parte do impetrante e atendidos os critérios dos arts. 130 e 117, XVIII, da Lei n.
8.112/90, a pena imposta (suspensão de 20 dias, convertida em multa) se mostra adequada e proporcional, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade do ato impugnado nem direito líquido e certo a salvaguardar.
4. Insubsistente a alegação de falta de ciência dos fundamentos que ensejaram a mencionada sanção, consoante se pode observar do documento de fl. 154 (Intimação 015-CMD/2009/CGAU/AGU), por meio do qual foram encaminhadas ao autor cópias do relatório final, da nota técnica e do julgamento, constando na mencionada prova a assinatura do impetrante em 2 de março de 2009.
Segurança denegada.
(MS 14.176/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO- AGU. PROIBIÇÃO DE ADVOCACIA PRIVADA. LEI COMPLEMENTAR N.
73/93. LEIS N. 8.906/94 E 9.651/98. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE APLICADA. SUSPENSÃO.
CONVERSÃO EM MULTA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA APLICADA. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DOS ARTS. 130 E 117, XVIII, DA LEI N. 8.112/90. CIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A SANÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. O impetrante, investido no cargo de assistente jurídico dos quadros da Advocacia Geral...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16, 09%.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343/STF, na hipótese de afronta a dispositivo constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico, sob pena do enfraquecimento de sua força normativa e, consequentemente, de sua efetividade.
II - O Pretório Excelso consolidou entendimento no sentido de que os servidores públicos somente têm direito ao pagamento das URPs de abril e maio de 1988 até os primeiros 7 dias do mês de abril, uma vez que o Decreto n. 2.425/88 entrou em vigor no oitavo dia daquele mês.
III - Por conseguinte, assegurou aos servidores, pela aplicação da URP, o valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos dos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento, ficando excluída da condenação a extensão desses valores aos meses de junho e julho de 1988 (AI 477174 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 08/06/2004, DJ 25-06-2004 PP-00044 EMENT VOL-02157-15 PP-02862).
IV - Recurso Especial provido, para julgar procedente a ação rescisória ajuizada pela União, a fim de desconstituir o acórdão originário e reconhecer tão somente o reajuste de 7/30 de 16,19%, relativo à URP dos meses de abril e maio de 1988.
(REsp 911.471/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. MATÉRIA DE ORDEM CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16, 09%.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343/STF, na hipótese de afronta a dispositivo constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico, sob pena do enfraquecimento de sua força normativ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. MAGISTRATURA. QUINTOS ADQUIRIDOS QUANDO NO EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º, do CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, no julgamento do RE n. 587.371/DF, cristalizou sua jurisprudência pela impossibilidade de o servidor público acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a 'quintos', a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.
II - Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (art. 543-B, § 3º, do CPC).
(REsp 1016915/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. MAGISTRATURA. QUINTOS ADQUIRIDOS QUANDO NO EXERCÍCIO DE CARGO DIVERSO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º, do CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, no julgamento do RE n. 587.371/DF, cristalizou sua jurisprudência pela impossibilidade de o servidor público acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INCOMPATIBILIDADE. ÁREA REGISTRADA E AQUELA OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA E BENFEITORIAS, EM SEPARADO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE 29/9/99 E 13/9/01. QUESTÃO APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARCELAS PAGAS EM TDAs. APLICAÇÃO.
1. Não se conhece da violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não especifica em que consistiram as omissões constantes do acórdão recorrido, nem justifica, de maneira adequada, a relevância do exame da matéria para a correta solução da controvérsia. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. Em relação à incompatibilidade entre a área registrada do imóvel e aquela objeto da desapropriação, os dispositivos indicados como malferidos pelo recorrente não foram objeto de análise pela Corte de origem, ainda que implicitamente, estando ausente o requisito do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, há deficiência de argumentação quando os preceitos impugnados no apelo não possuem carga normativa apta a infirmar as conclusões da Corte de origem. Incidência da Súmula 284/STF por analogia.
4. No que concerne aos critérios de cálculo utilizados pelo perito para fixar o valor atual da indenização, tem-se que a reforma das conclusões do aresto impugnado demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Além disso, a questão referente à impossibilidade de cálculo do valor da terra nua e, em separado, das benfeitorias foi afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento na preclusão. Esse ponto, contudo, não foi impugnado no recurso especial, aplicando-se o enunciado da Súmula 283/STF.
6. Em relação às áreas de preservação permanente e de reserva legal, não obstante estar ausente o requisito do prequestionamento, a reforma das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Quanto aos juros compensatórios, o aresto recorrido deve ser reformado apenas para afastar a incidência dessa verba no período compreendido entre 24/9/1999 (entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.901-30/1999) a 13/9/2001 (data liminar concedida na ADIn 2.332/DF), nos termos do que foi definido no julgamento do REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
8. A jurisprudência do STJ admite a incidência de juros moratórios e correção monetária, mesmo quanto à parcela paga por meio de TDA.
Veja-se: AgRg no REsp 1.459.124/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
9. Recurso especial conhecido em parte e provido, também em parte.
(REsp 1415395/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INCOMPATIBILIDADE. ÁREA REGISTRADA E AQUELA OBJETO DA DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA E BENFEITORIAS, EM SEPARADO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. N...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Incidência da súmula 7/STJ no tocante à análise da existência ou não de capitalização de juros pela utilização da Tabela Price.
Tribunal de origem que, após a produção de laudo pericial, consignou não haver anatocismo no presente caso. Questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Contrato de promessa de compra e venda. Cobrança de juros antes da entrega das chaves. Possibilidade. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros antes da entrega das chaves. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Incidência da súmula 7/STJ no tocante à análise da existência ou não de capitalização de juros pela utilização da Tabela Price.
Tribunal de origem que, após a produção de laudo pericial, consignou não haver anatocismo no...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA CAUTELAR - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Com efeito, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos de medida cautelar, no caso o perigo de dano irreparável que enseja o deferimento da produção antecipada de provas, exige, indubitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte superior.
2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1255066/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA CAUTELAR - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. Com efeito, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos de medida cautelar, no caso o perigo de dano irreparável que enseja o deferimento da produção antecipada de provas, exige, indubitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. (REsp 1102479/RJ, desta Relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015) 2. A Corte local, com base nos fatos e provas colacionadas aos autos, reputou configurado o dano moral. A revisão de tal entendimento, consoante pretendido pela insurgente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 296.556/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. (REsp 1102479/RJ, desta Relatoria, CORTE ESPEC...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. O contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. Precedentes.
2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Inviabilidade do recurso especial que deixou de impugnar esse fundamento específico do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 283 do STF.
3. Tribunal local que asseverou adequada a execução das notas promissórias em razão da interpretação do instrumento particular de confissão de dívida e dos elementos fáticos e probatórios dos autos, visto que não teriam sido emitidas como mera garantia do cumprimento do contrato. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal no sentido de que demandariam, no presente caso, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 376.363/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. O contrato de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. Precedentes.
2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Inviabilidade do recurso especial que deixou de impugnar esse fundamento específico do acórdão recorri...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO DE CRÉDITO PROTESTADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Aduzida nulidade de cheque protestado. Consoante firmado pelo Tribunal de origem: (i) a alegada falta de relação negocial entre o devedor e o portador do cheque não leva a sua nulidade, diante do princípio da autonomia dos títulos de crédito, bem assim porque evidenciado, nos autos, que a cártula foi emitida pelo autor em favor de endossante, que o transferiu à sociedade faturizadora; e (ii) ausente prova de quitação ou declaração de quitação do cheque.
Necessário reexame do contexto fático probatório para suplantar tal cognição. Inviabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 560.590/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO DE CRÉDITO PROTESTADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Aduzida nulidade de cheque protestado. Consoante firmado pelo Tribunal de origem: (i) a alegada falta de relação negocial entre o devedor e o portador do cheque não leva a sua nulidade, diante do princípio da autonomia dos títulos de crédito, bem assim porque evidenciado, nos autos, que a cártula foi emitida pelo autor em favor de endossante, que o transferiu à sociedade faturizadora; e (ii) au...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Aduzida nulidade de cheque protestado. Consoante firmado pelo Tribunal de origem: (i) a alegada falta de relação negocial entre o devedor e o portador do cheque não leva a sua nulidade, diante do princípio da autonomia dos títulos de crédito, bem assim porque evidenciado, nos autos, que a cártula foi emitida pelo autor em favor de endossante, que o transferiu à sociedade faturizadora; e (ii) ausente prova de quitação ou declaração de quitação do cheque.
Necessário reexame do contexto fático probatório para suplantar tal cognição. Inviabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 563.473/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Aduzida nulidade de cheque protestado. Consoante firmado pelo Tribunal de origem: (i) a alegada falta de relação negocial entre o devedor e o portador do cheque não leva a sua nulidade, diante do princípio da autonomia dos títulos de crédito, bem assim porque evidenciado, nos autos, que a cártula foi emitida pelo autor em favor de endossante, que o transferiu à sociedade faturizadora; e (ii) ausente prov...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à necessidade de majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492678/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à necessidade de majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492678/PE, Rel. Ministro MAU...