PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto no ponto é calcada na interpretação de Lei Complementar Estadual.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1390667/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto no ponto é calcada na interpretação de Lei Complementar Estadual.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1390667/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu que a prescrição diria respeito à ausência de disponibilização de Curso de Formação de Praças pelo Estado e não sua anulação, sendo certo que rever tal posicionamento esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1419628/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, entendeu que a prescrição diria respeito à ausência de disponibilização de Curso de Formação de Praças pelo Est...
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que se permite, em tese, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária 2. Todavia, in casu o Tribunal de origem, mesmo constando o nome do sócio na CDA, entendeu não estar caracterizada a responsabilização deste porquanto não se comprovou nenhuma hipótese descrita no art;
135, III, do CTN. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1149953/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que se permite, em tese, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária 2. Todavia, in casu o Tribunal de origem, mesmo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CIDE. INCIDÊNCIA. SALDO DEVEDOR. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. O STJ possui entendimento de que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3 Ainda, com relação à alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, observa-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas das decisões que consideram divergentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1430162/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CIDE. INCIDÊNCIA. SALDO DEVEDOR. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. O STJ possui entendimento de que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1438243/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientaçã...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NORMA LOCAL. REMISSÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEIS DIVERSAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 280/STF.
DESPROVIMENTO.
1. A mera remissão à lei federal realizada por normativo editado pelo estado-membro não tem o condão de alterar a natureza de legislação local, sendo inviável o reexame da matéria no âmbito na instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 280/STF.
Precedentes.
2. De todo modo, os acórdãos recorrido e paradigma interpretam leis diversas, provenientes de entes da federação também distintos, não se configurando a divergência jurisprudencial, conquanto ostentem os julgados a mesma ratio decidendi.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1452875/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NORMA LOCAL. REMISSÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEIS DIVERSAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 280/STF.
DESPROVIMENTO.
1. A mera remissão à lei federal realizada por normativo editado pelo estado-membro não tem o condão de alterar a natureza de legislação local, sendo inviável o reexame da matéria no âmbito na instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 280/STF.
Precedentes.
2. De todo modo, os acórdãos recorrido e paradigma interpretam leis diversas, provenientes de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 525 e 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ESTAR SEM A ASSINATURA DO SERVIDOR PÚBLICO COMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp 1.409.357/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 22/5/2014, representativo de controvérsia).
2. Contudo, tendo a Corte de origem aferido que o documento acostado aos autos à fl. 212 não possui o condão de aferir a tempestividade do recurso, não cabe revisar na via especial essa premissa fática de julgamento. Inteligência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1456891/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 525 e 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ESTAR SEM A ASSINATURA DO SERVIDOR PÚBLICO COMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp 1.409.357/...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPRJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS PARA ATIVIDADES VOLTADAS DIRETAMENTE À PROMOÇÃO DA SAÚDE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.116.399/BA, decidiu que, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
2. O Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu que a atividade desenvolvida pela recorrente (limpeza, coleta, transporte e destinação final dos resíduos hospitalares) não se encontra voltada diretamente à promoção da saúde a pacientes.
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as atividades da recorrente são voltadas diretamente à promoção da saúde de pacientes, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 1.146.024/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/5/2012;
AGRG no Resp 1.142.617/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/5/2012.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1471877/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPRJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS PARA ATIVIDADES VOLTADAS DIRETAMENTE À PROMOÇÃO DA SAÚDE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.116.399/BA, decidiu que, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitai...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Não há como acolher a tese sustentada pelo recorrente, que se fundamenta na prescindibilidade da internação especializada para o militar fazer jus ao auxílio-invalidez, pois está pacificada nesta Corte a orientação de que, para se ter direito ao benefício, no caso dos autos, deveria estar demonstrada a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, amparou-se nas provas dos autos, em especial em laudo médico para negar o benefício, por entender que o agravante não necessitaria de internação especializada, tampouco de cuidados permanentes de enfermagem.
3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A matéria referente a necessidade de assistência médica a nível meramente ambulatorial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211/STJ.
5. In casu, não há similaridade, indispensável na configuração do dissídio jurisprudencial, entre o acórdão tomado como paradigma, pois o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, entendeu que o recorrente não necessita de internação especializada nem de assistência permanente de enfermagem, enquanto no precedente colacionado como paradigma ficou expressamente consignado que o autor estava acometido de doença mental, de evolução progressiva, a qual exige constante tratamento.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1482279/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Não há como acolher a tese sustentada pelo recorrente, que se fundamenta na prescindibilidade da internação especializada para o militar fazer jus ao auxílio-invalidez, pois está pacificada nesta Corte a orientação de qu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 26,05%. UPR DE FEVEREIRO DE 1989. SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Limitando-se os agravantes a sustentarem que fazem jus à continuidade da produção dos efeitos jurídicos da decisão proferida na Justiça do Trabalho, sob pena de afronta à coisa julgada e a irredutibilidade de vencimentos, resta patente que os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que o limite temporal dos efeitos da sentença trabalhista que assegurou o direito dos agravantes à percepção do reajuste de 26,05% é a data da edição da Lei 8.112/1990, não restaram regularmente impugnados pela agravante, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, eis que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no REsp 1321357/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014;
AgRg no REsp 1130647/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 27/05/2014; REsp 1284292/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014; AgRg no REsp 1325165/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 27/09/2013; AgRg no REsp 1322324/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012; RMS 20.691/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/05/2007, DJ 11/06/2007.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 26,05%. UPR DE FEVEREIRO DE 1989. SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Limitando-se os agravantes a sustentarem que fazem jus à continuidade da pro...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa.
2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que os elementos de prova dos autos são insuficientes para comprovar que a empresa executada foi dissolvida de forma irregular. A reversão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.440/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa.
2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que os elementos de prova dos autos...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LIMITE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação da progressão funcional vindicada à data da reestruturação de carreira - feita com base na interpretação do direito local (Decreto nº 44.139 e Lei n.º 15.462/05) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Imprescindível a incursão no universo fático-probatório para aferir a existência dos elementos configuradores da coisa julgada, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1416485/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LIMITE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à limitação da progressão funcional vindicada à data da reestruturação de carreira - feita com base na interpretação do direito local (Decreto nº 44.139 e Lei n.º 15.462/05) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 28...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. DESACOMPANHAMENTO. GUIA DE AUTORIZAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMINAÇÃO. MULTA. APREENSÃO.
VEÍCULO. USO OCASIONAL. INFRAÇÃO. LIBERAÇÃO. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1446225/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. DESACOMPANHAMENTO. GUIA DE AUTORIZAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMINAÇÃO. MULTA. APREENSÃO.
VEÍCULO. USO OCASIONAL. INFRAÇÃO. LIBERAÇÃO. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizan...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ausência DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADIMPLEMENTO. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO NÃO DEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que os agravantes não demonstraram nenhuma irregularidade na cobrança do débito de energia elétrica em questão, ficando constatada a inadimplência, não havendo falar em ilegalidade da suspensão do fornecimento do serviço, ainda que considerada a inversão do ônus da prova.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1530204/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ausência DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADIMPLEMENTO. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO NÃO DEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção do autos, decid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI N. 8.880/94 PARA CONVERSÃO DA URV. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA OS ENTES POLÍTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL 1.101.726/SP.
SÚMULA N, 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.101.726/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os critérios previstos na Lei n. 8.880/94 para a conversão da URV aplicam-se a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, bem como assentou que,"na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994".
4. Esclareça-se que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1530408/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI N. 8.880/94 PARA CONVERSÃO DA URV. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA OS ENTES POLÍTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL 1.101.726/SP.
SÚMULA N, 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A Terceira Seção do Superior Tr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art.
142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuido sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533345/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial ta...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C", DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO DO WRIT QUANDO HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 467, 471 e 473 do CPC) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Quanto à tese de violação do art. 1º, § 1º, da Lei 1.533/1951, a premissa adotada no órgão fracionário da Corte local é que haveria necessidade de dilação probatória, incompatível com o writ. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1216665/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C", DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCABIMENTO DO WRIT QUANDO HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
2. É inadmissível Recurso Espec...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. FÉRIAS. INTEGRANTES. CARREIRAS JURÍDICAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
1. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto no STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que as férias dos integrantes das carreiras jurídicas do Poder Executivo Federal, a partir de 1997, sofreram redução com a edição da Medida Provisória n.º 1.522/96, convertida na Lei 9.527/97, que previu a redução de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias de férias anuais dos integrantes das carreiras jurídicas do Poder Executivo Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1259381/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. FÉRIAS. INTEGRANTES. CARREIRAS JURÍDICAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
1. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto no STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que as férias dos integrantes das carreiras jurídicas do Pod...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação 7.849/MG, concluiu que houve descumprimento ao decidido no Conflito de Competência 118.895/MG, fixando que a Subseção da Justiça Federal de Divinópolis/MG é o foro competente para o processamento e julgamento das ações em que se discutem questões pertinentes à matrícula de alunos na Fundação Universidade de Itaúna.
2. In casu, observa-se que a interessada pretende ver-se indenizada a título de danos morais e materiais que não estão relacionados com o direito à matrícula ou com qualquer ato delegado pela União, tratando-se de questão afeta à prestação do serviço, cuja natureza privada emana do disposto no art. 209 da Constituição da República.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da prática de ato de gestão, contra instituição particular de ensino superior é da competência da Justiça Comum Estadual.
4.Agravo Regimental não provido.
(AgRg no CC 138.548/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação 7.849/MG, concluiu que houve descumprimento ao decidido no Conflito de Competência 118.895/MG, fixando que a Subseção da Justiça Federal de Divinópolis/MG é o foro competente para o processamento e julgamento das ações em que se discutem questões pertinentes à matrícula de alunos na Fundação Universidade de Itaúna.
2. In casu, observa-se que a interessada pretende ver-s...