PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CC.
ILEGITIMIDADE DA EMPRESA. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O art. 45 do Código Civil não foi objeto de análise na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação ele, haja vista a ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF).
Soma-se a isso que o direito pleiteado não se extrai do referido dispositivo legal, o que igualmente impede o conhecimento do recurso no ponto em face da incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. A pretensão de reconhecimento da ilegitimidade ativa da empresa, à luz do art. 51 do Código Civil, foi veiculada nas razões recursais sob os seguintes argumentos: (i) extinção via liquidação voluntária; (ii) indícios de dissolução de fato; (iii) fraude fiscal contra a União; e (iv) encerramento de fato e de direito. Ao que se depreende do autos, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a análise de todas essas questões demanda revolvimento de material fático-probatória incompatível com a via do recurso especial, sobretudo no caso em que houve manifestação do acórdão recorrido no sentido de não ter havido total liquidação da empresa. Dessa forma, em que pesem os argumentos da recorrente, não é possível conhecer do recurso especial, haja vista demandar análise de questões fáticas para além do direito em tese, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506399/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CC.
ILEGITIMIDADE DA EMPRESA. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O art. 45 do Código Civil não foi objeto de análise na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial em relação ele, haja vista a ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF).
Soma-se a isso que o direito pleiteado não se extrai do referido dispositivo legal, o que igualmente impede o conhecimento do...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO. DECISÃO RECORRIDA AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ.
Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem embasou-se inteiramente nas provas dos autos para decidir acerca da legitimidade da recorrente para permanecer no polo ativo da demanda;
assim, para infirmar as conclusões esposadas no aresto objurgado, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407765/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO. DECISÃO RECORRIDA AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ.
Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem embasou-se inteiramente nas provas dos autos para decidir acerca da legitimidade da recorrente para permanecer no polo ativo da demanda;
assim, para infirmar as conclusões esposadas no aresto objurgado, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
Agravo regimental...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 2º, 5º, 126, 128, 183, caput, 195, caput, 269, I, 319, 517 a 517, 802, 803, 846, 849 e 850 do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ.
3. A verificação da existência ou não do preenchimento dos requisitos para antecipação da produção de prova requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.176/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 2º, 5º, 126, 128, 183, caput, 195, caput, 269, I, 319...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PRETERIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NAS PROVAS ACOSTADAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e expressa sobre os documentos submetidos ao exame judicial.
2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a opção exercida pela parte recorrida, sua classificação e o Edital do certame, o que não se admite ante óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.638/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PRETERIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NAS PROVAS ACOSTADAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e expressa sobre os documentos submetidos ao exame judicial.
2. Outrossim, o acolhi...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS EM PODER DA EMBARGADA. ART. 3º DA LEF E ART. 204 DO CTN.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a Fazenda está obrigada a provar a existência da declaração de débito, se o contribuinte desde os embargos do devedor afirma, peremptoriamente, que não a fez; trata-se de prova que só está ao alcance da Fazenda, que teria recebido a declaração" (REsp 95.865/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 3.8.1998).
2. Não há como o STJ assentar o preenchimento in concreto dos requisitos essenciais de validade da CDA, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS EM PODER DA EMBARGADA. ART. 3º DA LEF E ART. 204 DO CTN.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a Fazenda está obrigada a provar a existência da declaração de débito, se o contribuinte desde os embargos do devedor afirma, peremptoriamente, que não a fez; trata-se de prova que só está ao alcance da Fazenda, que teria recebido a declaração" (REsp 95.865/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 3.8.1998).
2. Não há com...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C". ART. 255 DO RISTJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 104 DA LEI 8.078/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. A questão sob a qual pende a suscitada divergência jurisprudencial, qual seja, a interpretação do art. 104 da Lei 8.078/1990 e consequente interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação coletiva, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. Assim, a questão jurídica suscitada carece do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir na espécie a Súmula 211/STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, esta Corte entende somente ser passível a revisão dos honorários advocatícios em Recurso Especial em casos de exorbitância ou insignificância do valor arbitrado. Porém, nesse ponto os agravantes não relataram quanto seria o valor da condenação, o que caracteriza violação genérica, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.958/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C". ART. 255 DO RISTJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 104 DA LEI 8.078/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. A questão sob a qual pende a suscitada divergência jurisprudencial, qual seja, a interpretação do art. 104 da Lei 8.078/1990 e consequente interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação coletiva, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOCACIA. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTELA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO QUE PRESTA SERVIÇOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACORDO COM O ESTATUTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O que se nota, efetivamente, é que o julgamento da Corte de origem contraria a pretensão da recorrente, mas não há omissão, contradição ou obscuridade.
2. O entendimento do Sodalício a quo está integralmente balizado em premissas fáticas, ratificando aquela Corte que a instituição requerida: presta serviços de auxílio à população em questões vinculadas à regularização fundiária; não possui vínculo com advogado ou sociedade de advogados e que não houve prova de favorecimento a determinado profissional ou grupo na captação de clientes para o préstimo de serviços restritos a advogados.
3. Outrossim, constatou o Tribunal de origem que a atuação da requerida se encontra alinhada ao seu Estatuto e que, inclusive, o inquérito civil destinado a apurar eventual desvirtuamento da atividade da requerida fora arquivado.
4. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1434045/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ADVOCACIA. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTELA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO QUE PRESTA SERVIÇOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACORDO COM O ESTATUTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresenta...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LEASING. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA: MUNICÍPIO EM QUE AUTORIZADO O FINANCIAMENTO.
MATÉRIA DE PROVA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, EM FACE DA VEDAÇÃO SUMULAR 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TAL FUNDAMENTO, NO AGRAVO REGIMENTAL.
DEFICIÊNCIA FORMAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Entendeu-se, no acórdão recorrido, que "(...) a sentença recorrida está em desacordo com o referido julgado, já que o local da compra do bem e o da assinatura do contrato não determinam a competência tributária". Embora extremamente conciso, o trecho reproduzido permite concluir, de forma indireta, que, ao examinar as provas constantes dos autos, entendeu o Tribunal a quo inexistir unidade econômica ou profissional da prestadora de serviço, com poderes decisórios para realizar o financiamento, no território do Município agravante, daí porque afastada sua competência tributária ativa. Rever esse juízo de fato demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, medida sabidamente incabível, em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
II. Referida fundamentação - impossibilidade de revisão de matéria fática, em sede de Especial - não foi devidamente atacada, no presente Agravo Regimental, havendo o Município agravante se limitado a repetir que o fato gerador do tributo teria ocorrido em seu território. De constatar-se, portanto, a inépcia do Agravo Regimental, uma vez que não impugna, especificamente, a fundamentação da decisão monocrática recorrida. Aplicável, no caso, a Súmula 182/STJ.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 595.346/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. LEASING. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA: MUNICÍPIO EM QUE AUTORIZADO O FINANCIAMENTO.
MATÉRIA DE PROVA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, EM FACE DA VEDAÇÃO SUMULAR 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TAL FUNDAMENTO, NO AGRAVO REGIMENTAL.
DEFICIÊNCIA FORMAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Entendeu-se, no acórdão recorrido, que "(...) a sentença recorrida está em desacordo com o referido julgado, já que o local da compra do bem e o da assinatura do contrato não determinam a compe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdão recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdãos proferidos em habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 654.865/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os acórdão recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórd...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE DIREITOS SOCIAIS JUNTO À CORPORAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA DE CARÁTER EMINENTEMENTE DE DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a competência em razão da matéria é delimitada pela natureza jurídica da lide, a saber, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido.
II - Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial mas, no mérito, negar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 883.581/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS DE DIREITOS SOCIAIS JUNTO À CORPORAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA DE CARÁTER EMINENTEMENTE DE DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a competência em razão da matéria é delimitada pela natureza jurídica da lide, a saber, a causa de pedir (próxima e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Termo inicial dos juros de mora. Consoante cediço na Segunda Seção, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. Deveras, "o fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso" (Recurso Especial 1.132.866/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 544.774/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Termo inicial dos juros de mora. Consoante cediço na Segunda Seção, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. Deveras, "o fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
1. A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.336.026/PE, que cuida do tema: "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público").
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 662.294/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
1. A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.336.026/PE, que cuida do tema: "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação req...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.769/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI CONTRARIADA.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos...
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA FERROVIÁRIOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. IPC.
MARÇO/1990 E ABRI/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, no que tange a extensão de reajustes salariais sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição, nos termos da Súmula nº 85/STJ, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510395/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA FERROVIÁRIOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. IPC.
MARÇO/1990 E ABRI/1990. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, no que tange a extensão de reajustes salariais sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a prescrição, nos termos da Súmula nº 85/STJ, atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ESTELIONATO PRATICADO POR POLICIAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. A mera alegação de violação do artigo 619 do CPP, sem que indicada qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido., evidencia a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. O exame acerca da necessidade de realização das diligências pleiteadas pela defesa no caso específico dos autos demandaria a revisão das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, "a produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias" (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 21/09/2012).
4. O acolhimento da alegação de inexistência de provas suficientes da autoria e de inexistência de dolo também demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Este Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, há muito sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado a quo, ao fundamentar o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se à sentença condenatória, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per relationem.
6. Da leitura do acórdão ora combatido, verifica-se a inexistência de ilegalidade manifesta na fixação da pena-base, pois o Tribunal de origem fundamentou devidamente a majoração da pena acima do mínimo legal com base em dados concretos dos autos. De toda forma, não refutou o recorrente os fundamentos do acórdão utilizados para manter a pena no patamar estabelecido pelo Juízo sentenciante, aplicando-se no caso o disposto na Súmula 284/STF.
7. Admite-se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade em razão do crime ter sido cometido por policial federal que, ao invés de atuar na devida apuração de delitos, aproveita-se do cargo para praticá-los, indicando a maior reprovabilidade da conduta.
8. No que concerne à majoração da pena-base pela presença da circunstância negativa da culpabilidade e da incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, tendo sido utilizados fundamentos distintos para a elevação da pena, não há falar em bis in idem na espécie.
9. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
10. Mantida a pena-base acima do mínimo legal e a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão, incabível a substituição da pena por multa, eis que não preenchidos os requisitos legais (artigo 44, § 2º, do Código Penal).
11. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1460492/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ESTELIONATO PRATICADO POR POLICIAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. A mera alegação de violação d...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA.
CESSÃO DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487070/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA.
CESSÃO DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 535 do Códig...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, DO RISTJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não há como acolher a pretensão do recorrente, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não houve capitalização de juros. Alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nº 5 e 7, desta Corte.
2. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502450/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, DO RISTJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não há como acolher a pretensão do recorrente, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não houve capitalização de juros. Alterar tal conclusão seria necessário o...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. ALEGADA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. DEFESA DOS INTERESSES DO MENOR JÁ EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que é desnecessária a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, quando os direitos e interesses individuais de menor acolhido em abrigo institucional se encontram resguardados a partir da atuação do Ministério Público. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496209/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. ALEGADA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. DEFESA DOS INTERESSES DO MENOR JÁ EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que é desnecessária a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, quando os direitos e interesses individuais de menor acolhido em abrigo institucional se encontram resguardados a partir da atuação do Minist...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO QUE REGULAMENTOU DIREITO DE VISITA.
DESCUMPRIMENTO PELA GENITORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. ART. 214, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A juntada de procuração com poderes específicos para receber citação configura o instituto do comparecimento espontâneo previsto no § 1º do art. 214 do CPC, suprindo a falta de citação.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481088/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO QUE REGULAMENTOU DIREITO DE VISITA.
DESCUMPRIMENTO PELA GENITORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. ART. 214, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A juntada de procuração com poderes específicos para receber citação configura o instituto do comparecimento espontâneo previsto no § 1º do art. 214 do CPC, suprindo a falta de citação.
Preced...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015RIOBDF vol. 91 p. 141
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/1998. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. "Não cabe ao STJ, no exercício de sua jurisdição especial, apreciar a tese de que a declaração de inconstitucionalidade do art.
3º, § 1º, da Lei 9.718/98, proferida pelo STF, não se aplica às instituições financeiras, competindo à Suprema Corte analisar o alcance desse fundamento constitucional que fora adotado pelo acórdão recorrido" (AgRg no REsp 1.109.302/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.11.2009).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1268127/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/1998. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte....