AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 DO CDC.
SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente busca a desconsideração da personalidade jurídica, em virtude de a recorrida não mais exercer as atividades no endereço fornecido na inicial.
2. O art. 28 do CDC dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, no âmbito das relações consumeristas, se efetivará: a) quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; b) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração; c) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
3. O Tribunal local indeferiu a desconsideração, por não haver nos autos elementos que demonstrassem, com base nos requisitos especificados no art. 28 do CDC, situação que autorizasse a superação da personalidade jurídica da recorrida.
4. No caso, desconstituir o juízo formado - ausência de algum requisito do art. 28 do CDC, para fins de admitir a desconsideração da personalidade jurídica - exige, em sede de recurso excepcional, o revolvimento dos elementos informativos dos autos, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.745/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 DO CDC.
SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente busca a desconsideração da personalidade jurídica, em virtude de a recorrida não mais exercer as atividades no endereço fornecido na inicial.
2. O art. 28 do CDC dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, no âmbito das relações consumeristas, se efetivará: a) quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de dire...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL.
CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. ABALO PSICOLÓGICO. DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL A RESPEITO, EM SE TRATANDO DE DANO IN RE IPSA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alegação genérica de violação do art. 535, II, do CPC, sem que se indique em que ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido, configura argumentação deficiente, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A convicção quanto à configuração do dano foi firmada com base nos elementos informativos dos autos, revelando-se inviável de desconstituição por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ na pretensão recursal.
3. Em se tratando de dano in re ipsa - aquele que decorre do próprio fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano moral -, faz-se desnecessária prova cabal do abalo psicológico, a despeito de, no caso, o Tribunal local ter firmado convicção quanto à sua ocorrência.
4. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000, 00, não pode ser, na hipótese, considerado exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela idosa de 70 anos, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, em virtude de informações erradas fornecidas pela CEDAE à Receita Federal, teve que responder por sonegação fiscal e passar por diversas situações vexatórias.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.795/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL.
CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. ABALO PSICOLÓGICO. DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL A RESPEITO, EM SE TRATANDO DE DANO IN RE IPSA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alegação genérica de violação do art. 535, II, do CPC, sem que se indique em que ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido, configura argumentação deficiente, a impe...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. "O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 possui natureza indenizatória, porquanto se destina a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do § 2º. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o auxílio-acidente se trata de verba indenizatória, razão pela qual não incide contribuição previdenciária sobre referida verba, haja vista que tal benefício é pago exclusivamente pela previdência social." (AgRg no REsp 1403607/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522426/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. "O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 possui natureza indenizatória, porquanto se destina a compensar o segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do § 2º. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS E DO MODO COMO FORAM VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o julgado recorrido deve ser reformado. A narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa. Desse modo, modificar o acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 697.576/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS E DO MODO COMO FORAM VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o julgado recorrido deve ser reformado. A narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Aplicação da Súmula n. 284/STF....
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Infere-se das razões do recurso especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284/STF.
2. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
3. A incidência da Súmula n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 701.829/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Infere-se das razões do recurso especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284/STF.
2. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL REALIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 E EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal a quo consignou que no caso dos autos a inscrição na dívida ativa ocorreu em 19.7.2006, a execução fiscal foi ajuizada em 22.2.2007, enquanto a transferência de titularidade do imóvel da esfera de propriedade da executada para a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte se deu em 27.6.2007, portanto, na vigência da LC 118/2005, ficando configurada a fraude à execução na medida em que, por ocasião da transferência de titularidade, já havia se consumado a inscrição em dívida ativa contra a executada.
3. Rever o entendimento do Tribunal a quo requer inevitavelmente o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1516786/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL REALIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 E EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal a quo consignou...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu, tendo sido aplicada anteriormente multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
2. A parte embargante novamente apresenta razões para "adequar o entendimento da r. Decisão à realidade dos autos", escancarando o exclusivo objetivo de reformar o acórdão embargado, e não de apontar um dos vícios do art. 535 do CPC.
3. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 538, parágrafo único, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 492.436/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu, tendo sido aplicada anteriormente multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
2. A parte embargante novamente apresenta razões para "adequar o entendimento da r. Decisão à realidade dos autos", escancarando o exclusivo objetivo de reformar o acórdão embargado, e não de apontar um...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DE PARCELA DOS RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS A CONTRIBUINTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE, PREVISTA NO INCISO XXXIV DO ART. 39 DO DECRETO 3.000/1999 (RIR-99). APLICABILIDADE DO § 7º DO MESMO ARTIGO. MAIS DE UMA FONTE DE RENDA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A isenção de parcela dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos a contribuinte com mais de 65 anos de idade prevista pelo art. 4º, VI, da Lei 9.250, de 1995, é incidente sobre a soma dos benefícios de previdência auferidos pelo contribuinte, nos termos do art. 8º, § 1º, da referida Lei, sendo perfeitamente lícito o art. 39, § 7º, do Decreto 3.000/1999 (RIR-99). Precedentes.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1462065/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DE PARCELA DOS RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS A CONTRIBUINTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE, PREVISTA NO INCISO XXXIV DO ART. 39 DO DECRETO 3.000/1999 (RIR-99). APLICABILIDADE DO § 7º DO MESMO ARTIGO. MAIS DE UMA FONTE DE RENDA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A isenção de parcela dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos a contribuinte com mais de 65 a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE COM ARESTO PARADIGMA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Esta Corte Superior entende que é possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida. Precedentes.
3. Apesar da alegação da parte recorrente de que houve omissão quanto à análise de aresto paradigma, que relata suposta inconstitucionalidade da exação cobrada, não há elementos suficientes nos autos para aferir a similitude entre a presente demanda e o acórdão comparado.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Precedentes.
5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes.
6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1487412/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE COM ARESTO PARADIGMA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Esta Corte Superior entende que é possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a program...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, são os presentes embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, modificou sua jurisprudência para admitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos quando da interposição do agravo regimental.
3. A quarta-feira que antecede a Sexta-Feira da Paixão não é feriado nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 662/49. Ademais, a Lei nº 5.010/66 somente estabelece os feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores (art. 62), estando o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fora da regras estabelecidas pelo referido diploma legal.
4. No caso concreto, a parte agravante, ao alegar equivocadamente a existência de feriado nacional, deixou de comprovar a ocorrência de feriado local.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 542.206/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, são os presentes embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, modificou sua jurisprudência para admitir a comprovação de feria...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
1. Nos termos da jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de divergência em agravo somente é admitida nas hipóteses em que se conhece do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, o que não ocorreu na espécie.
2. Precedentes: EAg 1.186.352/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 21/03/2012, DJe 10/05/2012 e AgRg nos EAREsp 275.432/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 07/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no EAREsp 243.145, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 06/05/2015 (acórdão pendente de publicação).
3. Embargos de divergência de não conhecidos.
(EAg 1243662/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
1. Nos termos da jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de divergência em agravo somente é admitida nas hipóteses em que se conhece do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, o que não ocorreu na espécie.
2. Precedentes: EAg 1.186.352/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO ESTE DESPROVIDO.
1. Em face do manifesto caráter infringente dos embargos de declaração, são estes recebidos como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior, "para que sejam admitidos os embargos de divergência, o recorrente deve demonstrar analiticamente o dissídio pretoriano, por meio da transcrição de trechos dos acórdãos paradigma e recorrido" (AgRg nos EREsp 1229335/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2012, DJe 18/09/2012).
3. Na hipótese, a parte Recorrente restringiu a controvérsia, em termos genéricos, à existência de cerceamento de defesa decorrente da atuação do magistrado que decide pela ausência de comprovação do direito alegado e, ao mesmo tempo, indefere pedido de produção de prova formulado com tal finalidade. No entanto, não demonstrou a suposta identidade de situações e a diferente interpretação eventualmente dada à mesma controvérsia pelos órgãos julgadores desta Corte, o que implica inescusável desatendimento aos requisitos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo este desprovido.
(EDcl nos EDcl nos EREsp 1446379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, SENDO ESTE DESPROVIDO.
1. Em face do manifesto caráter infringente dos embargos de declaração, são estes recebidos como agravo regimental, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior, "para que sejam admitidos os embargos de div...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES QUE REPISAM OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA AUTORIZADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. "Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015.) 2. A oposição de embargos de declaração, constituindo mera reiteração de recurso anteriormente analisado e decidido, evidencia o intuito protelatório do Embargante que configura o abuso do direito de recorrer, autorizando a imposição da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 29.278/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES QUE REPISAM OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA AUTORIZADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. "Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel...
HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VENCIMENTO DE ASSESSOR LEGISLATIVO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. REQUISITOS CAUTELARES NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO SEMELHANTE A OUTRO PEDIDO DEFERIDO POR ESTA CORTE AO MESMO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Uma vez demonstrada a desnecessidade da medida extrema, já que o agente não impõe risco à ordem pública ou à instrução criminal, é de se considerar ilegal a prisão preventiva.
Ordem concedida com a manutenção da liminar no tocante às medidas alternativas.
(HC 318.618/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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HC. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VENCIMENTO DE ASSESSOR LEGISLATIVO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA. REQUISITOS CAUTELARES NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO SEMELHANTE A OUTRO PEDIDO DEFERIDO POR ESTA CORTE AO MESMO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Uma vez demonstrada a desnecessidade da medida extrema, já que o agente não impõe risco à ordem pública ou à instrução criminal, é de se considerar ilegal a prisão preventiva.
Ordem concedida com a manutenção da liminar no tocante às medidas alternativas.
(HC 318.618/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEX...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTAS GRAVES. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
As instâncias ordinárias procederam a uma análise do mérito do condenado, incluindo as faltas disciplinares por ele cometidas, e entenderam incabível a benesse. Verificar se o paciente faz jus ao benefício do livramento condicional, analisando o preenchimento do critério subjetivo, é matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado, inviável na via estreita do habeas corpus.
2. Writ não conhecido.
(HC 320.138/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTAS GRAVES. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
As instâncias ordinárias procederam a uma análise do mérito do condenado, incluindo as faltas disciplinares por ele cometidas, e entenderam incabível a benesse. Verificar se o paciente faz jus ao benefício do livramento condicional, analisando o preenchimento do critério sub...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. Consoante orientação assentada em recurso repetitivo, não cabe Exceção de Pré-Executividade quando o julgamento da questão deduzida depender de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.5.2009).
2. Por outro lado, tendo as instâncias ordinárias confirmado que a prova documental apresentada não é suficiente para afastar a presunção de responsabilidade tributária, a reforma dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento fático-probatório (AgRg no REsp 1.507.216/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.3.2015; AgRg no AREsp 484.198/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.12.2014;
AgRg no AREsp 289.365/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.6.2014).
3. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos relacionados à aplicação da Súmula 284/STF, porquanto se limitaram a reiterar que houve violação do art. 535 do CPC, quando deveriam ter buscado demonstrar a clareza e a objetividade das razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp 1514260/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. Consoante orientação assentada em recurso repetitivo, não cabe Exceção de Pré-Executividade quando o julgamento da questão deduzida depender de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.5.2009).
2. Por outro lad...
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma fundamentada sobre os motivos pelos quais considerou não haver possibilidade de incluir as despesas descritas pela parte recorrente no conceito de insumo.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não é toda e qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para viabilizar a compensação com o PIS e a Cofins. À guisa de exemplo, na hipótese dos autos, bem decidiu a Corte de origem ao afastar os custos de frete das despesas passíveis de compensação com as contribuições em debate. Precedente.
3. In casu, registre-se que o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer o direito de compensação ou desconto de créditos para o PIS e a Cofins com todas as despesas descritas pela parte recorrente em Recurso Especial, demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente das conclusões da perícia realizada sobre tais custos operacionais, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Cumpre salientar que, conquanto em decisão negativa de admissibilidade tenha sido obstado o Recurso Especial com fundamento da Súmula 7/STJ, quanto a tal ponto não se manifestou a recorrente, incidindo na hipótese dos autos, igualmente, o disposto na Súmula 182/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515478/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de for...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC.
3. No caso concreto, modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517095/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o recurso, com amparo na jurisprud...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. NECESSIDADE DE RECEITA DE MÉDICOS CREDENCIADOS AO SUS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO VERGASTADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ENFERMA QUE JÁ É ACOMPANHADA POR MÉDICOS CREDENCIADOS AO SUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 126/STJ.
3. O Tribunal de origem reconheceu que, hodiernamente, o acompanhamento médico da enfermidade da autora vem sendo custeado justamente pelo SUS, através dos profissionais de medicina do Hospital São José do Avaí.
4. Neste quadro, nota-se a ausência de interesse recursal da parte recorrente, visto que não lhe será negado acesso aos medicamentos requisitados pelo fato de estar sendo acompanhada por médicos credenciados ao SUS. Ipso facto, não seria possível que o tratamento fosse custeado pelo SUS se os profissionais já não fossem vinculados ao referido Sistema Único de Saúde.
5.Com isso, presume-se que os profissionais que atendem a enferma já são credenciados ao SUS e o acolhimento da pretensão recursal para modificar o decisum vergastado, neste ponto, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517256/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. NECESSIDADE DE RECEITA DE MÉDICOS CREDENCIADOS AO SUS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO VERGASTADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ENFERMA QUE JÁ É ACOMPANHADA POR MÉDICOS CREDENCIADOS AO SUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC, verifico que o julgado re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 37, XV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A análise da pretensão recursal - no sentido de que o julgamento antecipado da lide implicou cerceamento ao direito de defesa das agravantes -, com a consequente reforma do acórdão impugnado, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 60.296/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.2.2012; AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27.8.2014; e AgRg no REsp 1.319.757/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.2.2013.
3. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Leis Estaduais 3.893/2002 e 4.620/2005, fls. 185-192, e-STJ).
Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517640/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 37, XV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A análise da pretensão recursal - no...