TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECUSA DO IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. EXISTÊNCIA DO BEM NÃO COMPROVADA.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local consignou que "no caso dos autos, a executada ofereceu determinado bem imóvel à penhora o qual, segundo informação (nota técnica do INCRA) não existe, de fato, sendo que a matrícula existente no R.I provavelmente seja 'fria', como destacou a exeqüente no evento 74" (fl. 51, e-STJ).
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à existência do imóvel rural oferecido à penhora demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518921/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECUSA DO IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. EXISTÊNCIA DO BEM NÃO COMPROVADA.
REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local consignou que "no caso dos autos, a executada ofereceu determinado bem imóvel à penhora o qual, segundo informação (nota técnica do INCRA) não existe, de fato, sendo que a matrícula existente no R.I provavelmente seja 'fria', como destacou a exeqüente no evento 74" (fl. 51, e-STJ).
2. Rever o entendimento c...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
1. Hipótese em que a decisão agravada proveu o Recurso Especial interposto pelos particulares e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando-se a jurisprudência da Corte Especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522366/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
1. Hipótese em que a decisão agravada proveu o Recurso Especial interposto pelos particulares e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando-se a jurisprudência da Corte Especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu q...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. ART. 128 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Everton Luis Filipe contra a União, na qual pleiteia a anulação do Processo Administrativo Disciplinar em que lhe foi cominada a penalidade de suspensão ou, alternativamente, a substituição desta pela pena de advertência. Requer também o pagamento de indenização correspondente às diferenças do período em que permanecer na 2ª Classe em razão da penalidade ilegalmente aplicada.
2. O juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos, reconhecendo que os comentários feitos de modo depreciativo a um ato da administração justificaram atuação disciplinar e subsequente pena de suspensão por dois dias. O TRF da 4ª Região manteve a sentença.
3. A alegação sobre a afronta ao art. 128 da Lei 8.112/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo (fl. 663, e-STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014; e REsp 1.34.5348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2014.
7. O Tribunal de origem assim consignou: "as informações dos autos dão conta de que o autor participou do Curso de Uso Progressivo da Força da Polícia Federal, onde ocorreram diversas atividades. O autor referiu-se a tal curso como 'idiotice/imbecilidade'. O fato foi ouvido e, ao final do treinamento, foi reportado à Corregedoria sob o fundamento de ausência de disciplina. Em que pese o teor do comentário, afirmou que apenas expressou uma opinião a respeito da atividade e não sobre a competência ou atribuição dos instrutores.
Entretanto, após parecer em seu favor, contra ele foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar com enquadramento da conduta em transgressão disciplinar prevista no inciso V, do art.117, da Lei 8.112/90 e, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, aplicada solução do parecer que opinou pela pena de suspensão de dois dias, conforme entendimento da Coordenadora de Disciplina da COGER/DPF, com a consideração do Corregedor Geral, que chancelou a aplicação da penalidade. Não vislumbro tenha o recurso de apelação trazido aos autos qualquer elemento novo suficiente para modificar os bem lançados fundamentos da sentença de primeiro grau, que analisou a situação fática com profundidade e nos limites do direito. Pelos mesmos fundamentos entendeu o parecer do Ministério Público Federal, de lavra do Procurador Regional da República Marcus Vinicius Aguiar Macedo, pelo desprovimento do apelo (...) O fato de se ter distanciado das condições fáticas de seus colegas, especificamente deixando de progredir na carreira junto com seus pares, é decorrência imediata da aplicação de penalidade por fato efetivamente praticado, com cujas responsabilidades e conseqüências deve arcar. Não se trata, então, ao contrário do que sustenta, de bis in idem. Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade neste fato que, reafirmo, é conseqüência exclusiva de seus atos. Pelos mesmos fundamentos não prospera qualquer irresignação contra o fato de que sua progressão na carreira tardará em 3,5 anos. A sentença, assim, deve ser integralmente mantida, por seus legais fundamentos" (fls. 638-640, e-STJ).
8. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do agravante, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no AREsp 547.702/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.10.2014.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. ART. 128 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Everton Luis Filipe contra a União, na qual pleiteia a anulação do Processo Administrativo Disciplinar em que lhe foi cominada a penalidade de suspensão ou, alternativamente, a sub...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE O TUSD. COBRANÇA.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que foi com base no elementos de prova dos autos, entre eles a "consulta de contribuinte nº 001/2005", que a Corte local concluiu não pela falta de interesse de agir da parte autora, mas sim pelo reconhecimento do pedido inicial, nos termos do art.
269, I, do CPC.
2. Desse modo, rever tal entendimento requer revolvimento do conjunto fático-probatório, procedência vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525740/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE O TUSD. COBRANÇA.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que foi com base no elementos de prova dos autos, entre eles a "consulta de contribuinte nº 001/2005", que a Corte local concluiu não pela falta de interesse de agir da parte autora, mas sim pelo reconhecimento do pedido inicial, nos termos do art.
269, I, do CPC.
2. Desse modo, rever tal entendimento requer revolvimento do conjunto fático-probatório, procedência vedada em Recurso Especial a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO. FALTA DE ASSIDUIDADE NO SERVIÇO CONSTATAÇÃO. EXONERAÇÃO. ART. 30 DO DECRETO ESTADUAL 43.764/2004.
1. A avaliação especial de desempenho, em estágio probatório, é pressuposto constitucional para que o servidor que ocupe cargo de provimento efetivo obtenha a estabilidade, razão pela qual, ao realizá-la, a Administração age em estrito cumprimento e observância do dever legal.
2. Este Tribunal possui o entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.
3. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a avaliação de desempenho é regulamentada pelo Decreto 43.764/2004, o qual estabelece, em seu art. 13, que será considerado infreqüente o servidor que não obtiver o mínimo de noventa e cinco por cento de frequência em qualquer das etapas de Avaliação Especial de Desempenho; a infrequência enseja a exoneração do servidor, nos termos estabelecidos na norma do artigo 30 do referido Decreto.
4. In casu, o recorrente, ex-servidor público estadual, foi exonerado de seu cargo de Agente de Segurança Penitenciário, quando ainda encontrava-se em estágio probatório, após a sua Avaliação Especial de Desempenho ter concluído que era "infrequente", devido à falta de assiduidade no serviço.
5. Inexiste nulidade no acórdão que aprecia a questão à luz da legislação aplicável, dos fatos e das provas produzidas nos autos.
Verifica-se, ainda, que foram respeitadas no processo sub examine as garantias do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido demonstrada nenhuma ofensa concreta e relevante aos direitos de defesa do recorrente.
6. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.116/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO. FALTA DE ASSIDUIDADE NO SERVIÇO CONSTATAÇÃO. EXONERAÇÃO. ART. 30 DO DECRETO ESTADUAL 43.764/2004.
1. A avaliação especial de desempenho, em estágio probatório, é pressuposto constitucional para que o servidor que ocupe cargo de provimento efetivo obtenha a estabilidade, razão pela qual, ao realizá-la, a Administração age em estrito cumprimento e observância do dever legal.
2. Este Tribunal possui o entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para ca...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
PROMOÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado na sua preterição na promoção por merecimento ao posto de Tenente-Coronel da Polícia Militar, realizada em 11.4.2011, em virtude, supostamente, de sucessivos erros administrativos.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança, e assim consignou na sua decisão: "No tocante ao mérito, penso que a segurança deve ser denegada, porquanto os argumentos do impetrante não evidenciaram nenhum equivoco na composição do Quadro de Acesso por Merecimento formado pela Ata n. 07/CPOPM/2011, seja com relação à participação dos Majores Kleber Haddad Lane e Marcelo Gomes Lopes, seja quanto à pontuação atribuída ao Major Amável Brandão Júnior." (fl. 530, grifo acrescentado).
3. Adoto como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Flaubert Machado Araújo, que bem analisou a questão: "Portanto, carece o Recorrente de direito líquido e certo à promoção por ressarcimento de preterição, mediante o reconhecimento dos efeitos de sua promoção a contar de 21.04.2011, porque, consoante se extrai dos autos, não houve os erros administrativos por ele apontados como ensejadores de sua preterição na promoção ao posto de Tenente-Coronel da Policia Militar." (fl. 533, grifo acrescentado).
4. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, não ocorreram os erros administrativos mencionados pelo recorrente como ensejadores de sua preterição na promoção ao posto de Tenente-Coronel da Policia Militar.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.899/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
PROMOÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado na sua preterição na promoção por merecimento ao posto de Tenente-Coronel da Polícia Militar, realizada em 11.4.2011, em virtude, supostamente, de sucessivos erros administrativos.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança, e assim consignou na sua dec...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLAUSIBILIDADE AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO.
1. O Mandado de Segurança não é meio adequado para contraditar as provas recolhidas em processo administrativo disciplinar ou em inquérito administrativo, eis que exige dilação probatória.
2. Em relação à proporcionalidade da pena aplicada, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
3. Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. É indispensável a demonstração evidente da ocorrência de nulidade, o que não ocorreu no caso concreto. Aplicável, dessa forma, o princípio do pas de nullité sans grief.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 40.969/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLAUSIBILIDADE AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO.
1. O Mandado de Segurança não é meio adequado para contraditar as provas recolhidas em processo administrativo disciplinar ou em inquérito administrativo, eis que exige dilação probatória.
2. Em relação à proporcionalidade da pena aplicada, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito adminis...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 (CAPUT E § 2º).
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. O art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999 considera como "exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
2. In casu, o Decreto que concedeu a promoção à recorrente foi publicado em 23.6.2008, enquanto o processo administrativo revisional foi instaurado em 10.6.2013, ou seja, 13 dias antes do termo final para a revisão do ato atacado, razão pela qual não há falar em decadência na presente hipótese.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.913/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 (CAPUT E § 2º).
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. O art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999 considera como "exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".
2. In casu, o Decreto que concedeu a promoção à recorrente foi publicado em 23.6.2008, enquanto o processo administrativo r...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO REFERENTE A PRECATÓRIO ALIMENTAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Emília Correa de Almeida contra ato praticado pelo Juiz Conciliador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na atualização monetária do crédito relativo ao precatório alimentar 747/2008.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.201; e REsp 1.206.805/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.11.2014.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que: "apenas aqueles direitos plenamente verificáveis sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa, decorrentes de fatos ainda não determinados. Em análise detida dos autos, constata-se a ausência de prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, apta ao manejo do mandado de segurança Ora, as alegações trazidas na inicial pela impetrante no sentido de que a atualização de seu crédito foi feita de forma irregular, dependem de dilação probatória, não ensejando a conclusão de plano, da existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Una-se a isso o fato de que a pretensão ventilada pela impetrante encontra óbice nas Súmulas n. 269 e 271 do STF, que impossibilitam a utilização da via estreita do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança de diferenças creditórias. Com estas considerações, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC." (fls. 189-190, e-STJ).
4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.440/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO REFERENTE A PRECATÓRIO ALIMENTAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Emília Correa de Almeida contra ato praticado pelo Juiz Conciliador da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na atualização monetária do crédito relativo ao precatório alimentar 747/2008.
2. A jurisprudência do STF e do STJ é fir...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS NA ESPECIALIDADE PARA A QUAL CONCORREU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito.
2. A jurisprudência do STJ também pacificou-se no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame.
3. É cediço nesta Corte Superior que a ação de Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido.
4. Na análise detida dos autos, verifico que a ora agravante não comprovou efetivamente ter havido criação de novas vagas, durante a validade do concurso, na especialidade para a qual concorreu a interessada, tampouco a preterição da candidata em sua ordem de nomeação, não existindo, evidentemente, comprovação da violação de seu direito pessoal.
4. Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.910/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS NA ESPECIALIDADE PARA A QUAL CONCORREU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito.
2. A jurisprudência do STJ também...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC, quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte.
2. Diante da conclusão do Tribunal de origem de que houve motivação do ato administrativo, a reforma do acórdão recorrido exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A suposta violação ao item de Edital Normativo não suscita análise da Corte, porquanto a simples interpretação e exame de cláusula contratual não ensejam Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 584.074/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC, quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte.
2. Diante da conclusão do Tribunal de origem de que houve motivação do ato administrat...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 624.289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindív...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 640.221/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VIGÊNCIA DA EC 62/2009. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE (DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.357/DF). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DE ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.143.677/RS, já pacificou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação, a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (REsp. 1.143.677/RS, CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010).
2. O fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, no STJ, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito dar-se-á por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, conforme o art. 543-B do CPC.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1495231/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VIGÊNCIA DA EC 62/2009. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE (DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.357/DF). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DE ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.143.677/RS, já pacificou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. Caso concreto em que a tese de afronta aos arts. 4º, IV, da Lei 4.595/64 e 422 do Código Civil não foi conhecida, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. A parte agravante, todavia, limita-se a tecer considerações genéricas acerca da inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, sem atacar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ.
III. Extrai-se do acórdão recorrido que a questão envolvendo a ilegalidade da taxa de juros aplicada ao contrato de mútuo, celebrado entre o servidor e o Banco agravante, na modalidade de empréstimo consignado, foi decidida à luz de fundamento eminentemente constitucional, inviável de ser examinado, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Mesmo se admitindo que o acórdão recorrido possui duplo fundamento - constitucional e infraconstitucional -, observa-se que, contra a decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Extraordinário, não foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ, por analogia.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1267624/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. Caso concreto em que a tese de afronta aos arts. 4º, IV, da Lei 4.595/64 e 422 do Código Civil não foi conhecida, por ausência d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR - ÁREA DE PRÁTICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA, DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE QUE O CANDIDATO SEJA INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 5º DA LEI 8.112/90 E 93 E 94 DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA. POSSÍVEL OFENSA REFLEXA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008).
II. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "'por ofensa reflexa à lei federal não é cabível recurso especial' (AgRg no AREsp 62.249/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/05/2012)" (STJ, REsp 1.338.038/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2013).
III. Caso concreto em que os requisitos específicos para o exercício do cargo de Professor de 3º Grau, área de Prática e Assistência Jurídica, do Quadro de Pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, não se encontram elencados nos arts. 5º da Lei 8.112/90 e 53 e 54 da Lei 9.394/96 - tidos como violados, no Recurso Especial -, os quais, dessa forma, não possuem densidade normativa para solucionar a controvérsia, de sorte que eventual afronta a esses dispositivos, se existente, seria reflexa.
IV. Na ausência de um comando legal específico, que fixe a inscrição na Ordem dos Advogado do Brasil como requisito essencial para ingresso no cargo de Professor de 3º Grau, área de Prática e Assistência Jurídica, a solução da controvérsia se resolve a partir de um juízo de razoabilidade, levando-se em consideração a pertinência daquela exigência à luz das funções a serem desempenhadas, no exercício do referido cargo público.
V. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que a exigência editalícia não se mostra razoável, diante das funções do cargo, para se rever esse entendimento seria necessário reavaliar todas as funções estabelecidas, pela UFRN, para o desempenho do cargo de Professor de 3º Grau, área de Prática e Assistência Jurídica, mencionadas no acórdão recorrido, o que esbarra o óbice da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1267730/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR - ÁREA DE PRÁTICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA, DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE QUE O CANDIDATO SEJA INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 5º DA LEI 8.112/90 E 93 E 94 DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA. POSSÍVEL OFENSA REFLEXA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. N...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que, em face das circunstâncias fáticas que cercaram a imposição da multa, não houve motivação para aplicação de multa diária ao recorrente - ao invés de multa simples -, tampouco para a sua não fixação no mínimo legal, nos termos dos arts. 72, II, e 75 da Lei 9.605/98. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Precedentes.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1286140/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que, em face das circunstâncias fáticas que cercaram a imposição da multa, não houve motivação para aplicação de multa diária ao recorrente - ao invés de multa simples -, tampouco para a sua não fixação no mínimo legal, nos termos dos arts. 72, II, e 75 da Lei 9.605/98. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequiv...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CREDITAMENTO DE ICMS. BENS ADQUIRIDOS PARA A COMPOSIÇÃO DO ATIVO FIXO. REGIME ANTERIOR À LC 87/96.
LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUÍZO DE VALOR, EXTERNADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE REEXAME, EM SEDE DE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Constitui ônus processual do recorrente impugnar a integralidade dos fundamentos da decisão que busca reformar. Se a decisão monocrática, ora objeto de Agravo Regimental, deixa de examinar determinada questão jurídica suscitada, via Recurso Especial, em razão da falta de impugnação de todos os fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido, resta evidente a deficiência formal de Agravo Regimental, no qual se esgrimam, quanto a esse particular, argumentos de natureza meritória.
II. Não há de se cogitar de omissão, no acórdão recorrido, constituindo as alegações da ora agravante, no ponto, mera repetição das razões já expostas - e rejeitadas - no seu Recurso Especial.
III. A multa processual por litigância de má-fé, aplicada com base no art. 7°, VI, do CPC, não se confunde com a multa originada do abuso na interposição de Embargos de Declaração, aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. Em relação àquela, entende este STJ que o reexame do juízo de valor, exarado nas instâncias ordinárias, é insindicável, em sede de Recurso Especial, em face do veto contido na Súmula 7/STJ. Assim, nos termos da jurisprudência, "a Corte a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu por bem proceder à condenação do município por litigância de má-fé, tendo em vista as alegações expostas no recurso ao não impugnar os fundamentos da sentença. Para modificar o entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 634.768/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1308557/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CREDITAMENTO DE ICMS. BENS ADQUIRIDOS PARA A COMPOSIÇÃO DO ATIVO FIXO. REGIME ANTERIOR À LC 87/96.
LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUÍZO DE VALOR, EXTERNADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE REEXAME, EM SEDE DE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Constitui ônus processual do recorrente impugnar a integralidade dos fundamentos da decisão que busca reforma...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA, ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, rever a conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da existência, ou não, de litispendência, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 609.226/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 423.445/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2015; AgRg no AREsp 631.139/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2015).
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1329997/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA, ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, rever a conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da existência, ou não, de litispendência, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 609.226/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 423.445/MA, Rel. Ministro BENED...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE DETERMINADA PESSOA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Ministério Público Federal atua como substituto processual de pessoa determinada, em ação ajuizada contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Umuarama/PR, de valor inferior a sessenta salários-mínimos, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento gratuito de medicamento.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência" (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015); (b) "a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares" (STJ, CC 83.676/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007);
e (c) "Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo" (STJ, REsp 1.409.706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1354068/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE DETERMINADA PESSOA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Ministério Público Federal atua como substituto processual de pessoa determinada, em ação ajuizada contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Umuarama/PR, de valor inferior a sessenta salários-mínimos,...