PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSAÇÃO PARTICULAR. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ART.
467 DO CPC. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais cabe a quem deu causa à instauração do processo aplicando o Princípio da Causalidade. Julgou, ainda, pela impossibilidade de transferência das custas processuais para a figura do Município, ainda que tenha sido feito acordo entre as partes por meios extrajudiciais.
2. A reforma de tal entendimento é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Assevero ser inadmissível o Recurso Especial cuja pretensão seja o simples reexame de prova ou mera interpretação de contrato firmado.
Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A alegada ofensa ao art. 467 do CPC, que trata de matéria transitada em julgado, não pode ser avaliada por esta Corte, porquanto não foi prequestionada pelo Tribunal de origem. Aplica-se, portanto, a Súmula 211 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.627/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSAÇÃO PARTICULAR. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ART.
467 DO CPC. TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais cabe a quem deu causa à instauração do processo aplicando o Princípio da Causalidade. Julgou, ainda, pela impossibilidade de transferência das custas processuais para a figura do Município, ainda que tenha sido feito acordo entre as partes por meios extrajudiciais....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a Corte de origem constatou a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo.
2. Modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.054/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a Corte de origem constatou a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo.
2. Modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.054/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, D...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia, no sentido de verificar a perda da qualidade de segurado, no caso, demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 652.951/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia, no sentido de verificar a perda da qualidade de segurado, no caso, demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 2. Agravo Regimental não provido....
AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à ausência de prova de cumprimento do Princípio da Unicidade Sindical, o Tribunal de origem entendeu: "Pelo mesmo documento, nota-se que as entidades fundadoras de tal federação são de categoria municipal, por exemplo, os sindicatos dos servidores públicos municipais de Londrina, Campo Mourão e Primeiro de Maio.
Diante disso, não há como se saber se existem outras decisões judiciais que incluam os mesmos servidores estaduais de que a agravante pretende cobrar a contribuição sindical. E, ainda que se considerasse a sua inexistência, o desconto somente poderia ser permitido caso fosse respeitado o critério residual, a fim de ser observado o princípio da unicidade sindical". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.047/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REPASSE DOS VALORES DEVIDOS A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à ausência de prova de cumprimento do Princípio da Unicidade Sindical, o Tribunal de origem entendeu: "Pelo mesmo documento, nota-se que as entidades fundadoras de tal federação são de categoria municipal, por exemplo, os sindicatos dos servidores públicos municipais de Londrina, Campo Mourão e Primeiro de Maio.
Diante disso, não há c...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância por Corte estadual, como no caso dos autos, é cabível o recurso ordinário, conforme art. 105, II, "b", da Constituição Federal.
2. A interposição de Recurso Especial quando cabível o Ordinário contra decisão denegatória de Mandado de Segurança configura erro grosseiro; logo, impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o recurso cabível em caso de concessão parcial do Mandado de Segurança é o Recurso Ordinário. Precedentes: RMS 30.781/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; RMS 31.848/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; RMS 32.007/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.118/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância por Corte estadual, como no caso dos autos, é cabível o recurso ordinário, conforme art. 105, II, "b", da Constituição Federal.
2. A interposição de Recurso Especial quando cabível o Ordinário contra decisão denegatória de Mandado de Segurança config...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se afastar o entendimento da Corte de origem que, com base nos fatos e provas constantes dos autos, concluiu inexistir risco de lesão irreparável que justificasse a concessão de efeito suspensivo. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 696.034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se afastar o entendimento da Corte de origem que, com base nos fatos e provas constantes dos autos, concluiu inexistir risco de lesão irreparável que justificasse a concessão de efeito suspensivo. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 696.034/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO NÃO COMPROVADO. ART. 511 DO CPC. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ.
1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme previsto no art. 511 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula 187/STJ.
2. A mera alegação de falha do Tribunal de origem no processo de digitalização ou de extravio da guia de preparo, desacompanhada de qualquer comprovação, não se apresenta apta a afastar o óbice ao conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 574.760/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO NÃO COMPROVADO. ART. 511 DO CPC. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ.
1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme previsto no art. 511 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula 187/STJ.
2. A mera alegação de falha do Tribunal de origem no processo de digitalização ou de extravio da guia de preparo, desacompanhada de qualquer comprovação, não se apresenta apta a afastar o óbice ao conhecimento do recurso.
3. Agra...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial, quando o mesmo é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo.
2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, nos termos do que dispõe o art. 366 do CPP, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.
3. A simples afirmação de que as testemunhas, por se tratarem de policiais civis, poderão se esquecer dos fatos, ser transferidos de comarca, ou até mesmo morrer em serviço, não justifica a produção antecipada de prova.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 20.641/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A doutrina e a jurisprudência admitem, excepcionalmente, o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial, quando o mesmo é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo.
2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, nos termos do que dispõe o art. 366 do CPP, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.
3. A simples afirmação de que as testemunhas, por s...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, que está foragido e, de acordo com o juízo a quo, estaria envolvido com o tráfico de drogas.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.206/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, que está foragido e, de acordo com o juízo a quo, estaria envolvido com o tráfico de drogas.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a qu...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. (1) INTIMAÇÃO INTEMPESTIVA DA DEFESA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TEMA JÁ DECIDIDO EM OUTRO WRIT IMPETRADO EM FAVOR DO ORA RECORRENTE. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (2) ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
(3) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Se a matéria relativa à intimação intempestiva da Defesa para a audiência de instrução e julgamento já foi decidida em outro writ, trata-se de mera reiteração, não merecendo, por isso mesmo, conhecimento.
2. O crime de roubo, porque investe contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, notadamente, a integridade física, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 56.431/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. (1) INTIMAÇÃO INTEMPESTIVA DA DEFESA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TEMA JÁ DECIDIDO EM OUTRO WRIT IMPETRADO EM FAVOR DO ORA RECORRENTE. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (2) ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
(3) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Se a matéria relativa à intimação intempestiva da Defesa para a audiência de instrução e julgamento já foi decidida em outro writ, trata-se de mera reiteração, não merecendo, por iss...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
DEPÓSITO DE MERCADORIAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. AUTORIA COLETIVA.
EMPRESA FAMILIAR. IRMÃOS. DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos crimes de autoria coletiva não se exige narrativa esmiuçada e específica da conduta de cada um dos denunciados, se isso não se demonstrar possível, desde que haja um mínimo de liame com os fatos.
2. Indícios de autoria demonstrados, tanto mais que se trata de uma empresa familiar, cujo quadro societário é formado por irmãos, sendo os pacientes, respectivamente, proprietários e gerente do negócio.
3. Tese de inexistência de liame da sua atuação ou a falta dela com os fatos narrados que não se reveste de credibilidade na via eleita.
Plausibilidade da acusação.
4. Direito de defesa assegurado, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.117/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
DEPÓSITO DE MERCADORIAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. AUTORIA COLETIVA.
EMPRESA FAMILIAR. IRMÃOS. DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos crimes de autoria coletiva não se exige narrativa esmiuçada e específica da conduta de cada um dos denunciados, se isso não se demonstrar possível, desde que haja um mínimo de liame com os fatos.
2. Indícios de autoria demonstrados, tanto mais que se trata de uma empresa familiar, cujo quadro societário...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE CORRÉU DA MESMA AÇÃO PENAL.
EXTENSÃO CONFORME PREVISÃO DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO PROCESSUAL DIVERSA. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. MODUS OPERANDI. CAUTELARIDADE PRESENTE.
1. Para o fim de permitir, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade provisória, em que beneficiado corréu da mesma ação penal, há necessidade de que a situação do postulante se mostre assemelhada, simetria não verificada no caso dos autos.
2. A garantia constitucional da presunção de inocência exige que o magistrado demonstre concretamente a utilidade e a necessidade da medida extrema a partir de um juízo de ponderação e de proporcionalidade, este alicerçado na análise simétrica entre a ideia da proteção da coletividade, sentida pela óptica da segurança social, e o respeito à liberdade do cidadão.
3. No caso vertente, cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo à tentativa de homicídio, considera-se lídima a indicação de gravidade específica para o fim de legitimar a prisão depois da pronúncia.
4. Recurso desprovido.
(RHC 58.267/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE CORRÉU DA MESMA AÇÃO PENAL.
EXTENSÃO CONFORME PREVISÃO DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO PROCESSUAL DIVERSA. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. MODUS OPERANDI. CAUTELARIDADE PRESENTE.
1. Para o fim de permitir, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade provisória, em que beneficiado corréu da mesma ação penal, há necessidade de que a situação do postulante se mostre assemelhada, simetria não verificada...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, decretada para o resguardo da ordem pública, na medida em que as circunstâncias do caso concreto apontam, na dicção do juízo, que "o conduzido possivelmente se encontrava a serviço do tráfico", o que indica a "possibilidade de continuação da prática criminosa", a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.376/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, decretada para o resguardo da ordem pública, na medida em que as circunstâncias do caso concreto apontam, na dicção do juízo, que "o conduzido pos...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reincidência específica do ora recorrente, o que indica, na dicção do juízo de primeiro grau, a "necessidade de se garantir a ordem pública, fazendo cessar a atividade criminosa do autuado".
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que "a reincidência específica do recorrente no crime de tráfico ilícito de drogas é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, como forma de acautelar a ordem pública, diretamente ameaçada pela reiteração delitiva do agente" (RHC 49.113/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014).
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.049/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reincidência específica do ora recorrente, o que indica, na dicção do juízo de primeiro grau, a "necessidade de se garantir a ordem pública, fazendo cessar a atividade criminosa do autuado".
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que "a reincidência específica do recorrente no crime de tráfico...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO SUPOSTO AGRESSOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO JUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO IMPRÓPRIO À ESTREITA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado em razão do reiterado descumprimento, por parte do recorrente, das medidas protetivas da Lei n.º 11.340/06, decretadas em razão de violência física e moral em face da suposta vítima, com quem tinha um relacionamento amoroso (CPP, art. 313, inc. III). Destacou o juízo que, "embora devidamente intimado, o agressor vem descumprindo a ordem judicial, voltando a ameaçar a vítima de morte, bem como a agredindo moralmente". Ademais, consta do decreto de prisão preventiva que o ora recorrente, supostamente, "além de tentar contra a própria vida por várias vezes, inconformado com o término do relacionamento, conforme relatos dos autos, tem colocado em risco a vida da vítima e do filho menor, de apenas 11 (onze) anos de idade". Assim, tendo em vista que o recorrente, em tese, "vem agredindo de forma reiterada a vítima, exercendo contra ela concreta ameaça de morte, perseguindo-a em todos os lugares, inclusive no trabalho, razão pela qual necessita de ajuda de colegas para ausentar-se do local, por temer ser seguida", não se vislumbra patente ilegalidade a sanar nesta via.
2. A questão da alegada ausência de prévia oitiva do suposto agressor (violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa) não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Para concluir, como se pretende, pela inexistência de provas efetivas do descumprimento das medidas protetivas por parte do recorrente, seria necessária uma análise acurada do contexto fático-probatório dos autos originários, o que se afigura inviável em sede de recurso em habeas corpus.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO SUPOSTO AGRESSOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO JUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO IMPRÓPRIO À ESTREITA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado em razão do reiterado descumprimento, por parte do recorrente, das me...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. REVERSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO OCORRÊNCIA VERIFICADA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 3.373/58, não faz jus ao benefício de pensão por morte o dependente que tenha apresentado invalidez em período posterior ao óbito do genitor, uma vez que em se tratando de benefício de cunho previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao momento em que eclodiu a invalidez, demanda incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é impossível pela via eleita.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.663/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. REVERSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO OCORRÊNCIA VERIFICADA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 3.373/58, não faz jus ao benefício de pensão por morte o dependente que tenha apresentado invalidez em período posterior ao óbito do genitor, uma vez que em se tratando de benefício de cunho previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO/ATUALIZAÇÃO DOS 'QUINTOS'. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE ORIGINÁRIO.
RECURSO SUBSCRITO APENAS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Estando ausente a procuração ou substabelecimento outorgados ao advogado substabelecente originário, considera-se inexistente o recurso subscrito pelo advogado substabelecido, porquanto não demonstrada a cadeia de procuração/substabelecimento a fim de aferir a capacidade postulatória deste último, a atrair a incidência da Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. "O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes" (EDcl no AREsp 108.224/PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 04/06/2012).
3. Precedentes: AgRg nos EREsp 1231470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7/12/2011, DJe 1°/2/2012; EDcl no AgRg no Ag 455.144/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013.
4. "Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da irresignação, sendo descabida a alegação de que, a despeito da ausência de instrumento de procuração/substabelecimento, o signatário do recurso estaria cadastrado no sistema processual do Tribunal e que seu nome constaria das intimações realizadas anteriormente, circunstâncias estas que não tem o condão de comprovar a regular representação processual, caso em que se mostra indispensável a apresentação do instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgRg no REsp 1450269/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014).
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1516968/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO/ATUALIZAÇÃO DOS 'QUINTOS'. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE ORIGINÁRIO.
RECURSO SUBSCRITO APENAS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Estando ausente a procuração ou substabelecimento outorgados ao advogado substabelecente originário, considera-se inexistente o recurso subscrito pelo advogado substabelecido, porquanto...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
2. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, o benefício previdenciário foi concedido em momento anterior a 27/6/1997. A ação revisional do benefício previdenciário, por seu turno, foi ajuizada somente em 26/1/2011, (fl. 1, e-STJ), quando, portanto, já configurada a decadência, visto que o prazo decenal teve como termo a quo para a sua contagem, conforme consignado, a data de 28/6/1997.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509085/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI N. 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art.
103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Med...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1347278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/08/2013).
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 668.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1347278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/08/2013).
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 679.319/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 679.319/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)