PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONVÊNIO COM A CETESB E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO PELAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 467/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
1. É a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial.
2. A preliminar de ilegitimidade ativa da Fazenda do Estado de São Paulo para o ajuizamento da execução fiscal decorrente de multa por infração ao meio ambiente foi afastada com amparo em análise de convênio firmado com a Cetesb, calcada nos fatos e provas coligidos aos autos. A análise desse instrumento não se apresenta possível em sede de recurso especial, em face da proibição de sindicar matéria fático-probatória e normativos locais, consoante os preceitos contidos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 1.069.275/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 19/9/2012.
3. A Súmula 467 deste Superior Tribunal dispõe que "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
4. Na espécie dos autos, o procedimento administrativo encerrou-se em 16/3/2000 e o despacho que determinou a citação da executada foi exarado em 25/5/2004, daí não haver falar em prescrição.
5. No que se prende à tese de nulidade da pena de multa, por ausência de fundamentação, tem-se que a matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, mesmo após o manejo de embargos declaratórios.
Anote-se que o presente recurso não veicula alegativa de ofensa ao art. 535 do CPC, razão pela qual impõe aplicar o veto constante da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
6. Recurso especial de que se conhece em parte e ao qual, nessa extensão, se nega provimento.
(REsp 1193998/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONVÊNIO COM A CETESB E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO PELAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 467/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
1. É a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada c...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE. INDEFERIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE OFERTA DE BENS IDÔNEOS EM VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO, ADESÃO AO REFIS DE PARTE DO DÉBITO E POSSIBILIDADE DE ENGESSAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521277/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE. INDEFERIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE OFERTA DE BENS IDÔNEOS EM VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO, ADESÃO AO REFIS DE PARTE DO DÉBITO E POSSIBILIDADE DE ENGESSAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1521277/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/20...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a) houve decisão anterior do STJ, em processo que envolve a mesma pessoa jurídica e penhora recaindo sobre o mesmo imóvel que está sendo objeto deste apelo recursal, em que foi deferida a medida liminar determinando serem cabíveis todos os atos processuais, exceto a apreensão e alienação de bens; b) a penhora visa resguardar a existência, ao término da Recuperação Judicial, de bens hábeis à garantia dos créditos tributários; c) o juízo da execução deve adotar as providências necessárias à efetividade dos processos sob sua responsabilidade; e d) apenas os atos executórios que impliquem a alienação do imóvel devem ser obstandos, o que não é o caso dos presentes autos.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. As razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. Ademais, convém ressaltar o entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte Superior no julgamento do REsp 1.480.559/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.3.2015, segundo o qual, na hipótese de Plano de Recuperação Judicial conforme o disposto no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 6. A análise da existência dos requisitos autorizadores para a concessão cautelar enseja reexame de todo o conjunto probatório, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Quanto ao levantado argumento de que houve preclusão e de que a recorrente possui outros bens capazes de garantir o débito, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que atrai novamente a incidência induvidosa do óbice da Súmula 7/STJ.
8. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1455670/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a) houve decisão anterior do STJ, em processo que envolve a mesma pessoa jurídica e penhora recaindo sobre o mesmo imóvel que está sendo objeto deste...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado a qualidade e a considerável quantidade de droga apreendida - 508 gramas de crack -, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.109/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espéc...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal-CP, o regime inicial fechado foi fixado na sentença e mantido no acórdão, sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 311.566/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
AGRESSIVIDADE PERPETRADA CONTRA FUNCIONÁRIA DA VÍTIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TROCA DE TIROS NA CHEGADA DA POLÍCIA. 2) REDIMENSIONAMENTO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA TIPIFICAR O DELITO DE RESISTÊNCIA. BIS IN IDEM. 3) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O desvalor da culpabilidade, em razão da agressividade perpetrada contra funcionária da vítima, bem como o desvalor das circunstâncias do crime, pela invasão de residência em plena luz do dia e pela troca de tiros com policiais, ainda no local do delito, fato este não utilizado para tipificar o delito autônomo de resistência, mostram-se idôneos para aumentar a pena-base, tendo em vista que evidenciam um plus na reprovabilidade, não se verificando, portanto, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A segunda troca de tiros efetuada no momento da perseguição policial, utilizada para aumentar a pena-base, deve ser afastada porquanto já tipificada no delito de resistência. Do mesmo modo, será afastado o aumento da pena-base em razão da ameaça efetuada pela família dos pacientes contra a funcionária da vítima, no momento da instrução processual, pois ausente a demonstração de que teve como autores mediatos os pacientes.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena no patamar de 3/8 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta aos pacientes.
(HC 292.311/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. 1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
AGRESSIVIDADE PERPETRADA CONTRA FUNCIONÁRIA DA VÍTIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TROCA DE TIROS NA CHEGADA DA POLÍCIA. 2) REDIMENSIONAMENTO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA TIPIFICAR O DELITO DE RESISTÊNCIA. BIS IN IDEM. 3) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ABALAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, não estão presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou sua segregação cautelar na preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, utilizando fundamentação genérica, sem qualquer embasamento nos fatos concretos, não tendo, ainda, esclarecido qualquer circunstância concreta que demonstre em que consiste o perigo da paciente se furtar à aplicação da lei penal ou gerar óbices à instrução criminal.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva em discussão, possibilitando ao Magistrado singular a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art.
319 do CPP, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova custódia, se demonstrada, a partir de fatos concretos, sua necessidade.
(HC 306.076/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ABALAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possib...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. COISA DE PEQUENO VALOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPROVABILIDADE SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. É insignificante a conduta de furtar uma caixa de picolés avaliada em R$ 65,00 que foi devolvida à vítima, não havendo, em tal caso, como reconhecer a tipicidade material do comportamento imputado, que não mostra afetação do bem jurídico.
3. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem ex officio para trancar a ação penal.
(HC 281.819/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. COISA DE PEQUENO VALOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPROVABILIDADE SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo materia...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. É sabido que "[...] a novação, que não se presume, para configurar-se necessita da concorrência de três elementos, quais sejam, existência jurídica de uma obrigação - obligatio novanda; a constituição de nova obrigação - aliquid novi e o animus novandi [...]" (REsp 166.328/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 24/5/1999).
3. A existência jurídica da obrigação (obligatio novanda) é incontroversa, pois, segundo o acórdão (e-STJ, fl. 500), "acusa a autora na petição inicial que em 29 de dezembro de 1995 foi lavrado o termo de conclusão do contrato celebrado com o DER, que tinha por objeto a execução de obras e serviços de conservação de rotina de trechos da Rodovia Washington Luiz (SP 310)".
4. De outra parte, há novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a antiga. Na espécie, a Lei n. 9.361/96 promoveu a consolidação das obrigações decorrentes de contratos de responsabilidade do Estado de São Paulo e suas autarquias, dando origem a uma nova obrigação, com novas condições contratuais estipuladas no respectivo termo de consolidação da dívida, especialmente no que tange à emissão de títulos para amortizar as dívidas contratuais do Tesouro paulista.
5. Houve, portanto, a substituição do título da dívida, o que impossibilita a rediscussão dos débitos originais, ante a extinção decorrente da nova pactuação, nos termos do art. 999, I, do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos e reproduzido pelo art.
360, I, do Código Civil de 2012).
6. Na passagem de e-STJ, fls. 502/503, o Tribunal de Justiça concluiu estar comprovada, nos autos, a concordância da empresa com o valor da soma das medições e com o crédito apurado, colocando a avença na situação específica contemplada no art. 999, I, do antigo Código Civil, na Lei n. 9.361/96 e no Decreto Regulamentar n.
41.116/96.
7. Quanto a dizer que a ausência de estipulação contratual expressa do animus novandi descaracteriza a novação, cumpre lembrar que o elemento volitivo, quando não consignado em termos expressos, existirá sempre que venha a ocorrer incompatibilidade entre a antiga e a nova obrigação, tornando-se impossível a coexistência de ambas.
No caso, mostra-se evidente a incompatibilidade entre a execução do contrato original e o pagamento em debêntures da Companhia Paulista de Ativos - CPA.
8. Rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias é medida imprópria na via eleita, conforme estabelece a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
9. A alegativa de divergência jurisprudencial não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre os arestos recorridos e paradigmas.
10. Recurso especial de que se conhece, em parte, e ao qual, nessa extensão, nega-se provimento.
(REsp 1169039/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. É sabido que "[...] a novação, que não se presume, par...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROVA.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO STJ N. 4, DE 01/02/2013. ART. 201, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DE DEMANDA DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O apelo nobre foi interposto em 18/2/2013, isto é, na vigência da Resolução STJ n. 4, de 01/02/2013. De acordo com o art. 6º do citado normativo, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno nos recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem, como ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. A tese desenvolvida no recurso lastreia-se basicamente em estender à ação declaratória os efeitos da interrupção do prazo prescricional ocorrida quando do ajuizamento de mandados de segurança por parte dos recorrentes.
3. Não se conhece do apelo quando a Corte de origem não emite juízo de valor sobre a matéria nele debatida, na espécie, o art. 202, I, do Código Civil. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O acórdão recorrido não fez qualquer referência ou descrição do conteúdo dos mandados de segurança mencionados no apelo especial, de modo que a análise desse tema implicaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Por outro lado, a interrupção da prescrição foi afastada com base na análise do art. 219 do CPC e 204, § 1º, do Código Civil, normativos que não foram impugnados no recurso especial. Aplicação da Súmula 283/STF.
6. Recurso especial interposto por Adão Rodrigues de Paula e outros a que não se conhece.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios que inquinam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No que tange aos arts. 462 e 267, VI, do CPC, a matéria neles contida não foi examinada na instância ordinária, o que impossibilita o enfrentamento do tema, ante a ausência de prequestionamento. Aplica-se, nesse particular, o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. São devidos honorários advocatícios pelos assistentes litisconsorciais que foram excluídos da lide, após o acolhimento da prescrição suscitada na peça impugnatória da parte contrária.
4. O assistente qualificado ou litisconsorcial é considerado como verdadeiro litisconsorte - art. 54 do CPC -, o que significa que estão sujeitos às regras de sucumbência destinadas às partes principais. Logo, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 23 do CPC, segundo o qual "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção". Precedente deste STJ: REsp 1.003.359/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/10/2012).
5. Recurso especial interposto pelo Distrito Federal conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 1415876/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROVA.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO STJ N. 4, DE 01/02/2013. ART. 201, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DE DEMANDA DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O apelo nobre foi interposto em 18/2/2013, isto é, na vigência da Resolução STJ n. 4, de 01/02/2013. De acordo com o art. 6º do citado normativo, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno nos recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Jus...
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GRU. RESP 924.942/SP. REGIME DOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.
DESERÇÃO.
No julgamento do REsp 924.942/SP, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial corroborou o entendimento do STJ no sentido de reconhecimento da deserção quando não constar na GRU o número do processo ao qual se vincula, nos termos da Resolução 12/2005 do STJ.
Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 952.439/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GRU. RESP 924.942/SP. REGIME DOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.
DESERÇÃO.
No julgamento do REsp 924.942/SP, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Corte Especial corroborou o entendimento do STJ no sentido de reconhecimento da deserção quando não constar na GRU o número do processo ao qual se vincula, nos termos da Resolução 12/2005 do STJ.
Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 952.439/RO, Rel. Ministro HUM...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANALISTA TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. INOBSERVÂNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O TERMO DE INDICIAMENTO INCORPORAR E TIPIFICAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONSTANTE DA REPRESENTAÇÃO QUE ENSEJOU A INSTAURAÇÃO DO PAD.
CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS FUNCIONAIS DE VALIMENTO DO CARGO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO APLICADA POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA LEGALMENTE COMPETENTE (MINISTRO DA FAZENDA).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. - As alegações do impetrante quanto à suposta extrapolação do escopo investigativo por parte do trio processante, em inobservância dos motivos delimitados na portaria de instauração, não guardam conformidade com as provas nos autos.
2. - Ademais, a limitação que o impetrante almeja impor à atividade da comissão processante, restringindo-a ao tão só exame dos fatos ensejadores da instauração do processo administrativo disciplinar, de forma a impedir a apuração de irregularidades detectadas, em meio às investigações, em outro processo administrativo fiscal a seu cargo, para além de não encontrar respaldo legal, não se coaduna com a busca da verdade real nem tampouco com os princípios que norteiam a atividade administrativa. Inocorrência, na espécie, da aventada nulidade do termo de indiciamento ou mesmo de colisão com a teoria dos motivos determinantes.
3. - Com efeito, desde que respeitada a licitude da prova (art. 30 da Lei n. 9.784/1999), não se pode impor à comissão investigante que se atenha exclusivamente aos fatos noticiados na representação que gerou o processo disciplinar, excluindo qualquer outro ilícito que porventura desponte ao longo da instrução processual, sob pena de violação do dever legal de averiguar e apurar os dados necessários à justa e correta tomada de decisão. Exegese dos art. 148 e 150 da Lei n. 8.112/1990 e 29 da Lei n. 9.784/1999.
4. - A imposição de demissão por improbidade administrativa pode ser aplicada por autoridade competente da própria administração, com fundamento nos arts. 132, IV, 141, I e 167 da Lei n. 8.112/1990, bem como nos arts. 14 e 15 da Lei n. 8.429/1992. Cuida-se, aqui, de hipótese que não se confunde com a perda da função pública prevista na Lei n. 8.429/92 (art. 12), penalidade, esta sim, aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária.
5. - O exame dos autos revela que o servidor foi notificado da instauração do processo e dos atos procedimentais; constituiu advogado; acompanhou, com os defensores constituídos, o interrogatório das testemunhas; dispensou diligências; requereu e obteve cópias do inteiro teor dos autos; viu-se interrogado e, por fim, pediu e lhe foi deferida prorrogação de prazo para defesa.
Nesse diapasão, mostra-se descabida a alegação de cerceamento de defesa, inclusive no que respeita à queixa de falta de valoração de seu interrogatório no termo de indiciamento.
6. - É evidente o dolo do servidor que, lotado na unidade de Diamantino/MT, avoca para si, e sem poderes para tanto, processo de outra jurisdição, no caso, de Cuiabá/MT. Não é crível que essa ação seja resultado de mero descuido ou do acaso, como quis fazer crer o impetrante, mormente quando extraídos e examinados, em três oportunidades, dados relativos aos processos de um mesmo contribuinte, inadimplente e sujeito a outra jurisdição.
7. - Age com abuso de poder o servidor que não respeita o limite territorial da competência que lhe foi conferida pela lei. Não cabia ao servidor lotado em Diamantino/MT atuar nos processos da Jurisdição de Cuiabá/MT sem expressa delegação.
8. - Ademais, os argumentos alinhados pelo impetrante, bem como a leitura que faz da dinâmica dos fatos investigados, colidem com as razões e com a interpretação dada pela comissão processante, que resultou acolhida pela autoridade impetrada. Em tal contexto, não se faz possível, na estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída e incontestável, aferir o pretenso desacerto do mérito da decisão administrativa agora hostilizada, a qual, frise-se, não denota traços de ilegalidade ou abusividade, o que inviabiliza, por esse mesmo fundamento, a aferição da alegada desproporcionalidade da sanção imposta, que, registre-se, não desbordou da cominação prevista, para o caso concreto, na legislação de regência (arts. 117, IX e 132, IV e XIII da Lei n.
8.112/90).
9. - Segurança denegada.
(MS 19.881/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 01/07/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANALISTA TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. INOBSERVÂNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O TERMO DE INDICIAMENTO INCORPORAR E TIPIFICAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONSTANTE DA REPRESENTAÇÃO QUE ENSEJOU A INSTAURAÇÃO DO PAD.
CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS FUNCIONAIS DE VALIMENTO DO CARGO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO APLICADA POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA LEGALMENTE COMPETENTE (MINISTRO DA FAZENDA).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACT...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp 1065691/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 24/06/2009)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp 1065691/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 24/06/2009)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(REsp 1065691/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 11/05/2009)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(REsp 1065691/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 11/05/2009)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR MEIO DE FAC-SIMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL, POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 2° DA LEI 9.800/99 E RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS.
21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. POSSIBILIDADE. RECUSA DE RECURSO APRESENTADO EM FORMA FÍSICA, PELA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. ART. 23 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso por meio de fac-simile, desde que a petição original seja entregue no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal.
II. A Lei 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo, em seu art. 11, que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", e autorizou, ainda, os órgãos do Poder Judiciário a regulamentar o diploma legal, no âmbito de suas respectivas competências (art. 18).
III. O STJ regulamentou o processo judicial eletrônico pela Resolução 14, de 28/06/2013, que estabeleceu um cronograma para a adaptação dos usuários, especialmente as partes, advogados e membros do Ministério Público, com a estipulação de prazos de 90 (noventa) e 280 (duzentos e oitenta) dias, contados da sua publicação, após os quais as petições, nesta Corte, devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico (arts. 21 e 22). Findos tais prazos, a unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições ficou autorizada a recusar os documentos apresentados na forma física (art. 23).
IV. Hipótese em que, interpostos os Embargos de Declaração via fac-simile, o original, apresentado em forma física, após o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias da publicação da Resolução STJ 14/2013, foi recusado, pela Coordenadoria de Petições e Informações Processuais, com suporte no art. 23 da aludida Resolução STJ 14/2013.
V. No caso, já ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias após a publicação da aludida Resolução, caberia ao recorrente apresentar a petição original dos Embargos de Declaração utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, circunstância que, não atendida, acarreta o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 460.976/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 495.936/AP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2014.
VI. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 329.947/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR MEIO DE FAC-SIMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL, POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 2° DA LEI 9.800/99 E RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS.
21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. POSSIBILIDADE. RECUSA DE RECURSO APRESENTADO EM FORMA FÍSICA, PELA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. ART....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conquanto não esteja a fixação da verba honorária necessariamente atrelada ao valor atribuído à causa, nada impede seja ela estabelecida com base em tal parâmetro, mesmo nos embargos à execução.
2. Se entendia a parte embargada que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de impugnação ao valor da causa no momento apropriado, nos moldes do art. 261 do Código de Processo Civil, o que, no caso, não ocorreu.
3. Valor da verba honorária que, multiplicado pela grande quantidade de feitos praticamente idênticos, remunera condignamente o trabalho realizado pelos advogados nestes embargos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conquanto não esteja a fixação da verba honorária necessariamente atrelada ao valor atribuído à causa, nada impede seja ela estabelecida com base em tal parâmetro, mesmo nos embargos à execução.
2. Se entendia a parte embargada que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local concluiu pela comprovação da falta de sinalização da via pública por parte da autarquia estadual, o que gerou o acidente ensejador da indenização. A análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto pertence à esfera da instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em razão do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 650.827/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local concluiu pela comprovação da falta de sinalização da via pública por parte da autarquia estadual, o que gerou o acidente ensejador da indenização. A análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto pertence à esfera da instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em razão do disposto na Súmula 7/...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no aludido Programa de Capacitação para Docência.
4. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB.
5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa".
6. Ademais, a revisão das premissas fáticas para afastar do Estado do Paraná a responsabilidade pelo não fornecimento do diploma pleiteado pela recorrida exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
7. A jurisprudência do STJ somente admite a revisão, em Recurso Especial, do valor reparatório dos danos morais quando configurada hipótese de manifesta irrisoriedade ou de exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos.
8. Agravo Regimental conhecido em parte e não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1485942/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade s...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. BACIAS DO GAMA E CABEÇA DE VEADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. UNIÃO.
1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não constatação de elementos para atribuição de efeito suspensivo à Apelação implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. A propósito: AgRg no AREsp 541.229/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2.12.2014; AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014; REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005;
e REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. BACIAS DO GAMA E CABEÇA DE VEADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. UNIÃO.
1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não constatação de elementos para atri...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DAS VÍTIMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OITIVA DAS MESMAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM PROCESSO CRIMINAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PENSÃO MENSAL. QUANTUM. ALTERAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 130 do CPC trata de faculdade atribuída ao juiz da causa de poder determinar as provas necessárias à instrução do processo.
Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem, após sopesar o acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu que: "Seria contraproducente e desarrazoado anular a sentença para que as mesmas testemunhas fossem novamente inquiridas sobre um acidente ocorrido há mais de três anos. Além disso, a apelante, em sua contestação, não arrolou e nem pediu a oitiva de nova testemunha que pudesse modificar a moldura fática do acidente (...) Portanto, a prova emprestada do processo criminal foi submetida ao contraditório não havendo qualquer irregularidade na sentença nela embasada." (e-STJ, fl. 267).
2. A eg. Corte Estadual entendeu por negar a redução do valor da pensão mensal, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância dos princípios da razoabilidade e da dignidade humana, notadamente ante a comprovação dos rendimentos da vítima. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme teor da Súmula 54 do STJ.
4. O pretendido dissídio pretoriano não foi analiticamente demonstrado, ficando descumprido o comando disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 562.030/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DAS VÍTIMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OITIVA DAS MESMAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM PROCESSO CRIMINAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PENSÃO MENSAL. QUANTUM. ALTERAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTIC...