PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, foi anulado seu julgamento por deliberação da Corte Especial e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluido na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estando pendente, portanto, de julgamento. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto no REsp 1.340.444-RS há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes com o fito de interromper o fluxo prescricional e, no caso dos autos, não há.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, aplica-se ao caso dos presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte a quo, "a quantificação exata desta última (montante e termo inicial) encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral" da obrigação de fazer por parte da Administração.
4. Nas elucidativas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, "a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular". (AgRg no REsp 1.361.792/PE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014.) 5. "São devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25/8/2011).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524810/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, foi anulado seu julgamento por deliberação da Corte Especial e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluido na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ.
APLICABILIDADE.
1. No que toca às verbas de sucumbência, é cediço que a análise da existência de sucumbência recíproca ou de parte mínima, fixada pelo Tribunal a quo, é obstada pela Súmula 7/STJ, uma vez que demanda incursão no contexto fático-probatório da demanda.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.273/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ.
APLICABILIDADE.
1. No que toca às verbas de sucumbência, é cediço que a análise da existência de sucumbência recíproca ou de parte mínima, fixada pelo Tribunal a quo, é obstada pela Súmula 7/STJ, uma vez que demanda incursão no contexto fático-probatório da demanda.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.273/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação contra o INSS, objetivando a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os cargos de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, porquanto, embora a recorrente seja ocupante do cargo de nível médio, exerceu atividades previstas para o cargo de Analista do Seguro Social.
2. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do INSS, ora recorrido, para julgar improcedente o pedido e assim consignou: "(...) Ora, é isso que acontece com o servidor que é autor neste processo: ele desempenha exatamente aquelas funções que são legalmente previstas para o cargo que ocupa e para o qual foi aprovado no concurso público a que se submeteu.(...)" (Fl. e-STJ 1.178).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.851/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação contra o INSS, objetivando a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os cargos de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, porquanto, embora a recorrente seja ocupante do cargo de nível médio, exerceu atividades previstas para o cargo de Analista do Seguro Social.
2. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do INSS, ora recorri...
TRIBUTÁRIO. CISÃO DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCESSORA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA CINDIDA.
SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que o Tribunal local, ao analisar as provas produzidas, entendeu que a agravante é sucessora da empresa RCA International Commodities S/A. Por outro lado, a parte agravante sustenta que não houve comprovação nesse sentido.
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da empresa agravante, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a empresa sucessora, em caso de cisão parcial, responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida com relação ao patrimônio transferido.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010.
6. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.624/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CISÃO DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCESSORA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA CINDIDA.
SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese em que o Tribunal local, ao analisar as provas produzidas, entendeu que a agravante é sucessora da empresa RCA International Commodities S/A. Por outro lado, a parte agravante sustenta que não houve comprovação nesse sentido.
2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da em...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSMISSÃO DEFINITIVA DO BEM EM RAZÃO DO FIM DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Em relação à alegada transmissão definitiva do bem em razão do fim do contrato de arrendamento mercantil, o Tribunal de origem consignou: "No que se refere ao argumento de que os exercícios cobrados são posteriores ao termino do contrato de arrendamento mercantil, importa registrar que a Recorrente sequer junta referidos contratos aos autos". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto.
4. Verifica-se que o recurso não impugnou toda a fundamentação do acórdão, especificamente quanto à questão da forma de notificação para a constituição do crédito tributário, o que encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Lendo detidamente os autos, verifico que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais federais, a apreciação do presente recurso enseja o exame de legislação local (Decreto Distrital 16.099/94).
6. Assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por este Tribunal Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.648/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSMISSÃO DEFINITIVA DO BEM EM RAZÃO DO FIM DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Em relação à alegada transmissão definitiva do b...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA, NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
AFRONTA AO ART. 475 DO CPC. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 236, 242, 475 E 508 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. OFENSA REFLEXA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 6º, § 1º, DA LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É deficiente de fundamentação o Agravo Regimental, no que diz respeito à tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, porquanto genericamente suscitada, pela parte agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
II. O Tribunal de origem afastou a tese de intempestividade da Apelação, interposta pelo ora agravado, sob o fundamento de que o Juízo de Primeiro Grau devolveu-lhe o prazo recursal, razão pela qual referido recurso foi interposto tempestivamente. Entendeu, ainda, que referida questão encontra-se preclusa, porquanto, contra aquela decisão, não fora interposto o competente Agravo de Instrumento. Tal fundamento, todavia, não foi especificamente impugnado, no Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
III. O eventual juízo de valor acerca do acerto, ou não, da decisão que devolveu o prazo recursal, ao ora agravado, demandaria dilação probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 429.765/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014.
IV. Os arts. 236, 242, 475 E 508 do CPC não guardam pertinência temática com a tese jurídica suscitada no Recurso Especial, ou seja, a suposta intempestividade da Apelação, interposta pela parte agravada. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
V. Na forma da jurisprudência, "a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa" (STJ, AgRg no AREsp 323.425/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2013).
VI. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide a prescrição do fundo de direito, configurando-se relação de trato sucessivo, nas demandas em que os servidores insurgem-se contra ato omissivo da Administração.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 541.151/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no Ag 1.186.796/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 07/12/2009.
VII. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que "os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014).
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 62.003/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA, NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
AFRONTA AO ART. 475 DO CPC. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 236, 242, 475 E 508 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. OFENSA REFLEXA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OC...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA REJEITAR A PRESCRIÇÃO: DEMORA ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
CONCLUSÃO DIVERSA OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. HIGIDEZ DA CDA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional" (STJ, AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
II. A Corte de origem afastou a prescrição dos créditos tributários, tendo em vista que a demora no deslocamento dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional decorreu da morosidade do Poder Judiciário, fazendo incidir, no caso, a Súmula 106/STJ.
III. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ".
IV. No que se refere à higidez da Certidão da Dívida Ativa, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.345.021/CE (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da certidão de dívida ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados".
V. No caso, a Corte de origem firmou o entendimento de que a recorrente "não comprovou que a CDA não continha os requisitos indispensáveis de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Dessa forma, tem-se que a citada certidão está em consonância com o art. 2º, § 6º, da Lei 6.830/80".
VI. Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512727/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA REJEITAR A PRESCRIÇÃO: DEMORA ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
CONCLUSÃO DIVERSA OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. HIGIDEZ DA CDA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurispr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. Inadimissível, em sede de recurso especial, a apreciação de questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que "quem deu causa ao ajuizamento do executivo foi a CEDAE, executada/devedora". Nesse contexto, para adotar qualquer conclusão em sentido contrário, reconhecendo que a executada não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A tese defendida no recurso especial demanda a revisão de cláusulas do instrumento de transação celebrado entre as partes, o que é vedado pela Súmula 5/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.724/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. Inadimissível, em sede de recurso especial, a apreciação de questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na aná...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTIGOS 258 E 259 DO CPC.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o valor da causa deve ser estimado pelo autor em correspondência ao valor do direito pleiteado, isto é, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.535/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTIGOS 258 E 259 DO CPC.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o valor da causa deve ser estimado p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, os embargos de declaração foram utilizados na origem como pretensão tardia de provocar a discussão de matéria que nem sequer constou da apelação, caracterizando inovação recursal e ocorrência de preclusão consumativa.
2. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, razão pela qual é inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 522.644/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES À APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo, no acórdão recorrido, omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, os embargos de declaração foram utilizados na origem como pretensão tardia de prov...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL LOCAL QUE CONCLUIU PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO RÉU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alterar o entendimento do Tribunal a quo a fim de reconhecer o esgotamento dos meios necessários à localização de bens do réu, como pretende o recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 540.105/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL LOCAL QUE CONCLUIU PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO RÉU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alterar o entendimento do Tribunal a quo a fim de reconhecer o esgotamento dos meios necessários à localização de bens do réu, como pretende o recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Ao propor medida cautelar visando conferir efeito suspensivo a recurso especial, a parte interessada deve intruí-la com todas as peças que permitam a mais ampla compreensão da controvérsia, notadamente quando o juízo de admissibilidade do recurso foi negativo.
2. Se o especial ao qual se pretendeu dar efeito suspensivo teve seguimento negado, não se mostra evidente o sinal do bom direito que possibilite o processamento da medida cautelar proposta, mesmo na pendência de agravo em recurso especial interposto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 23.891/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Ao propor medida cautelar visando conferir efeito suspensivo a recurso especial, a parte interessada deve intruí-la com todas as peças que permitam a mais ampla compreensão da controvérsia, notadamente quando o juízo de admissibilidade do recurso foi negativo.
2. Se o especial ao qual se pretendeu dar efeito suspensivo teve seguimento negado, não se mostra evidente o sinal do bom di...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA CARACTERIZADA. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem abrandado a regra de retenção do recurso especial, a fim de preservar a finalidade do recurso.
2. Caso em que não se constata a excepcionalidade necessária para determinar o processamento imediato do especial, uma vez que o indeferimento da gratuidade de justiça teve por base a análise de elementos fáticos, afastando a presença de sinal de bom direito.
Precedente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.347/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA CARACTERIZADA. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem abrandado a regra de retenção do recurso especial, a fim de preservar a finalidade do recurso.
2. Caso em que não se constata a excepcionalidade necessária para determinar o processamento imediato do especial, uma vez que o indeferimento da gratuidade de justiça teve por base a análise de elementos fá...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Ao propor medida cautelar visando conferir efeito suspensivo a recurso especial a parte interessada deve instruí-la com todas as peças que permitam a mais ampla compreensão da controvérsia, notadamente quando o juízo de admissibilidade do recurso foi negativo.
2. Se o especial ao qual se pretendeu dar efeito suspensivo teve seguimento negado, não se mostra evidente o sinal do bom direito que possibilite o processamento da medida cautelar proposta, mesmo na pendência de agravo em recurso especial interposto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.390/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. SINAL DE BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Ao propor medida cautelar visando conferir efeito suspensivo a recurso especial a parte interessada deve instruí-la com todas as peças que permitam a mais ampla compreensão da controvérsia, notadamente quando o juízo de admissibilidade do recurso foi negativo.
2. Se o especial ao qual se pretendeu dar efeito suspensivo teve seguimento negado, não se mostra evidente o sinal do bom di...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. PROVIMENTO DO AGRAVO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. NÃO PROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de que é irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento tão somente para determinar a subida de recurso não admitido. Igual posicionamento adota-se no tocante à decisão que dá provimento ao agravo apenas para determinar sua autuação como recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 524.904/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. PROVIMENTO DO AGRAVO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. NÃO PROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de que é irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento tão somente para determinar a subida de recurso não admitido. Igual posicionamento adota-se no tocante à decisão que dá provimento ao agravo apenas para de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não refutou, de forma arrazoada, o óbice da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial).
3.. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 554.605/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Inicialmente, observado o intuito exclusivamente infringente do recurso, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. Precedentes.
2. A correção monetária da indenização decorrente do seguro DPVAT (artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 com a redação dada pela Lei 11.482/2007, na qual convertida a Medida Provisória 340/2006), consoante cediço nesta Corte, deve incidir a partir da data do evento danoso até o dia do pagamento, à luz da Súmula 43/STJ.
Entendimento sedimentado nesta e. Corte pelo rito do art. 543-C do CPC.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1477539/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Inicialmente, observado o intuito exclusivamente infringente do recurso, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. Precedentes.
2. A correção monetária da indenização decorrente do seguro DPVAT (artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74 com a redação...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LCE 15.114/2012. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005. PRECEDENTE DO STJ E DO STF.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança na qual se pleiteava a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão instituída em razão de óbito. No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003.
2. In casu, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ.
3. O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". (RMS 21.213/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007).
4. Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa.
5. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
6. Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação.
7. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado, devendo ser reformado o acórdão vergastado.
8. Recurso Ordinário provido.
(RMS 46.265/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LCE 15.114/2012. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005. PRECEDENTE DO STJ E DO STF.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança na qual se pleiteava a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão instituída em razão de óbito. No caso, os in...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
2. No caso do Estado do Mato Grosso do Sul, a Constituição Estadual, no parágrafo único do art. 51, determina a aplicação ao Corpo de Bombeiros Militar das disposições do artigo 49 também dessa Constituição, referentes à polícia militar, as quais dispõem que a "organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar". A Lei Complementar Estadual n. 53/1990, em seu artigo 11, estabelece que "o ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, após concurso público, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação". Nesse contexto, nada impede que a Lei Estadual n. 3.808/2009 trate da altura mínima para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar (EDcl no RMS 34.394/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2012).
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.764/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
2. No caso do Estado do Mato Grosso do Sul, a Constituição Estadual, no parágrafo único do art. 51, determina a aplicação ao Corpo de Bombeiros Militar das disposições do artigo 49 também d...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. LEI 13.761/2006. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato omissivo do recorrido no pagamento de gratificação de produtividade instituída pela Lei 13.761/2006 aos servidores lotados no órgão central da Secretaria de Educação.
2. "O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central, nos termos do seu art. 1º;
assim, ela pode ser atribuída ao servidor civil ocupante de qualquer cargo, ou oriundo de qualquer quadro original, desde que atualmente lotado na Administração Central, na forma do art. 3º, do mesmo diploma". (RMS 36.637/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.3.2012).
3. O recorrente não satisfaz os critérios fixados pela legislação local. A invocação de isonomia, no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 339/STF.
4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
5. Recurso Ordinário não provido
(RMS 47.194/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. LEI 13.761/2006. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato omissivo do recorrido no pagamento de gratificação de produtividade instituída pela Lei 13.761/2006 aos servidores lotados no órgão central da Secretaria de Educação.
2. "O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central, nos termos do seu art. 1º;
assim, ela...