CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE PESO EXIGIDO EM EXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO PELO EDITAL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE ENTENDE RAZOÁVEL ANTE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Administração, e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Mato Grosso do Sul. Objetiva-se que as autoridades coatoras sejam compelidas a permitir a realização do exame de capacitação física e, caso aprovado nas demais fases, que seja garantido o direito do impetrante de matricular-se e frequentar o Curso de Formação de Soldado Bombeiro.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível realizar exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições.
3. No caso dos autos, o limite mínimo e máximo de IMC, para provimento do cargo de Bombeiro Militar, além de constar do edital, também possui lastro no art. 32, II, da Lei 3.808/2009.
4. O impetrante alegou que a tatuagem com dimensão aproximada de 20cm de comprimento de 10cm de largura na barriga ser discreta e não interferir nas atividades de bombeiro militar, mas não comprovou essa afirmação. Ocorre que, em Mandado de Segurança, o direito deve ser líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.299/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE PESO EXIGIDO EM EXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO PELO EDITAL. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE ENTENDE RAZOÁVEL ANTE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Administração, e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Mato Grosso do Sul. Objetiva-se que as autoridades coatoras sejam compelidas a permitir a realização do exame de capacitação física e, caso aprovado nas demais fa...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
GRUPO TAF. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE NA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
1. O STJ tem entendimento de que a indenização estabelecida pelas Leis Complementares 169/2004 e 234/2005 do Estado do Mato Grosso fora destinada aos servidores que especifica, os do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, bem como os Delegados de Polícia.
2. A vantagem devida aos servidores integrantes do Grupo TAF e aos Delegados de Polícia Civil, instituída pelas Leis Complementares 169/2004 e 234/2005, objetiva ressarcir os referidos profissionais das despesas com estadia e transporte e condiciona-se ao desempenho individual dos servidores beneficiados, de acordo com as atividades por eles exercidas, não sendo paga indistintamente, o que evidencia sua natureza indenizatória.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.316/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
GRUPO TAF. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE NA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
1. O STJ tem entendimento de que a indenização estabelecida pelas Leis Complementares 169/2004 e 234/2005 do Estado do Mato Grosso fora destinada aos servidores que especifica, os do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, bem como os Delegados de Polícia.
2. A vantagem devida aos servidores integrantes do Grupo TAF e aos Delegad...
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ATO DE DIRETOR DE UNIDADE PRISIONAL QUE INDEFERIU A APENADO ACESSO A OBRA LITERÁRIA. CONTEÚDO APTO A DESVELAR AOS DETENTOS ROTINAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. O STJ NÃO É SUCEDÂNEO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Uma das formas de recuperar o apenado é por meio da educação, da formação cultural. Todavia, o acesso à informação intramuros, inclusive a obras literárias, encontra limites bem definidos, quais sejam, a segurança do conjunto da sociedade.
2. Não se mostra razoável garantir ao detento o livre acesso a informações que expõem o funcionamento interno do sistema prisional, no que diz respeito às rotinas de segurança, vigilância e inteligência.
3. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo recorrente (natureza sigilosa das informações dispostas no livro Conspiração Federal), implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal na via especial, em função do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1518689/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ATO DE DIRETOR DE UNIDADE PRISIONAL QUE INDEFERIU A APENADO ACESSO A OBRA LITERÁRIA. CONTEÚDO APTO A DESVELAR AOS DETENTOS ROTINAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. O STJ NÃO É SUCEDÂNEO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Uma das formas de recuperar o apenado é por meio da educação, da formação cultural. Todavia, o acesso à informação intramuros, inclusive a obras literárias, encontra limites bem definidos, quais sejam, a segurança do conjunto da sociedade....
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS DOS DEVEDORES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS.
Embargos de devedores promovidos em face de execução lastrada em cédula de crédito comercial emitida pela empresa executada, e avalizada pelos seus sócios, em favor do Banco Regional de Brasília - BRB, na qual os recursos para o financiamento do mútuo são oriundos do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Social, implementado por intermédio da Agência Especial de Financiamento - FINAME.
As instâncias ordinárias não acolheram as matérias de defesa veiculadas nos embargos à execução (ilegitimidade do exequente, incidência do CDC, nulidade da execução por falta do título executivo, cerceamento de defesa, impossibilidade de capitalização de juros, descabida incidência da TJLP e indevida imposição de multa moratória prevista no artigo 42 Resolução nº 665/87 do BACEN, em detrimento daquela prevista no contrato), julgando-as improcedentes.
Na sessão do dia 06/05/2014, o colegiado da Quarta Turma, à unanimidade, conheceu em parte do recurso especial interposto pelo embargante e, na extensão, deu-lhe parcial provimento para acolher fração dos embargos à execução e excluir a cobrança da penalidade prevista no artigo 42 da Resolução nº 665/87 do BNDES, substituindo-a pela multa moratória de 2% (dois por cento) prevista no contrato.
O acórdão transitou em julgado e baixados os autos à origem, com o prosseguimento da execução, a casa bancária, parte recorrida, apresentou exceção de pré-executividade, na qual aduziu não ter sido intimada de qualquer ato processual em virtude da ausência de intimação dos patronos.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, fora restabelecida a autuação e, em data de 05/05/2015, perante o órgão fracionário desta Quarta Turma fora acolhida Questão de Ordem para, em razão da ausência de intimação dos advogados da parte recorrida acerca da inclusão do feito em pauta e de seu julgamento, reputar-se nulos todos os atos judiciais praticados no âmbito desta Corte Superior, com a posterior inclusão do feito em pauta para julgamento.
1. Nas relações cambiárias (norteadas, dentre outros, pelo princípio da cartularidade), figura como credor aquele indicado como tal no respectivo título, sendo certo que, na hipótese em foco, consta o BRB neste pólo da relação cartular, o que lhe confere, inequivocamente, legitimidade para promover a ação de execução.
2. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes.
Corte local que entendeu pela desnecessidade da apresentação da cártula original nesta execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da economia da empresa. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.
4. No caso, sendo inaplicável o diploma consumerista, restou inviabilizada a inversão probatória prelecionada no artigo 6º, VIII do CDC, razão porque, a alegação de adequada comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 333, inciso I do CPC) ficou obstada por incidência da súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal local declarou não comprovados os vícios ou defeitos do contrato no tocante à onerosidade excessiva.
5. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada.
Precedentes.
6. Incidência da súmula 284/STF, pois o artigo 1062 do Código Civil de 1916 apontado como malferido no apelo nobre é relativo à limitação dos juros moratórios e não aos juros remuneratórios como faz crer o recorrente, o que denota a deficiência das razões recursais.
Evidencia-se que a parte faz uso do referido diploma a fim de demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela financeira em 11% ao ano. Entretanto, a despeito de se tratar, na hipótese, de cédula de crédito comercial, no bojo da qual, considerando a ausência de deliberação do CMN a respeito, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art.
1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), inviável conferir trânsito à insurgência, nos termos propostos pelos recorrentes, no sentido de limitar os juros remuneratórios a 6% ao ano com base no artigo 1062 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, pois o diploma normativo em questão (artigo 1062 do Código Civil de 1916) diz respeito à limitação dos juros moratórios, cobrados em virtude da mora/atraso, e não dos juros da fase de normalidade contratual (juros remuneratórios) a evidenciar a deficiência das razões recursais.
7. É admitida a utilização da TJLP nos contratos bancários como indexador da correção monetária, desde que pactuada, nos termos da súmula 288/STJ.
Na espécie, a Corte local expressamente declarou que em razão da não produção da prova pericial, decorrente da desistência postulada pela própria embargante, impossível verificar a existência de irregularidade na cobrança da TJLP, tampouco que tenha sido utilizada da forma diversa da legalmente permitida (súmula 288/STJ).
Mostra-se inviável a análise das cláusulas contratuais e das demais provas reunidas nos autos a fim de constatar o contrário, sob pena de violação aos anunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
8. Tanto a penalidade constante da cláusula 19ª do contrato, quanto a multa prevista no artigo 42 da Resolução 665/87 servem ao mesmo propósito, qual seja, o de apenar a parte que deixa de cumprir/adimplir o contrato no tempo e modo ajustados. Inafastável, pois, a conclusão de que ambas as penalidades consubstanciam, na verdade, cláusula penal moratória.
Por expressa previsão (art. 1º), as estipulações previstas na Resolução nº 665/87 são aplicáveis de forma genérica a todos os contratos de colaboração financeira do BNDES, salvo se houver incompatibilidade com as cláusulas do próprio contrato.
Na hipótese ora em exame, a cédula de crédito comercial firmada pelas partes já contempla cláusula específica para o caso de inadimplemento (cláusula 19ª), estipulando o pagamento, a incidir sobre o valor do débito, de "multa legal e convencional de 2% (dois por cento), devida a partir do vencimento" .
Assim, inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 42 da Resolução nº 665/87 ao presente caso, visto que sua incidência é apenas subsidiária, quando for compatível com os termos do ajuste, o que não ocorre no caso, haja vista constar do ajuste cláusula específica para o tratamento da mora contratual.
9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido para excluir a cobrança da penalidade prevista no artigo 42 da Resolução nº 665/87 do BNDES, substituindo-a pela multa moratória de 2% (dois por cento) prevista no contrato.
(REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS DOS DEVEDORES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS.
Embargos de devedores promovidos em face de execução lastrada em cédula de crédito comercial emitida pela empresa executada, e avalizada pelos seus sócios, em favor do Banco Regional de Brasília - BRB, na qual os recursos para o financiamento do mútuo são oriundos do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Social, implementado por interm...
DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SEGUIDO DE ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE PARTILHA PROPOSTA PELA CEDENTE COM BASE NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE EXISTENTE NO PRIMEIRO CONTRATO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC DE 2002.
1. Cuida-se de ação de rescisão de partilha amigável proposta por autora que, após ser reconhecida como filha em ação de investigação de paternidade, celebrou termo de cessão de direitos hereditários, mediante pagamento em dinheiro e transferência de imóveis, pelo qual cedeu integralmente os direitos a que fazia jus aos demais herdeiros, que ingressaram com pedido de arrolamento dos bens, pondo fim ao inventário. Alegação de que teria sido induzida a erro, ante a desproporção do valor recebido no contrato de cessão de direitos em relação ao total dos bens da herança, bem como que os cessionários teriam agido com dolo.
2. No presente caso, o acordo de partilha entabulado entre os herdeiros cessionários foi válido e eficaz, o que implica dizer que, se houve algum vício na celebração do contrato atinente aos direitos hereditários, já que a autora afirma desconhecimento quanto ao real valor dos bens à época de sua assinatura, a ação deveria ter sido direcionada contra esse negócio jurídico e não quanto ao termo de partilha amigável, do qual ela não participou, ressentindo-se, inclusive, de interesse jurídico para discuti-lo. Existência de relação de prejudicialidade entre ambos, na medida em que o segundo só poderia ser rescindido ante o reconhecimento prévio de nulidade do primeiro.
3. Tratando-se de negócio jurídico anulável, sujeita-se a ação ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1322726/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SEGUIDO DE ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE PARTILHA PROPOSTA PELA CEDENTE COM BASE NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE EXISTENTE NO PRIMEIRO CONTRATO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC DE 2002.
1. Cuida-se de ação de rescisão de partilha amigável proposta por autora que, após ser reconhecida como filha em ação de investigação de paternidade, celebrou termo de cessão de direitos hereditário...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO. DESARQUIVAMENTO. AUTOS. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA IMPEDITIVA. FALTA DE PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA. STJ. OFENSA. PRECEITOS. LINDB. DESCUMPRIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MALVERSAÇÃO. DL 3.365/1941. FALTA. CORRESPONDÊNCIA.
REGRA. CADUCIDADE. PRETENSÃO EXPROPRIATÓRIA. SÚMULA 284/STF. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. ELEMENTOS FÁTICOS.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTO ÚNICO.
OCORRÊNCIA. CAUSA IMPEDITIVA. FALTA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a alegação de negativa de vigência a norma de índole constitucional, in casu o art. 5.º, inciso II, da nossa Lei Fundamental.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
3. Esse requisito observa-se, com efeito, com o debate sobre tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples afirmação, no acórdão, de que "estão prequestionados todos os dispositivos legais indicados" ou outras fórmulas semelhantes.
4. Caso concreto em que o acórdão impugnado não examinou a aplicabilidade tampouco emitiu juízo de valor sobre arts. 2.º, caput e § 1.º, e 6.º, caput, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).
5. A controvérsia foi decidida na origem unicamente em razão da inocorrência de prescrição face a existência de determinada causa impeditiva, ou seja, no sentido de que o credor tinha direito ou ação contra a fazenda pública porque o lapso prescricional sequer havia iniciado.
6. A regra do art. 10, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941, contudo, trata da hipótese em que a fazenda pública não implementa, por acordo administrativo ou pela distribuição de medida judicial, a desapropriação, assim por que, ao cabo de cinco anos contados da expedição do decreto expropriatório, perde o direito de desapropriar com base em tal ato.
7. Não há pertinência, portanto, entre o fundamento judicial da inocorrência da prescrição quinquenal por causa impeditiva e a regra legal que disciplina a caducidade. Hipótese da Súmula 284/STF.
8. A verificação da prescrição depende da constatação de elementos fáticos que permitam a aferição dos seus termos inicial e final e, também, do lapso transcorrido entre ambos. Inexistente essa informação, contudo, no acórdão impugnado, o exame da alegação de violação ao art. 1.º do Decreto Federal 20.910/1932 demandaria o revolvimento probatório o qual, no entanto, é vedado por força da Súmula 07/STJ.
9. Sem embargo disso, ressaindo que o único fundamento utilizado pela origem foi, como dito, a existência de causa impeditiva do início do curso prescricional, a falta de impugnação a essa motivação reforça a impossibilidade de conhecimento do apelo extremo. Súmula 283/STF.
10. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1148437/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO. DESARQUIVAMENTO. AUTOS. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA IMPEDITIVA. FALTA DE PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA. STJ. OFENSA. PRECEITOS. LINDB. DESCUMPRIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MALVERSAÇÃO. DL 3.365/1941. FALTA. CORRESPONDÊNCIA.
REGRA. CADUCIDADE. PRETENSÃO EXPROPRIATÓRIA. SÚM...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PANFLETOS PUBLICITÁRIOS PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta ao Makro Atacadista S/A em razão de publicidade enganosa por não ter veiculado em seus encartes promocionais distribuídos aos consumidores o preço nos produtos.
2. A propaganda comercial, consubstanciada em panfletos comerciais, para que atenda aos preceitos encartados no CDC, deve levar ao conhecimento do consumidor - a título de informação essencial do produto ofertado - o preço, podendo esse englobar custo, formas e condições de pagamento do produto ou serviço.
3. O artigo 30 do CDC confere à oferta - tida como espécie de publicidade apta a veicular uma forma de informação - caráter vinculante e, como tal, disposta a criar vínculo entre fornecedor e consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado.
4. No caso do encarte publicitário in comento, verifica-se duas formas distintas de publicidade. Uma delas - que ora se examina - denominada de "uma super oferta de apenas um dia", apesar de não expor expressamente o preço numérico da promoção, afirmou o compromisso de garantir o menor preço nos produtos ali mencionados, sendo esses apurados com base em pesquisa realizada em concorrentes.
5. A veiculação de informação no sentido de que o valor a ser praticado seria menor do que o da concorrência, somado à fixação na entrada do estabelecimento de ampla pesquisa de preço, são elementos aptos a fornecer ao consumidor as informações das quais ele necessita a despeito do numerário a ser utilizado para adquirir a mercadoria, podendo, a partir de então, fazer uma opção livre e consciente quanto à aquisição dos produtos.
6. O encarte em tela, apesar de não especificar o preço, não é capaz de se consubstanciar em propaganda enganosa, pois traz outra informação, igualmente prevista no norma, que o substitui, qual seja, forma de aquisição do produto pelo menor custo.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1370708/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PANFLETOS PUBLICITÁRIOS PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta ao Makro Atacadista S/A em razão de publicidade enganosa por não ter veiculado em seus encartes promocionais distribuídos aos consumidores o preço nos produtos.
2. A propaganda comercial, consubstanciada em panfletos comerciais, para que atenda aos preceitos encartados no CDC, deve levar ao conhecimento do consumidor - a título de informação essencial do produto ofertado - o preço, podendo esse en...
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHAS MAIORES E CAPAZES.
ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício inicialmente concedida à sua genitora.
2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 28.3.1981, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
3. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu preenchimento. A propósito: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2012 4. Assim, não é possível ao STJ, em Recurso Especial, averiguar a incapacidade ou impossibilidade de sustento próprio por parte dos dependentes do ex-combatente, para fins de reversão do direito de receber pensão especial. Isso porque tal conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos do Enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1526629/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHAS MAIORES E CAPAZES.
ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício inicialmente concedida à sua genitora.
2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 28.3.1981, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
3. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pe...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO DE PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1 .O Superior Tribunal de Justiça entende que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC, com redação dada pela Lei 11.280/2006, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos.
2. Ao procurador federal é conferida a prerrogativa da intimação pessoal.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1526499/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO DE PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1 .O Superior Tribunal de Justiça entende que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC, com redação dada pela Lei 11.280/2006, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos.
2. Ao procurador federal é conferida a prerrogativa da intimação...
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO PÚBLICO.
1. O Ministério Público não possui legitimidade extraordinária para promover Ação de Execução de título formado por decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vista a ressarcir o Erário. REsp 1.464.226/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2014 e AgRg no REsp 1.381.289/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.12.2014.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1526693/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO PÚBLICO.
1. O Ministério Público não possui legitimidade extraordinária para promover Ação de Execução de título formado por decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vista a ressarcir o Erário. REsp 1.464.226/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2014 e AgRg no REsp 1.381.289/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.12.2014.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1526693/MA, Rel. Ministro HERMAN...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARMAZENAMENTO DE CULTIVARES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI 9.456/1997. DOCUMENTO NOVO. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ARMAZENAMENTO E CULTIVO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União com o objetivo de ver declarado nulo o auto de infração e a multa imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por terem sido encontradas nos armazéns da recorrente sementes em desacordo com a legislação de regência.
2. O art. 397 do Código de Processo Civil assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
3. Contudo, afirma a Corte Local que os documentos juntados à Apelação não podem ser considerados novos, visto que se tratam de notas fiscais que poderiam ter sido juntadas na fase instrutória.
(fl. 470, e-STJ).
4. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.346.610/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.4.2013, DJe 29.4.2013.
5. No que aponta como violado o artigo 10, I, da Lei 9.456/1997 (armazenamento para uso próprio), modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1526701/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARMAZENAMENTO DE CULTIVARES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI 9.456/1997. DOCUMENTO NOVO. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ARMAZENAMENTO E CULTIVO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União com o objetivo de ver declarado nulo o auto de infração e a multa imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por terem sido encontradas nos armazéns da recorrente sementes em desacordo com a legislação de regência.
2. O art. 397 do Código d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a recorrida, que, posteriormente à execução, aderiu a programa de parcelamento e refinanciamento de débitos tributários.
O presente executivo fiscal foi extinto com amparo no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, assinalando o Tribunal de origem tratar-se de parcelamento de novação da dívida, o que desconstitui eventual penhora ou constrição judicial implementada nos autos.
2. Em termos gerais, a Lei 10.684/2003 prevê a possibilidade de parcelamento em até 180 prestações mensais e sucessivas dos débitos inscritos na Receita Federal ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, independente de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de outros parcelamentos ou de Execução Fiscal, sendo que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
3. Para que ocorra a novação, é necessário que estejam previstos três requisitos, sendo dois objetivos e um subjetivo, quais sejam: a) obrigação anterior, b) nova obrigação substitutiva da anterior e c) animus novandi. Dessa forma, perfectibilizados os elementos caracterizadores da novação, substitui-se a dívida primitiva por nova, extinguindo-se os acessórios e garantias que porventura existam, salvo estipulação em contrário. Precedentes do STJ.
4. No que tange ao elemento subjetivo da novação, é indispensável a comprovação expressa do animus novandi, porquanto esta não se presume. Precedente: REsp 166.328/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18.3.1999, DJ 24.5.1999, p. 172 5. No caso concreto, além da não ocorrência do animus novandi, não há formação de nova obrigação substitutiva da anterior, já que a exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, se porventura existir, conforme inteligência dos artigos 11 e 12 da Lei 10.684/2003.
6. Assim, por força da legislação pertinente, a adesão ao programa de parcelamento não implica novação, tampouco extinção do processo executivo, mas tão somente sua suspensão, pois, nos moldes do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste apenas na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada. Nesse sentido: AGRMC 1519/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 5.4.1999; Resp n.º 434.217/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 4.9.2002.
7. Como consectário lógico da não ocorrência da novação, quando do deferimento do pedido de parcelamento, tem-se a manutenção das garantias que o crédito tributário anteriormente possuía, permanecendo incólumes eventuais penhoras ou constrições judiciais implementadas nos autos da Execução Fiscal. É o que se infere do artigo 4º, V, da Lei 10.684/2003.
8. Recurso Especial provido.
(REsp 1526804/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a recorrida, que, posteriormente à execução, aderiu a programa de parcelamento e refinanciamento de débitos tributários.
O presente executivo fiscal foi extinto com amparo no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, assinalando o Tribunal de origem tratar-se de parcelamento de novação da dívida, o que desconstitui eventual penhora ou constrição judicial impleme...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1526685/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PENSÃO AOS DEPENDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE BENEFÍCIO SIMILAR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.717/98.
1. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei Federal 9.717/1998, em seu art. 5º, veda aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei Federal 8.213/1991, exceto quando houver previsão em sentido contrário na Constituição Federal.
4. Assim, é vedada a concessão de vantagens não constantes nas normas gerais estabelecidas pela legislação federal aos Policiais Militares dos Estados-Membros e do Distrito Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1526254/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PENSÃO AOS DEPENDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE BENEFÍCIO SIMILAR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.717/98.
1. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos r...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 786 e 884 do CC e dos arts. 368, 586, 618, I, e 741, V, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que a União não demonstrou nos autos quais as gratificações recebidas pela recorrida. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1525915/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 786 e 884 do CC e dos arts. 368, 586, 618, I, e 741, V, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivo...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. ART.
655-A E 659, § 6°, DO CPC. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PEÇAS EXTRAÍDAS DO PRÓPRIO SISTEMA. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR LAVRATURA DE TERMO OU AUTO DE PENHORA NOS AUTOS.
1. A partir do ato processual executivo da penhora, há a constrição de parcela do patrimônio do executado - afetada com o propósito de garantia e pagamento do débito -, recaindo sobre tantos bens quantos bastem para quitação do valor devido (CPC, art. 659).
2. No tocante à penhora on line, trata-se de procedimento por meio do qual o juízo, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (sistema Bacen-jud), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido.
3. Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de, orientado pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo. Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento.
4. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio sistema Bacen-jud como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art.
665 do códex processual.
5. Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema (Bancen-jud), notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 664), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros).
6. Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos.
7. Destaca-se, desde já, que continua sendo imprescindível a formalização da penhora (nos termos expostos) e a intimação do executado da constrição efetivada para fins de impugnação (CPC, art.
475-J, § 1°), até porque a Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on line" (EDcl na Rcl 8.367/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013).
8. A própria Resolução n. 524 do Conselho da Justiça Federal - CJF corrobora com referido entendimento ao prever que "ao receber as respostas das instituições financeiras, o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito. O prazo para oposição de embargos ou recursos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, à parte, do bloqueio efetuado em sua conta" (art. 8°, § 2º).
9. Na hipótese, o acórdão recorrido verificou que a recorrente fora devidamente intimado da penhora on-line, tendo o advogado tomado ciência expressa e inequívoca nos autos. Dessarte, verifica-se que cumpridas as exigências da intimação do executado (já que o advogado se deu por intimado), bem como da formalização da penhora eletrônica (documento com dados assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de lavratura de termo específico nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1220410/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. ART.
655-A E 659, § 6°, DO CPC. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PEÇAS EXTRAÍDAS DO PRÓPRIO SISTEMA. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR LAVRATURA DE TERMO OU AUTO DE PENHORA NOS AUTOS.
1. A partir do ato processual executivo da penhora, há a constrição de parcela do patrimônio do executado - afetada com o propósito de garantia e pagamento do débito -, recaindo sobre tantos bens quantos bastem para quitação do valor devido (CPC, art. 659).
2. No tocante...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015RSDCPC vol. 96 p. 113
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. ESCRITURA DE DIVISÃO DE IMÓVEL LAVRADA MEDIANTE MANDATO OUTORGADO POR UM CONDÔMINO A OUTRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. RESPONSABILIDADE DA TABELIÃ. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL DESMEMBRADO. BOA-FÉ RECONHECIDA.
1. Afigura-se dispensável que o acórdão venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa ao art. 535 do CPC não ocorrente.
2. O acórdão impugnado reconheceu, com base na análise soberana das provas, que as escrituras públicas que ensejaram a divisão do imóvel em testilha foram lavradas com observância dos poderes outorgados pelo autor a seu pai, portanto concluir de forma diversa demandaria incabível reexame de todo o acervo probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7.
3. Ademais, cumpria à tabeliã, na verdade, examinar o instrumento de mandato tal como o fora apresentado, sem perquirições acerca das intenções íntimas dos contratantes - mandante e mandatário -, mas com atenção, sobretudo, à vontade declarada das partes, aquela que emergia do próprio documento. Aplica-se, no particular, a correta hermenêutica do art. 112 do Código Civil de 2002, que não se apegou nem à vontade psíquica do agente nem à literalidade da manifestação, mas à intenção consubstanciada nas declarações. Assim, o intérprete deve partir das declarações externadas para alcançar, na medida do possível, a manifestação efetivamente desejada, sem conferir relevância, dessa forma, à vontade omitida na declaração.
4. No caso, a venda a terceiros foi realizada pelo proprietário legal do bem, porque assim figurava na matrícula do imóvel, mostrando-se desarrazoado exigir diligência para além do que normalmente se exige do comprador, que é verificar a existência de litígio envolvendo direito real sobre o imóvel, bem como a certificação de que quem vende é, deveras, o legitimado a fazê-lo. A cadeia dominial do imóvel posto à venda encontrava-se regular, por isso que, no caso concreto, é de privilegiar a boa-fé do comprador.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1182533/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. ESCRITURA DE DIVISÃO DE IMÓVEL LAVRADA MEDIANTE MANDATO OUTORGADO POR UM CONDÔMINO A OUTRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. RESPONSABILIDADE DA TABELIÃ. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL DESMEMBRADO. BOA-FÉ RECONHECIDA.
1. Afigura-se dispensável que o acórdão venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES.
1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator(a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes: (REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; (REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p. 66351).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1358931/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS. APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES.
1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualque...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a recorrente, cujo objeto social é o comércio varejista de tratores, automotrizes, máquinas e implementos agrícolas, suas peças, acessórios e lubrificantes, visa a compensação do crédito do ICMS de entrada nas operações de saída de produtos que não sejam da mesma espécie das mercadorias que geraram o crédito.
2. Argumenta, para tanto, que adquire produtos agropecuários, com a incidência do imposto (ICMS), e, posteriormente, procede na comercialização destes produtos com a Base de Cálculo reduzida, nos termos do artigo 23, XIV, do Livro I do RICMS e sob o abrigo do diferimento, nos termos das normas tributárias estaduais.
3. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do benefício fiscal do diferimento, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 8.820/1989 e RICMS). Desse modo, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de Legislação Local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.804/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.3.2015, DJe 6.4.2015.
4. A análise de suposto conflito entre a Lei Complementar 87/1996, os dispositivos do CTN, a Lei Estadual 8.820/1989 e o RICMS/RS é de competência do STF. A Emenda Constitucional 45/2004 determinou que compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF) julgar as causas decididas em única ou última, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9.12.2014, DJe 15.12.2014; AgRg no AREsp 469.836/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.3.2014, DJe 31.3.2014; AgRg no REsp 1.355.657/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1524512/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a recorrente, cujo objeto social é o comércio varejista de tratores, automotrizes, máquinas e implementos agrícolas, suas peças, acessórios e lubrificantes, visa a compensação do crédito do ICMS de entrada nas operações de saída de produtos que não sejam da mesma espécie das mercadorias que g...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL SOMENTE TERÁ INÍCIO COM A ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. PRECEDENTES.
1. De acordo com precedentes deste STJ, a prerrogativa da intimação pessoal dos membros do Ministério Público somente se aperfeiçoa com a entrega dos autos com vista.
2. Desse modo, a anterior intimação do Parquet, via mandado, não satisfaz a exigência do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93, já que não houve a remessa do feito.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1222004/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL SOMENTE TERÁ INÍCIO COM A ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. PRECEDENTES.
1. De acordo com precedentes deste STJ, a prerrogativa da intimação pessoal dos membros do Ministério Público somente se aperfeiçoa com a entrega dos autos com vista.
2. Desse modo, a anterior intimação do Parquet, via mandado, não satisfaz a exigência do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93, já que não houve a remessa do feito.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1...